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ID
2536666
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto às regras que tratam das partes, dos procuradores e da intervenção de terceiros, o Código de Processo Civil estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civi.

     

    LETRA A - INCORRETA

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

     

    LETRA B - INCORRETA 

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    (...)

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    LETRA D - INCORRETA

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    (...)

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

    LETRA E - CORRETA

    Art. 98. (...)

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • suspende o processo:

    - MORTE (partes ou advogado)

    - PJ (desconsideração da pessoa jurídica), se INCIDENTAL

    - IRDR

    - CP antes do saneamento, se for IMPRESCINDIVEL

    - OPOSIÇÃO após audiência

  • Para aqueles que estudam para o TRT:

    Não confundir:

    CPC: 5 anos

    Art. 98, § 3º: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    CLT: 2 anos

    Art. 791-A, § 4º:  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   

     

    Bons estudos!

  • Regra: o Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica SUSPENDE o processo. Mas se REQUERIDO NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL, NÃO SUSPENDE...

    OBS - O Incidente de desconsideração não pode ser realizado de ofício. É sempre a requerimento.

    A condenação à litigância de má fé pode ser DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO.

  • Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    (...)

    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

    § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • Quem mais confundiu CPC com CLT? Caí igual uma pata!  kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Sarah Mel, cai como um pato, confundi CLT e CPC. Acho que este é o principal cuidado que devemos ter nesta questão. 

  • CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONFUNDIR!!!!!

    CLT  

    791-A - honorários advocatícios SÃO 2 ANOS

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

    790-B - honorários periciais - NÃO HÁ DEFINIÇÃO DE PRAZO

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

    Art. 790-A - Custas processuais - ISENTOS 

    São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (...) 

    CPC

    HONORÁRIOS PERICIAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAS SÃO 5 ANOS

    ART. 98 § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    Perícia particular ou utilização de servidor público ou estrutura de órgão público - TAMBÉM OBSERVA OS 5 ANOS

    ART. 95 § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.

     

  • Pensem, se será dispensada a instauração do incidente, justamente porque o mesmo foi proposto na petição inicial, qual o sentido de suspender o processo?.

    .

    Por isso é justamente a exceção.

  • O psicotécnico não seria depois? hahaha
     

  • A) INCORRETA

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, NÃO altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário NÃO poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    B) INCORRETA

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    C) INCORRETA

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    D) INCORRETA

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    (...)

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    E) CORRETA

    Art. 98. § 3o - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • qual erro da D?

  • Barbie MPU, o erro da D é afirmar que haverá a suspensão do processo, quando o art. 134, p.1 e 3 do cpc faz a ressalva de que, em sendo a desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial, não será suspenso o processo.

     

    A alternartiva diz expressamente que a desconsideração foi requerida na PI.

  • Letra D - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada sua instauração se for requerida na petição inicial, caso em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, com suspensão do processo.

    Se foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, não é preciso suspender o processo. (Alternativa errada)

    Letra E - Art. 98. § 3o - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Alternativa Correta)

  • quando a questão é bonita a gente tbm parabeniza . parabéns, FCC.

  • Cuidado. As opções possuem textos longos e erros sutis bem no finalzinho. É preciso ler tudo.

    Gab. E.

  • quanto a alternativa A: o artigo 109,cpc caput afirma quando a alienação da coisa ou direito litigioso NÃO altera e legitimidade das partes.

    ressalto que

    adquirente (de coisa)

    cessionário (de direito)

    ESSES NÃO INGRESSARAM EM JUÍZO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.

  • GABARITO - E

    A) a alienação a título particular da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos altera a legitimidade das partes e o adquirente ou cessionário poderá ingressar em juízo, como sucessor, independentemente de consentimento da parte contrária.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    B) o juiz, desde que haja requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    C) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a hipótese de desconsideração inversa, será instaurado de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    D) o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada sua instauração se for requerida na petição inicial, caso em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, com suspensão do processo.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    E) a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ( Literalidade do art. 98, §2º e §3º)

  • Para inicialmente aclarar a questão, é de bom tom trazer à colação ensinamento de Nelson Nery Jr: " (...) o que realmente faz a diferença é o fato de que, nos casos de gratuidade de Justiça, a exigibilidade do pagamento de custas e honorários fica suspensa pelo prazo de 05 anos, do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência" (NERY JR., Nelson e NERY JR., Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 473)

    A questão em comento demanda conhecimento de literalidade do disposto no CPC sobre temáticas inerentes à partes e procuradores, bem como intervenção de terceiros. A matéria partes e procuradores resta regulada no CPC nos arts. 70/118 do CPC.
    A matéria intervenção de terceiros está prevista no CPC nos arts. 119/138 do CPC.
    Feitas tais exposições inaugurais, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    A alternativa A resta incorreta. A alienação de coisa litigiosa durante o processo só altera as partes se a parte contrária anuir com o ingresso no processo do alienante ou cessionário, tudo conforme previsão do art. 109 do CPC.
    A alternativa B resta incorreta. Demanda uma leitura atenta e cuidadosa. Em boa parte a redação de tal alternativa repete o art. 81 do CPC. O equívoco está em dizer que a fixação de multa depende apenas de requerimento de parte e do Ministério Público, até porque tal cabe fixação de multa em função de litigância de má-fé de ofício pelo juiz.
    A letra C resta incorreta. A desconsideração de personalidade jurídica, modalidade de intervenção de terceiros, não pode ser concedida de ofício pelo juiz. Isto resta claro na leitura do art. 133 do CPC.
    A letra D resta incorreta. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica, se já postulado na petição inicial, não suspende o processo. Isto resta claro na leitura do art.134 do CPC, especialmente §§ 2º e 3º.
    A alternativa E acaba sendo a resposta CORRETA, até porque combina com a literalidade do disposto no art. 98, §3º, do CPC, tudo conforme já exposto na menção doutrinária do início destes comentários

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • Gabarito E.

    A responsabilidade continua quando concedida a gratuidade, contudo, a exigibilidade fica suspensa.

    Bons estudos!

  • COMPLEMENTO:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ:

    EDIÇÃO N. 148: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - I

    5) O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção das custas e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil - CPC.

    6) O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários, no entanto sua exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

  • Quanto às regras que tratam das partes, dos procuradores e da intervenção de terceiros, o Código de Processo Civil estabelece que: A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • ATENÇÃO.

    NÃO CONFUNDIR:

    PROCESSO CIVIL

    CPC, art. 98, § 3º :Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    PROCESSO DO TRABALHO

    CLT, art. 791-A, § 4:  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

  • Alternativa D

    O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada sua instauração se for requerida na petição inicial, caso em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, com suspensão do processo. (errado)

    O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada sua instauração se for requerida na petição inicial, caso em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, não suspenderá o processo.