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ID
2539486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Pedro e Caio são pessoas com deficiência física. Lucas é acompanhante de Pedro, e Fernando é atendente pessoal de Caio.

Considerando-se a Resolução n.º 230/2016 do Conselho Nacional de Justiça, nessa situação hipotética, Pedro, Caio, Lucas e Fernando terão direito a receber atendimento prioritário nos casos em que a finalidade for obter

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    RESOLUÇÃO CNJ 230

     

    Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todos os serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.

  • RES. CNJ 230/2016

     

    A pessoa com deficiência, bem como seu acompanhante ou atendente pessoal, tem direito a receber atendimento prioritário (art. 16 combinado com o § único):

     

    I - Proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - Atendimento em todos os serviços de atendimento ao público;

    III - Disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - Acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

     

    Prioridade garantida EXCLUSIVAMENTE à pessoa com deficiência:

     

    V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

  • a) proteção e socorro, em quaisquer circunstâncias.

     

    b) atendimento em todos os serviços destinados ao público, bem como acesso a recursos de comunicação acessíveis. (CORRETA)

     

    c) disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam igualdade decondições com as demais pessoas.

     

    d) tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessadaa, em todos os atos e diligências.(Esse  direito não é extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, aos anteriormente citados estendem-se)

     

    http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3141

     

  • Acredito que o item correto deveria ser o item D, já que serviços de atendimento ao público é diferente de serviços destinados ao público. Ex: transporte público é um serviço destinado ao público, mas não de atendimento ao público. 

  • Pedro e Caio são pessoas com deficiência física. Lucas é acompanhante de Pedro, e Fernando é atendente pessoal de Caio. Considerando-se a Resolução n.º 230/2016 do Conselho Nacional de Justiça, nessa situação hipotética, Pedro, Caio, Lucas e Fernando terão direito a receber atendimento prioritário nos casos em que a finalidade for obter:

    Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    a) proteção e socorro, em quaisquer circunstâncias, nos procedimentos administrativos em que forem interessados. (errada)

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (e não somente em procedimentos administrativos  em forem interessados)

    b) atendimento em todos os serviços destinados ao público, bem como acesso a recursos de comunicação acessíveis. (Correta)

    II - atendimento em todos os serviços de atendimento ao público; IV - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis

    c) acesso a recursos tecnológicos que garantam igualdade de atendimento e primazia na tramitação processual. (errada)

    Prioridade garantida EXCLUSIVAMENTE à pessoa com deficiência e a questão se reportava ao acompanhante e ao atendente dos deficientes.

    d) acesso a recursos humanos que garantam a igualdade de atendimento nos procedimentos judiciais em que forem parte. (errada)

    V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.

     

  • Complementando...

     

    Lei 13.146/2015

    XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

    XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

    XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

  • GABARITO: B

    Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todos os serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.

     

    Lembrando trata-se de Rol exemplificativo. 

  • fiquemos atentos:

    acompanhante e atendente profissional não têm atendimento prioritário no que tange à tramitação de processos e procedimentos judiciais ou administrativos, em todos os atos e diligências.

    Observando bem os itens a, c, d, percebe-se que todos eles mencionam sobre processos ou procedimentos.

     

  • GABARITO: LETRA B

    L13146/15

    Seção Única

    Do Atendimento Prioritário

     

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    ***VI - recebimento de restituição de IR;

    ***VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em TODOS os atos e diligências.

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

  • ESQUEMATIZANDO:

     

    PELA LEI 13.146 (EPCD)

     

     

    ACOMPANHANTE DA PCD,TEM DTO:

     

    I) PROTEÇÃO E SOCORRO EM QQ CIRCUNSTÂNCIA

    II) ATENDIMENTO EM TODAS AS INSTITUIÇÕES PÚB

    III) DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS

    IV) ACESSO A INFORMAÇÕES

    V) PARADAS ACESSÍVEIS E SEGURANÇA NO EMB/DESEMB NOS TRANSPORTES COLETIVOS

     

     

     

     

    NÃO TEM DTO:

     

    ( SE NÃO CONSEGUIR PEGAR NADA DO COMENTÁRIO, ABSORVA SÓ ESSES DOIS INCISOS DE BAIXO, SÃO O MAIS IMPORTANTE. POIS CAI MAIS O QUE O ACOMPANHANTE NÃO TEM DIREITO, DO QUE O QUE ELE TEM)

     

     

    1) RECEBIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE IR ( IMPOSTO DE RENDA)

     

    2) PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO EM PROCESSOS JUD/ADM

     

     

     

     

    FUNDAMENTO:

     

    L13146

     

    Seção Única

     

    Do Atendimento Prioritário

     

     

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

     

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

     

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

     

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

     

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

     

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

     

    VI - recebimento de restituição de IR;

     

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em TODOS os atos e diligências.

     

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

     

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA  B

  • XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

    XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

    Ou seja, todo atendente pessoal é acompanhante , mas nem todo acompanhante é atendente pessoal.

  • Lei 13.146/2015

    Cita TODOS os incisos que várias  pessoas copiaram e colaram aqui. 

    ENTRETANTO FALTOU OBSERVAR O SEGUINTE:

    A RES. 230 não fala nada sobre recebimento de restituição de IR;

    Se isso cair em prova várias pessoas irão errar.

    =====================================================

    # parem de copiar e colar (SEM acrescentar nada de importante). Quer curtida? Vai ao FACEBOOK.

  • Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receber ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, sobretudo com a finalidade de:
    I - proteção e socorro em QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS;
    II - atendimento em TODOS os serviços de atendimento ao público;
    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
    IV - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
    V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (Não se estende ao acompanhante e atendente pessoal).

    GABARITO --> [B]

  • ATENÇÃO: SUTIL DIFERENÇA ENTRE RESOLUÇÃO 230 CNJ E LEI 13.146

     

    PELA RESOLUÇÃO 230 CNJ

    Não se estende ao acompanhante e antendente pessoal:

    tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

     

    PELA LEI 13.146/2015

    Não se estende ao acompanhante e antendente pessoal:

    tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    recebimento de restituição de IR

     

  • Pessoas com deficiência e seus acompanhantes terão prioridade em atendimento nos casos em que a finalidade for obter…

     

    a) (ERRADO) proteção e socorro, em quaisquer circunstâncias, nos procedimentos administrativos em que forem interessados.

    -

    #CORREÇÃO# art. 16, I: (prioridade de) proteção em QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS. (PONTO FINAL)

    -

    -

    -

    b) (CERTO) atendimento em todos os serviços destinados ao público, bem como acesso a recursos de comunicação acessíveis.

    -

    #RECORTES# art. 16, II: (prioridade de) atendimento em todos os serviços de atendimento público; [+] art. 16, IV: (prioridade de) acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    -

    -

    -

    c) (ERRADO) (prioridade de) acesso a recursos tecnológicos que garantam igualdade de atendimento e primazia na tramitação processual.

    -

    -

    #RECORTES# art. 16, V: (prioridade de) tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    [+] art. 16, Parágrafo único: Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.

    -

    -

    -

    d) (ERRADO) acesso a recursos humanos que garantam a igualdade de atendimento nos procedimentos judiciais em que forem parte. 

    -

    #RECORTES# art. 16, V: (prioridade de) tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    [+] art. 16, Parágrafo único: Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.

     

     

  • Gabarito: "B"

     

     a) proteção e socorro, em quaisquer circunstâncias, nos procedimentos administrativos em que forem interessados.

    Errado. Em que pese existir prioridade tanto para as pessoas com deficiência, quanto para seus atendentes pessoas na proteção e socorro, nos termos do art. 16, I, da Res. 230, o mesmo NÃO ocorre em procedimentos administrativos e/ou judiciais em benefício dos atendentes e/ou acompanhantes, consoante art. 16, V, p.ú.

     

     b) atendimento em todos os serviços destinados ao público, bem como acesso a recursos de comunicação acessíveis.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 16, II e III da Res. 230: "A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: II - atendimento em todos os serviços de atendimento ao público; III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas."

     

     c) acesso a recursos tecnológicos que garantam igualdade de atendimento e primazia na tramitação processual.

    Errado. Em que pese existir prioridade tanto para as pessoas com deficiência, quanto para seus atendentes pessoas no acesso a recursos tecnológicos que garatam atendimento em igualdade de condições, termos do art. 16, III, da Res. 230, o mesmo NÃO ocorre em procedimentos administrativos e/ou judiciais em benefício dos atendentes e/ou acompanhantes, consoante art. 16, V, p.ú.

     

     d) acesso a recursos humanos que garantam a igualdade de atendimento nos procedimentos judiciais em que forem parte. 

    Errado. Em que pese existir prioridade tanto para as pessoas com deficiência, quanto para seus atendentes pessoas no acesso a recursos humanos que garatam atendimento em igualdade de condições, termos do art. 16, III, da Res. 230, o mesmo NÃO ocorre em procedimentos administrativos e/ou judiciais em benefício dos atendentes e/ou acompanhantes, consoante art. 16, V, p.ú.

  • Esta prioridade não ocorre em procedimentos administrativos e/ou judiciais em benefício dos atendentes e/ou acompanhantes

  • Está na resolução 230 do CNJ bem como na lei 13146/2015

     

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

     

     

    Questão que cai muito em concursos públicos.

  • Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todos os serviços de atendimento ao público; (GABARITO)

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; (GABARITO)

    V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.

     

    BORA TJ AM

  • RES. CNJ 230/2016

     

    pessoa com deficiência, bem como seu acompanhante ou atendente pessoal, tem direito a receber atendimento prioritário (art. 16 combinado com o § único):

     

    I - Proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - Atendimento em todos os serviços de atendimento ao público;

    III - Disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - Acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

     

    Prioridade garantida EXCLUSIVAMENTE à pessoa com deficiência:

     

    V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

  • Que confusão, não? Nem tanto! Vamos focar no atendimento prioritário – lembrando que as regras do atendimento prioritário na Resolução CNJ 230/2016 são diferentes da Lei 13.146/2015! E aqui a Banca pediu a Resolução CNJ 230/2016 .

    Note que o enunciado pede o tipo de atendimento prioritário que é válido para todos: pessoas com deficiência, acompanhantes e atendentes pessoais. Na tabela temos todos os casos. O que está riscado só vale para a Lei 13.146/2015.

    Comentando...

    A) “Proteção e socorro”. Parece bom para marcar. Mas proteção e socorro em processos administrativos? Pegadinha cruel! Sei que muitos tropeçaram aqui.

    B) E aqui estão os incisos II e IV DO artigo 16 da Resolução CNJ 230/2016. Certinho.

    C) Primazia na tramitação processual, ou seja, prioridade na tramitação processual? Não. Só as pessoas com deficiência (Pedro e Caio) teriam acesso prioritário (art. 16, V). Mas a redação da assertiva não era boa. E ela estaria errada de qualquer jeito.

    D) Acesso a recursos humanos? Viajou, Examinador. Não existe isso em lugar algum.

    Gabarito: B