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Gabarito: alternativa C
Mais uma vez, no aguardo do pronunciamento final da banca.
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Gab. C.
a) Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
b) À luz do princípio da conservação, de acordo com o 2º do artigo 157, na lesão é possível a revisão do negócio jurídico, e não somente a anulação. Apesar de tal possibilidade não estar prevista para o estado de perigo, aplica-se a este por analogia. Neste sentido é o Enunciado 148, aprovado na III Jornada de Direito Civil:
(Lesão) Art. 157, § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Enunciado 148 Art. 156: Ao estado de perigo (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no 2º do art. 157.
c) Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
d) Art. 167, § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
e) Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
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Traço a seguir algumas diferenças entre nulidade e anulabilidade.
Nulidade (artigos 166-167 do CC)
1- É de interesse público;
2- pode ser arguida por qualquer pessoa, ser pronunciado de oficio ou a requerimento do Ministério Público;
3- É imprescritivel;
4- Não pode ser covalidado pela vontade das partes;
5- Ação declaratória.
Anulabilidade - (artigo 171 do CC)
1- Não pode ser conhecida de oficio, as partes prejudicadas que devem suscitar pois estamos diante de interesse privado;
2- Admite convalidação;
3- Possui prazo decandencial. A ação anulatória é desconstitutiva.
Bons estudos a todos.
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Enunciado NÃO é Lei.
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a - negócio nulo não se confirma pelo de curso do tempo
b - o erro pode ser corrigido
c - correta
d - não há simulação na antedata ou pós-data de instrumentos
e - nulidades podem ser arguidas por qualquer interessado, inclusive o MP
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As outras estavam manifestamente erradas, mas usando termo "incapacidade" a questão está tecnicamente errada, encerra depois da incapacidade absoluta
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Gabarito errado, pois a incapacidade não permite concluir ser ela absoluta ou relativa. A alternativa não faz qualquer ressalva. Após a modificação do Código Civil passou a correr os prazos para os relativamente incapazes. Dessa forma, deverá ser anulada a questão por ausência de alternativa correta.
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Concordo com o colega JONATHAN OLIVEIRA .
O prazo decadencial para requerer a anulação do negócio jurídico realizado por incapaz será contado a partir do dia em que cessar a incapacidade: a assertiva estaria correta apenas se apontasse qual o tipo de incapacidade, que, no caso, seria a incapacidade absoluta, já que, contra os relativamente incapazes corre prescrição e decadência.
1. Absolutamente incapaz (menor de 16 anos): NÃO CORRE PRESCRIÇÃO E NEM DECADÊNCIA
2. Relativamente incapaz (menor de 18 e maior de 16 anos): CORRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º ( absolutamente incapaz: menor de 16 anos);
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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Galera, por mais que esteja confusa, não vejo motivo para anular a questão, tendo em vista que ela apenas repetiu a letra da lei.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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Essa é mais uma das questões "fáceis" mas que te bate uma dúvida
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º ( absolutamente incapaz: menor de 16 anos);
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Fui pela letra da LEI do art. 178, mas de fato não corre prescrição CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, mas corre em desfavor dos RELATIVAMENTE INCAPAZES e essa ressalva não foi feita na questão.
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A) De acordo com o art. 169 do CC “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". E por qual razão não convalesce? Porque os vícios de nulidade são considerados mais graves do que os vícios que geram a anulabilidade do negócio jurídico, por violarem preceitos de ordem pública. Exemplo: a simulação, que é um vício social que gera a nulidade do negócio jurídico.
Incorreta;
B) Erro, dolo, lesão, estado de perigo e coação fazem parte dos denominados vícios de consentimento que, por sua vez, geram a anulabilidade do negócio jurídico. Tanto a nulidade quanto a anulabilidade encontram-se dentro do âmbito da invalidade. Vimos que o vicio da nulidade não convalesce pelo decurso do tempo por ofender preceito de ordem pública, ao contrário dos vícios que geram a anulabilidade, que envolvem os interesses das partes. Assim, elas têm o direito potestativo de requererem a sua anulabilidade. Acontece que o exercício desse direito encontra-se sujeito ao prazo decadencial do art. 178 do CC. Trata-se de uma ação de natureza constitutiva negativa. Caso não proposta a ação de anulação dentro desse prazo, o vício convalesce. Portanto, não será necessariamente anulado o negócio jurídico.
Incorreta;
C) Em consonância com o art. 178, inciso III do CC. Naturalmente, este dispositivo só se refere aos relativamente incapazes, pois o negócio jurídico realizado pelo absolutamente incapaz é considerado nulo de pleno direito (art. 166, inciso I). Ressalte-se que, quanto ao menor púbere (entre 16 e 18 anos), este não poderá se beneficiar da própria torpeza. Exemplo: não poderá invocar a sua idade para se eximir de uma obrigação se dolosamente a ocultou ou se, no ato de se obrigar, declarou-se maior. (art. 180 do CC).
Correta;
D) A simulação pode ser conceituada como “declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 483). Há uma discrepância entre a real vontade e a declaração feita. Trata-se de um vicio social que gera a nulidade do negócio jurídico, de acordo com o art. 167 do CC. O § 1º arrola as hipóteses em que haverá a simulação e, entre elas, temos a do inciso III, a que se refere a assertiva, subsistindo outras. No mais, rol dos incisos do § ú do art. 167 é meramente exemplificativo, estando o referido vicio social presente quando houver a disparidade entre a vontade que se manifesta e a verdadeira vontade que se oculta. Incorreta;
E) Pelo disposto no art. 168 do CC “as nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir". Devemos nos recordar que o vício da nulidade ultrapassa os interesses das partes, sendo, pois, matéria de ordem pública. Incorreta.
Resposta: C