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Gabarito A. Questão que deveria ser ANULADA.
I. ERRADO.
ADCT, Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
II. ERRADO.
Súmula nº 362 do TST
FGTS. PRESCRIÇÃO
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Assim, diversamente do afirmado, a prescrição, entre o período de 1987 a 2010, não é quinquenal.
III. ERRADO?
O entendimento do examinador: uma vez que Pedro nasceu em 31/12/1945, na data de 31/12/2015 completou 70 anos, de sorte que, deveria ser desligado, compulsoriamente, do serviço público. Como continuou no cargo, em princípio, haveria nulidade no período de janeiro a dezembro de 2016:
"A aposentadoria compulsória do servidor público estatutário ou do servidor regido pela CLT extingue automaticamente seu vínculo jurídico estatutário ou empregatício (art. 40, §1º, II, da CF)".
(AIRR - 11437-40.2015.5.15.0076, Ministro Godinho Delgado, DEJT 20/10/2017)
Ocorre que a EC 88/2015 alterou o art. 40 e permitiu que se aumentasse a aposentadoria compulsória para 75 anos, o que ocorreu por meio da Lei Complementar 152/2015, que entrou em vigor em 4.12.2015, ou seja, antes de Pedro completar 70 anos.
Ressalte-se que, como labutou acima de 15 dias em dezembro de 2016 (art. 1º, § 2º, Lei 4.090/1962), com efeito, faz jus ao 13º integral. Também faz jus a férias simples integrais do período 2016/2017, pois trabalhou mais de 14 dias após o 11º mês (art. 146, p.u., CLT).
IV. CERTO?
Examinador: considerando que Pedro ajuizou ação trabalhista em 02/04/2017, e o prazo prescricional anterior ao julgamento do STF ainda pode ser de 30 anos, o crédito do FGTS mais antigo que Pedro pode cobrar é referente ao trabalho realizado em 02/04/1987.
Ocorre que, nos termos do art. 2o da Lei 5.107/1966 (lei vigente à época do fato gerador), o empregador deveria realizar o recolhimento do FGTS até o dia 10 de cada mês.
Assim, pela teoria do actio nata, apenas a partir de então poderia correr o prazo prescricional (o STF deixou claro que o termo inicial era o inadimplemento).
Portanto, Pedro poderia cobrar importâncias que deveriam ter sido depositadas até 10/04/1987, que, por sua vez, referem-se ao período trabalhado no mês anterior. Assim, o termo inicial, quanto ao período trabalhado, é 10/03/1987, e não 02/04/1987.
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Quanto ao item III, havia considerado que, na data em que Pedro completou 70 anos (31/12/2015), a idade para a aposentadoria compulsoria seria de 75 anos, tendo em vista que já se encontrava em vigor a LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015. Essa lei complementar de caráter nacional aumentou o limite etário para a aposentadoria compulsória de todos os entes federativos: "Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal". Assim, não haveria nulidade no vínculo empregatício no período de 2016, logo o item estaria correto. Alguém pensou da mesma forma?
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Resposta ancorada na Sum TST 362, II.
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Em minha humilde opinião, não se aplica a Lei Complementar 152/2015 ao caso, tendo em vista que o empregado contratado antes da promulgação da Constituição de 1988 mediante regime celetista, sem concurso público, apesar de contratado, portanto, licitamente, não pode ter seu regime celetista transmutado para o regime estatutário E o alcance da referida lei são servidores titulares de cargos efetivos e membros do MP, DP, TC e Judiciário, aos quais se aplica o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), estabelecido no art. 40 da Constituição da República. Assim, não há que se falar em aposentadoria compulsória de Pedro aos 75 anos, conforme estabelecido pela LC 152.
No entanto, há dissenso doutrinário a respeito do cabimento ou não da aposentadoria compulsória aos 70 anos para o servidor celetista. Em 31/12/2015, Pedro completou 70 anos. Deveria ser ele aposentado compulsoriamente? O fato é que a Administração Pública não o dispensou e Pedro continuou trabalhando normalmente até 18/12/2016. Portanto, Pedro faz jus às verbas rescisórias trabalhadas, ainda que o contrato seja considerado proibido, por descumprimento de normas trabalhistas, pelo princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, que se aplica, inclusive, à Administração Pública.
No caso de trabalho considerado ilícito, que configura crime ou contravenção, não há pagamento de verbas rescisórias.
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Apenas a título de complementação ao brilhante comentário do coleja Yves Guachala:
Art. 19-A da lei 8.036/90. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.
Eu acho que a questão foi considerada errada porque Pedro não era formalmente um servidor público, embora o art. 19 da ADCT o garanta a estabilidade. Achei a questão difícil.
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Não consegui entender o erro do item II. Por que o segundo prazo não é quinquenal? Ele não se consumaria primeiro?
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Jonas Tomé, o cálculo determinado pela Súmula 362 é o seguinte:
1) Nos contratos posteriores a 13/11/14, a prescrição será sempre quinquenal.
2) Nos contratos anteriores, deve-se observar o prazo que se consumar antes. Se utiliza a data do início da relação laboral para o cômputo da prescrição trintenal. Na prática, não encontramos um processo em que o trabalhador foi contratado em 31/12/1982, mas mesmo assim, vamos considerar o dado. Nesse caso, a prescrição trintenária findaria em 31/12/12. Já a prescrição quinquenal é fixa, seu resultado sempre é 13/11/19, pois é sempre calculado a partir da data do julgamento do ARE 709212. Logo, no caso, se consuma primeiro a prescrição trinenária, em 2012, e por último, a quinquenal, em 2019. Assim, não se aplica a prescrição quinquenal, mas a trintenária, conforme a súmula. O que a questão falou sobre a prescrição quinquenal ao final do item II não tem nada a ver.
Esse é o cálculo realizado na prática em vários processos. Nunca vi aplicarem o art. 2º da Lei 5.107/1966, sobre o recolhimento até o dia 10 de cada mês, conforme informado pelo colega Yves Luan Carvalho Guachala, mas concordo com o que ele falou.