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                                LETRA B   RESOLUÇÃO CNJ 230   Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II - atendimento em todos os serviços de atendimento ao público; III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; IV - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo. 
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                                RES. CNJ 230/2016   A pessoa com deficiência, bem como seu acompanhante ou atendente pessoal, tem direito a receber atendimento prioritário (art. 16 combinado com o § único):   I - Proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II - Atendimento em todos os serviços de atendimento ao público; III - Disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; IV - Acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;   Prioridade garantida EXCLUSIVAMENTE à pessoa com deficiência:   V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. 
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                                a) proteção e socorro, em quaisquer circunstâncias.   b) atendimento em todos os serviços destinados ao público, bem como acesso a recursos de comunicação acessíveis. (CORRETA)   c) disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam igualdade decondições com as demais pessoas.   d) tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessadaa, em todos os atos e diligências.(Esse  direito não é extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, aos anteriormente citados estendem-se)   http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3141   
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                                Acredito que o item correto deveria ser o item D, já que serviços de atendimento ao público é diferente de serviços destinados ao público. Ex: transporte público é um serviço destinado ao público, mas não de atendimento ao público.  
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                                Pedro e Caio são pessoas com deficiência física. Lucas é acompanhante de Pedro, e Fernando é atendente pessoal de Caio. Considerando-se a Resolução n.º 230/2016 do Conselho Nacional de Justiça, nessa situação hipotética, Pedro, Caio, Lucas e Fernando terão direito a receber atendimento prioritário nos casos em que a finalidade for obter: Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: a) proteção e socorro, em quaisquer circunstâncias, nos procedimentos administrativos em que forem interessados. (errada) I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (e não somente em procedimentos administrativos  em forem interessados) b) atendimento em todos os serviços destinados ao público, bem como acesso a recursos de comunicação acessíveis. (Correta) II - atendimento em todos os serviços de atendimento ao público;  IV - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis  c) acesso a recursos tecnológicos que garantam igualdade de atendimento e primazia na tramitação processual. (errada) Prioridade garantida EXCLUSIVAMENTE à pessoa com deficiência e a questão se reportava ao acompanhante e ao atendente dos deficientes. d) acesso a recursos humanos que garantam a igualdade de atendimento nos procedimentos judiciais em que forem parte. (errada) V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.   
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                                Complementando...   Lei 13.146/2015 XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal. 
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                                GABARITO: B Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II - atendimento em todos os serviços de atendimento ao público; III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; IV - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.   Lembrando trata-se de Rol exemplificativo.  
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                                fiquemos atentos: acompanhante e atendente profissional não têm atendimento prioritário no que tange à tramitação de processos e procedimentos judiciais ou administrativos, em todos os atos e diligências. Observando bem os itens a, c, d, percebe-se que todos eles mencionam sobre processos ou procedimentos.   
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                                GABARITO: LETRA B L13146/15 Seção Única Do Atendimento Prioritário   Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; ***VI - recebimento de restituição de IR; ***VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em TODOS os atos e diligências. § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo. 
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                                ESQUEMATIZANDO:   PELA LEI 13.146 (EPCD)     ACOMPANHANTE DA PCD,TEM DTO:   I) PROTEÇÃO E SOCORRO EM QQ CIRCUNSTÂNCIA II) ATENDIMENTO EM TODAS AS INSTITUIÇÕES PÚB III) DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS IV) ACESSO A INFORMAÇÕES V) PARADAS ACESSÍVEIS E SEGURANÇA NO EMB/DESEMB NOS TRANSPORTES COLETIVOS         NÃO TEM DTO:   ( SE NÃO CONSEGUIR PEGAR NADA DO COMENTÁRIO, ABSORVA SÓ ESSES DOIS INCISOS DE BAIXO, SÃO O MAIS IMPORTANTE. POIS CAI MAIS O QUE O ACOMPANHANTE NÃO TEM DIREITO, DO QUE O QUE ELE TEM)     1) RECEBIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE IR ( IMPOSTO DE RENDA)   2) PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO EM PROCESSOS JUD/ADM         FUNDAMENTO:   L13146   Seção Única   Do Atendimento Prioritário     Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:   I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;   II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;   III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;   IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;   V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;   VI - recebimento de restituição de IR;   VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em TODOS os atos e diligências.   § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.             GABARITO LETRA  B 
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                                XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal. Ou seja, todo atendente pessoal é acompanhante , mas nem todo acompanhante é atendente pessoal. 
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                                Lei 13.146/2015 Cita TODOS os incisos que várias  pessoas copiaram e colaram aqui.  ENTRETANTO FALTOU OBSERVAR O SEGUINTE: A RES. 230 não fala nada sobre recebimento de restituição de IR; Se isso cair em prova várias pessoas irão errar. ===================================================== # parem de copiar e colar (SEM acrescentar nada de importante). Quer curtida? Vai ao FACEBOOK. 
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                                Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receber ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, sobretudo com a finalidade de:
 I - proteção e socorro em QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS;
 II - atendimento em TODOS os serviços de atendimento ao público;
 III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
 IV - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
 V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (Não se estende ao acompanhante e atendente pessoal).
 
 GABARITO --> [B]
 
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                                ATENÇÃO: SUTIL DIFERENÇA ENTRE RESOLUÇÃO 230 CNJ E LEI 13.146   PELA RESOLUÇÃO 230 CNJ  Não se estende ao acompanhante e antendente pessoal: tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.   PELA LEI 13.146/2015 Não se estende ao acompanhante e antendente pessoal: tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. recebimento de restituição de IR   
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                                Pessoas com deficiência e seus acompanhantes terão prioridade em atendimento nos casos em que a finalidade for obter…   a) (ERRADO) proteção e socorro, em quaisquer circunstâncias, nos procedimentos administrativos em que forem interessados. - #CORREÇÃO# art. 16, I: (prioridade de) proteção em QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS. (PONTO FINAL) - - - b) (CERTO) atendimento em todos os serviços destinados ao público, bem como acesso a recursos de comunicação acessíveis. - #RECORTES# art. 16, II: (prioridade de) atendimento em todos os serviços de atendimento público; [+] art. 16, IV: (prioridade de) acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; - - - c) (ERRADO) (prioridade de) acesso a recursos tecnológicos que garantam igualdade de atendimento e primazia na tramitação processual. - - #RECORTES# art. 16, V: (prioridade de) tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. [+] art. 16, Parágrafo único: Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo. - - - d) (ERRADO) acesso a recursos humanos que garantam a igualdade de atendimento nos procedimentos judiciais em que forem parte.  - #RECORTES# art. 16, V: (prioridade de) tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. [+] art. 16, Parágrafo único: Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.     
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                                Gabarito: "B"    a) proteção e socorro, em quaisquer circunstâncias, nos procedimentos administrativos em que forem interessados. Errado. Em que pese existir prioridade tanto para as pessoas com deficiência, quanto para seus atendentes pessoas na proteção e socorro, nos termos do art. 16, I, da Res. 230, o mesmo NÃO ocorre em procedimentos administrativos e/ou judiciais em benefício dos atendentes e/ou acompanhantes, consoante art. 16, V, p.ú.    b) atendimento em todos os serviços destinados ao público, bem como acesso a recursos de comunicação acessíveis. Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 16, II e III da Res. 230: "A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: II - atendimento em todos os serviços de atendimento ao público; III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas."    c) acesso a recursos tecnológicos que garantam igualdade de atendimento e primazia na tramitação processual. Errado. Em que pese existir prioridade tanto para as pessoas com deficiência, quanto para seus atendentes pessoas no acesso a recursos tecnológicos que garatam atendimento em igualdade de condições, termos do art. 16, III, da Res. 230, o mesmo NÃO ocorre em procedimentos administrativos e/ou judiciais em benefício dos atendentes e/ou acompanhantes, consoante art. 16, V, p.ú.    d) acesso a recursos humanos que garantam a igualdade de atendimento nos procedimentos judiciais em que forem parte.  Errado. Em que pese existir prioridade tanto para as pessoas com deficiência, quanto para seus atendentes pessoas no acesso a recursos humanos que garatam atendimento em igualdade de condições, termos do art. 16, III, da Res. 230, o mesmo NÃO ocorre em procedimentos administrativos e/ou judiciais em benefício dos atendentes e/ou acompanhantes, consoante art. 16, V, p.ú. 
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                                Esta prioridade não ocorre em procedimentos administrativos e/ou judiciais em benefício dos atendentes e/ou acompanhantes 
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                                Está na resolução 230 do CNJ bem como na lei 13146/2015   VI - recebimento de restituição de imposto de renda; VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.     Questão que cai muito em concursos públicos. 
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                                Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II - atendimento em todos os serviços de atendimento ao público; (GABARITO) III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; IV - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; (GABARITO) V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.   BORA TJ AM 
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                                RES. CNJ 230/2016   A pessoa com deficiência, bem como seu acompanhante ou atendente pessoal, tem direito a receber atendimento prioritário (art. 16 combinado com o § único):   I - Proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II - Atendimento em todos os serviços de atendimento ao público; III - Disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; IV - Acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;   Prioridade garantida EXCLUSIVAMENTE à pessoa com deficiência:   V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. 
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                                Que confusão, não? Nem tanto! Vamos focar no atendimento prioritário – lembrando que as regras do atendimento prioritário na Resolução CNJ 230/2016 são diferentes da Lei 13.146/2015! E aqui a Banca pediu a Resolução CNJ 230/2016 . Note que o enunciado pede o tipo de atendimento prioritário que é válido para todos: pessoas com deficiência, acompanhantes e atendentes pessoais. Na tabela temos todos os casos. O que está riscado só vale para a Lei 13.146/2015.    Comentando...   A) “Proteção e socorro”. Parece bom para marcar. Mas proteção e socorro em processos administrativos? Pegadinha cruel! Sei que muitos tropeçaram aqui.    B) E aqui estão os incisos II e IV DO artigo 16 da Resolução CNJ 230/2016. Certinho.   C) Primazia na tramitação processual, ou seja, prioridade na tramitação processual? Não. Só as pessoas com deficiência (Pedro e Caio) teriam acesso prioritário (art. 16, V). Mas a redação da assertiva não era boa. E ela estaria errada de qualquer jeito.   D) Acesso a recursos humanos? Viajou, Examinador. Não existe isso em lugar algum.   Gabarito: B