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§ 3o
É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
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Gabarito letra a).
LEI 8.666/93
a) Art. 57, § 3° É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. (SEM EXCEÇÕES)
b) Art. 5°-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
* Logo, é permitido conferir tratamento diferenciado e favorecimento às microempresas e empresas de pequeno porte, não ferindo, assim, o princípio da isonomia.
c) Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
* Logo, o gestor nem sempre deve exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, pois, de acordo com o dispositivo acima, trata-se de uma decisão discricionária. Ele pode exigir ou não, dependendo de cado caso.
d) Art. 58, § 1° As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
* Portanto, a alteração unilateral não pode modificar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tampouco modificar as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos.
e) Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
5% de 80.000 = (5 * 80.000) / 100 = (400.000) / 100 -> R$ 4.000,00.
* Limite para o contrato verbal = R$ 4.000,00.
** DICA: RESOLVER A Q460639.
Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf
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a) É vedado o contrato administrativo com prazo de vigência indeterminado.
CERTO
Art. 57. § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
b) Não é permitido conferir tratamento diferenciado e favorecimento às microempresas e empresas de pequeno porte, por ferir o princípio da isonomia.
FALSO
Art. 3o § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
c) O gestor deve sempre exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
FALSO
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
d) As cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos podem ser alteradas unilateralmente pela Administração Pública.
FALSO
Art. 58. § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
e) É nulo e de nenhum efeito todo e qualquer contrato verbal com a Administração Pública.
FALSO
Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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a) É vedado o contrato administrativo com prazo de vigência indeterminado.
CORRETO: Os contratos administrativo devem ser celebrados por prazo determinado (art. 57,§3). Sua duração é adstrita á vigência dos respectivos créditos orçamentários (art. 57), forma encontrada pelo legislador para impedir que o dispêndio oriundo de contratos venha repercutir em orçamentos futuros, sem que tenham sido ordenadamente planejados (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Atlas. 2016. PAg. 211)
b) Não é permitido conferir tratamento diferenciado e favorecimento às microempresas e empresas de pequeno porte, por ferir o princípio da isonomia.
ERRADO: Art. 5°-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. Esses privilégios "não conflitam com o principio da isonomia, tendo em vista que, o tratamento diferenciado resulta da própria situação desigual dessas empresas em relação a outras que não têm a mesma natureza e encontra fundamento nos artigos 170, IX, e 179 da Constituição Federal". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Atlas. Pag 383/385).
c) O gestor deve sempre exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
ERRADO: Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. As garantias (art. 56,§1 - Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, fiança bancária e o seguro-garantia) tem como objetivo assegurar o cumprimento do contrato, e desde que haja previsão no instrumento convocatório, pode a AP exigir tais garantias.
d) As cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos podem ser alteradas unilateralmente pela Administração Pública.
ERRADO: Art. 58, §1 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
e) É nulo e de nenhum efeito todo e qualquer contrato verbal com a Administração Pública.
ERRADO: É permitido a realização de contrato verbal com AP, desde que o valor do contrato seja no máximo de R$ 4.000,00 (art. 60,p.u c/c art. 23, II, "a" da Lei 8666/93)
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NUNCA JAMAIS podera existir contrato por tempo indeterminado segundo a lei 8666/93
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Mas a letra B sobre o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas não se refere ao processo de licitação?????
O contrato também é diferenciado?
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Contrato de concessão de uso do bem público possui natureza contratual e pode vigorar por prazo indetermindo, ou não? Pra mim era umas das exceçoes.
Apesar que o exercício falou nos termos da Lei 8.666!!!
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Ementa: de ordem material e moral em virtude da demolição de barraca comercial situada em bem público (praça) sem qualquer aviso. Cediço que autorização de usode bem público caracteriza-se por ser ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta ao indivíduo o uso de bem público, com intuito de atender essencialmente o seu próprio interesse. Nesse compasso, possuindo o referido instituto natureza precária, tem-se a possibilidade de sua alteração e revogação com a retomada do bem, conforme a conveniência da Administração, não gerando, via de regra, direito ao particular a qualquera2 indenização, salvo se o ato de revogação for realizado de maneira arbitrário ou ilegal. No caso em apreço, tem-se que a apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual lhe incumbia nos termos do art. 333 , I do CPC . De fato, a apelante é proprietária da barraca comercial denominada Bar seja Bem Vindo, de acordo com o documento de fl. 33, desde 2006, no qual funcionava na Praça Magalhães Barata, bem de uso comum do povo, no respectivo Município de Ponta de Pedras. Todavia, não há nenhum indício nos autos a comprovar a ilegalidade ou arbitrariedade do ato praticado pela Administração Pública, especialmente quando inexiste autorização para funcionamento do estabelecimento, pelo menos, no ano de 2009, momento em que ocorrera a demolição da barraca, na medida em que o alvará de licença juntado à fl. 28, diz respeito tão somente a autorização para o exercício das atividades no ano de 2006. Ainda que assim não fosse, como bem lembrou o magistrado sentenciante, não há que se falar em direito adquirido quanto ao exercício de atividades comerciais localizados em bens públicospor prazo indeterminado e, muito menos, direitos relativos à posse, considerando que, como dito acima, trata-se de ato administrativo de natureza precária. Acerca da autorização de uso de bem público, leciona oa3 professor José dos Santos Carvalho.
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vou ser procurador, as questões de nivel superior são mais faceis do que a de nivel médio.
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aprofundando. a orientação normativa #36 da agu permite contrato com prazo indeterminado, excepcionalmente:
"A ADMINISTRAÇÃO PODE ESTABELECER A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO NOS CONTRATOS EM QUE SEJA USUÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO, SERVIÇOS POSTAIS MONOPOLIZADOS PELA ECT (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) E AJUSTES FIRMADOS COM A IMPRENSA NACIONAL, DESDE QUE NO PROCESSO DA CONTRATAÇÃO ESTEJAM EXPLICITADOS OS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO PRAZO INDETERMINADO E COMPROVADAS, A CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, A ESTIMATIVA DE CONSUMO E A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS."
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Parabéns, marcos silva! Você, realmente, tem um conhecimento muito acima do normal, estou impressionada. Já deve ter sido aprovado (e nomeado) em vários concursos, né? Os demais têm dificuldade porque não possuem a sua inteligência. Com essa humildade toda, você vai longe, querido!
((ironia))
Vamos evitar comentários assim como o do colega, por favor.
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Vale mencionar que o Decreto 9412/2018 aumentou os valores do art. 23. da Lei 8666. Destarte, o valor limite do contrato verbal passa a ser R$ 8.800,00, e não mais de R$ 4.000,00
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GABARITO: A
Art. 57. § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
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Vejamos cada uma das opções lançadas pela Banca:
a) Certo:
De fato, cuida-se de proposição devidamente amparada na norma do art. 57, §3º, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 57 (...)
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado."
b) Errado:
Bem ao contrário do aqui aduzido pela Banca, a Lei 8.666/93, em seu art. 5º-A impõe que seja conferido tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte. A propósito, confira-se:
"Art. 5o-A.
As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma
da lei."
c) Errado:
A exigência de garantia não constitui uma obrigação, mas, sim, uma possibilidade aberta à Administração, a ser prevista, se for o caso, no edital e no contrato, consoante estabelece o art. 56, caput, da Lei 8.666/93:
"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras."
d) Errado:
Apenas as cláusulas regulamentares ou de serviço admitem alteração unilateral pela Administração, o mesmo não podendo se dizer no tocante às cláusulas econômico-financeiros, conforme expressamente previsto no art. 58, §1º, da Lei 8.666/93:
"Art. 58 (...)
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias
dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
contratado."
e) Errado:
Embora esta seja a regra geral, a Lei 8.666/93 admite, excepcionalmente, contratos verbais, consoante se lê de seu art.
"Art. 60 (...)
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."
Gabarito do professor: A
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Art.03 § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
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LEI 8.666/93
a) Art. 57, § 3° É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. (SEM EXCEÇÕES)
b) Art. 5°-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
* Logo, é permitido conferir tratamento diferenciado e favorecimento às microempresas e empresas de pequeno porte, não ferindo, assim, o princípio da isonomia.
c) Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
* Logo, o gestor nem sempre deve exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, pois, de acordo com o dispositivo acima, trata-se de uma decisão discricionária. Ele pode exigir ou não, dependendo de cado caso.
d) Art. 58, § 1° As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
* Portanto, a alteração unilateral não pode modificar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tampouco modificar as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos.
e) Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
5% de 80.000 = (5 * 80.000) / 100 = (400.000) / 100 -> R$ 4.000,00.
* Limite para o contrato verbal = R$ 4.000,00.
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Letra a.
a) Certo. Os contratos administrativos devem ser celebrados por prazo determinado (art. 57, § 3º, Lei n. 8.666/1993). Além do mais, sua duração é adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (art. 57, Lei n. 8.666/1993).
- Contudo, o art. 57 da Lei n. 8.666/1993 prevê algumas situações que escapam à regra exposta acima. São elas:
- aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
- à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses; podendo, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, ser prorrogado por mais doze meses. Assim, até 60 meses, prorrogável (excepcionalmente) por mais 12 meses;
b) Errado. De acordo com a Lei n. 8.666/1993, art. 5º-A, as normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
c) Errado. De acordo com a Lei n. 8.666/1993, art. 56, a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
d) Errado. De acordo com a Lei n. 8.666/1993, art. 58, § 1º, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
e) Errado. De acordo com a Lei n. 8.666/1993, art. 60, § único, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a”, desta Lei, feitas em regime de adiantamento (5% de R$ 176.000,00).