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ID
2536588
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a execução na Justiça do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  c)

    Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, e procederá à intimação da União para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.  

     

    CPC 792  §2- olha  não depende de registro bem como prova de ma fe de terceiro  , mas nem sempre   compra um bem  não sujeito a registro de lucas  lucas tem cara ,m de adar acno  so tinha um bem   tomou cautelas não tomou BOA  fe mas vem não tomo diligência necessária fraude execução C -  é falsa

     d)

  • e)

    Também se considera terceiro, para ajuizamento dos embargos, o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução e quem sofre constrição judicial de seus bens por força de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, do qual fez parte.  

     

     

    Art 674 paragrafo2 ajuizamento  de embargos II quem sofre constrição de seus bens desconsideração de PJ não faz parte , Artur lima esta la  sócio de estategia tem execução contra estratégia e viu desconsideração de PJ mas Artur lima  foi colocado sem participa de incidente embargos de 3 podem ser manejados

    Na lei fala cujo incidente Não  fez parte

     

    Item falso

     

     

     

  • Sobre a execução na Justiça do Trabalho, é correto afirmar:  

    a)

    Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse, que pode ser feita também em audiência preliminar, ou de domínio próprio ou alheio, bem como da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. 

    Essa situação   fica clara logica de ART 677

    Paragrafo 1 esta escrito O embargante como ter certeza que isso é apenas embargos de 3   tentar recurso e dizer não sei se esta claro não fala de embargos a execução mas não tinha que esta escrito terceiro embargante não esta falando nada  de maneira posso aponta E sãs letra não especifica que é terceiro embargante se for executado  esta errado nula questão 

  • Não entendi o erro da alternativa C:

     c) A decisão que rejeita ou acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato.

     

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO.

    Não é cabível agravo de petição interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, uma vez que apenas resolve questão incidental e, por isso, insuscetível de recurso imediato, a teor do art. 893 , § 1º , da CLT e Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento não provido.

    Encontrado em: 6ª Turma DEJT 26/09/2014 - 26/9/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR

     

    Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADENÃO CABIMENTO. decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, ou mesmo a que indefere o seu processamento, assume natureza interlocutória, sendo, pois, irrecorrível, de imediato, podendo somente ser atacada mediante embargos à execução, após a garantia do Juízo. Inteligência da Súmula nº 214, do C. TST.

    TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO EM CARTA DE SENTENCA AP 00019012620115020005 SP 00019012620115020005 A28 (TRT-2) Data de publicação: 09/10/2013

     

    No mesmo sentido, a notícia extraida do site do TST, corrobora com o enunciado da alternativa C, vejamos:

    http://www.tst.jus.br/pmnoticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/3330097

     

     

  • b)

    A exceção de pré-executividade é cabível para:

    i) Ausência de citação no processo de conhecimento; 

    ii) Incompetência da Justiça do Trabalho; 

    iii) Litispendência, coisa julgada, perempção e outros vícios previstos no art. 337 do CPC/15 e que, regra geral, geram a extinção do processo sem resolução do mérito;

    iv) Prescrição intercorrente

     

    c) 

    - A rejeição de exceção de pré executividade tem natureza de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato.

    - Cabe agravo de petição de decisão que acolhe exceção de pré-executividade.

     

  • A assertiva "C" agrega duas situações: inicialmente, uma decisão que acolhe e outra que rejeita a exceção de pré-executividade. Ao final, considera as duas irrecorríveis de imediato como se ambas fossem decisões interlocutórias.

     

    O cuidado que se deve ter para não ser induzido(a) a erro: desmembrar as duas para identificar a natureza jurídica de cada uma e seus efeitos.

     

    (i) A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não atrapalhará o curso da execução. Por isso interlocutória, inviabilizando o manejo imediato de recurso, pois a matéria nela contida poderá ser renovada nos embargos à execução, e da decisão desses embargos, se for o caso, caberá agravo de petição;

     

    (ii) Já a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade não tem natureza interlocutória, pois dotada de força para pôr fim à execução. Logo, por ser decisão terminativa do feito, contra ela cabe agravo de petição, que é o único recurso viável contra decisões terminativas ou definitivas na execução trabalhista.

     

  • Pra quem, como eu, não tinha entendido que o art 674 que o colega se referiu era do NCPC e não da CLT. ;(

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • GABARITO A

  • O fundamento da alternativa "A" está no art. 677 do CPC/2015, assim diz: 

    "Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. 

    § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio."

  • a)

    Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse, que pode ser feita também em audiência preliminar, ou de domínio próprio ou alheio, bem como da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. 

     b)

    Só é cabível exceção de pré-executividade quando o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível e/ou quando o executado não tiver sido regularmente citado. 

     c)

    A decisão que rejeita ou acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. 

     d)

    O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado, bem como da prova de má-fé do terceiro adquirente, mas, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de quinze dias.  

     e)

    Também se considera terceiro, para ajuizamento dos embargos, o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução e quem sofre constrição judicial de seus bens por força de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, do qual fez parte.  

  • Acredito que o erro da alternativa D esteja na expresão "bem como", pois passa uma idéia de requisitos cumulativos. Contudo, da leitura da Súmula 375 do STJ, incorporada pela jurisprudência do TST, percebe-se que os requisitos são alternativos:

    Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente " .

    Assim, a prova da má-fé é dispensada caso tenha ocorrido o registro, conforme artigo 792 do CPC.

  • Resposta: LETRA A

    Juntei os comentários dos colegas e adicionei algumas informações.

     

    a) CORRETO. Como a matéria específica dos Embargos de Terceiro não encontra regramento nas normas processuais trabalhistas, cabendo, portanto, a aplicação da norma processual civil, utilizamos o art. 677, do NCPC, que diz: "Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio".

     

    b) ERRADO. A Exceção de pré-executividade não é cabível apenas nessas hipóteses. Lembre que ela uma criação doutrinária, não está prevista em lei. É cabível para a discussão de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juiz, quando desnecessária dilação probatória. Exemplos de cabimento: ausência de citação no processo de conhecimento, litispendência, coisa julgada, perempção etc.

     

    c) ERRADO. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, mas a que acolhe não. A decisão que rejeita tem natureza interlocutória e não terminativa, sendo irrecorrível de imediato no âmbito processual trabalhista. Isso porque a matéria, que através dela se discute, pode ser novamente questionada quando da interposição dos embargos à execução, após regular garantia do juízo. Se a exceção de pré-executividade for acolhida pelo juiz, extinguindo a execução, ter-se-á uma decisão definitiva passível de ser atacada por meio de agravo de petição

     

    d) ERRADO. "Registro da penhora do bem alienado" e "prova de má-fé do terceiro adquirente" são requistos alternativos e não cumulativos, segundo a Súmula 375, do STJ, que diz: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

     

    e) ERRADO. Art. 674, CPC. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente NÃO fez parte.

  • Letra A passível de anulação. Não deixou claro trata-se de embargos de terceiro, sendo inferido apenas da leitura do resto da alternativa.

  • ''Exceção de pré-executivade'' - Alguém poderia nos contar mais a respeito ? Grato

  • Exceção de pré-executividade:

     

    1-   é um meio de defesa do devedor, destinado a atacar o título executivo, independentemente da garantia do juízo.

     

    2- possibilidade conferida ao devedor para que este, antes mesmo de ter seus bens constritos, ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo.

     

    3-a exceção de pré-executividade só deve ser admitida quando versar sobre questões de ordem pública, como pressupostos processuais e condições da ação, desde que tais questões sejam posteriores à coisa julgada material formada na fase cognitiva.

     

    4-  questões de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício transitam em julgado pela preclusão máxima (coisa julgada material), razão pela qual não pode ser admitida a exceção de pré-executividade se o excipiente alegar matéria ou questão que poderia ter sido deduzida no processo (ou fase) de conhecimento.

     

    5- A exceção de pré-executividade deve ser apresentada após a citação (rectius, intimação) do devedor para cumprir a obrigação constante do título judicial, mas sempre antes da penhora, valendo lembrar que esse meio excepcional de defesa não suspende nem interrompe o prazo para o oferecimento dos bens à penhora pelo devedor ou a indicação dos bens penhoráveis pelo credor.

     

    6- da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por ser tipicamente interlocutória, não caberá nenhum recurso, a teor do § 1º do art. 893 da CLT, sendo certo que as questões suscitadas nesse meio de defesa poderão ser novamente levantadas nos embargos do devedor, desde que garantido o juízo da execução.

    Já a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, extinguindo, total ou parcialmente, a execução, é uma autêntica “decisão terminativa do feito”, o que, a nosso ver, desafia a interposição do agravo de petição.

     

    Carlos Henrique Bezerra Leite.

  • D) CPC Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • Gab.: A

    Enunciado n° 47 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho promovida pela Anamatra: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Cabe agravo de petição de decisão que acolhe exceção de pré-executividade (CLT, art. 897, “a”). Não cabe, porém, da decisão que a rejeita ou que não a admite, por possuir natureza interlocutória, que não comporta recurso imediato.

    Também: Q837016 e Q852941

  • Complementando os comentários quanto à alternativa D

    CPC

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Questão puxada! Prova de Juiz exige conhecimentos interdisciplinares e aprofundados, mas vale o treino.

    A alternativa "a" está correta. De fato, a parte deve já na petição inicial dos embargos terceiro provar sua posse ou em audiência preliminar.

    Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

    A alternativa "b" está errada. Também cabe exceção de pré-executividade para alegar questões de ordem pública, tais como: incompetência absoluta, coisa julgada e litispendência.

    A alternativa "c" está errada. A decisão que acolhe a exceção é recorrível de imediato, através do agravo de petição.

    A alternativa "d" está errada. O correto seria um "OU"! No caso, o Registro OU a prova de má-fé gera o reconhecimento de fraude à execução.

    Súmula 375, do STJ, que diz: O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    A alternativa "e" está errada. Se fez parte do incidente, não pode ser considerado terceiro.

    Art. 674, CPC. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente NÃO fez parte.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Exceção de pré-executividade

    A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do executado que, por meio de uma simples petição, alega ao juízo da execução matérias que podem ser provadas documentalmente, não necessitando de outras provas.

    Fredie Didier explica que, quando a exceção de pré-executividade foi idealizada, ela somente servia para alegar matérias que pudessem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Contudo, com o tempo, a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitá-la mesmo quando a matéria deduzida não fosse de ordem pública (cognoscível de ofício), desde que houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.

    Assim, segundo informa o autor baiano, o critério passou a ser o seguinte: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Execução. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 403). 

    O devedor não pode rediscutir, em exceção de pré-executividade, matérias suscitadas e decididas nos embargos à execução com trânsito em julgado. STJ. 3ª Turma. REsp 798.154-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, ju1lgado em 12/4/2012.

    Não é absoluta a independência da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução.

    O simples fato de a questão ter sido posteriormente pacificada na jurisprudência de forma diversa da decidida nos embargos não autoriza rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada. 

    Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção. STJ. 3ª Turma. REsp 1.912.277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697)

    Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos:

    a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (ex.: condições da ação e os pressupostos processuais);

    b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

    Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.

    Fonte: DoD

  • RECURSOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROCESSO DO TRABALHO

    REJEITA - NÃO CABE RECURSO DE IMEDIATO - princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º), uma vez que se trata de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A matéria, por ser de ordem pública, poderá ser suscitada novamente em embargos à execução, cabendo da decisão deste, aí sim, agravo de petição.

    ACOLHE - CABE AGRAVO DE PETIÇÃO, uma vez que extinguirá, parcial ou totalmente, a execução, com natureza de SENTENÇA.

    obs:

    NO PROCESSO CIVIL

    ACOLHE - Cabe apelação, se a extinção da execução for total, com natureza de SENTENÇA; Cabe agravo de instrumento se a extinção da execução for parcial ou se for rejeitada a exceção, com natureza de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

    Felipe Bernardes fala que, no processo civil, pode ser agravo retido ou de instrumento quando se tratar de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Porém, o agravo, na modalidade retida, foi extinto pelo CPC/15.

    Fonte: BERNARDES, Felipe, Manual de Processo do Trabalho, 2022, ed. Juspodivm, p. 1.020.