SóProvas


ID
2536669
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à prova documental, a legislação processual civil sobre a matéria estabelece:

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO � ALTERNATIVA E � artigos 434 c/c 435 NCPC

    A - ERRADA - A impugnação de documento admite 4 condutas,  a alegação de falsidade é uma delas, sendo imprescindível a existência de argumentação específica, não bastando mera impugnação, conforme § único art. 436 NCPC: �Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade�.

    B- ERRADA - Art. 406. NCPC: Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta

    C -ERRADA - Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    d)- ERRADA - Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    e) CORRETA- Incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e, a critério do juiz, após expressa justificativa do motivo de impedimento de apresentação anterior, avaliar a possibilidade de juntada de documentos em momento posterior. 

    Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.  c/c Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

  • Me tirem uma dúvida, no caso da letra A, o art. 436, III permite à parte suscitar/alegar falsidade. O que o parágrafo único proibe é a sua alegação genérica. Por isso, acredito que a alternativa não esteja de todo errada, pois como dito, pode a parte impugnar falsidade. A questão não falou que seria de forma genérica... alguém pode ajudar?

  • Vanessa,

     

    Acredito que o erro da questão não seja esse. O erro está em afirmar que "poderá a parte impugná-lo como meio de prova, o que significa alegar sua falsidade". De acordo com o artigo 436, a parte poderá impugnar a admissibilidade da prova documental, a sua autenticidade ou sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade. Perceba que o CPC autoriza a impugnação da prova através de três meios (admissibilidade, autenticidade ou falsidade). Sendo assim, é incorreto afirmar que a impugnação da prova significa a alegação de sua falsidade, pois a impugnação pode ser da autenticidade ou da admissibilidade. Não é correto concluir que a impugnação, em qualquer hipótese, significa a alegação de falsidade.

     

    Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

    I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

    II - impugnar sua autenticidade;

    III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

    IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

     

    Foi assim que interpretei a questão.

  •  a) Quando intimada para se manifestar sobre documento constante dos autos, poderá a parte impugná-lo como meio de prova, o que significa alegar sua falsidade.

    FALSO

    Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

     

     b) Nos casos em que a lei exigir documento público como da substância do ato, se a prova legal existir validamente, o juiz poderá admitir outros meios de prova, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.

    FALSO

    Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     

     c) Quando o documento particular contiver declaração de ciência de determinado fato, incumbirá ao signatário o ônus de provar a veracidade ou não do fato contido no documento.

    FALSO

    Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

     d) Caso haja arguição de falsidade de documento juntado com a inicial, independentemente de pedido de declaração de falsidade incidental, será feito o exame pericial pertinente, ainda que o autor concorde em retirar o documento dos autos, no prazo de réplica.

    FALSO

    Art. 432. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

     e) Incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e, a critério do juiz, após expressa justificativa do motivo de impedimento de apresentação anterior, avaliar a possibilidade de juntada de documentos em momento posterior.

    CERTO

    Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

  • Dúvida: no art. 429 o legilador trata os termos arguição de falsidade de documento e impugnação de autenticidade de forma distintas, porém não consigo ver diferença nestes dois atos processuais. procurei em vários livros e estes limitam-se a reproduzir o texto legal.

    Alguém pode me ajudar?

  • Errei essa questão por uma razão de português. O texto da assertiva correta, da maneira que está escrito, dá a entender que é a própria parte que avalia a possibilidade da juntada de documentos, quando isso é atribuição do juiz. Eu sei que é espernear de graça eu dizer isso, mas enfim.

  • Pode juntar após a PI mediante JUSTIFICATIVA!

  • Com relação à alternativa "a":

    Meio de prova tem a ver com a admissibilidade do documento como prova, ou seja, licitude da prova e não com a falsidade.

  • Marucício Pascoal

    Dúvida: no art. 429 o legilador trata os termos arguição de falsidade de documento e impugnação de autenticidade de forma distintas, porém não consigo ver diferença nestes dois atos processuais. procurei em vários livros e estes limitam-se a reproduzir o texto legal.

    tive essa mesma dúvida e não consegui 100% da resposta. Limito-me a reproduzir um texto de um comentário feito aqui, porém não recordo quem fez para dar o crédito.

    AUTENTICIDADE: está relacionado à autoria do documento, à assinatura (não fui eu quem assinou).

    se reconhecer que assinei, mas que não declarei o que está escrito (ex. assinado em branco), cabe a mim provar que o conteúdo não e verdadeiro.

    por outro lado, se eu disse que nem mesmo elaborei o documento (não assinei, desconheço), caberá a outra parte (que juntou o doc.) provar que ele é autêntico e que foi assinado por mim.

     

  • GABARITO:  E

     

    A) Quando intimada para se manifestar sobre documento constante dos autos, poderá a parte impugná-lo como meio de prova, o que significa alegar sua falsidade.

    R: Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

     I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

    II - impugnar sua autenticidade;

    III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

    IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

     

    B) Nos casos em que a lei exigir documento público como da substância do ato, se a prova legal existir validamente, o juiz poderá admitir outros meios de prova, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.

    R: Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     

    C) Quando o documento particular contiver declaração de ciência de determinado fato, incumbirá ao signatário o ônus de provar a veracidade ou não do fato contido no documento.

    R: Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    D) Caso haja arguição de falsidade de documento juntado com a inicial, independentemente de pedido de declaração de falsidade incidental, será feito o exame pericial pertinente, ainda que o autor concorde em retirar o documento dos autos, no prazo de réplica.

    R:  Art. 432. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

     

    E) Incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e, a critério do juiz, após expressa justificativa do motivo de impedimento de apresentação anterior, avaliar a possibilidade de juntada de documentos em momento posterior.

    R:  Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

  • Merecem elogios os comentários dos colegas. Contudo, acredito, para fins de esclarecimento,  ser necessário ponderar, no que se refere à incorreção da alternativa "B", que o CPC/2015, expressamente, suprimiu o sistema livre convencimento motivado.

    Nesse sentido, o CPC, art. 371, impõe que o juiz aprecie os meios de prova constantes dos autos independentemente do sujeito o qual o promoveu. Diante dessa previsão legal, a doutrina esclarece o não acolhimento, pela nova legislação processual, do sistema do livre convencimento motivado, pois, atualmente, apenas se fala em CONVENCIMENTO MOTIVADO

     

    Para maiores esclarecimentos sobre esse ponto, sugiro a seguinte consulta:  https://yago1992.jusbrasil.com.br/artigos/305961206/o-sistema-da-persuasao-racional-no-artigo-371-do-novo-cpc-reacao-legislativa-contra-o-protagonismo-judicial-de-indole-subjetivista

  • Fernando Costa, com a devida vênia, entendo que o tema não é tão simples como exposto, uma vez que doutrina renomada pugna pela subsistência de referido sistema também no império do CPC/15. Os argumentos lançados neste arquivo que segue são bem incisivos: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/o-livre-convencimento-motivado-nao-acabou-no-novo-cpc-06042015

  • Alternativa A) É certo que a parte deverá ser intimada para se manifestar sempre que a outra parte juntar algum documento aos autos. Porém, a manifestação da parte não se restringirá à arguição de falsidade do mesmo, podendo impugná-lo como meio de prova para afirmar a sua inadmissibilidade, para questionar a sua autenticidade ou mesmo para se manifestar sobre o seu conteúdo, senão vejamos: "Art. 436, CPC/15.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 406, do CPC/15, que "quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Neste caso, portanto, o juiz não poderá descartar a força probante do instrumento público para fundamentar a sua decisão com base em outros meios de prova. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 408, do CPC/15: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O regramento da arguição de falsidade consta nos arts. 430 a 433, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 435, do CPC/15: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • A redação da opção correta está sofrível. Parece que é a parte que avalia a admissibilidade da prova juntada intempestivamente. As bancas estão apelando.

  • "avaliar a possibilidade" (???)

  • Acerca do tema, dispõe o art. 408, do CPC/15: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade". 

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 436. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

    b) ERRADO: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    c) ERRADO: Art. 408. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    d) ERRADO: Art. 432. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    e) CERTO: Art. 435. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

  • O que é alegação genérica ? quem for responder, por favor, fale no português claro sem juridiquês.

    A letra ''A'' está confusa já que o artigo da lei diz que se pode suscitar a falsidade, então como pode estar errada a alternativa?