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GAB: LETRA E
Súmula 357/TST - 11/07/2017. Prova testemunhal. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição da testemunha. Inexistência.
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
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GAB: LETRA E
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA A MESMA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE "TROCA DE FAVORES". SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA . A Corte Regional corrobora o indeferimento da contradita ao fundamento de que somente há suspeição da testemunha que litiga contra a mesma empregadora diante da chamada "troca de favores" , situação não configurada. A circunstância de a testemunha litigar contra a reclamada em processo com idêntico objeto não a torna suspeita, pois somente se reconhece a suspeição quando constatada a efetiva troca de favores (Súmula nº 357/TST). Na hipótese, não há relatos demonstrando o interesse da testemunha no litígio que efetivamente pudesse comprometer a isenção de suas declarações. Pedidos semelhantes e até mesmo o fato de terem figurado como testemunhas recíprocas não revelam, por si, interesse na solução do litígio, nem significa ser amigo íntimo do autor ou inimigo capital da reclamada. Agravo de instrumento desprovido . DESPESA COM CELULAR. REEMBOLSO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA DECIDIDA COM APOIO NA PROVA ORAL. O Tribunal Regional registra que a condenação fundou-se na prova oral colhida, expressa quanto à utilização de telefone celular próprio a bem do serviço, aspecto contra o qual a reclamada sequer se insurge. Como se vê, a matéria de fato não foi decidida à luz do ônus da prova, mas a partir dos elementos probatórios disponíveis nos autos, em especial considerando a prova oral, o que afasta a alegada violação aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Agravo de instrumento desprovido .
(TST - AIRR: 9046720125040291, Data de Julgamento: 29/04/2015, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015)
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Chamei um amigo meu pra ser testemunha no meu processo contra minha ex-empregadora.
Problema: ele está processando a empresa também.
Ele me disse: "Cara, isso é meio imparcial, não pode... Se pelo menos meu processo contra ela já tivesse acabado... mas ainda ta rolando. Acho que não posso!"
Respondi pra ele: "Não, cara! Nunca leu a súmula do TST? Tu pode ir ser minha testemunha mesmo que esteja processando ela também. Ah, e se já tivesse acabado seu processo contra ela não mudaria nada. Pode vir que ta garantido!"
Súmula 357, TST:
" Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. "
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O que não pode é a reciprocidade. Por exemplo: A ser testemunha de B e B ser testemunha de A, nos processos contra a mesma empresa.
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Alternativa Correta: Letra E
TST
SÚMULA Nº 357 - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
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SÚMULA Nº 357 - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Resposta: E
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Súmula 357 TST
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GABARITO E
Súmula 357 do C. TST, para a testemunha que possui ação trabalhista, contra o mesmo empregador, em que irá prestar depoimento.
Está súmula nos dá a excludente de suspeição, quando as testemunhas do Reclamante, também impetraram ações trabalhistas contra a Reclamada, servindo de testemunho, diz o texto:
“Testemunha. Ação contra mesma reclamada. Suspeição.
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.
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Súmula 357 do TST
TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
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GABARITO: E
Súmula nº 357 do TST: Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.