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ID
2536684
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre formação, suspensão e extinção do processo, a legislação processual civil estabelece:

Alternativas
Comentários
  • A) ASSERTIVA INCORRETA na sua parte final:

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    Art. 398,CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.       

     

    B) ASSERTIVA CORRETA - GABARITO:

     

    Art. 313, § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    [...]

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

    C) ASSERTIVA INCORRETA

     

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

     

    D) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

     

     

    e) ASSERTIVA INCORRETA  na sua partte final:

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    Art. 691.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

     

     

  • Acabei marcando a D. Entretanto, não é o prazo de um ano não, mas de 3 meses.

    Prestemos atenção àquelas alternativas que têm prazo ,pois o examinador gosta demais delas, pra trocar o prazo.

     

    d)

    Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deverá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual incumbirá ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.  

  • BRUNO TRT, só esclarecendo melhor o que vc afirmou, é de 3 meses o prazo para ajuizamento da ação penal nesses casos, mas uma vez ajuizada a ação penal, o prazo é de 1 ano, conforme artigo 315 do CPC transcrito pela colega Carol. Creio que o erro da alternativa esteja em afirmar que o juiz "deve", quando na verdade ele "pode".

  • DICA

     

    -Quais são os efeitos da citação válida- art. 240? LILICA

    LI (litispendência)

    LI (litigiosa a coisa)

    CA (constitui em mora).

     

    Em todos os casos? NÃO, pois existem duas exceções previstas no CC.

    1) art. 398, CC-Ato ilícito: a mora é constituída desde a prática do ato ilícito (e não com a citação válida)

    2) art. 397, CC-Obrigação com termo: a mora é constituída de pleno direito (e não com a citação válida)

                          Obrigação sem termo: a mora é constituída mediante interpelação judicial ou extrajudicial (e não com a citação válida)

     

    -A citação válida torna o juízo prevento? NÃO! A prevenção ocorre com o registro ou distribuição da petição (art. 59)

  • LETRA D:

    Na verdade, as suspensões do art. 315 ocorrem em momentos distintos.

    O juiz poderá determinar a suspensão do processo, dependendo de verificação da existência ato delituoso, por:

    3 meses: para a ação penal ser proposta

    1 ano: APÓS a propositura da ação penal

  • olha o detalhe da alternativa D :  o juiz DEVERÁ. Com fulcro na lei , essa suspensão é uma discricionariedade do magistrado .

  • F - a) A ação é considerada proposta quando do protocolo da petição inicial, mas somente a citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora, inclusive no caso de inadimplemento de obrigações decorrentes de ato ilícito. [exceto no caso de inadimplemento de obrigações decorrentes de ato ilícito, pois neste caso não é a citação válida que constitui em mora o devedor, mas o devedor considera-se em mora desde a data do fato, ou seja, desde quando praticou o ato ilícito]. 

    Art. 312, CPC/15.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240, CPC/15.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil.

    Art. 398, C.Civil. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.     

     

    V- b) Havendo morte do autor, sendo transmissível o direito em litígio e não tendo sido ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [art. 313, §2º, II, CPC/15]

     

    F - c) Durante a suspensão do processo é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, mesmo no caso de arguição de impedimento e de suspeição, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. [salvo no caso de arguição de impedimento e suspeição - pois o juiz que for arguido suspeito ou impedido não pode ele mesmo determinar atos urgentes]

    Art. 314, CPC/15.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    F - d) Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deverá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual incumbirá ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. [poderá - art. 315, §1º e 2º]

     

    F - e)Havendo falecimento de qualquer das partes, proceder-se-á à habilitação, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo para processamento da habilitação, com citação dos requeridos e, se necessário, dilação probatória, que, independentemente da espécie, será feita nos autos do processo principal[que será feita em autos apartados - art. 687 e 689/691]

  • Acertei por eliminação. Ação de habilitação? Pra mim é simples petição.
  • o juiz PODERÁ

     
  • Falecido o réu ---> autor é intimado e no prazo que o juiz designar (de no mín. 2 e no máx 6 meses) deverá promover a citação do espólio/sucessores/herdeiros (I; §2; art. 313 NCPC); Se ninguém, ainda, houver ajuizado ação de habilitação.


    Falecido o autor ---> o próprio juiz intima espólio/sucessores/herdeiros; habilitação no prazo que o juiz designar; (II; §2; art. 313 NCPC); Se ninguém, ainda, houver ajuizado ação de habilitação.


    Gab.: B

  • Gente, o erro da alternativa d) está no fato de que o juízo cível examinará incidentemente a questão prévia, só no caso de não ser proposta a ação no prazo de 3 meses.


    vejam:Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.


    o que vcs acham ?

  • Letra (e). Errado.

     

    Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

     

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

     

    Art. 690.  Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Art. 691.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

     

  • Alternativa A) É certo que a ação é considerada proposta quando a petição inicial é protocolada (art. 312, CPC/15). Porém, no que diz respeito aos efeitos da citação válida, em caso de inadimplemento de obrigação decorrente de ato ilícito, o devedor é considerado em mora desde a prática do ato e não a partir da citação válida. É o que dispõe o art. 240, caput, do CPC/15, c/c art. 398, do CC/02, senão vejamos: "Art. 240, caput, CPC/15. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil". // "Art. 398, CC/02. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 110, do CPC/15, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Tais dispositivos determinam que o processo deverá ser suspenso se ocorrer a morte de qualquer das partes (art. 313, I, CPC/15) e que a esta suspensão deverá proceder a habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver (art. 313, §1º, CPC/15). O §2º, II, do mesmo dispositivo, por sua vez, determina que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 314, do CPC/15: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse caso, o juiz deverá suspender o processo por 3 (três) meses e aguardar o pronunciamento da justiça criminal. Somente haverá suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano se a ação penal for proposta, senão vejamos: "Art. 315, CPC/15.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Nesse caso, a lei processual determina que a dilação probatória seja feita em autos apartados. Somente a produção de prova documental será admitida nos próprios autos, senão vejamos: "Art. 687, CPC/15.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. (...) Art. 689, CPC/15.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690, CPC/15.  Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único.  A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691, CPC/15.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692, CPC/15.  Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Quanto à letra D:

    Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deverá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual incumbirá ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.  

    Agora, vamos à letra da lei:

     Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    Ou seja, a banca só trocou o "pode" por "deve". Este é o erro. É sacanagem? É, mas esse é o erro!

  • Prazos de suspensão do processo:

    • Convenção das partes: 6 meses [pode ter jrenovação]

    • Espera de julgamento de outra causa: 1 ano

    • Mulher for mãe: 30 dias

    • Homem for pai: 8 dias

    • Incapacidade/irregularidade representação: juiz determina prazo razoável

    • Morte de procurador: 15 dias

    Morte da parte ré: 2 a 6 meses [juiz intima autor para que busque citar espólio/herdeiros]

    • Ate ajuizamento de ação penal: 3 meses

    • Até julgamento de ação penal: 1 ano

    • IRDR: até o julgamento da matéria idêntica

  • Alternativa "b" fala da sucessão processual

    Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual.

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

  • GABARITO B

    Galera show de bola! Tô fazendo minhas revisões para o concurso do TRF4 reta final por aqui. Treino com as questões e acompanho os comentários que ajudam muito a revisar, sabendo filtrar, é claro. Agradeço a cada um de vocês que dedica o seu tempo para compartilhar o seu conhecimento.

    Sucesso a todos

  • Alternativa A) É certo que a ação é considerada proposta quando a petição inicial é protocolada (art. 312, CPC/15). Porém, no que diz respeito aos efeitos da citação válida, em caso de inadimplemento de obrigação decorrente de ato ilícito, o devedor é considerado em mora desde a prática do ato e não a partir da citação válida. É o que dispõe o art. 240, caput, do CPC/15, c/c art. 398, do CC/02, senão vejamos: "Art. 240, caput, CPC/15. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil". // "Art. 398, CC/02. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 110, do CPC/15, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Tais dispositivos determinam que o processo deverá ser suspenso se ocorrer a morte de qualquer das partes (art. 313, I, CPC/15) e que a esta suspensão deverá proceder a habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver (art. 313, §1º, CPC/15). O §2º, II, do mesmo dispositivo, por sua vez, determina que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 314, do CPC/15: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Afirmativa incorreta.

  • Alternativa D) Nesse caso, o juiz deverá suspender o processo por 3 (três) meses e aguardar o pronunciamento da justiça criminal. Somente haverá suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano se a ação penal for proposta, senão vejamos: "Art. 315, CPC/15. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1 Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2 Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Nesse caso, a lei processual determina que a dilação probatória seja feita em autos apartados. Somente a produção de prova documental será admitida nos próprios autos, senão vejamos: "Art. 687, CPC/15. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. (...) Art. 689, CPC/15. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690, CPC/15. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691, CPC/15. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692, CPC/15. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.

  • Questão bem maldosa. Alterações sutis no texto da lei em praticamente todas as alternativas. Mas é isso...

  • Art. 313. §2. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da sua morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses.

    II - falecido o autor, e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação do seu espólio, de quem for o sucessor, ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

  • Sobre formação, suspensão e extinção do processo, a legislação processual civil estabelece que: Havendo morte do autor, sendo transmissível o direito em litígio e não tendo sido ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.