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ID
2536555
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o recurso agravo de instrumento no processo do trabalho e juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, considere:


I. É imprópria a interposição de agravo de instrumento diante de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas, visto que tal situação não impede a apreciação integral do recurso pela turma do Tribunal Superior do Trabalho.

II. Havendo omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas nele ventilados, não será cabível a oposição de embargos de declaração diante da decisão denegatória de seguimento da revista, visto que a parte interessada deverá impugná-la mediante agravo de instrumento.

III. Quando o agravo de instrumento possuir a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, no ato de interposição do recurso, o depósito recursal do agravo corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

IV. No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo ad quem prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ITEM I) ERRADO.

    A Súmula 285, que dizia exatamente o que traz o item, foi cancelada pelo TST, que editou a IN nº. 40/2016, prevendo o seguinte:

    Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

     

    ITEM II) ERRADO, com base na IN nº. 40/2016:

    Art. 1º, § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

     

    ITEM III) ERRADO. Nesse caso, dispensa-se a parte de efetuar o depósito recursal, de acordo com previsão na CLT:

    Art. 899, § 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo.    

     

    ITEM IV) CORRETO.

    OJ-SDI1-282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM” (DJ 11.08.2003)
    No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • GALERA, COMENTÁRIO QUANTO À AFIRMAÇÃO I

     

    I. É imprópria a interposição de agravo de instrumento diante de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas, visto que tal situação não impede a apreciação integral do recurso pela turma do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    PRA QUE O FEITO Ascenda ao TST, faz-se necessário que se preencham os pressupostos extrínsecos do recurso. Se tiver faltando um deles, isso obsta a que se suba o processo pro TST. Ou seja, se tiver o recurso TEMPESTIVO E COMO REGULARIDADE RECURSAL DE BOA. Entretanto , o cara nao pagou o depósito, encontrando-se o processo deserto. nesse caso, como tah faltando um pressuposto de admissibilidade, o cara pode agravar de instrumento.

     

    entendeu ? mais ou menos?

  • GABA: C

     

    A afirmativa I é para dar um nó no entendimento...

     

    Tradução da afirmativa I:

    No caso de reprovação no juízo de admissibilidade de recurso (só a matéria do recurso considerada ok, não os pressupostos), não cabe Agravo de Instrumento.

    ERRADA

     

    A crase de "quanto à parte das matérias veiculadas" parece fazer toda a diferença.

     

    Muito obrigado Bruno TRT e Luísa!

     

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. Dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências

    Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

    § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

    § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).

    § 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.

    § 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração

  • ... EM COMPLEMENTO

     

    AI – ADMITE RETRATAÇÃO – EFEITO  REGRESSIVO

     

    JT – HÁ, AINDA, 2 JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

     

    PRESSUPOSTOS RECURSAL

     

    1-    OBJETIVOS – EXTRÍNSECOS:

     

    TEMPESTIVIDADE,

    REGULARIDADE FORMAL,

    PREPARO,

    ADEQUAÇÃO

     

    2-    SUBJETIVOS – INTRÍNSECOS:

     

     CABIMENTO (RECORRIBILIDADE), 

    LEGITIMIDADE,

    INTERESSE (UTILIDADE OU NECESSIDADE)

    INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO

     

     

    5 DIAS PARA JUNTAR ORIGINAIS DO RECURSO POR FAX

    INICIA NO 1º DIA APÓS O 8º DIA PARA RECORRER – MESMO QUE CAIA EM SÁBADO OU FERIADO,

    MAS SE TERMINAR NESTES DIAS, PRORROGA-SE PARA PRÓXIMO DIA ÚTIL

     

    JT – CONTINUA PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA DEFESA,

    E EM DOBRO PARA RECORRER PARA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO

     

     

    CUSTAS

    MÍNIMO 10,64

    MÁXIMO 4 X TETO RGPS

     

    CONDENAÇÃO ATÉ 10 SM – SÓ SE ADMITE RECURSO COM DEPÓSITO

    VALOR INDETERMINADO, JUIZ ARBITRA

     

    DEPÓSITO RECURSAL ATÉ 10 SM – ATÉ ÚLTIMO DIA DO PRAZO

     

    AI – DEPÓSITO 50%

    AI  p/  DESTRANCAR RR QUE CONTRARIA SÚMULA OU OJ TST – NÃO PRECISA DEPÓSITO DE 50%

     

     

    - DEPÓSTO É  REDUZIDO À METADE PARA ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO,  DOMÉSTICO,  MEI,  ME,  EPP

     

    - CONTA VINCULADA AO JUÍZO

     

    - CORREÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO ÍNDICE DA POUPANÇA

     

     

    SE NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM PECÚNIA, NÃO HÁ QUE FALAR EM DEPÓSITO RECURSAL

     

    ANTES DA DESERÇÃO, DEVE-SE DAR 5 DIAS PARA SANAR O VÍCIO,

    NO CASO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE DE CUSTAS 

     

     

    SE NÃO DEPOSITAR NADA, DESERÇÃO DIRETO!

     

     

    - MASSA FALIDA NÃO PRECISA FAZER DEPÓSITO  - NÃO SE APLICA PARA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

     

     

    DISSÍDIO COLETIVO – DISPENSA DEPÓSITO RECURSAL

    (SENTENÇA É DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA  E  NÃO CONDENATÓRIA)

     

     

    PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PRECLUSÃO – PODE-SE INTERPOR RECURSO SEM PROCURAÇÃO

    – JUNTANDO EM 5 DIAS  PRORROGÁVEIS POR MAIS 5

     

     

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    – ACOLHIDA CABE AGRAVO PETIÇÃO

    - NÃO ACOLHIDA, NÃO CABE RECURSO DE IMEDIATO

     

    AP – SÓ ADMITIDO QND AGRAVANTE DELIMITAR MATÉRIA E VALORES IMPUGNADOS

     

     

    AGRAVO INTERNO – 8 DIAS – NÃO HÁ PREPARO

    – SE INADMISSÍVEL OU IMPROCDENTE EM DECISÃO UNÂNIME – COLEGIADO CONDENARÁ AGRAVANTE

    MULTA DE 1 A 5% VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA O AGRAVADO

     

    INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DA MULTA,

    SALVO FP E GJ, QUE PAGARÃO AO FINAL

     

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA  -  NÃO HÁ PREPARO

    –  ENTRE TURMAS DO TST  OU  EM RELAÇÃO À SDI, OU DIVERGÊNCIA À SÚMULA ou OJ do TST, ou SÚMULA VINCULANTE STF

    - NATUREZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SÓ QUESTÃO DE DIREITO

    - JULGADO PELA SDI

    - PETIÇÃO ENCAMINHADA À COORDENADORIA DE TURMA PROLATORA DA DECISÃO EMBARGADA. RELATOR ABRE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES E ENCAMINHA À SDI

     

     

    MP e FP - NÃO TÊM PARZO EM DOBRO PARA CONTRARRAZÕES E nem p/ RECURSO ADESIVO

     

    RECURSO ADESIVO EXIGE PREPARO

     

     

    EMBARGOS INFRINGENTES – JULGADO PELA SDC do TST

    – CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIME QUE NO DISSÍDIO COLETIVO ECXCEDER A COMPETÊNCIA DE UM TRT

    E/OU ESTENDER OU REVER SENTENÇA NORMATIVA DO  TST

     

    - PODE REANALISAR FATOS E PROVAS – POIS É CONSIDERADO RECURSO ORDINÁRIO

     

    - RESTRITOS ÀS CLÁSULAS COM DIVERGÊNCIA NÃO UNÂNIME

    DENEGADO – CABE AGRAVO REGIMENTAL

     

  • Estou acertando até questões para juiz, um mero aspirante à técnico, uau. Valeu a pena ter lido 650 páginas de processo do trabalho até agora.

    Nessa questão bastava saber que as alternativas II e III estão erradas e ir por eliminação.

     

    II. Havendo omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas nele ventilados, não será cabível a oposição de embargos de declaração diante da decisão denegatória de seguimento da revista, visto que a parte interessada deverá impugná-la mediante agravo de instrumento.

     

    Errado!

     

    "De outro lado, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art 1024, §  2º), sob pena de preclusão."

     

    III. Quando o agravo de instrumento possuir a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, no ato de interposição do recurso, o depósito recursal do agravo corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

     

    Errado!

     

    "No ato de interposição do agravo de instumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Porém, quando o agravo de istrumentos tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal (CLT, art. 899, § 7º e 8º).

  • A redação do item I está horrível.

  • esse vídeo me ajudou muito.

  • DEPÓSITO RECURSAL: ACIMA DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS

    AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50%

    AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO QUE VIOLA SÚMULA ou OJ DO TST: DISPENSADO

    ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, EMPREGADORES DOMÉSTICOS, ME e EPP: 50%

    ENTIDADES FILANTRÓPICAS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JUSTIÇA GRATUITA: ISENTOS

  • I)   ERRADO.

    A Súmula 285, que dizia exatamente o que traz o item, foi cancelada pelo TST, que editou a IN nº. 40/2016, prevendo o seguinte:

    Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 

    II)   ERRADO, com base na IN nº. 40/2016:

    Art. 1º, § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

     III)   ERRADO. Nesse caso, dispensa-se a parte de efetuar o depósito recursal, de acordo com previsão na CLT:

    Art. 899, § 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que

    contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo.

    IV)   CORRETO.

    OJ-SDI1-282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM” (DJ 11.08.2003) No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.