SóProvas


ID
2539489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com o Decreto n.º 3.298/1999, em concursos públicos, são reservadas a indivíduos com deficiência, pelo menos, 5% das vagas — desde que compatíveis com a deficiência deles — em

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra A

     

    Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
    § 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

     

    Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
    I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; 

  • Reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência: mínimo 5% / máximo 20%.

     

    Decreto 3.298, Art. 37, § 1º:

     

    O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento (5%) em face da classificação obtida.

     

    Lei 8.112, Art. 5º, § 2º:

     

    Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

  •  

    Art. 37.  Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

     

    § 1o  O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

     

    § 2o  Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

     

    Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm

  • Resposta: Letra A

    Justificativa:

    Art. 37 e 38 do Decreto º3.298/99:

    Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
    § 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

    Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
    I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; 

     

  • No mínimo 5 % e até 20% das vagas dos cargos efetivos.
  • Concursos público refere-se a cargo efetivo.

  • 1) CARGO EM COMISSÃO 

                                                        >    LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, NÃO TEM COMO TER COTA (AD NUTUN)

    2) FUNÇÃO DE CONFIANÇA

     

     

     

     

    3) CARGO ELETIVO                        >     ESCLEITINIA = PROCESSO DE RECEBIMENTO DE VOTOS, NÃO TEM RESERVA DE PERCENTUAL

     

     

     

     

    4) CARGO EFETIVO ISOLADO OU EM CARREIRA    > INGRESSO POR CONC PÚB DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍT.

     

     

     ( RESERVA PERCENTUAL DE: NO MÍN  5%  E  MÁX 20% )

     

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Os cargos eletivos, no Brasil, são todos aqueles cargos que, em função do regime político democrático adotado de forma pétrea pelo país, são ocupados por pessoas eleitas através do voto popular durante as eleições.

     

    Vereador

    Prefeito e Vice-Prefeito

    Deputado Estadual

    Governador e Vice-Governador

    Deputado Federal

    Senador

    Presidente e Vice-Presidente

     

     

     

    Diferenças entre cargo efetivo, cargo em comissão e função de confiança

     

    Cargos efetivos:

    Ingresso através de concurso público;

    É regido pela lei 8112/90 (União);

    Aposentadoria se dá pelo regime próprio dos servidores públicos.

     

    Cargos em comissão:

    Não precisa de concurso público para entrar;

    Apenas para cargos de chefias, assessoramento e direção;

    Sem estabilidade (exonerado “ad nutum”);

    Não precisa ser titular de cargo efetivo. Para quem é ocupante de cargo efetivo e nomeado para cargo em comissão ficara afastado das atribuições do cargo efetivo;

    Aposenta-se pelo INSS.

     

    Função de confiança ou função gratificada:

    É um acréscimo de atribuições (exerce as atribuições do cargo efetivo e as da função gratificada);

    Ocupada exclusivamente por quem tem cargo efetivo;

    Exclusivo para cargos de direção, chefia e assessoramento.

  • Reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência: mínimo 5% / máximo 20%.

     

    Decreto 3.298, Art. 37, § 1º:

     

    O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento (5%) em face da classificação obtida.

     

    Lei 8.112, Art. 5º, § 2º:

     

    Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

  • Art. 37 do Decreto nº 3.298/99 que regulamentou a Lei nº 7.853/1989 (Lei de apoio às pessoas portadoras de deficiência): Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

     

    § 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

     

    § 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

     

     

    Estabelece a necessidade de se assegurar percentual mínimo de 5% das vagas em concursos públicos ao candidato com deficiência.

     

    - Mínimo: 5%

  • Gab - A

     

    Art. 37.  Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

     

    § 1o  O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

  • LETRA A, se é para adesão em concurso público só pode ser a inserção em cargo efetivo, as opções d e e são posteriores a investidura no cargo, opção b não confundir ingresso em carreira pública com carreira eletiva. 

  • O referente da questão encontra-se no Decreto 3.298/1999, art. 37,§1º - porém MUITA ATENÇÃO pois este foi REVOGADO pelo Decreto 9.508/2018

  • Na época da prova esse artigo era válido. Entretanto, ele foi revogado em função do Decreto 9.508 de 2018. Atualmente, essa questão estaria desatualizada.

  • Por que a questão estaria desatualizada se o Decreto nº 9.508 fala sobre o mínimo de 5%? Foi o QC que editou a questão ou estou enganado? Vejamos:

    Lei nº 8.112/1990:

    Art. 5º

    § 2  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

    Decreto nº 9.508/2018:

    Art. 1º

    § 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

    Vale ainda lembrar, aos residentes no Distrito Federal, que a Lei Complementar nº 840/2011 em seu art. 12 traz uma resolução similar à da Lei nº 8.112/1990, vejamos:

    Art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal.

    Ainda alerto para terem CUIDADO, as questões estão cobrando o assunto de forma não linear, ou seja, a depender da banca será considerada a Lei nº 8.112/90, não a revogação realizada pelo Decreto nº 9.508. Vejam essa questão, por exemplo: Q922137.

    Fiquem na paz! (:

  • não cai no tj sp escrevente