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ID
253726
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie se as frases a seguir são falsas (F) ou verdadeiras (V) e assinale a opção CORRETA:

( ) Até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.

( ) Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 72 (setenta e duas) horas e desta caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo ser resolvido em igual prazo.

( ) Incorre em crime eleitoral e à pena de pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa o Juiz e os membros da Junta que deixarem de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subsequente, sob qualquer pretexto, e ainda que dispensada a expedição pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes.

( ) Qualquer cidadão que tomar conhecimento de infração penal assim tipificada na Lei Federal n. 4.737/1965 (Código Eleitoral) deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou, e a autoridade judicial mandará reduzi-la a termo, caso a comunicação seja verbal, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, com posterior encaminhamento ao órgão do Ministério Público. Não sendo necessários outros esclarecimentos, documentos ou elementos de convicção e verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias, ficando sujeito à representação por parte da autoridade judiciária, caso não a ofereça, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

Alternativas
Comentários
  • II- ERRDA

    - Art. 121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

            § 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.



    I, III, IV - CORRETAS

  •  A segunda alternativa está incorreta pois o prazo constante da assertiva está errado, consta que o Juiz Eleitoral deve proferir decisão em 72 horas, quando o correto é em 48 horas, conforme art. 63 Lei 9.504/97

    Das Mesas Receptoras

            Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

            § 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.

            § 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.

            Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral 

  • I - Correta. Art. 16, parágrafo 1o, Lei. 9.504/97.

    II - Errada. Art. 121, caput e parágrafo 1o, do Código Eleitoral.

    III - Correta. Art. 313 do Código Eleitoral.

    IV - Correta. Art. 356, caput e parágrafo 1o e Art. 357, caput e parágrafo 3o, do Código Eleitoral.
  • Qual prazo deve ser aplicado em caso de reclamação de nomeação da mesa receptora?? Qual norma se aplica, o art. 121 do Codigo Eleitoral ou a Lei das Eleições, art. 63? Esta será mais específica?

    Creio que há uma antinomia entre elas, bem explícita pela transcrição dos dispositivos feita acima pelos colegas.

    Alguém puder  me tirar essa dúvida...

    Grata.
  • Prezada Guadalupe
    Acredito que neste caso deve prevalecer a norma prevista na Lei 9504/97 por ser tratar de norma porterior ao Codigo Eleitoral.
    O criterio cronológico será o mais correto para solucionar tal antinomia. Tanto que o art.121 do codigo eleitoral, após transcrever tal norma faz referência ao art.63 da Lei 9504/97.
  • (V) Até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas. Correto É a redação literal do §1º do art. 16, da Lei 9.504.
    (F) Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 72 (setenta e duas) horas e desta caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo ser resolvido em igual prazo. Art. 63h.Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas. § 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo. 
    (V) Incorre em crime eleitoral e à pena de pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa o Juiz e os membros da Junta que deixarem de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subsequente, sob qualquer pretexto, e ainda que dispensada a expedição pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes. É a redação literal do art. 313 do Código Eleitoral.
    (V) Qualquer cidadão que tomar conhecimento de infração penal assim tipificada na Lei Federal n. 4.737/1965 (Código Eleitoral) deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou, e a autoridade judicial mandará reduzi-la a termo, caso a comunicação seja verbal, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, com posterior encaminhamento ao órgão do Ministério Público. Não sendo necessários outros esclarecimentos, documentos ou elementos de convicção e verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias, ficando sujeito à representação por parte da autoridade judiciária, caso não a ofereça, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. Redação do art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou. § 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
  • Gabarito letra a).

     

    Porém, hoje, a questão ficaria sem alternativa correta, pois o primeiro item encontra-se desatualizado.

     

     

    Lei 4.737/65, Art. 93, § 1° e Lei 9.504/97, Art. 16, § 1°: Até 20 dias antes das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.

     

    Portato, primeiro item é FALSO.

     

     

    Lei 9.504/97, Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

     

     

    CAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

     

    Lei 4.737, Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

     

    Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa. (ATENÇÃO: ESSE CRIME É UM DOS POUCOS QUE A PENA É SÓ PAGAMENTO DE MULTA)

     

    Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.

     

    Cito um trecho do site abaixo explicando sobre o crime:

     

    Este crime é contra a fé pública eleitoral ele se aplica tanto na apuração manual quanto na contagem eletrônica de votos, é exigível a expedição de boletim de urna. O bem jurídico tutelado é a regularidade no processo de apuração de votos, seu sujeito ativo pode ser o Juiz ou membros da Junta e ainda ha possibilidade de ser a mesa receptora e dos mesários. O sujeito passivo é o Estado.

     

    Link para notícia completa: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16613&revista_caderno=28

     

     

    Lei 4.737/65, Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

     

    § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

     

    § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

     

    Lei 4.737/65, Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

     

     

     

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  • Nova redação:

     

    C.E. - Art. 93, § 1o  Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)