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ID
2539324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um empregado eleito membro da CIPA foi demitido durante a vigência de seu mandato, razão pela qual, ainda no período de estabilidade legal, ajuizou reclamação trabalhista na qual requereu, em sede liminar, a reintegração ao emprego. O pedido de tutela provisória de reintegração foi deferido pelo juízo em sentença.


Nessa situação hipotética, o meio adequado para a impugnação da tutela provisória concedida é o(a)

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

     

    “Súmula 414/TST. Mandado de segurança. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença.

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ 51/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs 50/TST-SDI-II e 58/TST-SDI-II - ambas inseridas em 20/09/2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)”. (ex-OJs 86/TST-SDI-II - inserida em 13/03/2002 e 139/TST-SDI-II - DJ 04/05/2004)"

  • GAB: LETRA D

     

    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. -A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante Recurso Ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. - Pertinência do item I da Súmula 414 desta Corte. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

     

    (TST - RO: 1058900312010502 1058900-31.2010.5.02.0000, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 09/08/2011, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/08/2011)

  • [GABARITO LETRA D]

     

    [Q845151]

     

    Gente, por favor, não compliquem para as pessoas o que é relativamente fácil. Vi que tem quase 50% de erros nessa questão, se você entender, eu garanto que nunca mais erra! vem comigo.

     

    1) Inicialmente você tem que saber que no processo do trabalho o Mandado de Segurança é utilizado como um sucedâneo recursal (isso significa que quando não houver um recurso cabível, a pessoa pode entrar com o Mandado de Segurança, já que não há outra medida).

     

    2) Outra coisa que você precisa de saber (e que pouca gente sabe) é que as tutelas de urgência, no que se inclui a tutela antecipada, citada na questão, podem ser requeridas a qualquer momento processual. Tanto na petição inicial (ou reclamação), como durante o processo, ou ainda na SENTENÇA.

     

    3) Vishe! chegamos a um problema... se a tutela de urgência pode ser concedida logo no ajuizamento da reclamação/petiçaõ inicial, e essa tutela é procedente (condedida pelo juiz) o que o réu/reclamado pode fazer? nada? no processo civil temos o agravo de instrumento, mas no processo do trabalho as decisões não podem ser recorridas de imediato (princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias). Nesse caso, seria cabível o Mandado de Segurança para "substituir" a ausência do Agravo de Instrumento do processo civil e permitir o contraditório pela parte prejudicada pela procedência da tutela.

     

    4) Beleza, mas então por que não é cabível na situação descrita na questão? Simples, no caso apresentado a tutela foi concedida na sentença, e nós sabemos que o processo do trabalho possui um recurso próprio (recurso ordinário) para este caso. Tendo um recurso próprio, não é necessário utilizar o MS como sucedâneo recursal.

     

    - Assim temos dois momentos:

     

    Tutela Urgência logo no início do processo: Cabível Mandado de Segurança, porque não tem outro recurso no processo do trabalho.

     

    Tutela concedida na Sentença: Cabível R.O, que é um recurso próprio para essa situação (sentença).

     

    Com esse raciocínio o TST editou a súmula que segue:

     

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

     

    Erros avise-me.

     

     

    LEVANTA A CABEÇA!

  • Q763323

  • A súmula 414 do TST é bem recorrente nos concursos.

    Então, vale a pena decorar:

    TUTELA PROVISÓRIA concedida na sentença : RECURSO ORDINÁRIO.

    TUTELA PROVISÓRIA concedida ou indeferida antes da sentençaMANDADO DE SEGURANÇA.

    Válido acrescentar também a OJ nº 63 SDI-II: Comporta  MS o deferimento de reintegração do emprego em sede de AÇÃO CAUTELAR.

     

  • Complementando...

     

    Imprescíndivel saber que:

     

     

    Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá, na seara laboral, RECURSO ORDINÁRIO e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber ORIGINARIAMENTE a um dos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, do ato do relator caberá AGRAVO REGIMENTAL para o orgão competente do tribunal que integre.

     

     

    Fonte: Processo do Trabalho | Renato Saraiva e Aryanna Linhares | JusPodivm

  • Lorena, é interessante ressaltar que não temos mais essa Ação Cautelar, segundo o NCPC. Temos apenas medidas cautelares (arresto, sequestro...)

  • Esquema:

     

     

    Tutela Antecipada

     

     

    - na sentença: cabe RO

     

    - antes sentença: cabe MS

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Nova redação da súmula 414 do TST (alterada em abril de 2017)

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA 

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.


    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.


    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Súmula 414, do TST: tutela provisória na sentença, deixa de caber o MS, pois existe a previsão de Recurso Ordinário.

    GABARITO: D

  • Puts, isso que dá ler rápido. Achei que tinha sido deferido logo no início do processo, razão pela qual seria cabível o MS

  • Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho − TST, contra a decisão que defere a tutela provisória é cabível Mandado de segurança, desde que a decisão concessiva da tutela tenha se dado antes da sentença, por não haver recurso próprio, sendo atacável por recurso ordinário a concessão de tutela provisória proferida em sentença.

  • fui mais uma vítima da leitura apressada. 

  • Entendi a aplicação da súmula 414 na questão, mas me ocorreu uma dúvida em relação a compatibilidade dessa súmula com a OJ abaixo:

     

    OJ 64 SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA
    Não fere direito líqüido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

     

    Alguém?

  • Falta de atenção!!!

     

    EM SENTENÇAAAAAA

  • Direto ao ponto:

    TP

    - NÃo cabe MS  NA sentença (uso RO, pois é o recurso próprio p/ atacar sentenças no Dir. do Trab)

    - Cabe Mandado de segurança antes da sentença, por inexistir recurso próprio.

  • Lembrando que as interlocutórias são irrecorríveis de imediato, como regra.

    E da sentença, no processo do trabalho, cabe R.O

  • OJ 64 SDI II

    Não fere direito líqüido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

     

  • Como bem destacado por Pablo Alves e Lelê, o fundamento da alternativa D encontra-se na súmula 414, I do TST

  • Segundo o CPC/15 cabe agravo de instrumento em caso de tutela provIsória concedida, mas caso seja proferida em sentença caberá apelação e não agravo de instrumento. No entanto, no Direito de Trabalho não existe a figura da apelação, logo, caberá Recurso Ordinário.

    Simples pessoal! bons estudos!

    GABARITO -----> D

  • Gab: D

    Considerando que a tutela provisória se configura como decisão interlocutória, que é aquela decisão na qual o juiz não põe fim ao processo, mas decide um incidente processual, e considerando que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato na Justiça do Trabalho como ocorre no Processo Civil (caso em que a medida processual cabível seria o agravo de instrumento), o meio adequado para impugnar tal decisão é o recurso ordinário no prazo de 8 dias. 

  • Alterada de acordo com CPC 2015

    SÚMULA 414

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Não vamos dificultar o que não é difícil


    pedido deferido na sentença: cabe R.O

    antes da sentença: cabe MS

  • Sabe aquelas questões que a gente erra de bobo, lê rápido e cai direitinho na pegadinha :/

     

  • Em 26/05/19 às 10:25, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 07/04/19 às 16:34, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Persistindo nos erros aqui pra ver se não faço isso nas provas KKK

  • Ano: 2017 / Banca: FCC / Órgão: TST / Prova: Juiz do Trabalho Substituto (Concurso Público Nacional Unificado) - De acordo com entendimento sumulado pelo TST sobre o cabimento do mandado de segurança e de recurso ordinário diante da concessão ou indeferimento de tutela provisória no processo do trabalho, é correto afirmar que a impetração de mandado de segurança (...) d) é cabível se o juiz conceder tutela provisória antes da sentença. Não cabe recurso ordinário dessa decisão. (GABARITO)


    Ano: 2017 / Banca: FCC / Órgão: TST / Prova: Analista Judiciário – Área Judiciária - Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho − TST, contra a decisão que defere a tutela provisória é cabível (...) d) Mandado de segurança, desde que a decisão concessiva da tutela tenha se dado antes da sentença, por não haver recurso próprio, sendo atacável por recurso ordinário a concessão de tutela provisória proferida em sentença (GABARITO)

  • se tivesse agravo de instrumento eu marcava por causa do cpc, como nao tinha, marquei o que achei que podia ser correto, afinal, todos os outros estavam errados.

  • Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do

    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    Resposta: D

  • Gabarito:"D"

    TST,SÚMULA 414.MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

  • NA sentença: recurso ordinário.

    ANTES da sentença: mandado de segurança.

    Súmula 414 TST

    I – A tutela provisória concedida na sentença NÃO comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. (CESPE – PGMMS/2019)

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

  • GABARITO - D - RECURSO ORDINÁRIO

    De acordo o item 5.8 da NR-05, dispõe que:

    5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

    Portanto, somente os representantes dos empregados eleitos na eleição da CIPA (titulares e suplentes), dispõem de estabilidade, sendo de um ano durante o seu mandato e mais um ano após o final do seu mandato.

    Dessa forma, verifica-se também que o presidente e os demais representantes dos empregadores na CIPA (por eles designados), não estarão contemplados por essa estabilidade.

    No entanto, engana-se quem acredita que por motivo algum os empregados eleitos para cargo de direção da CIPA (titulares e suplentes) não poderão ser demitidos, pois essa estabilidade somente é válida para possíveis casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa, não sendo aplicada em situações que caracterizem dispensa por justa causa.

  • GABARITO - D - RECURSO ORDINÁRIO

    SÚMULA 414

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA: RO

    ANTES DA SENTENÇA, CONCEDIDA OU INDEFERIDA: MS

  • GABARITO: D

    Súmula nº 414 do TST

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do

    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.