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ID
2536681
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os atos processuais, nulidades e valor da causa, o Código de Processo Civil estabelece:

Alternativas
Comentários
  • a)  ASSERTIVA CORRETA- GABARITO:

     

    Art. 278,CPC.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

     

    b) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 279,CPC.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

     

    c) ASSERTIVA INCORRETA

     

    Art. 282,CPC.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

     

    d)  ASSERTIVA INCORRETA - A incorreção está somente na frase "desde que por requerimento da parte contrária":

     

    Art. 292,CPC.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    [...]

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    [...]

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

     

    e) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 237,CPC.  Será expedida carta:

    [...]

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

     

  • A - Correta. Art. 278 do CPC: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos [nulidades relativas], sob pena de preclusão. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício [nulidades absolutas], nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento".

     

    B - Incorreta. Art. 279 do CPC: "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. [...] § 2º - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".

     

    C - Incorreta. Pela eficácia expansiva das nulidades, os atos que guardem liame de dependência lógica com o ato originariamente nulo devem ser igualmente invalidados. Daí a razão do artigo 282 do CPC: "Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados". Contudo, o ato só será repetido se provado o prejuízo resultante da nulidade para uma das partes (pas de nullité sans grief). Nesse sentido, o artigo 282, §1º, do CPC: "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".

     

    D - Incorreta. Art. 292, §3º, do CPC: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

     

    E - Incorreta. Art. 237 do CPC: "Será expedida carta: [...] IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória".

  • GABARITO A: 

    Artigo 237 para leitura.

    .

    Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Parágrafo único.  Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

  •  a) A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, que não ocorrerá quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício ou provando a parte legítimo impedimento para alegação oportuna. 

    CERTO

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

     b) A nulidade por ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em que deveria intervir pode ser decretada independentemente de sua manifestação sobre a inexistência de prejuízo, que sempre se presume. 

    FALSO

    Art. 279. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

     c) Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados, mesmo quando não prejudicar a parte. 

    FALSO

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

     

     d) O valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, e, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, cabendo ao juiz, desde que por requerimento da parte contrária, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. 

    FALSO

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

     e) O juízo arbitral poderá expedir carta arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária, exceto os que importem efetivação de tutela provisória.

    FALSO

    Art. 237.  Será expedida carta: (...)  inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Vamos aos comentários. Os erros estão em vermelho e a correção em azul

     

    a) A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, que não ocorrerá quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício ou provando a parte legítimo impedimento para alegação oportuna. É A RESPOSTA

     

    b) A nulidade por ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em que deveria intervir pode ser decretada independentemente de sua manifestação sobre a inexistência de prejuízo, que sempre se presume.

    A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo

     

    c) Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados, mesmo quando não prejudicar a parte.

    O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte

     

    d) O valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, e, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, cabendo ao juiz, desde que por requerimento da parte contrária, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.

    O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes

     

    e) O juízo arbitral poderá expedir carta arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária, exceto os que importem efetivação de tutela provisória.

    Inclusive nesses casos

    Até a posse guerreiros

  • Letra E errada

    Art. 292 [...]

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • alguem pode me dizer o que eh uma carta arbitral?

  • "A carta arbitral consiste num procedimento específico de cooperação entre a jurisdição arbitral e estatal, por meio do qual o árbitro ou Tribunal arbitral pode solicitar a cooperação do Poder Judiciário, na área de sua competência, para prática de determinado ato, como, por exemplo: (i) a condução de alguma testemunha renitente; (ii) a efetivação de tutela de urgência ou de evidência deferida pelo árbitro; (iii) ou ainda, que um terceiro entregue documento ou coisa, bem como conceda informações específicas."

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI267498,101048-Carta+arbitral+um+mecanismo+de+cooperacao

     

    Essencialmente, carta arbitral é um mecanismo de cooperação para que o Poder Judiciário realize procedimentos/diligências que o juízo arbitral não pode realizar, por serem atribuição exclusiva de um juiz.

     

    Bons estudos e Feliz Natal pros guerreiros! =)

  • Pessoal, é característica predominante do Novo CPC o aproveitamente máximo dos atos processuais quando não envolverem causa de nulidade absoluta. Ou seja, extrair o máximo aproveitamente dos atos e mesmo quando alguns deles tiverem nulidades, tentar aproveitar sempre que possível o que não for nulo. Seria como "retirar a parte podre e aproveitar o que restou". Tal prática visa dar maior efetividade e celeridade aos processos. Vide que mesmo quando alguns atos acarretam erros, o código prevê que é possível o juiz comunicar a parte o erro para que a mesma a corrija em tempo hábil. Portanto, sempre que a questão disser que mesmo quando não acarretar prejuizo deve-se repetir o ato ou qualquer outro que implique repetição ou não aproveitamento no processo, como nas alternativas B e C, muito possivelmente ela estará errada. É apenas um norte para quem não souber a resposta e precisar chutar.

  • Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236; (§ 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede)

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • Revendo conceitos:

    C) Precisa haver prejuizo sim

    B) MP precisa ser intimado antes de decretar a nulidade

  • d) O valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, e, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, cabendo ao juiz, desde que por requerimento da parte contrária, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.

    O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes

  • Vanildo Cazelli, pertinente e oportuno seu comentário! É exatamente isso! Já acertei várias questões levando em consideração a mentalidade de saneamento do Novo CPC.

    Avante! Nós chegaremos lá!

  • GABARITO: A

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Gabarito: A de amorzinho

    CPC

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. 

    Erro da B: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Erro da C: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 

    Erro da D: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (…) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (…) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Erro da E: O erro está no “exceto”: Art. 237. Será expedida carta: (…) IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Bons Estudos! (:

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do disposto no CPC na temática inerente à atos processuais, nulidades e valor da causa. A temática inerente aos atos processuais reside no CPC nos arts. 188/275. A temática inerente às nulidades reside no CPC nos arts. 276/283 do CPC. Valor da causa é tema discutido no CPC nos arts. 291/293 do CPC. Feitas estas breves considerações, vamos enfrentar a questão em comento.
    A alternativa A está CORRETA e responde a questão, até porque combina plenamente com o disposto no art. 278 do CPC.
    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
    A alternativa B resta incorreta. O prejuízo em função da não intimação do Ministério Público para dado ato processual não é presumido, conforme resta evidente no art. 279, § 2º, do CPC.
    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 
    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. 
    A alternativa C resta incorreta. Atos processuais só devem ser repetidos se houver prejuízo, ou seja, o prejuízo não é presumido, conforme previsto no art. 282, § 1º , do CPC. 
    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
    A alternativa D resta incorreta. O valor da causa pode ser retificado de ofício pelo juiz, conforme prevê o art. 292, § 3, do CPC.
    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 

    Finalmente, a alternativa E resta incorreta. Ao contrário do exposto, a carta arbitral deve ser cumprida inclusive no que concerne à atos que importem efetivação de tutela provisória, conforme prevê o art. 237, IV, do CPC.
    Art. 237. Será expedida carta: (...) IV- arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    CPC. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    B : FALSO

    CPC. Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    C : FALSO

    CPC. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    D : FALSO

    CPC. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...). § 3. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    E : FALSO

    CPC. Art. 237. Será expedida carta: IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • Não marquei a A por causa da alegação OPORTUNA. Fui pela literalidade.

  • Sobre os atos processuais, nulidades e valor da causa, o Código de Processo Civil estabelece que: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, que não ocorrerá quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício ou provando a parte legítimo impedimento para alegação oportuna.