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ID
2539495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Nos termos do Decreto n.º 5.296/2004, as edificações destinadas a atividades de natureza hoteleira, a habitação multifamiliar e aquelas administradas por entidade da administração pública indireta são consideradas de uso, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra B

     

    Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:

     

    VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração
    pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao
    público em geral;

     

    VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial,
    hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional,
    industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da
    mesma natureza;

     

    VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser
    classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e

  • Apesar de parecer fácil, muita gente confunde. Uma dica é atentar para a palavra "uso" e fazer a seguinte pergunta: quem pode usar o edifício?

     

    De uso coletivo: aberto às pessoas indeterminadas, para atividades diversas (regra geral). Ex: igrejas, lojas, museus, clubes, shoppings etc.

     

    De uso privado: acesso restrito às pessoas proprietárias ou moradoras. Ex: condomínio (multifamiliar), casa (unifamiliar).

  • Natureza hoteleira - Uso coletivo/comercial

    Habitação multifamiliar - Privado - Exemplo: condomínio residencial - O fato de morar várias famíliar não quer dizer que sua natureza seja de uso coletivo.

    Habitação unifamiliar - Privado - Exemplo: a própria casa.

    Órgãos públicos ou administrado pelas entidades da administração indireta - Uso público.

     

    Gab. B

  • SÓ PRA PEGAR O ESPÍRITO DA COISA

     

    EXEMPLOS:

     

     

    USO PÚBLICO --> EDIFICAÇÃO USADA PELA UNIÃO / PETROBRAS / CAIXA ECONÔMICA FEDERAL..

     

    USO COLETIVO --> EDIFICAÇÃO USADA PARA UM HOTEL, UMA IGREJA, UM POLO DE LAZER PÚBLICO, UM PRÉDIO CULTURAL

     

    USO PRIVADO --> CASA / APTO / FLAT / CABANA (KKK)... PODE SER UNI OU MULTIFAMILIAR

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • COLETIVO - PRIVADO DE USO COLETIVO - PUBLICO

  • Atenção: a questão versa sobre o Decreto n.º 5.296/2004. É recomendável dizer a fonte nos comentários (Doutrina, artigos da lei, etc.).

    Vide o comentário de Andre Moreno

    Vide a dica de Gustavo KA

  • Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:

     

    VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração
    pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao
    público em geral;

     

    VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial,
    hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional,
    industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da
    mesma natureza;

     

    VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser
    classificadas como unifamiliar ou multifamiliar;

     

    De uso coletivo: aberto às pessoas indeterminadas, para atividades diversas (regra geral). Ex: igrejas, lojas, museus, clubes, shoppings etc.

     

    De uso privado: acesso restrito às pessoas proprietárias ou moradoras. Ex: condomínio (multifamiliar), casa (unifamiliar).

  • Art. do Decreto nº 5.296/2004:

     

    IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

     

    VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;

     

    VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;

     

    VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e

  • Em 10/09/2018, às 20:27:58, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 04/09/2018, às 06:38:33, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 06/05/2018, às 08:13:41, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 02/04/2018, às 19:39:23, você respondeu a opção A.Errada!

    Uma hora conseguimos!!

  • Nos termos do Decreto n.º 5.296/2004, as edificações destinadas a atividades de natureza hoteleira, a habitação multifamiliar e aquelas administradas por entidade da administração pública indireta são consideradas de uso, respectivamente, coletivo, privado e público.