-
dispõe o art. 1º, parágrafo único, I da Lei de n. 9.882/99:
Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal (ADPF) será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Até o presente momento de evolução jurisprudencial, a ação de ADPF é o único modo de se obter um controle de constitucionalidade de normas pré- constitucionais frente à atual constituição (1988), sendo que tal posicionamento está em processo evolutivo diante dos debates ocorridos no julgamento da ADI-MC de n. 3.833. (fonte http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/8Port.pdf)
-
Gabarito B
-
ERRO DA ALTERNATIVA "D":
Na medida em que o tratado internacional é internalizado através de Decreto, e este Descreto é considerado autônomo, cabe ADI
"O STF tem, excepcionalmente, admitido ação direta de inconstitucionalidade em face de Decreto, desde que este seja um Decreto autônomo, não seja um Decreto que regulamente lei. Desta forma, os Decretos presidenciais (CRFB, art. 84, IV) podem ter seu conteúdo apreciado em sede de ADIn [11]. Assegura o STF que: "(...) não havendo lei anterior que possa ser regulamentada, qualquer disposição sobre o assunto tende a ser adotada em lei formal. O decreto seria nulo, não por ilegalidade, mas por inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a Constituição exige." [12].
Os Decretos, cujo conteúdo seja tratado internacional, são autônomos e não há qualquer discussão sobre isso. A discussão apassivada, como ficou demonstrado, pelo STF, diz respeito aos Decretos que não são autônomos, aqueles que regulamentam leis. Neste caso, havendo disparidade de conteúdo entre a lei e o seu decreto regulamentador, não se trata de inconstitucionalidade, mas, sim, de conflito de legalidade entre a lei e o seu decreto regulamentador"
FONTE: https://jus.com.br/artigos/5941/controle-de-constitucionalidade-dos-tratados-internacionais
-
RRO DA ALTERNATIVA "D":
Na medida em que o tratado internacional é internalizado através de Decreto, e este Descreto é considerado autônomo, cabe ADI
"O STF tem, excepcionalmente, admitido ação direta de inconstitucionalidade em face de Decreto, desde que este seja um Decreto autônomo, não seja um Decreto que regulamente lei. Desta forma, os Decretos presidenciais (CRFB, art. 84, IV) podem ter seu conteúdo apreciado em sede de ADIn [11]. Assegura o STF que: "(...) não havendo lei anterior que possa ser regulamentada, qualquer disposição sobre o assunto tende a ser adotada em lei formal. O decreto seria nulo, não por ilegalidade, mas por inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a Constituição exige." [12].
Os Decretos, cujo conteúdo seja tratado internacional, são autônomos e não há qualquer discussão sobre isso. A discussão apassivada, como ficou demonstrado, pelo STF, diz respeito aos Decretos que não são autônomos, aqueles que regulamentam leis. Neste caso, havendo disparidade de conteúdo entre a lei e o seu decreto regulamentador, não se trata de inconstitucionalidade, mas, sim, de conflito de legalidade entre a lei e o seu decreto regulamentador"
FONTE: https://jus.com.br/artigos/5941/controle-de-constitucionalidade-dos-tratados-internacionai
-
Questão sem alternativa certa, pois o STF, em 2 de fevereiro de 2017, no julgamento do RE 650898, firmou a tese de que "os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.”
Logo, não é só via ADPF o controle de lei municipal.
-
Com todo o respeito ao exposto pelos colegas Rodrigo e Auditor TCM, penso que eles interpretaram errado o enunciado da questão. Nele, a meu ver, com a devida licença dos colegas, o examinador pediu uma das diferenças entre entre a ADPF e a ADI.
Assim eu interpretei a questão e acertei.
-
Ao meu ver, também, questão sem gabarito. Considerar a B como correta é difícil, pois cabe ADI contra lei municipal.
-
http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html#more
VEJAM ESSE ENTENDIMENTO DA FCC Q855821
Poderá ser indeferida liminarmente, uma vez que a Ação Direta de Inconstitucionalidade somente se presta ao controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo editado na vigência da atual Constituição, ou, com base no princípio da fungibilidade ser conhecida como arguição de descumprimento de preceito fundamental.
VIDE Q521334 Q494540
1- ADC = LEI ou ATO FEDERAL (ADC NÃO tem por objeto leis estaduais)
ERGA OMNES VINCULANTE (Art. 102§ 2º)
2- ADI = LEI ou ATO FEDERAL ou ESTAUDAL ERGA OMNES VINCULANTE (Art. 102§ 2º)
- A ADI tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.
3- ADI POR OMISSÃO (CONHECIDA PELA ADO), quando a omissão for de natureza administrativa.
4- ADPF = LEI ou ATO FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL
LEI ORGÂNICA = MUNICÍPIO FACE CF = STF
LEI ORGÂNICA = MUNCÍPIO FACE LEI ESTADUAL = ÓRGÃO ESPECIAL TJ (reserva de plenário)
O controle concentrado, em quase todos os casos, é realizado de modo abstrato. No entanto, existe um caso excepcional de controle concentrado-concreto, que é aquele efetuado por meio de representação interventiva (ADIinterventiva).
5- Representação interventiva federal (ADI interventiva federal)
O art. 36, III, da CF/88, primeira parte, estabelece que a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, quais sejam, os princípios sensíveis da Constituição.
-
Em relação a alternativa correta..
Para aqueles que assim como que tinha em mente que ADPF fosse apenas utilizada para leis anteriores a 1988. SAIBAM que ela é usada como uma espécie de ADIN RESIDUAL, ou seja quando não puder ser usada a ADIN, poderá ser usada a ADPF, e um exemplo disso é em relação a Leis municipais, já que o inciso que fala sobre a ADIN, diz que ela só pode ser usada para contestar a incontitucionalidade de Lei ou ato normativo federal ou estadual. como se verifica abaixo...
Acontece o seguinte:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (FALTOU O MUNICIPAL) e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
segue texto retirado da internet onde entendi isso:
[....]Em síntese: a ADPF pode ser compreendida, na sua modalidade mais conhecida, como uma ação do controle concentrado, destinada a combater o desrespeito aos conteúdos mais importantes da Constituição, praticados por atos normativos ou não normativos, quando não houver outro meio eficaz.
Seria, portanto, uma espécie de "ADI residual", usada quando outros instrumentos similares não puderem resolver o problema.
Para finalizar, pode-se citar um exemplo: o uso da ADPF para combater uma lei municipal que seja contrária à Constituição Federal. Como se trata de um caso que não permite o uso da ADI (conferir artigo 102, inciso I, alínea a da Constituição), torna-se cabível a ADPF, assegurando a integridade da Constituição.[...]
fonte: https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/167710042/o-que-e-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental
Espero ter ajudado.
-
Data venia ao entendimento dos colegas, que está correto, diga-se de passagem, se uma pergunta é feita de forma genérica ela deve ser respondida pela regra, e não pela exceção.
A regra da ADPF: quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
A regra da ADI é a de julgar atos e leis federais e estaduais em face da CF.
A exceção é a ADI de leis municipais em face da CF, quando de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.
Portanto, não vislumbro erro na alternativa "B"
-
Pela literalidade do art. 1º, parágrafo único, I da Lei de n. 9.882/99:
Â
Â
Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal (ADPF) será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluÃdos os anteriores à Constituição;
-
Não parava de ressoar na minha cabeça "Lei anterior a CF passa por recepção e não por controle", de onde tirei esse absurdo afinal? sos!
Beijos de luz para os coleguinhas com comentários esclarecedores <3
-
Questão muito mal formulada. O enunciado poderia ter sido mais completo? E ADI Estadual? Não pode atacar lei municipal? Normas anteriores à CF não pode ser objeto em controle difuso?
-
Segundo NOVELINO Ed. 2017, não cabe ADPF:
- Atos tipicamente regulamentares;
- Contra súmulas (comuns ou vinculantes);
- PEC;
- Veto do chefe do Executivo;
Cabe ADPF:
- Contra ato revogado;
- Contra decisão judicial - atos juridicos de efeitos concretos- (exceto se transitada em julgado);
- Contra norma pré-constitucional, ainda que considerada inconstitucional em face da Constituição anterior;
- Normas anteriores à CF.
Fonte: resumo dos comentários do QC :)
-
Deveria especificar "no ambito do STF", pois leis municipais segundo artigo 125 da CF cabendo a representação de inconstitucionalidademportanto respondi a menos errada
125, § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
-
Gabarito letra b
“Por expressa previsão legal (art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999), não se discute que as leis e atos normativos que podem ofender ou ameaçar um preceito fundamental sejam federais, estaduais e municipais, bem como anteriores à atual Constituição Federal, numa clara demonstração da maior amplitude do objeto tutelável por meio da arguição de descumprimento, quando comparada com as ações de controle concentrado.
No tocante aos atos normativos, parece ser mais amplo o alcance da arguição do que o da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, admitindo-se o controle tanto de atos normativos legais quanto de atos normativos infralegais ou secundários, tais como decretos, portarias, instruções, pareceres normativos.”
Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Ações Constitucionais”. iBooks.
"A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. A despeito da maior extensão alcançada pela vertente objetiva da jurisdição constitucional com a criação da nova espécie de ação constitucional, a Lei 9.882/99 exigiu que os atos impugnáveis por meio dela encerrassem um tipo de lesão constitucional qualificada, simultaneamente, pela sua (a) relevância (porque em contravenção direta com paradigma constitucional de importância fundamental) e (b) difícil reversibilidade (porque ausente técnica processual subsidiária capaz de fazer cessar a alegada lesão com igual eficácia.)" (ADPF 127, rel. min. Teori Zavascki, decisão monocrática, julgamento em 25-2-2014, DJE de 28-2-2014.)
-
nao entendi , nao cabe adi estadual contra lei municipal em face da constituição estadual? entao a b esta errada , ele nao especificou qual era o parametro , nao entendi!
-
Poderão vincular como objeto da ADPF:
1) Direito municipal em face da CF
2) Controvérsias sobre direito pós-constitucional já revogado ou cujos efeitos já se exauriram
3) Decisões judiciais construídas a partir de interpretações violadoras de preceitos fundamentais. (STF. Decisão monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/02/2014).
4) Direito pré-constitucional (normas anteriores à edição da CF em 88; ou então posteriores a 88, todavia, anteriores à norma constitucional invocada como parâmetro modificada por emenda constitucional).
GAB: B
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
ARTIGO 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
-
GABARITO : B
► Lei 9.882/99. Art. 1. A arguição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
► CF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
Note-se, porém:
► STF. Tese de Repercussão Geral 484. 1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário (RE 650898/RS, j. 01/02/2017).
-
Inicialmente,
é interessante que sejam feitos alguns apontamentos sobre a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental, para que se tenha uma completa
compreensão da resolução da assertiva.
A ADPF é uma espécie de controle
concentrado no STF, que visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da
Constituição em virtude de ato do Poder Público ou de controvérsia
constitucional em relação à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal,
inclusive os anteriores à Constituição.
Segundo
construção doutrinária, existem duas espécies de ADPF, as quais não estão
propriamente explicitadas na Constituição, mas de encontram na Lei nº9.882/99,
que são: a Arguição autônoma (visa evitar ou reparar lesão a preceito
fundamental da Constituição resultante de ato ou Poder Público) e Arguição
Incidental (visa evitar ou reparar a lesão à preceito fundamental da
Constituição em virtude de controvérsia constitucional em relação à lei ou ato
normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à
Constituição).
A ADPF autônoma é cabível contra o
ato do Poder Público, enquanto o ADPF incidental é cabível tão somente contra
ato normativo.
A Legitimidade ativa é a mesma da
ADI, existindo, segundo o entendimento do STF, o instituto da pertinência
temática.
Quantos aos efeitos da decisão da
ADPF, a doutrina afirma que se o ato normativo impugnado for posterior à
Constituição haverá o enquadramento da decisão da ADPF nas técnicas do controle
concentrado via ADI e ADC, porém se o
ato impugnado for uma norma anterior à Constituição (direito
pré-constitucional), o STF deverá limitar-se a trabalhar (reconhecer) a
recepção ou não da norma em face da normatividade constitucional superveniente.
Assim, conforme ficou decidido em
julgamento da ADPF de n. 33, de relatoria do min. Gilmar Mendes, DJ de
27.10.2006, caberá argüição de
descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre
legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive
anterior à Constituição (norma pré-constitucional).
Salienta-se
que no julgamento da ADI de n. 3833, decidiu-se pelo não conhecimento da mesma,
consoante o entendimento de que não pode ser objeto desta ação uma norma
pré-constitucional.
A
ação direta de inconstitucionalidade, por sua vez, é espécie de controle
concentrado no STF, que visa a declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos federais ou estaduais que contrariem a Constituição da República de
1988.
O objeto da ADI será a lei ou ato
normativo federal ou estadual.
Caberá ADI contra: 1) espécies
normativas primárias do art.59; 2)
Resoluções ou deliberações administrativas de Tribunais; 3) Regimento Interno
dos Tribunais; 4) Regimento Interno das Casas do Poder Legislativo; 5) Atos
estatais de conteúdo derrogatório; 6) Resoluções do Conselho Interministerial
de Preços, conforme ADI nº 08; 7) Decretos autônomos do art. 84, VI, CF/88; 8)
Resoluções do TSE; 9) Tratados Internacionais e Convenções Internacionais ; 10)
Decretos do Presidente da República de promulgação de tratados e convenções
internacionais; 11) Lei Distrital no exercício da competência Estadual do DF;
12) Resoluções do CNJ ou CNMP.
Quanto
à legitimidade, o artigo 103, CF/88 traz o rol de legitimados.
Quanto aos requisitos da ADI, temos
a indicação da lei ou ato normativo questionado, fundamentos jurídicos do
pedido e pedido.
Sobre o tema, recomenda-se a leitura
da Lei 9868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade
e da ação declaratória de constitucionalidade perante do STF.
Ressalta-se
que o assunto é por demais extenso, sendo inviável exauri-lo nesta simples
introdução. Dessa forma, passemos à análise detalhada das assertivas, onde
poderemos estudar mais alguns pontos de grande incidência em concursos públicos.
a) ERRADO
- Conforme já mencionado, leis estaduais
estão inseridas no objeto da ADI, que também engloba ato normativo federal.
Dessa forma, caberá ADI contra lei
ou ato normativo estadual, que abrange, logicamente, Lei Distrital no exercício
de competência Estadual.
No que concerne à leis municipais, é
interessante mencionar que o art. 102, I, a, CF/88 somente envolve leis ou atos
normativos federais e estaduais, Todavia, é bom lembrar que, em relação a Leis
Municipais, cabe controle difuso de
constitucionalidade e também controle concentrado via ADPF.
Todavia, se a Lei municipal
contrariar a Constituição Estadual, cabe ADI
estadual, conforme dicção do art. 125, §2º, CF/88. E se a Lei Municipal
contrariar Constituição Estadual em norma de reprodução obrigatória, conforme
Reclamação nº 383/SP, nesse caso também caberá ADI Estadual. Ainda, segundo o
STF, da decisão do TJ na ADI Estadual, caberá Recurso Extraordinário para o STF
(Reclamação 383/SP).
b)
CORRETA - Relativamente à leis municipais, é interessante mencionar que o art.
102, I, a, CF/88 somente envolve leis ou atos normativos federais e estaduais,
Todavia, é bom lembrar que, em relação a Leis Municipais, cabe controle difuso de constitucionalidade e também controle
concentrado via ADPF.
Todavia, se a Lei municipal
contrariar a Constituição Estadual, cabe ADI
estadual, conforme dicção do art. 125, §2º, CF/88. E se a Lei Municipal
contrariar Constituição Estadual em norma de reprodução obrigatória, conforme
Reclamação nº 383/SP, nesse caso também caberá ADI Estadual. Ainda, segundo o
STF, da decisão do TJ na ADI Estadual, caberá Recurso Extraordinário para o STF
(Reclamação 383/SP).
No
que concerne aos atos pré-constitucionais, o atual entendimento ainda é o de
que apenas pode ser discutido via ADPF.
Nesse sentido, conforme ficou
decidido em julgamento da ADPF de n. 33, de relatoria do min. Gilmar Mendes, DJ
de 27.10.2006, caberá argüição de
descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre
legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma
pré-constitucional).
Salienta-se
que no julgamento da ADI de n. 3833, decidiu-se pelo não conhecimento da mesma,
consoante o entendimento de que não pode
ser objeto desta ação uma norma pré-constitucional.
Assim,
no que tange às normas pré-constitucionais, a assertiva estaria correta.
Todavia, a meu ver, não se pode afirmar que a constitucionalidade de leis
municipais apenas pode ser questionadas via ADPF, uma vez que também cabe controle difuso de constitucionalidade
e, ainda, caso a Lei municipal contrariar a Constituição Estadual, cabe ADI estadual, conforme dicção do art. 125,
§2º, CF/88.
Nesse
sentido, é interessante reproduzir o seguinte trecho do julgamento do RTJ
164/832,
Rel. Min. PAULO BROSSARD, em que se afirma que “o único controle de
constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido 'incidenter tantum', por todos os órgãos do Poder
Judiciário, quando do julgamento de cada
caso concreto."
No entanto, caso a intenção do
examinador fosse apenas restringir a comparação entre o cabimento da discussão
de leis municipais e pré-constitucionais entre a ADPF e a ADI pura e simples,
até se poderia considerar a assertiva como correta, visto que ambas as
possibilidades (leis municipais e normas pré-constitucionais) apenas poderiam
ser discutidas por uma delas, qual seja, a ADPF.
c) ERRADO – Conforme já mencionado
no enunciado, segundo construção doutrinária, existem duas
espécies de ADPF, as quais não estão propriamente explicitadas na Constituição,
mas de encontram na Lei nº9.882/99, que são: a Arguição autônoma (visa evitar
ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição resultante de ato ou
Poder Público) e Arguição Incidental
(visa evitar ou reparar a lesão à preceito fundamental da Constituição em
virtude de controvérsia constitucional em relação à lei ou ato normativo
federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição). A
ADPF autônoma é cabível contra o ato do Poder Público, enquanto o ADPF incidental é cabível tão somente contra ato
normativo.
Entende-se
por ato normativo todos os atos estatais dotados de abstratividade,
generalidade. Para os fins de ADPF, estão abrangidos os atos normativos
primários e secundários, sejam eles federais, estaduais ou municipais,
anteriores ou posteriores à Constituição. Assim, tanto os atos normativos primários
(art. 59 da Constituição), quanto os atos normativos secundários podem ser
objeto de ADPF, respeitada, quanto aos primeiros, a subsidiariedade desta ação
em face da ADI.
d) ERRADO
- Tratados Internacionais e Convenções Internacionais podem ser objetos de ADI.
e)
ERRADO – Tratados internacionais e de leis que envolvem direitos fundamentais
(desde que posteriores a CF/88) podem ser questionada por meio de ADI.
GABARITO:
LETRA B
-
Temos que responder atualmente pela resposta mais completa e correta diante das alternativas e diante do enunciado da questão!
Foi perguntado a diferença entre ADI e ADPF.