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Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civi.
LETRA A - INCORRETA
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
LETRA B - INCORRETA
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
LETRA C - INCORRETA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
(...)
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
LETRA D - INCORRETA
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
(...)
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
LETRA E - CORRETA
Art. 98. (...)
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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suspende o processo:
- MORTE (partes ou advogado)
- PJ (desconsideração da pessoa jurídica), se INCIDENTAL
- IRDR
- CP antes do saneamento, se for IMPRESCINDIVEL
- OPOSIÇÃO após audiência
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Para aqueles que estudam para o TRT:
Não confundir:
CPC: 5 anos
Art. 98, § 3º: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
CLT: 2 anos
Art. 791-A, § 4º: Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Bons estudos!
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Regra: o Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica SUSPENDE o processo. Mas se REQUERIDO NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL, NÃO SUSPENDE...
OBS - O Incidente de desconsideração não pode ser realizado de ofício. É sempre a requerimento.
A condenação à litigância de má fé pode ser DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO.
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Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
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Quem mais confundiu CPC com CLT? Caí igual uma pata! kkkkkkkkkkkkkkkk
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Sarah Mel, cai como um pato, confundi CLT e CPC. Acho que este é o principal cuidado que devemos ter nesta questão.
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CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONFUNDIR!!!!!
CLT
791-A - honorários advocatícios SÃO 2 ANOS
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
790-B - honorários periciais - NÃO HÁ DEFINIÇÃO DE PRAZO
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
Art. 790-A - Custas processuais - ISENTOS
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (...)
CPC
HONORÁRIOS PERICIAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAS SÃO 5 ANOS
ART. 98 § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Perícia particular ou utilização de servidor público ou estrutura de órgão público - TAMBÉM OBSERVA OS 5 ANOS
ART. 95 § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.
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Pensem, se será dispensada a instauração do incidente, justamente porque o mesmo foi proposto na petição inicial, qual o sentido de suspender o processo?.
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Por isso é justamente a exceção.
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O psicotécnico não seria depois? hahaha
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A) INCORRETA
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, NÃO altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário NÃO poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
B) INCORRETA
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
C) INCORRETA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
D) INCORRETA
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
(...)
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
E) CORRETA
Art. 98. § 3o - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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qual erro da D?
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Barbie MPU, o erro da D é afirmar que haverá a suspensão do processo, quando o art. 134, p.1 e 3 do cpc faz a ressalva de que, em sendo a desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial, não será suspenso o processo.
A alternartiva diz expressamente que a desconsideração foi requerida na PI.
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Letra D - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada sua instauração se for requerida na petição inicial, caso em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, com suspensão do processo.
Se foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, não é preciso suspender o processo. (Alternativa errada)
Letra E - Art. 98. § 3o - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Alternativa Correta)
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quando a questão é bonita a gente tbm parabeniza . parabéns, FCC.
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Cuidado. As opções possuem textos longos e erros sutis bem no finalzinho. É preciso ler tudo.
Gab. E.
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quanto a alternativa A: o artigo 109,cpc caput afirma quando a alienação da coisa ou direito litigioso NÃO altera e legitimidade das partes.
ressalto que
adquirente (de coisa)
cessionário (de direito)
ESSES NÃO INGRESSARAM EM JUÍZO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
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GABARITO - E
A) a alienação a título particular da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos altera a legitimidade das partes e o adquirente ou cessionário poderá ingressar em juízo, como sucessor, independentemente de consentimento da parte contrária.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
B) o juiz, desde que haja requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
C) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a hipótese de desconsideração inversa, será instaurado de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
D) o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada sua instauração se for requerida na petição inicial, caso em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, com suspensão do processo.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
E) a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ( Literalidade do art. 98, §2º e §3º)
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Para inicialmente aclarar a questão, é de bom tom trazer à colação ensinamento de Nelson Nery Jr: " (...) o que realmente faz a diferença é o fato de que, nos casos de gratuidade de Justiça, a exigibilidade do pagamento de custas e honorários fica suspensa pelo prazo de 05 anos, do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência" (NERY JR., Nelson e NERY JR., Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 473)
A questão em comento demanda conhecimento de literalidade do disposto no CPC sobre temáticas inerentes à partes e procuradores, bem como intervenção de terceiros. A matéria partes e procuradores resta regulada no CPC nos arts. 70/118 do CPC.
A matéria intervenção de terceiros está prevista no CPC nos arts. 119/138 do CPC.
Feitas tais exposições inaugurais, vamos enfrentar as alternativas da questão.
A alternativa A resta incorreta. A alienação de coisa litigiosa durante o processo só altera as partes se a parte contrária anuir com o ingresso no processo do alienante ou cessionário, tudo conforme previsão do art. 109 do CPC.
A alternativa B resta incorreta. Demanda uma leitura atenta e cuidadosa. Em boa parte a redação de tal alternativa repete o art. 81 do CPC. O equívoco está em dizer que a fixação de multa depende apenas de requerimento de parte e do Ministério Público, até porque tal cabe fixação de multa em função de litigância de má-fé de ofício pelo juiz.
A letra C resta incorreta. A desconsideração de personalidade jurídica, modalidade de intervenção de terceiros, não pode ser concedida de ofício pelo juiz. Isto resta claro na leitura do art. 133 do CPC.
A letra D resta incorreta. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica, se já postulado na petição inicial, não suspende o processo. Isto resta claro na leitura do art.134 do CPC, especialmente §§ 2º e 3º.
A alternativa E acaba sendo a resposta CORRETA, até porque combina com a literalidade do disposto no art. 98, §3º, do CPC, tudo conforme já exposto na menção doutrinária do início destes comentários
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Gabarito E.
A responsabilidade continua quando concedida a gratuidade, contudo, a exigibilidade fica suspensa.
Bons estudos!
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COMPLEMENTO:
JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ:
EDIÇÃO N. 148: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - I
5) O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção das custas e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil - CPC.
6) O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários, no entanto sua exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
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Quanto às regras que tratam das partes, dos procuradores e da intervenção de terceiros, o Código de Processo Civil estabelece que: A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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ATENÇÃO.
NÃO CONFUNDIR:
PROCESSO CIVIL
CPC, art. 98, § 3º :Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
PROCESSO DO TRABALHO
CLT, art. 791-A, § 4: Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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Alternativa D
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada sua instauração se for requerida na petição inicial, caso em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, com suspensão do processo. (errado)
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada sua instauração se for requerida na petição inicial, caso em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, não suspenderá o processo.