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Para mim, essa questão deve ser anulada tendo em vista a complexidade da assertiva II. A banca a julgou como sendo errada quando na verdade ela é correta.
II - CORRETA: É cabível o arrependimento posterior no crime de roubo próprio com violência imprópria (2º parte do caput) quando a vítima, por qualquer meio, está impossibilitada de oferecer resistência. São as hipóteses de "boa noite cinderela", etc.
Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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Com relação ao item II e à hipótese levantada pelo colega acima, Guilherme Nucci assim dispõe (grifo meu):
"A denominada violência imprópria - forma de redução da capacidade de resistência da vítima por meios indiretos, como ministrando droga para sedar quem se pretende roubar - também não autoriza a aplicação do benefício do arrependimento posterior. Na essência, adjetivar a violência como imprópria, em nosso entendimento, não é correto. É violência contra a pessoa do mesmo modo que a física exercida de maneira direta. Tanto é verdade o que se sustenta que a utilização da denominada violência imprópria provoca o surgimento do roubo e não do furto, em caso de subtração por tal meio. Logo, é crime violento".
Manual de Direito Penal - Guilherme Nucci
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Não consigo entender como a assertiva IV está correta.
O art. 14, p.u., do CP determina que a pena do crime tentado é a pena do crime consumado diminuída de 1 a 2/3. De fato, o dispositivo adota a teoria objetiva da punição da tentativa, segundo a qual se leva "em consideração tanto o desvalor da ação como o desvalor do resultado. A redução da pena torna-se, então, obrigatória, uma vez que somente se poderia aplicar a pena igual à que seria cabível ao delito consumado se o bem jurídico se perdesse por completo - o que não ocorre na figura da tentativa". (Nucci, Manual de Dir. Penal, p. 310, 2008).
Alguém sabe pq a assertiva IV está correta?
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Sobre o item IV da questão:
A punibilidade da tentativa no ordenamento jurídico brasileiro é pautada na Teoria Objetiva, a qual propõe para a tentativa pena menor que a do crime consumado, já que a lesão é menor ou não ocorreu qualquer resultado lesivo ou perigo de dano. O artigo 14 do Código Penal assim dispõe: Art. 14
[...]
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Ressalta-se, entretanto, que essa é a REGRA GERAL. A lei prevê exceções no art. 14, parágrafo único, cominando a mesma pena para a consumação e a tentativa do resultado lesivo. É cominada a mesma sanção, por exemplo, para a evasão ou tentativa de evasão com violência do preso (art. 352), para a conduta de votar ou tentar votar duas vezes (art. 309 do Código Eleitoral) etc.
Portanto, o item IV está correto ao afirmar que é possível um crime tentado seja punido com a mesma pena de um crime consumado.
Fonte: Curso de Direito Penal - Teoria e Exercícios para Receita Federal - Ponto dos Concursos - Professor Pedro Ivo
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Complementando a explicação do colega, lembremos que os delitos cuja sanção para as formas tentada e consumada são idênticas chamam-se "crimes de atentado".
Apenas por curiosidade, o Código Penal Militar (art. 30, parágrafo único) contém uma disposição geral que permite ao juiz aplicar a qualquer crime tentado a pena do consumado sempre que o considere de excepcional gravidade (alguns entendem pela inconstitucionalidade do dispositivo).
Bons estudos a todos!
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Qual a relação entre o princípio da subsidiariedade e o instituto da tentativa?
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Principio da subsidiariedade?
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Por meio do princípio da subsidiariedade, depreende-se que alguns dispositivos penais prevêem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário, não poder ser aplicada ao mesmo fato.
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O princípio da subsidiariedade é um daqueles utilizados para a definição da norma penal que será aplicada ao caso concreto quando ocorre conflito aparente de normas.
Destarte, pelo princípio da subsidiariedade, quando um fato parece se subsumir em mais de um tipo, deve-se enquadrá-lo no tipo primário e não no subsidiário ( ámbos os tipos descrevem diferentes graus de violação de um mesmo bem jurídico, há tipos subsidiários expressos como o art. 132 o qual estabelece no final do preceito secundário: "se o fato não constitui crime mais grave").
Imagine-se o seguinte caso: João utilizando-se de uma arma de fogo atira na cabeça de Maria, que só não vem a falecer em virtude do pronto atendimento dispensado a esta, por terceiro, no local.
Ora, o fato narrado (sem se perquirir acerca do dolo do agente) parece se subsumir em dois tipos penais:
Art. 121 c/c com art. 14 II do CP (tentativa de homicídio)
Art. 129 do CP (lesão corporal).
E agora? Em qual tipo deve-se enquadrar o fato?
Pelo princípio da subsidiariedade, o fato tipifica o crime de homicídio tentado, pois este descreve crime mais grave do que o de lesão corporal, e que atinge o mesmo bem jurídico, a integridade física ( o crime de homicídio atinge o bem jurídico vida, mas para este se configurar a integridade física deve, necessariamente, ser violada, pois a vida somente é atingida com um altíssimo grau de violação à integridade física).
Sendo assim, para se concluir que o fato acima narrado configura tentativa de homício e não lesão corporal, deve-se utilizar o princípio da subsidiariedade.
Bom, espero que seja isto mesmo, e que tenha ajudado!
Bons estudos a todos.
Os oceanos são feitos de gotas d'agua. Fazer um pouco a cada dia e cada dia um pouco!
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O Item IV possui guarida no ordenamento, são os casos dos chamados crimes de empreemdimentos ou de atentados que tem a mesa punição em suas formas tentadas e consumadas.
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Quanto ao Item IV, o CP prevê uma hipótese em que a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado:
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
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AINDA SOBRE O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE:
Este princípio preconiza que alguns dispositivos penais prevêem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário, não poder ser aplicada ao mesmo fato. Exemplo: “Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave”.
Observe que, a própria lei penal deixa claro que, para adequação de uma conduta a este tipo penal (juízo de tipicidade) esta (a conduta) não deverá constituir crime mais grave. Se assim ocorrer, aplicar-se-á a tipificação mais gravosa. Ou seja, esta norma penal incriminadora (Art. 132, CPB) só será aplicada caso o fato não constitua crime mais grave.
Fonte: http://archimedes.com.br/blog/2012/02/03/duvidas-de-direito-penal-principio-da-consuncao-principio-da-subsidiariedade-e-crime-de-empreendimento/
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Errei a questão, e concordo com o entendimento de alguns colegas sobre a alínea IV estar errada, e sob os seguintes fundamentos.
A alínea em questão diz: "Pode acontecer de um crime tentado ser punido com a mesma pena do consumado." Vejamos o erro da assertiva.
Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt "Não admitem a tentativa os crimes de atentado, pois é inadmissível tentativa de tentativa." (Tratado de Direito Penal, p. 502).
Ora, no clássico exemplo já citado do art. 352 do CP, o ato de "tentar evadir-se" consta do tipo penal, ou seja, quem "tenta evadir-se" CONSUMA o crime, e não o tenta. Não se trata pois, de CRIME TENTADO com a mesma pena de crime consumado. Temos, sim, um CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA, no qual uma das ações puniveis é "tentar evadir-se", que terá a mesma pena de quem se evadir de fato, pois ambos constam do tipo penal.
Não incorramos em erro por causa da construção errada da questão. Crime tentado, como sabemos, é "A realização incompleta do tipo penal, do modelo descrito na lei. Na tentativa há prática de ato de execução, mas o sujeito não chega à consumação por circunstâncias independentes de sua vontade."(Bitencourt, op. cit., p. 493).
Por isso, concluo sustentando, sob os fundamentos acima, que apenas a alínea I está correta, sendo a resposta certa a letra D.
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Sobre o item IV assim leciona Rogério Greco:
"em algumas ocasiões, entendeu por bem o legislador punir a tentativa como se fora um delito autônomo.
Exs.
Art. 352, CP - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa
Lei de Segurança Nacional, 7.170/83 Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.
Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.
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E o princípio da consunção?
Em que o agente infringe efetivamente duas normas penais, mas uma deve ficar absorvida por outra.
Crime progressivo: Ex: para matar alguém é necessário que antes se lesione essa mesma pessoa!
No exemplo em questão de lesão corporal com homicídio, utiliza o princípio da consunção ou o princípio da subsidiariedade? Por quê?
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Em relação ao item IV, ainda, podemos citar a exceção prevista no artigo 30, parágrafo único, do Código Penal Militar que dispõe:
Art. 30. Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na
execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
O arrependimento eficaz é incompatível com a tentativa.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,
reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por
ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
IV. São os denominados crimes de atentado
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Resposta: Letra A
Comentários à assertiva I
Princípio da Subsidiariedade (lex primaria derogatlegi subsidiariae)
Trata-se de princípio fundamental para resolver conflito aparente de norma.
O princípio da subsidiariedade regula a atuação de normas de menor ou maior gravidade, ou melhor entre norma subsidiaria e principal. A norma subsidiária atua apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.
Portanto, entre tentativa de homicídio (crime subsidiário) e o homicídio consumado (crime principal) incide o princípio da subsidiariedade.
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Questão tendenciosa...a assertiva II tem diferentes interpretações doutrinárias...nos cursinhos que fiz [Damásio e LFG], fomos orientados de que o roubo com violência imprópria admite arrependimento posterior...mas ao que se vê, adotaram o posicionamento do Nucci. Honestamente, não sei se é majoritário ou não, mas esse tipo de questão não deveria ser cobrado, pois o sujeito pode até ter conhecimento da matéria, como era o meu caso, e errar a questão mesmo assim...igual a quem nem sequer estudou o assunto...
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Quanto a dúvida do colega Kayto:
Consunção X Subsidiariedade:
Na subsidiariedade um
tipo está contido dentro do outro (lesão corporal está incluída necessariamente
no crime de homicídio).
Na consunção é o
fato que está contido em outro de maior amplitude, permitindo uma única
tipificação.
A consunção envolve fatos que
absorvem fatos, enquanto a subsidiariedade abrangetipos que,
de algum modo, contêm outros." [De forma bem simples podemos diferenciar
os princípios que auxiliam na solução de conflito aparente de normas, assim:
Princ. da especialidade - Contém relação de gênero e espécie.
Afasta-se a lei geral e aplica-se a lei especial. (ANÁLISE NO PLANO ABSTRATO)
Princ. da subsidiariedade - Contém relação de maior e menor
gravidade. A norma subsidiária será aplicada qd o fato não configurar
delito mais grave. (ANÁLISE NO PLANO ABSTRATO)
Princ.
da consunção - Contém relação de meio e fim.
O agente responde apenas pelo crime fim, pois este exige que se
percorra no inter criminis outros tipos. (ANÁLISE NO PLANO CONCRETO)
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....
III. Na desistência voluntária o agente que praticou o ato responde por tentativa.
ITEM III – ERRADO - Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 328):
“Desistência voluntária e política criminal
Muitos ficam perplexos com o instituto da desistência voluntária, pois, como veremos adiante, o agente que desiste de prosseguir na execução do crime somente responde pelos atos já praticados, ficando afastada a sua punição pela tentativa da infração penal por ele pretendida inicialmente.
Contudo, a lei penal, por motivos de política criminal, prefere punir menos severamente o agente que, valendo-se desse benefício legal, deixa de persistir na execução do crime, impedindo a sua consumação, do que puni-lo com mais severidade, por já ter ingressado na sua fase executiva. É preferível tentar impedir o resultado mais grave a simplesmente radicalizar na aplicação da pena. Como diz von Liszt,
"no momento em que o agente transpõe a linha divisória entre os atos preparatórios impunes e o começo de execução punível, incorre na pena cominada contra a tentativa. Semelhante fato não pode mais ser alterado, suprimido ou 'anulado retroativamente'. Pode porém a lei, por considerações de política criminal, construir uma ponte de ouro para a retirada do agente que já se tornara passível de pena".1
Dessa forma, na lição do autor austríaco, é como se a lei, querendo fazer o agente retroceder, interrompendo seus atos de execução, lhe estendesse essa "ponte de ouro", para que nela pudesse retornar, deixando de prosseguir com seus atos, evitando a consumação da infração penal, cuja execução por ele já havia sido iniciada.” (Grifamos)
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...
IV. Pode acontecer de um crime tentado ser punido com a mesma pena do consumado.
ITEM IV – CORRETO – in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 488):
“9) Crimes de atentado ou de empreendimento: não há tentativa, uma vez que a figura tentada recebe igual pena destinada ao crime consumado. É o que se dá, por exemplo, no delito tipificado pelo art. 352 do Código Penal (“evadir-se ou tentar evadir-se”).” (Grifamos)
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Com a devida vênia, é cabível o arrependimento posterior no crime de roubo, especificamente no roubo praticado mediante violência imprópria, que é o roubo cometido por qualquer outro meio que não a violência ou grave ameaça que reduz a possibilidade de resistência da vítima (art. 157, última parte, do CP)
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Crimes de atentado!
Abraços
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GAB: D
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Crime tentado
Punido com a pena do crime consumado com diminuição de 1/3 a 2/3