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ID
253543
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:

I. A declaração de vontade emanada de erro substancial não prejudica a validade do ato jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

II. Tradição é a forma geral e necessária de alienação voluntária das coisas móveis com a intenção de transferir a propriedade, nunca alienando a coisa se não feita pelo proprietário.

III. É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, se não lhe seguir a ratificação do ato por seu representante legal.

IV. Em qualquer caso, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez. Quando decorrente de despacho que ordena a citação, a interrupção dar-se-á ainda que determinada por juiz incompetente.

Alternativas
Comentários
  • CC Art.116. É nulo o negócio jurídico quando:

    I- celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Art.169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
  • I - CORRETA

    Art. 144, CC. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.


    II - ERRADA
    Art. 1.267, CC. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Art. 1.268, CC. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
     

    III - ERRADA
    Art. 166, CC. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

     

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.



    IV - CORRETA

    Art. 202, CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

  • Alternativa IV.

    "A propósito do tema, frise-se que, apesar do silêncio da norma legal, afigura-se-nos evidente que a interrupção única somente atinge as causas extrajudiciais" - FARIAS & ROSENVALD, in Direito Civil - Teoria Geral, 6a edição, p. 561. No mesmo sentido, segundo os autores, Arruda Alvim e Martins & Figueiredo.
  • Questão errada. IV -  A interrupção da prescrição só poderá ser verificada uma única vez quando falamos em causas EXTRAJUDICIAIS.

  • Creio que uma exceção à necessidade de se proceder à tradição do bem móvel, como condição de eficácia do negócio, é a alienação fiduciária.