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ID
2536732
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e estabilidade acidentária considere:


I. Apolo, admitido na empresa Ajax por contrato de experiência de trinta dias, no quarto dia de trabalho, sofreu profundo corte em sua mão direita, quando manuseava chapas de aço. Após intervenção cirúrgica, ficou afastado pelo INSS por dois meses recebendo auxílio-doença acidentário. Não terá direito a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/1991.

II. Medusa é segurada empregada, exercendo as funções de digitadora durante o dia, além de exercer as funções de professora de contabilidade durante a noite. Foi acometida de doença que a incapacitou temporariamente para a atividade de digitadora. Nesse caso, cumprida a carência, poderá receber o auxílio-doença em relação a essa atividade e continuar laborando como professora.

III. Thor, logo após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social − RGPS, foi acometido de cardiopatia grave, comprovada por exame médico-pericial a cargo do INSS, que atestou a total e permanente incapacidade para o trabalho. Nessa hipótese, mesmo sem o cumprimento de carência, será devido o benefício da aposentadoria por invalidez, que consistirá numa renda mensal correspondente a 80% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de doze contribuições, porque o benefício não decorre de acidente de trabalho.

IV. Isis, em razão do trabalho exercido em sua empregadora, foi acometida de perda auditiva induzida por ruído, que resultou na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme comprovado em perícia. Nessa situação, receberá o benefício de auxílio-acidente mensal no valor de 50% do salário de benefício e será devido até a véspera do início de sua aposentadoria ou até a data do seu óbito.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - errado TST 378, III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-acidentado-durante-contrato-de-experiencia-tem-estabilidade-reconhecida

     

    II - certo Decreto 3048 Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

            § 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

     

    III - errado cardiopatia grave  NÃO depende de carência Lei 8213 art. 151 (a regra são 12 contribuições art. 25, I); o valor da aposentadoria p invalidez é 100% do salário de contribuição - art. 44

     

    IV - certo lei 8213

     Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.         

            § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.  

    § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

     

     

    Certos itens II e IV 

  • I- ERRADO. Apolo recebeu auxílio-acidente. Ocorre que o artigo 118 da Lei 8.213/91 prevê a garantia de emprego, por no mínimo 12 meses, após a cessação do auxílio-doença previdenciário, independente de percepção de auxílio-acidente. 

    II- CERTO. A segurada exerce mais de uma atividade laborativa (digitadora e professora). Nesse caso, mesmo estando incapaz só para o exercício de uma de suas atividades (digitadora), o auxílio doença será devido em relação à atividade para a qual a segurada está incapacitada, considerando-se par efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

    III-ERRADO. Até que seja elaborada lista de doenças pelo MTE, independe de carência a concessão de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, APÓS filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopativa grave, neoplasia malígna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, CARDIOPATIA GRAVE, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada (art. 151, Lei 8.213/91). Até esse ponto a alternativa estaria correta, o erro está no tocante a RMI da aposentadoria por invalidez que é de 100% SC e não 80% como informado na questão. 

    IV. CERTO. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, COMPROVADAMENTE, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A RMI é de 50% SB e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Não exige carência.  (art. 86, Lei 8.213)

  • Gabarito E

     

    Sobre auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e estabilidade acidentária considere:

     

    I. Apolo, admitido na empresa Ajax por contrato de experiência de trinta dias, no quarto dia de trabalho, sofreu profundo corte em sua mão direita, quando manuseava chapas de aço. Após intervenção cirúrgica, ficou afastado pelo INSS por dois meses recebendo auxílio-doença acidentário. Não terá direito a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/1991.

    II. Medusa é segurada empregada, exercendo as funções de digitadora durante o dia, além de exercer as funções de professora de contabilidade durante a noite. Foi acometida de doença que a incapacitou temporariamente para a atividade de digitadora. Nesse caso, cumprida a carência, poderá receber o auxílio-doença em relação a essa atividade e continuar laborando como professora.

    III. Thor, logo após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social − RGPS, foi acometido de cardiopatia grave, comprovada por exame médico-pericial a cargo do INSS, que atestou a total e permanente incapacidade para o trabalho. Nessa hipótese, mesmo sem o cumprimento de carência, será devido o benefício da aposentadoria por invalidez, que consistirá numa renda mensal correspondente a 80% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de doze contribuições, porque o benefício não decorre de acidente de trabalho.

    IV. Isis, em razão do trabalho exercido em sua empregadora, foi acometida de perda auditiva induzida por ruído, que resultou na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme comprovado em perícia. Nessa situação, receberá o benefício de auxílio-acidente mensal no valor de 50% do salário de benefício e será devido até a véspera do início de sua aposentadoria ou até a data do seu óbito.

     

    Está correto o que se afirma APENAS em

     

    e) II e IV. 

     

    Bons estudos

  • Segundo Frederico Amado, não é possível cumular o recebimento de dois benefícios do auxílio-doença mesmo que o segurado mantenha vínculos concomitantes, devendo haver a soma dos salários de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial. (Sinopses para Concursos, JUSPODIVM, 2017, pg. 538)

     

    Nos termos do RPS:

     

    Artigo 73, § 3º do Decreto 3.048/99. Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.

  • Permitam-me uma correção ao item I d@ Analista TRT:

     

    Apollo não recebeu auxílio-acidente. Recebeu auxílio-doença acidentário. Aquele é como uma complementação do salário quando, recuperado do acidente de qualquer natureza, o segurado fica com sequelas. Este é o benefício recebido pelo segurado afastado em decorrência de acidente ou doença do trabalho.

     

    O art. 118, por sua vez, não faz ressalvas quanto ao tempo de serviço ou da qualidade de segurado. Se eu consegui um emprego hoje e amanhã sofro acidente de trabalho, quando cessar o meu auxílio-doença acidentário, terei estabilidade de 12 meses no meu emprego.

     

    Bons estudos!

  • AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

    91% do SB

    Motivo: acidente do trabalho ou doença advinda das condições do trabalho, apresentando incapacidade transitória para exercer seu labor.

    Requisito: afastamento pelo prazo mínimo de 15 dias (nos primeiros 15 dias a empresa é responsável pelo salário).

    Garantia de emprego:  12 meses após o retorno ao trabalho

    * Acidente de Trabalho – conceito: Art. 20 da 8213

     

    AUXÍLIO DOENÇA (comum, não acidentário)

    91% do SB

    Motivo:  doença comum, que não seja considerada acidente de trabalho.

    Requisito: afastamento pelo prazo mínimo de 15 dias (nos primeiros 15 dias a empresa é responsável pelo salário).

    ATENÇÃO: nesse caso não há a garantia de emprego! Só haverá impossibilidade de demitir o empregado durante o gozo do benefício, quando ele voltar pode ser demitido.

     

    AUXÍLIO ACIDENTE

    50% do SB

    Motivo: Sequelas que (após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza) impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    * Site do INSS: “ O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS.

    Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando.”

    -

    (se tiver algum erro me corrijam, por favor)

     

  • Corrigindo o comentário do amigo Gabriel: Afastamento pelo prazo mínimo de 16 dias. Se for até 15 dias, não fará jus ao benefício.

    Importante salientar, que se o acidente decorrer de acidente do trabalho, ou doenças graves, o período de carencia será 0. Para os demais tipos de acidente, ou doença, a carência será de 12 meses.

  • IV= e o auxilio acidente nao e cessado  quando  a pessoa se aposenta

  • Roberto Pinheiro, vc está equivocado, o Aux. Acidente não é cumulável com nenhuma espécie de aposentadoria. 

    Entendimento do STJ, Súm. 507 - " A acumulação do Aux. Acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, obervado o critério do art. 23, da L. 8213/91 para a definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."

     

    Fonte: Coleção sinopses para concurso, 9ª Ed. (2018), D. Previdenciário, Frederico Amado, pág. 553.

  • O aux acidente será devido até o cidadão falecer, ou se aposentar. Em caso de aposentadoria, ele contará como parcela integrante do SB.


    BONS ESTUDOS.

  • Auxilio Acidente não tem carência. Portanto a opção II ao dizer: "Nesse caso, cumprida a carência, poderá receber o auxílio-doença" torna a questão errada.

  • O interessante do item ll é que não é falado que a doença foi proveniente do trabalho .Somente que ficou incapacidade para sua atividade laborativa .caso contrário mudaria consideravelmente a veracidade da assertiva.
  • Rafael de Araújo Domingues, não viaja, colega; vc menciona, justamente, o fato q o auxílio-acidente não tem carência, mas a opção II fala de auxílio-doença e este sim tem carência (a não ser q seja decorrente de acidente de qualquer causa ou natureza, ou de doença profissional ou do trabalho e de uma das doenças previstas na lista atualizada a cada 3 anos pelos ministérios da Saúde e da Previdência)

  • Monstro Sagrado Auxilio Acidente não tem carência. Portanto a opção II ao dizer: "Nesse caso, cumprida a carência, poderá receber o auxílio-doença" torna a questão errada."

    Em regra tem carência sim! 12 contribuiçoes sem atrasos.

    a opção II não faz mensão a doença proveniente do trabalho, terá sim que cumprir a carência.

  • Questão desatualizada desde 11/11/2019

    Medida provisória 905 alterou o Artigo 86 da lei 8.213:

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o  caput .

    Ou seja, não é mais 50% do SB; porém, como é uma medida provisória, pode ser que a lei se concretize ou não, de qualquer forma, deixo o registro aos futuros colegas do INSS e também aos parceiros que estudam isso.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • I. Apolo, admitido na empresa Ajax por contrato de experiência de trinta dias, no quarto dia de trabalho, sofreu profundo corte em sua mão direita, quando manuseava chapas de aço. Após intervenção cirúrgica, ficou afastado pelo INSS por dois meses recebendo auxílio-doença acidentário. Não terá direito a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/1991. ERRADO, TERÁ DIREITO.

    II. Medusa é segurada empregada, exercendo as funções de digitadora durante o dia, além de exercer as funções de professora de contabilidade durante a noite. Foi acometida de doença que a incapacitou temporariamente para a atividade de digitadora. Nesse caso, cumprida a carência, poderá receber o auxílio-doença em relação a essa atividade e continuar laborando como professora. CORRETO.

    III. Thor, logo após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social − RGPS, foi acometido de cardiopatia grave, comprovada por exame médico-pericial a cargo do INSS, que atestou a total e permanente incapacidade para o trabalho. Nessa hipótese, mesmo sem o cumprimento de carência, será devido o benefício da aposentadoria por invalidez, que consistirá numa renda mensal correspondente a 80% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de doze contribuições, porque o benefício não decorre de acidente de trabalho. ERRADO.

    IV. Isis, em razão do trabalho exercido em sua empregadora, foi acometida de perda auditiva induzida por ruído, que resultou na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme comprovado em perícia. Nessa situação, receberá o benefício de auxílio-acidente mensal no valor de 50% do salário de benefício e será devido até a véspera do início de sua aposentadoria ou até a data do seu óbito. CORRETO NA ÉPOCA. DESATUALIZADO AGORA MP 905/2019

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I. Apolo, admitido na empresa Ajax por contrato de experiência de trinta dias, no quarto dia de trabalho, sofreu profundo corte em sua mão direita, quando manuseava chapas de aço. Após intervenção cirúrgica, ficou afastado pelo INSS por dois meses recebendo auxílio-doença acidentário. Não terá direito a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/1991. 

    O item I está errado porque Apolo terá direito ao recebimento da estabilidade acidentária, observem:

    Art. 118 da Lei 8.213|91 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 

    II. Medusa é segurada empregada, exercendo as funções de digitadora durante o dia, além de exercer as funções de professora de contabilidade durante a noite. Foi acometida de doença que a incapacitou temporariamente para a atividade de digitadora. Nesse caso, cumprida a carência, poderá receber o auxílio-doença em relação a essa atividade e continuar laborando como professora. 

    O item II está certo porque o caput do artigo 59 da Lei 8.213|91 o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Logo, em relação à atividade de professora ela poderá continuar trabalhando uma vez que não está incapacitada para tal exercício.

    III. Thor, logo após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social − RGPS, foi acometido de cardiopatia grave, comprovada por exame médico-pericial a cargo do INSS, que atestou a total e permanente incapacidade para o trabalho. Nessa hipótese, mesmo sem o cumprimento de carência, será devido o benefício da aposentadoria por invalidez, que consistirá numa renda mensal correspondente a 80% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de doze contribuições, porque o benefício não decorre de acidente de trabalho. 

    O item III está errado porque  o benefício  da aposentadoria por invalidez consistirá na renda mensal de 100% do salário benefício.

    A título de ilustração seguem artigos abaixo:


    Art. 151 da lei 8.213\91  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.


     
    Art. 26 da lei 8.213\91  Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                 
    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
    IV - serviço social;
    V - reabilitação profissional.
    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.             

    IV. Isis, em razão do trabalho exercido em sua empregadora, foi acometida de perda auditiva induzida por ruído, que resultou na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme comprovado em perícia. Nessa situação, receberá o benefício de auxílio-acidente mensal no valor de 50% do salário de benefício e será devido até a véspera do início de sua aposentadoria ou até a data do seu óbito.

    O item IV está certo porque a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Logo, Isis terá direito ao recebimento de auxílio-acidente.

    O gabarito da questão é a letra "E".
  • DESATUALIZADA

  • Item IV - MP 905 com vigência encerrada. Voltou a ser 50% sobre salário de benefício.

  • Atualmente, a redação do art. 86 § 1º é: O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.  

  • I - SUM-378

    III   – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

    II -     Art. 73. O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.  

    § 1º Na hipótese prevista neste artigo, o auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, consideradas para fins de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. § 2 Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.

    III-Art151 Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio- doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 

    IV art. 86, lei 8213-O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

  • Auxílio acidente= indenização, 50% salário benefício, podendo ser inferior ao salário mínimo, pago em caso de sequela definitiva, para o trabalhador avulso, doméstico, empregado, segurado especial.

  • Para mim a II está incorreta, pois ela é empregada na função de digitadora, portanto não precisa cumprir a carência exigida como afirmou a questão.