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ID
253663
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I. Que pronunciar ou impronunciar o réu.

II. Que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição.

III. Que absolver sumariamente o réu.

IV. Da decisão que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. Dadas as assertivas acima, escolha a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • b) CORRETA: Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


    Obs.: Da sentença de impronúncia e da absolvição sumária caberá apelação, nos termos do art. 416 do CPP.

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • ITEM -- I --
     Caberá recurso, no sentido estrito somente da pronuncia. Da impronuncia não caberá, somente apelação. Art. 416 CPC --   Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
     
    ITEM -- II --
    GABARITO B
    Código de Processo Penal --

    Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    III -- que concluir pela incompetência do juízo; ntes as exceções, salvo a de suspeição;

    ITEM -- III -- Art. 593  Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
    I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    Ou seja, todas as decisões condenatórias ou absolutórias ensejam a apelação. Isso vale para todos os crimes, inclusive aqueles da legislação especial penal (Maria da Penha, Drogas etc). Fácil, né? Entretanto, vale frisar que a condenação recorrível pode ser aquela que acolhe somente uma parte da denúncia.

    ITEM IV -- CPC  Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     

     


     

  • Sabendo que contra a decisão de impronúncia cabe Apelação (416 CPP), chega-se a resposta por pura eliminação.
    Estando o iten I incorreto, consequentemente, a resposta será a alternativa "B" (única que não diz estar correto o que se afirma no iten I).

     

  • Contra pronúncia (413) e desclassificação (419) cabe recurso em sentido estrito.

    Contra impronúncia (414)  e absolvição sumária (415) cabe apelação.
  • Impronúncia é apelação!

    Abraços

  • CPP:

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;    

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)