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ID
2534902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das disposições legais, jurisprudenciais e doutrinárias aplicáveis à prova no âmbito do inquérito policial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial.

     

    B) Art. 195 CPP: Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.

     

    C) Art. 201 CPP: Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as declarações.

    §1º: Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

     

    D) Art. 155 CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

  • Vale ressaltar que, para grande parte da doutrina, vítima não comete falso testemunho, justamente por não ser testemunha.

    Abraços.

  • Informação adicional item A

    Decisões recentes

    O STF e STJ têm entendimentos no sentido que o vício no inquérito policial não causa a nulidade do processo.

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA E NULIDADE DAS PROVAS: IMPROCEDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o não exaurimento da jurisdição nas instâncias antecedentes, configurada pela não interposição de agravo regimental da decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, configura óbice ao conhecimento das ações e recursos posteriores, por inobservância ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Precedentes. 3. É inviável anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal, as nulidades processuais concernem tão somente aos defeitos de ordem jurídica pelos quais afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 131450, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016).

    __________

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ILEGALIDADES PRATICADAS NO CURSO INVESTIGATÓRIO. MÁCULAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DO INQUÉRITO POLICIAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. (...) (RHC 54.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).

     

  • Olha acertei pelo obvio, mas qual fundamentacao do erro da E?!

  • Não entendi a E

  • A "E" está errada porque o crime de falsidade ideológica não reclama perícia para sua constatação. Confira-se entendimento do STJ a respeito:

    "afigura-se desnecessária a prova pericial para demonstração da falsidade ideológica, tendo em vista recair o falso sobre o conteúdo das ideias, que pode ser demonstrado através de outros meios de prova" (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1427121, j. 20.08.2013).

  • QUESTÃO ANULADA.
    JUSTIFICATIVA DA BANCA CESPE:

     

    Não há resposta correta, pois o assunto abordado na opção apontada preliminarmente como gabarito se refere a etapa posterior ao procedimento policial.

  • Sobre a alternativa e, conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves:

    A falsidade ideológica é crime que não pode ser comprovado pericialmente, pois o documento é verdadeiro em seu aspecto formal, sendo falso apenas o seu conteúdo. O juiz é quem deve avaliar no caso concreto se o conteúdo é verdadeiro ou falso.

    Nesse sentido: Recurso Especial. Falsidade ideológica. Prescindibilidade do Exame de corpo de delito. Afigura-se prescindível o exame de corpo de delito para a configuração do crime de falsidade ideológica, mormente em havendo a confissão do acusado sobre os fatos que lhe foram imputados. O exame de corpo de delito é indispensável somente em se tratando do falso material, apresentando-se a perícia até mesmo inócua para demonstrar a existência do falso ideológico, que admite outros meios de prova. (REsp 421.828/PR, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 22/09/2003, p. 398)

    CESPE: O exame pericial para a constatação de falsidade documental abrange tanto a falsidade ideológica quanto a falsidade material. (ERRADA)

  • Nem o lazarento que elaborou a questão acerta. CESPE e suas bizarrices. 

  • C).Vale lembrar do PL-8045/2010 responsável pelas futuras reformas no CPP:as conduções coercitivas estão proibidas no Brasil desde o ano passado por liminar do ministro Gilmar Mendes [do STF]. 

    FONTE:http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/555918-RELATOR-APRESENTA-SUBSTITUTIVO-AO-PROJETO-DO-NOVO-CODIGO-DE-PROCESSO-PENAL.html

  • Sobre a letra C:

     

    Vale lembrar que, em junho de 2018, o STF decidiu que é inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório (logo, não se trata de condução coercitiva do ofendido/vítima). 

     

    "Em votação apertada, 6 a 5, os ministros julgaram inconstitucional a expressão "para interrogatório", constante do art. 260 do CPP, segundo o qual, em caso de o acusado não atender à intimação para prestar depoimento, a autoridade poderia mandar conduzi-lo à sua presença.

    Para a maioria dos ministros, nos termos do voto do relator, Gilmar Mendes, o método representa restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade."

     

    Fonte:

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI281835,31047-STF+Conducao+coercitiva+para+interrogatorio+e+inconstitucional

     

     

     

  • Gab. Preliminar: ALTERNATIVA CORRETA “C”

    Gab. Definitivo: ANULADA.

     

    Justificativa p/ anulação: Não há resposta correta, pois o assunto abordado na opção apontada preliminarmente como gabarito se refere a etapa posterior ao procedimento policial. Questão 69

    Fonte:http://www.cespe.unb.br/concursos/PJC_MT_17_DELEGADO/arquivos/PJC_MT_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

     

    Alternativa A: ERRADA

    A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. (RHC 54.032/RS, julgado em 27/06/2017).

     

    Alternativa BERRADA

    CPP: Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.

     

    Alternativa C: CORRETA

    CPP: Art. 201. § 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

     

    Porém, CUIDADO! A prova foi aplicada em 8/10/2017, mas no dia 14/6/2018 o STF declarou a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório. Vejamos:

     

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. (Info 906, julgado em 14/6/18).

    Fonte: Dizer o Direito - Link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/08/info-906-stf1.pdf

     

    Alternativa DERRADA

    CPP: Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    Alternativa EERRADA

    A falsidade documental abrange a falsidade material e a falsidade ideológica. O exame pericial abrange somente a primeira e não a segunda, pois a falsidade material (art. 297 e 298, CP) recai sobre a forma (parte externa) do documento, uma vez que o agente cria ou modifica, sem legitimidade, as características originais do documento. Por deixar vestígios a prova pericial é imprescindível.

    Já a falsidade ideológica (art. 299, CP) incide sobre o conteúdo do documento. O agente tem competência para emitir o documento, no entanto, insere ou faz inserir declaração falsa, ou omite declaração que dele devia constar. Assim, a infração não deixa vestígios e por isso a prova pericial é dispensável. Se fosse realizado o exame documentoscópio não seria identificada a falsidade pois o que foi alterado não foi o documento verdadeiro, mas a verdade (os dados).

    Fonte: AGU - Direito Penal e Direito Processual Penal, link: https://books.google.com.br/books?id=2kISKqwQu8kC – Pág. 101

     

     

     

  • Elementos probatórios em regra são produzidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório. Mas existem situações excepcionais em que prova seria produzida sem ser na fase judicial. Neste caso, as provas são produzidas na presença do juiz e é obrigatória a observância do contraditório e ampla defesa, podendo, inclusive, fundamentar exclusivamente uma condenação.


    Pra mim, a banca fez confusão entre elementos informativos e probatórios.


    Anotações da aula de Fábio Roque

  • Acredito que as alternativas C;D; e E estão corretas;



    C - Na ação penal pública, a vítima tem o dever de depor, podendo ser alvo de condução coercitiva se, intimada, deixar de comparecer ao juízo sem justo motivo.

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.



    D - De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, a decisão judicial condenatória poderá ser fundamentada exclusivamente nos elementos probatórios coletados durante o inquérito policial. 


    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    Então existe a possibilidade de uso exclusivo de elementos de provas colhidos no IP justificarem exclusivamente uma condenação; 



    E - O exame pericial para a constatação de falsidade documental abrange tanto a falsidade ideológica quanto a falsidade material.


    No caso de falsidade ideológica pode-se utilizar outros meios de prova. Contudo, não torna o exame pericial inválido.

  • Gente, "...No âmbito do inquérito policial..." a "C" ta correta, porém não responde a questao, vide a sua delimitação. O parag. 1 do art 201 do cpp refere-se a autoridade judicial. Logo, eh âmbito judicial e nao IP.

  • Enunciado fala de IP; alternativa C fala de ação penal.

  • esse ozzy rundstiviga viajou na maionese.

  • Ow se você não sabe, não fez pesquisa, nem comenta.

  • ANULADO

     

    a) Errado

    "3. É inviável anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal, as nulidades processuais concernem tão somente aos defeitos de ordem jurídica pelos quais afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Precedentes." (RHC 131450/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, 03/05/2016).

    b) Errado

    Artigo 195 do CPP: "Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo".

    c) Errado

    "Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade".       

    d) Errado

    Artigo 155 do CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 

    e) Errado

    "Afigura-se desnecessária a prova pericial para demonstração da falsidade ideológica, tendo em vista recair o falso sobre o conteúdo das ideias, que pode ser demonstrado através de outros meios de prova" (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1427121, j. 20.08.2013).

    "Afigura-se prescindível o exame de corpo de delito para a configuração do crime de falsidade ideológica, mormente em havendo a confissão do acusado sobre os fatos que lhe foram imputados. O exame de corpo de delito é indispensável somente em se tratando do falso material, apresentando-se a perícia até mesmo inócua para demonstrar a existência do falso ideológico, que admite outros meios de prova." (REsp 421.828/PR, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 22/09/2003, p. 398)

  • A decisão judicial condenatória poderá perfeitamente ser fundamentada exclusivamente nos elementos probatórios coletados durante o inquérito policial, como uma prova cautelar, não repetível ou antecipada ocorrida durante a fase pré-processual.

    O que não pode é condenação baseada exclusivamente nos ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO obtidos no IP. Sobre o tema, Renato brasileiro discorre de forma longa sobre a diferença entre elementos de informação e elementos de prova... Nesse sentido, a letra D estaria correta.