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ITEM I) ERRADO.
A Súmula 285, que dizia exatamente o que traz o item, foi cancelada pelo TST, que editou a IN nº. 40/2016, prevendo o seguinte:
Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
ITEM II) ERRADO, com base na IN nº. 40/2016:
Art. 1º, § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
ITEM III) ERRADO. Nesse caso, dispensa-se a parte de efetuar o depósito recursal, de acordo com previsão na CLT:
Art. 899, § 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo.
ITEM IV) CORRETO.
OJ-SDI1-282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM” (DJ 11.08.2003)
No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.
Gabarito: alternativa C.
Bons estudos! ;)
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GALERA, COMENTÁRIO QUANTO À AFIRMAÇÃO I
I. É imprópria a interposição de agravo de instrumento diante de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas, visto que tal situação não impede a apreciação integral do recurso pela turma do Tribunal Superior do Trabalho.
PRA QUE O FEITO Ascenda ao TST, faz-se necessário que se preencham os pressupostos extrínsecos do recurso. Se tiver faltando um deles, isso obsta a que se suba o processo pro TST. Ou seja, se tiver o recurso TEMPESTIVO E COMO REGULARIDADE RECURSAL DE BOA. Entretanto , o cara nao pagou o depósito, encontrando-se o processo deserto. nesse caso, como tah faltando um pressuposto de admissibilidade, o cara pode agravar de instrumento.
entendeu ? mais ou menos?
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GABA: C
A afirmativa I é para dar um nó no entendimento...
Tradução da afirmativa I:
No caso de reprovação no juízo de admissibilidade de recurso (só a matéria do recurso considerada ok, não os pressupostos), não cabe Agravo de Instrumento.
ERRADA
A crase de "quanto à parte das matérias veiculadas" parece fazer toda a diferença.
Muito obrigado Bruno TRT e Luísa!
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. Dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências
Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.
§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração
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... EM COMPLEMENTO
AI – ADMITE RETRATAÇÃO – EFEITO REGRESSIVO
JT – HÁ, AINDA, 2 JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
PRESSUPOSTOS RECURSAL
1- OBJETIVOS – EXTRÍNSECOS:
TEMPESTIVIDADE,
REGULARIDADE FORMAL,
PREPARO,
ADEQUAÇÃO
2- SUBJETIVOS – INTRÍNSECOS:
CABIMENTO (RECORRIBILIDADE),
LEGITIMIDADE,
INTERESSE (UTILIDADE OU NECESSIDADE)
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO
5 DIAS PARA JUNTAR ORIGINAIS DO RECURSO POR FAX
– INICIA NO 1º DIA APÓS O 8º DIA PARA RECORRER – MESMO QUE CAIA EM SÁBADO OU FERIADO,
MAS SE TERMINAR NESTES DIAS, PRORROGA-SE PARA PRÓXIMO DIA ÚTIL
JT – CONTINUA PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA DEFESA,
E EM DOBRO PARA RECORRER PARA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO
CUSTAS
MÍNIMO 10,64
MÁXIMO 4 X TETO RGPS
CONDENAÇÃO ATÉ 10 SM – SÓ SE ADMITE RECURSO COM DEPÓSITO
VALOR INDETERMINADO, JUIZ ARBITRA
DEPÓSITO RECURSAL ATÉ 10 SM – ATÉ ÚLTIMO DIA DO PRAZO
AI – DEPÓSITO 50%
AI p/ DESTRANCAR RR QUE CONTRARIA SÚMULA OU OJ TST – NÃO PRECISA DEPÓSITO DE 50%
- DEPÓSTO É REDUZIDO À METADE PARA ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO, DOMÉSTICO, MEI, ME, EPP
- CONTA VINCULADA AO JUÍZO
- CORREÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO ÍNDICE DA POUPANÇA
SE NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM PECÚNIA, NÃO HÁ QUE FALAR EM DEPÓSITO RECURSAL
ANTES DA DESERÇÃO, DEVE-SE DAR 5 DIAS PARA SANAR O VÍCIO,
NO CASO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE DE CUSTAS
SE NÃO DEPOSITAR NADA, DESERÇÃO DIRETO!
- MASSA FALIDA NÃO PRECISA FAZER DEPÓSITO - NÃO SE APLICA PARA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DISSÍDIO COLETIVO – DISPENSA DEPÓSITO RECURSAL
(SENTENÇA É DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA E NÃO CONDENATÓRIA)
PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PRECLUSÃO – PODE-SE INTERPOR RECURSO SEM PROCURAÇÃO
– JUNTANDO EM 5 DIAS PRORROGÁVEIS POR MAIS 5
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
– ACOLHIDA CABE AGRAVO PETIÇÃO
- NÃO ACOLHIDA, NÃO CABE RECURSO DE IMEDIATO
AP – SÓ ADMITIDO QND AGRAVANTE DELIMITAR MATÉRIA E VALORES IMPUGNADOS
AGRAVO INTERNO – 8 DIAS – NÃO HÁ PREPARO
– SE INADMISSÍVEL OU IMPROCDENTE EM DECISÃO UNÂNIME – COLEGIADO CONDENARÁ AGRAVANTE
MULTA DE 1 A 5% VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA O AGRAVADO
INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DA MULTA,
SALVO FP E GJ, QUE PAGARÃO AO FINAL
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO HÁ PREPARO
– ENTRE TURMAS DO TST OU EM RELAÇÃO À SDI, OU DIVERGÊNCIA À SÚMULA ou OJ do TST, ou SÚMULA VINCULANTE STF
- NATUREZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SÓ QUESTÃO DE DIREITO
- JULGADO PELA SDI
- PETIÇÃO ENCAMINHADA À COORDENADORIA DE TURMA PROLATORA DA DECISÃO EMBARGADA. RELATOR ABRE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES E ENCAMINHA À SDI
MP e FP - NÃO TÊM PARZO EM DOBRO PARA CONTRARRAZÕES E nem p/ RECURSO ADESIVO
RECURSO ADESIVO EXIGE PREPARO
EMBARGOS INFRINGENTES – JULGADO PELA SDC do TST
– CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIME QUE NO DISSÍDIO COLETIVO ECXCEDER A COMPETÊNCIA DE UM TRT
E/OU ESTENDER OU REVER SENTENÇA NORMATIVA DO TST
- PODE REANALISAR FATOS E PROVAS – POIS É CONSIDERADO RECURSO ORDINÁRIO
- RESTRITOS ÀS CLÁSULAS COM DIVERGÊNCIA NÃO UNÂNIME
DENEGADO – CABE AGRAVO REGIMENTAL
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Estou acertando até questões para juiz, um mero aspirante à técnico, uau. Valeu a pena ter lido 650 páginas de processo do trabalho até agora.
Nessa questão bastava saber que as alternativas II e III estão erradas e ir por eliminação.
II. Havendo omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas nele ventilados, não será cabível a oposição de embargos de declaração diante da decisão denegatória de seguimento da revista, visto que a parte interessada deverá impugná-la mediante agravo de instrumento.
Errado!
"De outro lado, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art 1024, § 2º), sob pena de preclusão."
III. Quando o agravo de instrumento possuir a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, no ato de interposição do recurso, o depósito recursal do agravo corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Errado!
"No ato de interposição do agravo de instumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Porém, quando o agravo de istrumentos tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal (CLT, art. 899, § 7º e 8º).
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A redação do item I está horrível.
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esse vídeo me ajudou muito.
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DEPÓSITO RECURSAL: ACIMA DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50%
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO QUE VIOLA SÚMULA ou OJ DO TST: DISPENSADO
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, EMPREGADORES DOMÉSTICOS, ME e EPP: 50%
ENTIDADES FILANTRÓPICAS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JUSTIÇA GRATUITA: ISENTOS
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I) ERRADO.
A Súmula 285, que dizia exatamente o que traz o item, foi cancelada pelo TST, que editou a IN nº. 40/2016, prevendo o seguinte:
Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
II) ERRADO, com base na IN nº. 40/2016:
Art. 1º, § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
III) ERRADO. Nesse caso, dispensa-se a parte de efetuar o depósito recursal, de acordo com previsão na CLT:
Art. 899, § 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que
contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo.
IV) CORRETO.
OJ-SDI1-282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM” (DJ 11.08.2003) No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.