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B) CORRETA - Itens I e III.
* Item I:
CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[...]
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
• Súmula Vinculante 53 - A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
• S. 454 do TST (2014) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) - Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (art. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (art. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
* Item III:
CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
• Súmula Vinculante 23 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
* Itens considerados ERRADOS:
* Item II:
OJ-SDI1-26 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO - A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.
* Obs. Há discussão quanto ao tema com decisão do STF e que a referida Oj teria sucumbido ante à decisão do Supremo.
* Item IV:
CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[...]
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Súmula 366 do STJ (CANCELADA) - Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.
No entanto, com o advento da EC n. 45, o STJ assim decidiu:
Conflito negativo de competência. Acidente de trabalho. Empregado público municipal. Vínculo celetista. Alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Ação de indenização. Proposta por viúva do empregado acidentado. Reiterada jurisprudência das Turmas e do Plenário do STF afirmando a competência da Justiça do Trabalho. Entendimento diferente da Súmula n. 366-STJ. Conflito conhecido para, cancelando a súmula, declarar a competência do juízo suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 101.977-SP (2008/0281066-7) Relator: Ministro Teori Albino Zavascki).
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* Item IV. Complementando...
* SUM-392 DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015 - Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
* Súmula Vinculante 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.
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Sobre o iem II
RR 1262007520085170001 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PATROCINADA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO DO STF EM QUE SE DECIDIU PELA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/433471401/recurso-de-revista-rr-1262007520085170001
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Item III: Correto.
OJ 26 da SDI-1, TST: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado,
por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.
Tal entendimento NÃO SE CONFUNDE com a complementação de aposentadoria referente à previdência privada, a qual NÃO é competente a Justiça do Trabalho. Tecnicamente, causas de aposentadoria de direito privado, ainda que relacionado com o direito do trabalho, não se enquadram nas competências trabalhistas dispostas no art. 114 da CF. Esse é o entendimento do STF fixado em julgamentos com repercussão geral; atualmente seguido pelo TST e pelos TRTs.
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Olha o comentário galera.
Decidiu, portanto, que a competência para julgar as ações de complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, o que engloba evidentemente a complementação de pensão requerida por viúva, analisada na presente orientação jurisprudencial.
Nesse contexto, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão (eficácia prospectiva da decisão) em prol da segurança jurídica, declinando que manterá, na Justiça do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia 20.2.13(data conclusão do julgamento do recurso), enquanto os processos que não tinham sentença de mérito nessa data deverão ser remetidos à Justiça Comum.
Assim, a Justiça Laboral continua sendo competente para ações que já tinham sentença de mérito em 20.2.13, razão pela qual se mantém aplicável a orientação em comentário para esses casos.
https://carreirajuridica.jusbrasil.com.br/artigos/114914588/comentarios-oj-n-26-da-sdi-i-do-tst-complementacao-de-pensao-requerida-por-viuva-de-ex-empregado
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Contribuições ao SAT, caso não sejam recolhidas : Competência da JT
Danos morais impetrado por Herdeiros do empregado morto em acidente de trabalho: Competência da JT ( Dano em Ricochete ou Reflexo)
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Segredinho aqui só para noix..
Legenda:
e = empregado
E = EMPREGADOR
INSS = Instituto Nacional Seguridade Social
''x'' = versus/contra
Possibilidade de ações que decorrem do acidente de trabalho:
(1) e x INSS = Quem julga é a JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
(2) e x E = Quem julga é a JUSTIÇA TRABALHO
(3) INSS x E = Quem julga é a JUSTIÇA FEDERAL COMUM
(4) Sucessor de e x E = Quem julga é a JUSTIÇA TRABALHO
Fundamento:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I- as ações oriundas da relação de trabalho(..)
GABARITO LETRA B
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Gabarito: B
I. CORRETO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, inciso VIII, CF/88).
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991) (Súmula n. 454, TST).
II. INCORRETO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho (OJ n. 26, SDI-I, TST). No entanto, o STF decidiu que tal competência é da Justiça Comum (STF, RE 586.453/SE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20/02/2013, Tribunal Pleno, Data da Publicação DJe 05/06/2013).
III. CORRETO.
"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada" (Súmula Vinculante n. 23).
"(...) 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho." (RE 579648, Relatora para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 10.9.2008, DJe de 6.3.2009)
IV. INCORRETO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido (Súmula n. 392, TST).
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Colegas,
pelo que entendi o item II estaria CORRETO, desde 2013 com a decisão do STF, e não incorreto como retratou essa questão de 2017?
Corrijam-me se eu estiver errada, por favor.
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II -
O STF decidiu acerca da complementação da aposentadoria por entidades de previdêcia privada: Compete à JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (e não à Justiça do Trabalho) julgar demandas que envolvam a complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. A causa de pedir é o contrato de previdência privada celebrado entre o autor da ação e a entidade de previdência privada (fundação ligada à empresa). As entidades de previdência privada são pessoas jurídicas de direito privado que custeiam previdência complementar e possuem autonomia financeira, realizando atividades de natureza civil. Não há relação de natureza trabalhista entre o beneficiário da previdência complementar e a entidade de previdência privada. O contrato celebrado entre a entidade e o beneficiário está submetido às regras de direito civil, envolvendo apenas INDIRETAMENTE questões de direito do trabalho. Vale ressaltar que não importa a natureza da verba que se pretende incluir no cálculo de previdência complementar. Será sempre competência da Justiça comum porque a discussão é contratual. VIDE RE'S 586453 e 583050.
Entendimento que não se confunde com o disposto no disposto na OJ 26 da SDI-1, TST: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.
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I - CERTO -> Justiça do trabalho: a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
II - ERRADO -> OJ nº 26 SDI-I do TST Competência da Justiça do Trabalho. Complementação de pensão requerida por viúva de ex-empregado
III - CERTO -> SÚM VINC nº 23 STF- A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
IV- ERRADO -> ART 144 CF - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
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Mano.
Essas mensagenzinhas são muito chatas.
Como uma colega disse em outra questão: aqui não é facebook.
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Paula Cristina, o item II está incorreto porque fala que não é competência da JT, e na realidade é sim, de acordo com a OJ 26 DA SBDI - 1
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que dúvida...tá valendo ou não a OJ 26 da SDI-1 do tst?
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@Flávia Pavan
Sim, ainda está valendo.
OJ 26:
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.
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O problema do item I é quem não menciona "das sentenças que proferir". Das sentenças que proferir: Ok. Da obrigação tributária na vigência do contrato de trabalho no período litigado: não.
Considerararm correto o item I, mas acho questionável pela redação incompleta.
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O item I está correto. Trata-se de transcrição da súmula 454 do TST: “Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (art. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (art. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991)”.
O item II está incorreto. Nesse item existe certa controvérsia, não sendo comum sua cobrança em provas. Mas vamos lá! De acordo com a OJ n. 26, SDI-I, TST, “a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho”. Contudo, o STF decidiu que tal competência é da Justiça Comum (STF, RE 586.453/SE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20/02/2013, Tribunal Pleno, Data da Publicação DJe 05/06/2013). Como a prova era de Juiz do Trabalho, o entendimento que a JT tem competência prevaleceu.
O item III está correto. Novamente, aplicação da súmula vinculante 23 do STF: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”. Normalmente, essas ações são propostas em face do sindicato, uma vez que estão a frente do movimento paredista.
O item IV está incorreto. Mais uma vez, aplicação súmula 392 do TST, que dispõe “Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido (nesse caso, a esposa do de cujus)”.
Observação: Embora a questão seja para o cargo de juiz, é completamente passível cair em uma prova para um cargo menor. Ademais, exceto o item II, todos os outros itens foram objeto de estudo.
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COMPLEMENTANDO:
ATENÇÃO com a Súmula 15-STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" --> A súmula é válida, mas apenas nos casos de ação proposta contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho.
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Excelente comentário, Ciro Gomes. Vai ter meu voto de novo!
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I - CERTO -> Justiça do trabalho: a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.
195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
II - ERRADO -> OJ nº 26 SDI-I do TST
Competência da Justiça do Trabalho. Complementação de pensão requerida por viúva
de ex-empregado
III - CERTO -> SÚM VINC nº 23 STF- A Justiça
do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
IV- ERRADO -> ART 144 CF - Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;