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GABARITO � ALTERNATIVA E � artigos 434 c/c 435 NCPC
A - ERRADA - A impugnação de documento admite 4 condutas,  a alegação de falsidade é uma delas, sendo imprescindÃvel a existência de argumentação especÃfica, não bastando mera impugnação, conforme § único art. 436 NCPC: �Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação especÃfica, não se admitindo alegação genérica de falsidade�.
B- ERRADA - Art. 406. NCPC: Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta
C -ERRADA - Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
d)- ERRADA - Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
e) CORRETA- Incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e, a critério do juiz, após expressa justificativa do motivo de impedimento de apresentação anterior, avaliar a possibilidade de juntada de documentos em momento posterior.Â
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. c/c Art. 435. É lÃcito à s partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessÃveis ou disponÃveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
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Me tirem uma dúvida, no caso da letra A, o art. 436, III permite à parte suscitar/alegar falsidade. O que o parágrafo único proibe é a sua alegação genérica. Por isso, acredito que a alternativa não esteja de todo errada, pois como dito, pode a parte impugnar falsidade. A questão não falou que seria de forma genérica... alguém pode ajudar?
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Vanessa,
Acredito que o erro da questão não seja esse. O erro está em afirmar que "poderá a parte impugná-lo como meio de prova, o que significa alegar sua falsidade". De acordo com o artigo 436, a parte poderá impugnar a admissibilidade da prova documental, a sua autenticidade ou sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade. Perceba que o CPC autoriza a impugnação da prova através de três meios (admissibilidade, autenticidade ou falsidade). Sendo assim, é incorreto afirmar que a impugnação da prova significa a alegação de sua falsidade, pois a impugnação pode ser da autenticidade ou da admissibilidade. Não é correto concluir que a impugnação, em qualquer hipótese, significa a alegação de falsidade.
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Foi assim que interpretei a questão.
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a) Quando intimada para se manifestar sobre documento constante dos autos, poderá a parte impugná-lo como meio de prova, o que significa alegar sua falsidade.
FALSO
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
b) Nos casos em que a lei exigir documento público como da substância do ato, se a prova legal existir validamente, o juiz poderá admitir outros meios de prova, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.
FALSO
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
c) Quando o documento particular contiver declaração de ciência de determinado fato, incumbirá ao signatário o ônus de provar a veracidade ou não do fato contido no documento.
FALSO
Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
d) Caso haja arguição de falsidade de documento juntado com a inicial, independentemente de pedido de declaração de falsidade incidental, será feito o exame pericial pertinente, ainda que o autor concorde em retirar o documento dos autos, no prazo de réplica.
FALSO
Art. 432. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
e) Incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e, a critério do juiz, após expressa justificativa do motivo de impedimento de apresentação anterior, avaliar a possibilidade de juntada de documentos em momento posterior.
CERTO
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
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Dúvida: no art. 429 o legilador trata os termos arguição de falsidade de documento e impugnação de autenticidade de forma distintas, porém não consigo ver diferença nestes dois atos processuais. procurei em vários livros e estes limitam-se a reproduzir o texto legal.
Alguém pode me ajudar?
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Errei essa questão por uma razão de português. O texto da assertiva correta, da maneira que está escrito, dá a entender que é a própria parte que avalia a possibilidade da juntada de documentos, quando isso é atribuição do juiz. Eu sei que é espernear de graça eu dizer isso, mas enfim.
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Pode juntar após a PI mediante JUSTIFICATIVA!
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Com relação à alternativa "a":
Meio de prova tem a ver com a admissibilidade do documento como prova, ou seja, licitude da prova e não com a falsidade.
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Marucício Pascoal
Dúvida: no art. 429 o legilador trata os termos arguição de falsidade de documento e impugnação de autenticidade de forma distintas, porém não consigo ver diferença nestes dois atos processuais. procurei em vários livros e estes limitam-se a reproduzir o texto legal.
tive essa mesma dúvida e não consegui 100% da resposta. Limito-me a reproduzir um texto de um comentário feito aqui, porém não recordo quem fez para dar o crédito.
AUTENTICIDADE: está relacionado à autoria do documento, à assinatura (não fui eu quem assinou).
se reconhecer que assinei, mas que não declarei o que está escrito (ex. assinado em branco), cabe a mim provar que o conteúdo não e verdadeiro.
por outro lado, se eu disse que nem mesmo elaborei o documento (não assinei, desconheço), caberá a outra parte (que juntou o doc.) provar que ele é autêntico e que foi assinado por mim.
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GABARITO: E
A) Quando intimada para se manifestar sobre documento constante dos autos, poderá a parte impugná-lo como meio de prova, o que significa alegar sua falsidade.
R: Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
B) Nos casos em que a lei exigir documento público como da substância do ato, se a prova legal existir validamente, o juiz poderá admitir outros meios de prova, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.
R: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
C) Quando o documento particular contiver declaração de ciência de determinado fato, incumbirá ao signatário o ônus de provar a veracidade ou não do fato contido no documento.
R: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
D) Caso haja arguição de falsidade de documento juntado com a inicial, independentemente de pedido de declaração de falsidade incidental, será feito o exame pericial pertinente, ainda que o autor concorde em retirar o documento dos autos, no prazo de réplica.
R: Art. 432. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
E) Incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e, a critério do juiz, após expressa justificativa do motivo de impedimento de apresentação anterior, avaliar a possibilidade de juntada de documentos em momento posterior.
R: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
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Merecem elogios os comentários dos colegas. Contudo, acredito, para fins de esclarecimento, ser necessário ponderar, no que se refere à incorreção da alternativa "B", que o CPC/2015, expressamente, suprimiu o sistema livre convencimento motivado.
Nesse sentido, o CPC, art. 371, impõe que o juiz aprecie os meios de prova constantes dos autos independentemente do sujeito o qual o promoveu. Diante dessa previsão legal, a doutrina esclarece o não acolhimento, pela nova legislação processual, do sistema do livre convencimento motivado, pois, atualmente, apenas se fala em CONVENCIMENTO MOTIVADO.
Para maiores esclarecimentos sobre esse ponto, sugiro a seguinte consulta: https://yago1992.jusbrasil.com.br/artigos/305961206/o-sistema-da-persuasao-racional-no-artigo-371-do-novo-cpc-reacao-legislativa-contra-o-protagonismo-judicial-de-indole-subjetivista
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Fernando Costa, com a devida vênia, entendo que o tema não é tão simples como exposto, uma vez que doutrina renomada pugna pela subsistência de referido sistema também no império do CPC/15. Os argumentos lançados neste arquivo que segue são bem incisivos: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/o-livre-convencimento-motivado-nao-acabou-no-novo-cpc-06042015
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Alternativa A) É certo que a parte deverá ser intimada para se manifestar sempre que a outra parte juntar algum documento aos autos. Porém, a manifestação da parte não se restringirá à arguição de falsidade do mesmo, podendo impugná-lo como meio de prova para afirmar a sua inadmissibilidade, para questionar a sua autenticidade ou mesmo para se manifestar sobre o seu conteúdo, senão vejamos: "Art. 436, CPC/15. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 406, do CPC/15, que "quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Neste caso, portanto, o juiz não poderá descartar a força probante do instrumento público para fundamentar a sua decisão com base em outros meios de prova. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 408, do CPC/15: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O regramento da arguição de falsidade consta nos arts. 430 a 433, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 435, do CPC/15: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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A redação da opção correta está sofrível. Parece que é a parte que avalia a admissibilidade da prova juntada intempestivamente. As bancas estão apelando.
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"avaliar a possibilidade" (???)
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Acerca do tema, dispõe o art. 408, do CPC/15: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade".
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 436. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
b) ERRADO: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
c) ERRADO: Art. 408. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
d) ERRADO: Art. 432. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
e) CERTO: Art. 435. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
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O que é alegação genérica ? quem for responder, por favor, fale no português claro sem juridiquês.
A letra ''A'' está confusa já que o artigo da lei diz que se pode suscitar a falsidade, então como pode estar errada a alternativa?