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ID
2536570
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em consonância com as regras da CLT e as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST sobre a ação rescisória no processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d) TST, súmula nº 298: "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
    I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a ma-téria veiculada.
    II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessari-amente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
    III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamen-te a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
    IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pro-nunciamento explícito.
    V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação resci-sória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita"".

     

    e) TST, súmula nº 100: "I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imedia-tamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão profe-rida na causa, seja de mérito ou não".

     

     

  • a) TST, súmula nº 425: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho".


     

    b) TST, súmula nº 405: "AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova reda-ção em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT di-vulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda”.


     

    c) TST, súmula nº 169 (cancelada): "AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓ-SITO PRÉVIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil de 1939, desnecessário o depósito a que aludem os arts. 488, II, e 494 do Código de Processo Civil de 1973 (ex-Prejulgado nº 49)".

    TST, súmula nº 194 (cancelada): "AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓ-SITO PRÉVIO - (cancelada) – Res. nº 142/2007 – DJ 10, 11 e 15/10/2007 As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 "usque" 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito pré-vio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494".

  • Perfeito o comentário do Enzo! Apenas corrigindo um detalhe: a súmula a que se refere o item D, é a súmula 298 do TST ;)

  • Corrigido!

     

    Valeu!

  • E em relação à letra C, o art. 836 exige o depósito prévio:

    Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto noCapítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.                        (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)

     

  • GABARITO LETRA D

  • GALERA, QUEM MARCOU A E TAMBEM. SE SIM, DA UM JOINHA AQUI. VC NAO EH O UNICO QUE ERROU KKK ESTUDO PROCESSO DO TRABALHO HA DOIS ANOS E ERREI TAMBEM. UHAUSHSUAHS

  • d)

    Cabe ação rescisória contra julgamento que deixa de apreciar requerimento expressamente formulado pela parte, mesmo se não houver a interposição de embargos de declaração. 

     

    SUMULA 298 

    V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação resci-sória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita"".

    OU SEJA, NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O FATO DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OUTRORA. SE NÃO TIVER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MESMO ASSIM O CARA PODE INTERPOR AÇÃO RESCISÓRIA. QUE ONDA BIXO. PQPQ.

     

     e)

    Há submissão da ação rescisória a prazo decadencial, contado a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão, necessariamente de mérito, do processo.  =>>> DE MÉRITO OU NAO... FICAR DE OLHO QUANDO A QUESTAO FALAR EM NECESSARIAMENTE.

  • GABARITO LETRA (D)

    a) Há capacidade postulatória das partes para propor ação rescisória na Justiça do Trabalho sem a necessidade de representação por advogado. ERRADA

    AÇÃO RESCISÓRIA - Ementa: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO PROCESSUAL. Em se tratando de ação rescisória, há necessidade de que a capacidade postulatória da parte seja integrada por atuação de advogado devidamente habilitado, na ausência de tal requisito processual, impõe-se a extinção da presente rescisória sem exame do mérito por irregularidade de representação, a teor do disposto no artigo 267 , IV , do CPC .

    b) Não cabe o requerimento de tutela provisória em sede de ação rescisória.  ERRADA. O que não cabe é estabilização de tutela

    Enunciado 421 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.

    c) Não há exigência de depósito prévio à propositura de ação rescisória na Justiça do Trabalho. ERRADA. Há sim!!

    INSTRUÇÃO NORMATIVA 31, Art. 1º O depósito prévio em ação rescisória de que trata o art. 836 da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.495, de 22 de junho de 2007, deverá ser realizado na forma preconizada na Instrução Normativa nº 21 desta Corte.

    d) Cabe ação rescisória contra julgamento que deixa de apreciar requerimento expressamente formulado pela parte, mesmo se não houver a interposição de embargos de declaração. CERTA

    e) Há submissão da ação rescisória a prazo decadencial, contado a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão, necessariamente de mérito, do processo. ERRADA

    SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

  • Gabarito letra D

    Macete:

    O reclamante não pode AMAR sem o advogado: 
    AÇÃO RESCISÓRIA,
    MANDADO DE SEGURANÇA,
    AÇÃO CAUTELAR e
    RECURSOS do TST.

  • jus postulandi não alcança (já incluída a nova hipótese depois da reforma):

     

    AAMAR

     

    Ação rescisória

    Acordo extrajudicial (art. 855-B, CLT)

    Mandado de segurança

    Ação cautelar

    Recursos do TST

     

     

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    § 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

  • A letra "e" podemos fazer as seguintes considerações:

    Art. 975 do CPC  O direito à rescisão se extingue em dois anos, contados do transito em julgado DA ÚLTIMA DECISÃO proferida no processo, já na justiça do trabalho a contagem se faz a cada decisão.

    Já a súmula 100 do TST estabelece que essa decisão seja de mérito ou não.

     

    TENHO DITO!

  • oiiiiiiiiiiiiiiiii vim dizer que acerteiiii essa questaooooo haha

     

    peguei esse comentario de outra questao. Assim, pode ajudar a esclarecer algumas coisas relacionadas à ação rescisória.

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

    I.                  :
    Súmula 99, TST: "Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção."

     


    Súmula 83, I, TST: "Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais."

     

     

     

    Súmula 402

    AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

     

    I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória,

     

     É CONSIDERADA prova nova: a PROVA cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas QUE FOI  ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

     

    II - Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:

     

    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

     

    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

     

     

    III.  :
    Súmula 83, II, TST: "O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida."

     

    IV. IN :
    Súmula 298, V, TST: "NÃO É ABSOLUTA a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, É PRESCINDÍVEL o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença “extra, cita e ultra petita"."

  • Em 18/03/2018, às 13:57:09, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 22/12/2017, às 18:39:53, você respondeu a opção E.Errada!

  • A reforma trabalhista trouxe uma nova exceção ao jus postulandi: no caso de jurisdição voluntária para homologação de acordo.  

    Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.                  

  • ... EM COMPLEMENTO

     

    RESCISÓRIA

    – CPC - DEPÓSITO de 5%  ATÉ  1.000 SM

    - JT – 20%

     

    EMENDA DA INICIAL EM 15 DIAS - PARA JUNTAR PROVA DO TJ

    CONTESTAÇÃO: 15 A 30 DIAS

     

    - PRAZO PARA CONTESTAR RESCISÓRIA NO PROCESSO DO TRABALHO – A PARTIR DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO

     

    1 A 3 MESES PARA PRODUÇÃO DE PROVA NO 1º GRAU POR MEIO DE CARTA DE ORDEM

     

    RAZÕES FINAIS -  PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS

     

     

     Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais


     O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na OJ do TST, da matéria discutida

     

    Havendo RO em  rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação, sob pena de deserção.

     

    Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial

     

     

    A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio,

    não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim,

    postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.

     

     

    Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias

     

     

    O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido,

    não permite a formação da coisa julgada material.

    Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação,

    por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida

     

     

    Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.

     

    É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

     

     

    -  considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda,

    mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

     

      Não é prova nova:


    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

     

    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal,

    em virtude de negligência

     

     

    Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, constitui sentença de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito.

    Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei,

    indefere a petição inicial de ação rescisória

     

     

     

  • #Dica Tanto no processo civil quanto no processo do trabalho cabe ação rescisória de decisão AINDA QUE NÃO SEJA DE MÉRITO.

  • OJ-SDI2-41 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração.

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 425. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 405 Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC/2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    C : FALSO

    O tema é disciplinado, a propósito, pela IN TST nº 31/2007.

    CLT. Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    D : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-2 nº 41. Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC/2015 (arts. 128 e 460 do CPC/1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração.

    TST. Súmula nº 298. V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 100. I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

  • GABARITO: D

    LETRA A – INCORRETA.

    TST, súmula nº 425: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho".

     

    LETRA B – INCORRETA.

    TST, súmula nº 405: "AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova reda-ção em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT di-vulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda”.

     

    LETRA C – INCORRETA.

    Art. 836, CLT - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.      

           

    LETRA D – CORRETA.

    OJ-SDI2-41 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração.

     

    O julgamento citra petita é aquele em que o juiz deixa de apreciar algum pedido da parte, julgando aquém (abaixo do pedido). Quando a questão fala em “julgamento que deixa de apreciar requerimento expressamente formulado pela parte”, está se referindo a uma sentença citra petita.

     

     

    LETRA E – INCORRETA.

    TST, súmula nº 100: "I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não".