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GAB: LETRA D
“Súmula 414/TST. Mandado de segurança. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença.
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ 51/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000)
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs 50/TST-SDI-II e 58/TST-SDI-II - ambas inseridas em 20/09/2000)
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)”. (ex-OJs 86/TST-SDI-II - inserida em 13/03/2002 e 139/TST-SDI-II - DJ 04/05/2004)"
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GAB: LETRA D
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. -A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante Recurso Ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. - Pertinência do item I da Súmula 414 desta Corte. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
(TST - RO: 1058900312010502 1058900-31.2010.5.02.0000, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 09/08/2011, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/08/2011)
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[GABARITO LETRA D]
[Q845151]
Gente, por favor, não compliquem para as pessoas o que é relativamente fácil. Vi que tem quase 50% de erros nessa questão, se você entender, eu garanto que nunca mais erra! vem comigo.
1) Inicialmente você tem que saber que no processo do trabalho o Mandado de Segurança é utilizado como um sucedâneo recursal (isso significa que quando não houver um recurso cabível, a pessoa pode entrar com o Mandado de Segurança, já que não há outra medida).
2) Outra coisa que você precisa de saber (e que pouca gente sabe) é que as tutelas de urgência, no que se inclui a tutela antecipada, citada na questão, podem ser requeridas a qualquer momento processual. Tanto na petição inicial (ou reclamação), como durante o processo, ou ainda na SENTENÇA.
3) Vishe! chegamos a um problema... se a tutela de urgência pode ser concedida logo no ajuizamento da reclamação/petiçaõ inicial, e essa tutela é procedente (condedida pelo juiz) o que o réu/reclamado pode fazer? nada? no processo civil temos o agravo de instrumento, mas no processo do trabalho as decisões não podem ser recorridas de imediato (princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias). Nesse caso, seria cabível o Mandado de Segurança para "substituir" a ausência do Agravo de Instrumento do processo civil e permitir o contraditório pela parte prejudicada pela procedência da tutela.
4) Beleza, mas então por que não é cabível na situação descrita na questão? Simples, no caso apresentado a tutela foi concedida na sentença, e nós sabemos que o processo do trabalho possui um recurso próprio (recurso ordinário) para este caso. Tendo um recurso próprio, não é necessário utilizar o MS como sucedâneo recursal.
- Assim temos dois momentos:
Tutela Urgência logo no início do processo: Cabível Mandado de Segurança, porque não tem outro recurso no processo do trabalho.
Tutela concedida na Sentença: Cabível R.O, que é um recurso próprio para essa situação (sentença).
Com esse raciocínio o TST editou a súmula que segue:
Súmula nº 414 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Erros avise-me.
LEVANTA A CABEÇA!
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Q763323
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A súmula 414 do TST é bem recorrente nos concursos.
Então, vale a pena decorar:
TUTELA PROVISÓRIA concedida na sentença : RECURSO ORDINÁRIO.
TUTELA PROVISÓRIA concedida ou indeferida antes da sentença: MANDADO DE SEGURANÇA.
Válido acrescentar também a OJ nº 63 SDI-II: Comporta MS o deferimento de reintegração do emprego em sede de AÇÃO CAUTELAR.
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Complementando...
Imprescíndivel saber que:
Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá, na seara laboral, RECURSO ORDINÁRIO e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber ORIGINARIAMENTE a um dos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, do ato do relator caberá AGRAVO REGIMENTAL para o orgão competente do tribunal que integre.
Fonte: Processo do Trabalho | Renato Saraiva e Aryanna Linhares | JusPodivm
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Lorena, é interessante ressaltar que não temos mais essa Ação Cautelar, segundo o NCPC. Temos apenas medidas cautelares (arresto, sequestro...)
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Esquema:
Tutela Antecipada
- na sentença: cabe RO
- antes sentença: cabe MS
GABARITO LETRA D
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Nova redação da súmula 414 do TST (alterada em abril de 2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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Súmula 414, do TST: tutela provisória na sentença, deixa de caber o MS, pois existe a previsão de Recurso Ordinário.
GABARITO: D
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Puts, isso que dá ler rápido. Achei que tinha sido deferido logo no início do processo, razão pela qual seria cabível o MS
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Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho − TST, contra a decisão que defere a tutela provisória é cabível Mandado de segurança, desde que a decisão concessiva da tutela tenha se dado antes da sentença, por não haver recurso próprio, sendo atacável por recurso ordinário a concessão de tutela provisória proferida em sentença.
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fui mais uma vítima da leitura apressada.
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Entendi a aplicação da súmula 414 na questão, mas me ocorreu uma dúvida em relação a compatibilidade dessa súmula com a OJ abaixo:
OJ 64 SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA
Não fere direito líqüido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.
Alguém?
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Falta de atenção!!!
EM SENTENÇAAAAAA
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Direto ao ponto:
TP
- NÃo cabe MS NA sentença (uso RO, pois é o recurso próprio p/ atacar sentenças no Dir. do Trab)
- Cabe Mandado de segurança antes da sentença, por inexistir recurso próprio.
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Lembrando que as interlocutórias são irrecorríveis de imediato, como regra.
E da sentença, no processo do trabalho, cabe R.O
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OJ 64 SDI II
Não fere direito líqüido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.
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Como bem destacado por Pablo Alves e Lelê, o fundamento da alternativa D encontra-se na súmula 414, I do TST
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Segundo o CPC/15 cabe agravo de instrumento em caso de tutela provIsória concedida, mas caso seja proferida em sentença caberá apelação e não agravo de instrumento. No entanto, no Direito de Trabalho não existe a figura da apelação, logo, caberá Recurso Ordinário.
Simples pessoal! bons estudos!
GABARITO -----> D
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Gab: D
Considerando que a tutela provisória se configura como decisão interlocutória, que é aquela decisão na qual o juiz não põe fim ao processo, mas decide um incidente processual, e considerando que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato na Justiça do Trabalho como ocorre no Processo Civil (caso em que a medida processual cabível seria o agravo de instrumento), o meio adequado para impugnar tal decisão é o recurso ordinário no prazo de 8 dias.
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Alterada de acordo com CPC 2015
SÚMULA 414
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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Não vamos dificultar o que não é difícil
pedido deferido na sentença: cabe R.O
antes da sentença: cabe MS
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Sabe aquelas questões que a gente erra de bobo, lê rápido e cai direitinho na pegadinha :/
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Em 26/05/19 às 10:25, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 07/04/19 às 16:34, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Persistindo nos erros aqui pra ver se não faço isso nas provas KKK
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Ano: 2017 / Banca: FCC / Órgão: TST / Prova: Juiz do Trabalho Substituto (Concurso Público Nacional Unificado) - De acordo com entendimento sumulado pelo TST sobre o cabimento do mandado de segurança e de recurso ordinário diante da concessão ou indeferimento de tutela provisória no processo do trabalho, é correto afirmar que a impetração de mandado de segurança (...) d) é cabível se o juiz conceder tutela provisória antes da sentença. Não cabe recurso ordinário dessa decisão. (GABARITO)
Ano: 2017 / Banca: FCC / Órgão: TST / Prova: Analista Judiciário – Área Judiciária - Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho − TST, contra a decisão que defere a tutela provisória é cabível (...) d) Mandado de segurança, desde que a decisão concessiva da tutela tenha se dado antes da sentença, por não haver recurso próprio, sendo atacável por recurso ordinário a concessão de tutela provisória proferida em sentença (GABARITO)
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se tivesse agravo de instrumento eu marcava por causa do cpc, como nao tinha, marquei o que achei que podia ser correto, afinal, todos os outros estavam errados.
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Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Resposta: D
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Gabarito:"D"
TST,SÚMULA 414.MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
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NA sentença: recurso ordinário.
ANTES da sentença: mandado de segurança.
Súmula 414 TST
I – A tutela provisória concedida na sentença NÃO comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. (CESPE – PGMMS/2019)
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
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GABARITO - D - RECURSO ORDINÁRIO
De acordo o item 5.8 da NR-05, dispõe que:
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Portanto, somente os representantes dos empregados eleitos na eleição da CIPA (titulares e suplentes), dispõem de estabilidade, sendo de um ano durante o seu mandato e mais um ano após o final do seu mandato.
Dessa forma, verifica-se também que o presidente e os demais representantes dos empregadores na CIPA (por eles designados), não estarão contemplados por essa estabilidade.
No entanto, engana-se quem acredita que por motivo algum os empregados eleitos para cargo de direção da CIPA (titulares e suplentes) não poderão ser demitidos, pois essa estabilidade somente é válida para possíveis casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa, não sendo aplicada em situações que caracterizem dispensa por justa causa.
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GABARITO - D - RECURSO ORDINÁRIO
SÚMULA 414
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA: RO
ANTES DA SENTENÇA, CONCEDIDA OU INDEFERIDA: MS
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GABARITO: D
Súmula nº 414 do TST
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.