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ID
2537869
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação penal pública é de iniciativa exclusiva do Ministério Público e tem por objetivo dar concretude ao jus puniendi estatal. Acerca dessa modalidade de ação penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "E"

     

     

    A) ERRADA = Inteligência do art. 46, do CPP, in verbis: "O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos". (grifo nosso);

     

    B) ERRADA = Por força do art. 42, do CPP, além do Princípio da Indisponibilidade da Ação Penal ou, de igual forma conhecido como Princípio da Indesistibilidade, consiste na ideia de que, depois de iniciada ação penal, o Ministério público não pode dispor desta por meio da desistência, afinal a ação visa a defesa de um direito do Estado e não de somente um individuo. A mesma força principiológica também é vista nos recursos já interpostos. Conforme art. 576, do CPP. (FONTE acesso em 30.01.2018);

     

    C) ERRADA = Haja vista o contido no bojo do art. 41, do CPP: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". Outrossim, por questões óbvias nem sempre o Parquet terá a disposição todos os dados do criminoso para realizar a denúncia;

     

    D) ERRADA = Com espeque no art. 39, do CPP: "O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial";

     

    E) CORRETA = Tal requisição é ato de natureza política através do qual o Ministro da Justiça autoriza a propositura da ação penal por parte do Ministério Público em determinados delitosOs crimes cuja persecução depende de requisição estão previstos no Código Penal, na Lei de Segurança Nacional e na Lei de Imprensa. A requisição pode ser feita a qualquer tempo enquanto não estiver extinta a punibilidade do delito. E ainda, não vincula o Ministério Público no sentido da obrigatoriedade da propositura da ação. Mesmo havendo requisição, compete ao Ministério Público o exame da presença dos requisitos necessários ao oferecimento da denúncia. (FONTE acesso em 30.01.2018)

  • Correta, E

    Ação Penal Pública Condicionada por Requisição do Ministro da Justiça:


    Características:

    a – Requisição do Ministro da Justiça quando a vitima for o Presidente da República ou o Chefe de Governo Estrangeiro. Nessas hipóteses de vitimas, a requisição será realizada pelo ministro da justiça.

    b – Nestas circunstâncias, não é permitido o direito de Retratação, como nos casos previstos para a representação da vitima.

    c – Destinatários desta requisição – Procurador Geral da República, que é o chefe do Ministério Público federal.

    d - A requisição pode ser feita a qualquer tempo enquanto não estiver extinta a punibilidade do delito.

    e - Quanto a seus efeitos, a requisição não vincula o Ministério Público no sentido da obrigatoriedade da propositura da ação. Mesmo havendo requisição, compete ao Ministério Público o exame da presença dos requisitos necessários ao oferecimento da denúncia.

  • Enunciado esta errado, visto que a ação penal pública é de iniciativa PRIVATIVA do MP, tanto é que cabe ação penal privada subsidiária da pública.

    Nada a ver com a questão, mas bom elucidar para não errar em outras 

  • Gabarito LETRA E.

    É a Ação Penal Pública Condicionada por Requisição do Ministro da Justiça  e pode ser feita a qualquer tempo enquanto não for extinta a punibilidade.

     

    AVANTE!!!

  • Colaborando:

    Quanto a alternativa a) não confundir prazo de IP com o prazo para o oferecimento da denúncia.

    IP: réu preso - 10 dias réu solto - 30 dias
    Oferecimento da denúncia: réu preso - 5 dias réu solto - 15 dias 

  • A palavra "prosseguimento", na letra "E", me deixou em dúvida. A requisição não seria para iniciar a APP?

  • a) O prazo para oferecimento da denúncia é de 5 (cinco) dias, caso o acusado esteja preso, e de 20 (vinte) dias se estiver em liberdade

     

    b) O Ministério Público poderá dispor da ação penal, podendo dela desistir sempre que achar adequado à defesa da coletividade, independentemente do eventual crime praticado pelo acusado

     

    c) Quando do oferecimento da denúncia é imprescindível a qualificação do acusado

     

    d) O direito de representação somente poderá ser exercido pessoalmente, vedada a sua realização por meio de procurador

     

    e) Caberá ao Ministro da Justiça apresentar requisição para o prosseguimento de ação penal pública nos casos previstos em lei em que se verifica o cometimento de crimes em face do Presidente da República. A requisição é ato administrativo irrevogável e não há prazo legal para a sua apresentação

  • A questão deveria ter sido anulada, visto que a letra E, reputada como correta pela banca, confundiu condição de PROCEDIBILIDADE com condição de PROSSEGUIBILIDADE.

  • • Essa ação penal somente se aplica aos crimes contra a honra do presidente da república, ou chefe de governo estrangeiro.

    • Não tem prazo decadencial

    • A requisição do ministro da justiça não vincula o MP, de modo que este não estará obrigado a iniciar a ação penal, em caso de autorização do ministro da justiça.

     

  • Rebeca Lima , concordo totalmente com vc 

  • ALT. "E"

     

    Impõe-se uma condição de procedibilidade: a requisição do Ministro da Justiça, tendo em conta o strepitus iudicii (na tradução livre seria o escândalo do processo, que pode atingir a vítima). Pacelli observa que no caso de requisição do Ministro da Justiça há repercussões de ordem política que são levadas em consideração, motivo pelo qual existe a referida norma, e que em tais casos a “requisição” aplica-se a inquérito policial, pois não pode haver requisição de ação penal, pois esta se insere na titularidade e independência funcional do MP. Pode haver ainda interesse tutelado que diga respeito às relações de Direito Internacional (art. 7º, §3º, b, do CP – crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil – requisição do Ministro da Justiça)

     

    Característica da requisição do MJ:

     

    1. tem por destinatário o PGJ ou PGR;

    2. não se submete a prazo decadencial, podendo ser ofertada enquanto não prescrito o crime;

    3. o MP não está vinculado;

    4. ostenta eficácia objetiva (tal como a representação);

    5. pode haver retratação, de acordo com o entendimento de Pacelli.

     

    Bons estudos. 

  • d) Item correto, pois, de fato, a requisição do MJ, nos casos em que a lei exige, pode ser realizada a qualquer tempo (não há prazo decadencial) e é considerada majoritariamente como ato irrevogável.

    #PMPB2018

  • Sobre a letra C. 

    Normalmente a qualificação do indiciado é colhida pela autoridade policial quando de seu interrogatório. Em alguns casos, o autor da infração é indiciado indiretamente e seus dados são obtidos no instituto de identificação ou por outra forma qualquer. Assim, não é necessário que o promotor, na denúncia, narre os elementos qualificativos, bastando que mencione que o indiciado está devidamente qualificado em determinada página dos autos de inquérito policial. O fato de não haver qualificação completa, nos termos da lei, não impede o oferecimento da denúncia, desde que nela constem esclarecimentos pelos quais o acusado possa ser identificado.

    Reis, Alexandre Cebrian Araújo Direito processual penal esquematizado® / Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) 1. Processo penal – Legislação – Brasil I. Gonçalves, Victor Eduardo Rios. II. Lenza, Pedro. III. Título. IV. Série. CDU-343.1(81)(094)

     

     

     

  • Gaba. E

    Erro da C:

    CPP, Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • Gab E

  • MP jamais poderá desistir da ação penal.

  • Como não há prazo para a representação, se deve ser feita antes de extinta a punibilidade?

  • GAB E
    #PMSE !!!

  • Depois de proposta a ação o MP não pode desistir.  (Art. 42 CPP)

    Gab: E

  • Prazo: 5 preso e 15 solto; 

    Princípio da indisponibilidade
     

  • GABARITO E !!!!
    PM-SE NA VEIA !!

  • Como bem observado por alguns colegas, quanto a assrtiva E,  a requisição pode ser oferecida a qualquer tempo, desde que antes da prescrição, isso dá um limite temporal. Quanto a retrabilidade, Aury Lopes defende que cabe.

  • a) estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o Ministério Público receber os autos do inquérito, e de 15 dias, estando o réu solto ou afiançado.

    b) Artigo 42 - O Ministério público não poderá desistir da ação penal

    c) A denúncia ou queixa conterá (...) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo.

    d) Art 39 - O direito de representação poderá ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    e) correta

  • Ajudem-me a entender, Quando for Ação penal PÚBLICA o ofendido pode ser representado ??? eu achei que somente na ação privada que ele poderia. 

  • Alternativa E também errada pois há prazo sim para a requisição do Ministro da justiça, pois tem que ser feita antes de extinta a punibilidade.
  • Victor Nascimento: O direito de representação pode ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, conforme dispõe o artigo 39, do CPP (seja na ação de iniciativa privada, seja na de iniciativa pública condicionada).

  • pra mim a E esta errada tb, pois:

    1.  há prazo sim para a requisição do Ministro da justiça, pois tem que ser feita antes de extinta a punibilidade, antes do crime prescrever.

    2. outra coisa é que requisição não seria para prosseguir...mas  condição de procedibilidade.

  • Há divergência doutrinária em relação à possibilidade ou não de retratação por parte do Ministro da Justiça. Quanto à lei, não há qualquer previsão legal quanto a isso.

  • A legislação não prevê um prazo para que o Ministro da Justiça apresente a requisição. Assim, pode ser realizada a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade do agente, não havendo no que se falar em decadência do direito de requisição como ocorre com a representação.

    Reinaldo Rossano Alves - Direito Processual Penal 8ª edição

  • IBFC... Nem discuto.

  • Questão claramente passível a nulidades. Alternativa "e" também está incorreta. IBFC quando não copia e cola a letra da Lei, geralmente faz bobagem.

  • a)

    PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – MP

    RÉU PRESO: 5 DIAS

    RÉU SOLTO: 15 DIAS

    – Contado a partir da data em que o MP tiver recebido as peças de informação ou a representação.

    ADITAMENTO DA QUEIXA será de 3 dias

    DIREITO DE QUEIXA OU DE REPRESENTAÇÃO: prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime

    b)

    INDESISTIBILIDADE NO PROCESSO PENAL

    – Nada mais é do que o conhecido PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.

    – Ou seja, é um princípio que atua na fase processual, segundo o qual o Ministério Público não pode desistir da ação penal em curso (art. 42, CPP) nem do recurso já interposto (art. 574, caput, CPP).

    – Lembre-se que o fato de não poder desistir da ação penal em curso não impede que o membro do Ministério Público entenda pela ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ao final do processo, com fundamento no princípio da independência funcional.

    – Não esqueça também que uma exceção a este princípio é a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO prevista no art. 89, da Lei 9.099/95.

    c)

    O QUE É CRIPTOIMPUTAÇÃO

    – Trata-se de termo criado pela doutrina para denominar a situação de grave deficiência na narração do fato imputado, faltando os elementos mínimos que permitam a identificação do crime imputado ao réu com todos os seus elementos e circunstâncias.

    – A CRIPTOIMPUTAÇÃO gera a DENÚNCIA GENÉRICA, ou seja, a imputação de vários fatos típicos sem delimitação da conduta com todas as suas circunstâncias vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como contrapõe-se aos preceitos da CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, gerando dificuldade ao exercício do direito de defesa.

    – A DENÚNCIA OU QUEIXA conterá a EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO, com todas as suas circunstâncias, a QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO ou ESCLARECIMENTOS PELOS QUAIS SE POSSA IDENTIFICÁ-LO, bem como a CLASSIFICAÇÃO DO CRIME, sob pena de rejeição da exordial (art. 41 c/c art. 395, I, ambos do CPP).

    – A CRIPTOIMPUTAÇÃO (modelo kafkiano de processo) gerará a rejeição da denúncia genérica, por não cumprir os requisitos previstos no art. 41 do CPP.

    e)

    – Ao contrário do que ocorre com a representação, inexiste fixação de prazo decadencial para o exercício da requisição pelo Ministro da Justiça, entendendo-se, pois, que isto pode ocorrer até a prescrição do crime praticado".

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MJ

    – Por um critério de estrita política criminal, o legislador achou por bem conferir o exercício da ação penal, em algumas infrações penais, ao condicionamento de uma autorização.

    – Esta autorização pode ser a REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA ou a representação do ofendido ou de seu representante legal.

    A Requisição é uma condição de procedibilidade.

    – Porém, nesse caso não será cabível à vítima e sim ao Ministro da Justiça.

    – Sendo assim, o Ministério Público só pode oferecer a denúncia, após a requisição do Ministro da Justiça. Ele não poderá, sequer, iniciar o processo sem a requisição.

    Gaba: E

  • Sobre a letra e

    não seria procedibilidade?

  • ok. quero ver uma denúncia que diga "em face de João da Silva , filho de Maria da Silva. ponto final "
  • A ação penal pública é de iniciativa exclusiva do Ministério Público e tem por objetivo dar concretude ao jus puniendi estatal. Acerca dessa modalidade de ação penal, é correto afirmar que: 

    Caberá ao Ministro da Justiça apresentar requisição para o prosseguimento de ação penal pública nos casos previstos em lei em que se verifica o cometimento de crimes em face do Presidente da República. A requisição é ato administrativo irrevogável e não há prazo legal para a sua apresentação.

  • Gente se é imprescindível a qualificação conforme o art. 41, Qual é o erro da letra C?

    Na lei diz que tem que ter qualificação, e na alternativa diz que é imprescindível.

    Não entendi....

  • Inicialmente, vale o resgate teórico abaixo como forma de nos munirmos suficientemente antes de enfrentarmos cada alternativa:

    A ação penal pública é aquela cujo titular é o Ministério Público, cuja peça acusatória é a denúncia, e subdivide-se em: 1) ação penal pública incondicionada (a atuação do Ministério Público independe de condição específica); 2) ação penal pública condicionada (a atuação do Ministério Público está subordinada ao implemento de uma condição, que pode ser a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça); 3) ação penal pública subsidiária da pública (ponto não pacífico da doutrina).

    Aos itens:

    A) O prazo para oferecimento da denúncia é de 5 (cinco) dias, caso o acusado esteja preso, e de 20 (vinte) dias se estiver em liberdade

    Assertiva INCORRETA. O prazo para oferecimento da denúncia é de 5 (cinco) dias, caso o acusado esteja preso, e de 15 (QUINZE) dias se estiver em liberdade, consoante o art. 46 do CPP:
    Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    APROFUNDAMENTO: É importante destacar que algumas leis e crimes específicos trazem prazos diferenciados para o oferecimento da denúncia. Vale conferir, tendo em vista que fogem da regra geral do CPP:

    1. Lei de Drogas (art. 54, inciso III da Lei 11.343/06): prazo de 10 dias, estando o denunciado preso ou solto;
    2. Crimes contra a Economia Popular (art. 10, §2° da Lei 1.521/51): prazo de 02 dias, esteja ou não o réu preso;
    3. Abuso de Autoridade: mesmo prazo previsto no art. 46 do CPP;
    4. Código Eleitoral (art. 357 CE): prazo de 10, esteja ou não o denunciado preso;
    5. Código de Processo Penal Militar (art. 79 CPPM ): prazo de 05 dias se o acusado estiver preso, e de 15 dias caso esteja solto, podendo ser duplicado ou triplicado.

    B) O Ministério Público poderá dispor da ação penal, podendo dela desistir sempre que achar adequado à defesa da coletividade, independentemente do eventual crime praticado pelo acusado

    Assertiva INCORRETA. Uma vez intentada a ação penal, o Ministério Publico dela NÃO pode desistir. Tal previsão decorre do PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL e encontra previsão no art. 42 do CPP. Esse princípio também se aplica aos recursos, mas ATENÇÃO, o Ministério Público pode renunciar ao direito de recorrer, concordando com a sentença, porém, uma vez interposto o recurso, não pode dele desistir, consoante o art. 576 do CPP. Ademais, não recorrer ou requerer a absolvição do réu não ofende o princípio da indisponibilidade. 

    Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    C) Quando do oferecimento da denúncia é imprescindível a qualificação do acusado

    Assertiva INCORRETA. Os requisitos para o oferecimento da denúncia estão previstos no art. 41 do CPP:

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Da leitura do presente artigo depreende-se que é necessária a qualificado do acusado OU esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. Assim, o fato de não ser conhecida a qualificação completa do acusado não constitui óbice para o oferecimento da peça acusatória, sendo possível mencionar seus traços ou sinais característicos para identificá-lo. Nesse sentido também está o art. 259 do CPP:

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    D) O direito de representação somente poderá ser exercido pessoalmente, vedada a sua realização por meio de procurador

    Assertiva INCORRETA. O direito de representação somente poderá ser exercido pessoalmente OU por procurador com poderes especiais com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial, consoante o art. 39 do CPP.

    Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
    § 1o  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
    (...)


    E) Caberá ao Ministro da Justiça apresentar requisição para o prosseguimento de ação penal pública nos casos previstos em lei em que se verifica o cometimento de crimes em face do Presidente da República. A requisição é ato administrativo irrevogável e não há prazo legal para a sua apresentação

    Assertiva CORRETA. A redação da assertiva está em consonância com o art. 24 do CPP e o com o parágrafo único do art. 145 do CP, sendo necessária a requisição do Ministro da Justiça para o prosseguimento de ação penal pública nos casos previstos em lei em que se verifica o cometimento de crimes em face do Presidente da República.

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     Art. 145 – (...) Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código (crime contra honra do Presidente da República), e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.  


    Por fim, NÃO existe prazo decadencial para o exercício da requisição pelo Ministro da Justiça, podendo ocorrer desde que o crime praticado não esteja prescrito, além de se tratar de ato irrevogável, dirigido ao Ministério Público, que pode ou não oferecer a denúncia. Assim, a requisição trata-se de uma condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.
  • Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     Art. 145 – (...) Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código (crime contra honra do Presidente da República), e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. 

  • A] O prazo para oferecimento da denúncia é de cinco dias, caso o acusado esteja preso, e de vinte dias, se estiver em liberdade.

    O prazo para o MP oferecer a denúncia é de cinco dias, se o acusado estiver preso, e de quinze dias, se o acusado estiver em liberdade.

    B] O MP poderá dispor da ação penal, podendo dela desistir sempre que achar adequado à defesa da coletividade, independentemente do eventual crime praticado pelo acusado.

    Pelo principio da indisponibilidade, o MP não poderá desistir da ação penal.

    C] Quando do oferecimento da denúncia é imprescindível a qualificação do acusado.

    CPP, Art. 41 – A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-los, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.

    D] O direito de representação somente poderá ser exercido pessoalmente, vedada a sua realização por meio de procurador.

    O direito de representação poderá ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.

    E] Caberá ao Ministro da Justiça apresentar requisição para o prosseguimento da ação penal pública nos casos previstos em lei em que se verifica o cometimento de crimes em face do PR. A requisição é ato administrativo irrevogável e não há prazo legal para a sua apresentação.

    Gabarito

  • Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial, contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Denúncia e queixa-crime

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas

    Direito de representação

    Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

  • BIZU DO PAI:

    O PRAZO P/ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELO MP É A METADE DO PRAZO DA CONCLUSÃO DO IP:

    IPréu preso 10 dias /  réu solto 30 dias

    Oferecimento da denúnciaréu preso 5 dias /  réu solto 15 dias 

  • PÚBLICA:

    • OBRIGATORIEDADE---> MP obrigado a gir
    • DIVISIBILIDADE------> novos acusados,nova ação
    • INDISPONIBILIDADE----> Ñ desistir da ação penal
    • OFICIOSIDADE---------->impetrada por orgãos oficiais
    • OFICIALIDADE-----> atos ocorrerão de ofício.

    indivisibilidade é principio tanto na pública quanto na privada, o titular da queixa não pode segmentar os indiciados, devendo-se aplicar a todos.

  • (A)

    Onde encaixar a dica: Art. 46, CPP

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    _______________________________________________

    APROFUNDAMENTO: É importante destacar que algumas leis e crimes específicos trazem prazos diferenciados para o oferecimento da denúncia. Vale conferir, tendo em vista que fogem da regra geral do CPP:

    Lei de Drogas (art. 54, inciso III da Lei 11.343/06): prazo de 10 dias, estando o denunciado preso ou solto;

    Crimes contra a Economia Popular (art. 10, §2° da Lei 1.521/51): prazo de 02 dias, esteja ou não o réu preso;

    Abuso de Autoridade: mesmo prazo previsto no art. 46 do CPP;

    Código Eleitoral (art. 357 CE): prazo de 10, esteja ou não o denunciado preso;

    Código de Processo Penal Militar (art. 79 CPPM ): prazo de 05 dias se o acusado estiver preso, e de 15 dias caso esteja solto, podendo ser duplicado ou triplicado.

  • (E)

    Sobre o art. 24, CPP:

    Requerimento: Pedido

     

    Requisição: Ordem

     

    Representação: Autorização