-
LETRA B
RESOLUÇÃO CNJ 230
Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todos os serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.
-
RES. CNJ 230/2016
A pessoa com deficiência, bem como seu acompanhante ou atendente pessoal, tem direito a receber atendimento prioritário (art. 16 combinado com o § único):
I - Proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - Atendimento em todos os serviços de atendimento ao público;
III - Disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - Acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
Prioridade garantida EXCLUSIVAMENTE à pessoa com deficiência:
V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
-
a) proteção e socorro, em quaisquer circunstâncias.
b) atendimento em todos os serviços destinados ao público, bem como acesso a recursos de comunicação acessíveis. (CORRETA)
c) disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam igualdade decondições com as demais pessoas.
d) tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessadaa, em todos os atos e diligências.(Esse direito não é extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, aos anteriormente citados estendem-se)
http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3141
-
Acredito que o item correto deveria ser o item D, já que serviços de atendimento ao público é diferente de serviços destinados ao público. Ex: transporte público é um serviço destinado ao público, mas não de atendimento ao público.
-
Pedro e Caio são pessoas com deficiência física. Lucas é acompanhante de Pedro, e Fernando é atendente pessoal de Caio. Considerando-se a Resolução n.º 230/2016 do Conselho Nacional de Justiça, nessa situação hipotética, Pedro, Caio, Lucas e Fernando terão direito a receber atendimento prioritário nos casos em que a finalidade for obter:
Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
a) proteção e socorro, em quaisquer circunstâncias, nos procedimentos administrativos em que forem interessados. (errada)
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (e não somente em procedimentos administrativos em forem interessados)
b) atendimento em todos os serviços destinados ao público, bem como acesso a recursos de comunicação acessíveis. (Correta)
II - atendimento em todos os serviços de atendimento ao público; IV - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis
c) acesso a recursos tecnológicos que garantam igualdade de atendimento e primazia na tramitação processual. (errada)
Prioridade garantida EXCLUSIVAMENTE à pessoa com deficiência e a questão se reportava ao acompanhante e ao atendente dos deficientes.
d) acesso a recursos humanos que garantam a igualdade de atendimento nos procedimentos judiciais em que forem parte. (errada)
V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.
-
Complementando...
Lei 13.146/2015
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
-
GABARITO: B
Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todos os serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.
Lembrando trata-se de Rol exemplificativo.
-
fiquemos atentos:
acompanhante e atendente profissional não têm atendimento prioritário no que tange à tramitação de processos e procedimentos judiciais ou administrativos, em todos os atos e diligências.
Observando bem os itens a, c, d, percebe-se que todos eles mencionam sobre processos ou procedimentos.
-
GABARITO: LETRA B
L13146/15
Seção Única
Do Atendimento Prioritário
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
***VI - recebimento de restituição de IR;
***VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em TODOS os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
-
ESQUEMATIZANDO:
PELA LEI 13.146 (EPCD)
ACOMPANHANTE DA PCD,TEM DTO:
I) PROTEÇÃO E SOCORRO EM QQ CIRCUNSTÂNCIA
II) ATENDIMENTO EM TODAS AS INSTITUIÇÕES PÚB
III) DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS
IV) ACESSO A INFORMAÇÕES
V) PARADAS ACESSÍVEIS E SEGURANÇA NO EMB/DESEMB NOS TRANSPORTES COLETIVOS
NÃO TEM DTO:
( SE NÃO CONSEGUIR PEGAR NADA DO COMENTÁRIO, ABSORVA SÓ ESSES DOIS INCISOS DE BAIXO, SÃO O MAIS IMPORTANTE. POIS CAI MAIS O QUE O ACOMPANHANTE NÃO TEM DIREITO, DO QUE O QUE ELE TEM)
1) RECEBIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE IR ( IMPOSTO DE RENDA)
2) PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO EM PROCESSOS JUD/ADM
FUNDAMENTO:
L13146
Seção Única
Do Atendimento Prioritário
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de IR;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em TODOS os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
GABARITO LETRA B
-
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
Ou seja, todo atendente pessoal é acompanhante , mas nem todo acompanhante é atendente pessoal.
-
Lei 13.146/2015
Cita TODOS os incisos que várias pessoas copiaram e colaram aqui.
ENTRETANTO FALTOU OBSERVAR O SEGUINTE:
A RES. 230 não fala nada sobre recebimento de restituição de IR;
Se isso cair em prova várias pessoas irão errar.
=====================================================
# parem de copiar e colar (SEM acrescentar nada de importante). Quer curtida? Vai ao FACEBOOK.
-
Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receber ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS;
II - atendimento em TODOS os serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (Não se estende ao acompanhante e atendente pessoal).
GABARITO --> [B]
-
ATENÇÃO: SUTIL DIFERENÇA ENTRE RESOLUÇÃO 230 CNJ E LEI 13.146
PELA RESOLUÇÃO 230 CNJ
Não se estende ao acompanhante e antendente pessoal:
tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
PELA LEI 13.146/2015
Não se estende ao acompanhante e antendente pessoal:
tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
recebimento de restituição de IR
-
Pessoas com deficiência e seus acompanhantes terão prioridade em atendimento nos casos em que a finalidade for obter…
a) (ERRADO) proteção e socorro, em quaisquer circunstâncias, nos procedimentos administrativos em que forem interessados.
-
#CORREÇÃO# art. 16, I: (prioridade de) proteção em QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS. (PONTO FINAL)
-
-
-
b) (CERTO) atendimento em todos os serviços destinados ao público, bem como acesso a recursos de comunicação acessíveis.
-
#RECORTES# art. 16, II: (prioridade de) atendimento em todos os serviços de atendimento público; [+] art. 16, IV: (prioridade de) acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
-
-
-
c) (ERRADO) (prioridade de) acesso a recursos tecnológicos que garantam igualdade de atendimento e primazia na tramitação processual.
-
-
#RECORTES# art. 16, V: (prioridade de) tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
[+] art. 16, Parágrafo único: Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.
-
-
-
d) (ERRADO) acesso a recursos humanos que garantam a igualdade de atendimento nos procedimentos judiciais em que forem parte.
-
#RECORTES# art. 16, V: (prioridade de) tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
[+] art. 16, Parágrafo único: Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.
-
Gabarito: "B"
a) proteção e socorro, em quaisquer circunstâncias, nos procedimentos administrativos em que forem interessados.
Errado. Em que pese existir prioridade tanto para as pessoas com deficiência, quanto para seus atendentes pessoas na proteção e socorro, nos termos do art. 16, I, da Res. 230, o mesmo NÃO ocorre em procedimentos administrativos e/ou judiciais em benefício dos atendentes e/ou acompanhantes, consoante art. 16, V, p.ú.
b) atendimento em todos os serviços destinados ao público, bem como acesso a recursos de comunicação acessíveis.
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 16, II e III da Res. 230: "A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: II - atendimento em todos os serviços de atendimento ao público; III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas."
c) acesso a recursos tecnológicos que garantam igualdade de atendimento e primazia na tramitação processual.
Errado. Em que pese existir prioridade tanto para as pessoas com deficiência, quanto para seus atendentes pessoas no acesso a recursos tecnológicos que garatam atendimento em igualdade de condições, termos do art. 16, III, da Res. 230, o mesmo NÃO ocorre em procedimentos administrativos e/ou judiciais em benefício dos atendentes e/ou acompanhantes, consoante art. 16, V, p.ú.
d) acesso a recursos humanos que garantam a igualdade de atendimento nos procedimentos judiciais em que forem parte.
Errado. Em que pese existir prioridade tanto para as pessoas com deficiência, quanto para seus atendentes pessoas no acesso a recursos humanos que garatam atendimento em igualdade de condições, termos do art. 16, III, da Res. 230, o mesmo NÃO ocorre em procedimentos administrativos e/ou judiciais em benefício dos atendentes e/ou acompanhantes, consoante art. 16, V, p.ú.
-
Esta prioridade não ocorre em procedimentos administrativos e/ou judiciais em benefício dos atendentes e/ou acompanhantes
-
Está na resolução 230 do CNJ bem como na lei 13146/2015
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
Questão que cai muito em concursos públicos.
-
Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todos os serviços de atendimento ao público; (GABARITO)
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; (GABARITO)
V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.
BORA TJ AM
-
RES. CNJ 230/2016
A pessoa com deficiência, bem como seu acompanhante ou atendente pessoal, tem direito a receber atendimento prioritário (art. 16 combinado com o § único):
I - Proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - Atendimento em todos os serviços de atendimento ao público;
III - Disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - Acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
Prioridade garantida EXCLUSIVAMENTE à pessoa com deficiência:
V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
-
Que confusão, não? Nem tanto! Vamos focar no atendimento prioritário – lembrando que as regras do atendimento prioritário na Resolução CNJ 230/2016 são diferentes da Lei 13.146/2015! E aqui a Banca pediu a Resolução CNJ 230/2016 .
Note que o enunciado pede o tipo de atendimento prioritário que é válido para todos: pessoas com deficiência, acompanhantes e atendentes pessoais. Na tabela temos todos os casos. O que está riscado só vale para a Lei 13.146/2015.
Comentando...
A) “Proteção e socorro”. Parece bom para marcar. Mas proteção e socorro em processos administrativos? Pegadinha cruel! Sei que muitos tropeçaram aqui.
B) E aqui estão os incisos II e IV DO artigo 16 da Resolução CNJ 230/2016. Certinho.
C) Primazia na tramitação processual, ou seja, prioridade na tramitação processual? Não. Só as pessoas com deficiência (Pedro e Caio) teriam acesso prioritário (art. 16, V). Mas a redação da assertiva não era boa. E ela estaria errada de qualquer jeito.
D) Acesso a recursos humanos? Viajou, Examinador. Não existe isso em lugar algum.
Gabarito: B