SóProvas


ID
2539501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Estão em um ônibus público André, que é obeso, mas não tem mobilidade reduzida; Mariana, que está acompanhada por uma criança de oito anos; Lúcia, que está grávida; e Alessandra, que é lactante.


Nessa situação hipotética, considerando-se a Lei n.º 10.048/2000, a empresa concessionária de transporte coletivo deverá garantir assentos, devidamente identificados, somente para

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra A

     

    Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

     

    somente criança de colo

     

    obeso não está incluido no transporte, porem tem atendimento prioritário conforme artigo 1 da lei.

     

    Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

  • Deculpe os obesos, mas gravei assim:

    Obeso não tem assento PRIVADO em ônibus.

    Obeso não consegue sentar na PRIVADA.

  •  

    Nussa...

    O sofredor carioca que pega ônibus deve ter errado essa (como eu) =/

    Tem lá a imagem do obeso com preferência nos assentos (até conferi no google). Olho aquilo todo dia! Crente crente... errei linda e plena <3

  • André, que é obeso, mas não tem mobilidade reduzida.

    Se ele não tem mobilidade reduzida, logo não se enquadra no estatuto do deficiente. 

    IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

  • Lembrei da época que eu pegava o Grande Onibus Lotado, que tem os desenhos quando a pessoa entra:

     

    -> Da lactante

    -> Da mulher grávida; e

    -> O idoso

  • O obeso, mesmo com mobilidade reduzida, não tem direito a assento privado no ônibus. Entretanto, eles têm direito a assento reservado nos cinemas, teatros, auditórios, etc., desde que tenham mobilidade reduzida. Nas filas, eles têm atendimento prioritário, independente de terem ou não mobilidade reduzida. 

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 10.048

    Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

  • Lembrei da época que eu pegava o Grande Onibus Lotado, que tem os desenhos quando a pessoa entra:

     

    -> Da lactante

    -> Da mulher grávida; e

    -> O idoso

     

    Tiago Costa agora anda a pé ?? Caiu de vida hem ?? rs

    Brincadeirinha amigo !!

  • Se ficarmos só com a lembrança das plaquinhas de assentos reservados nos ônibus, iremos nos ferrar. Pois nas plaquinhas não têm desenho de pessoa com deficiência e hoje já há o desenho e bancos adaptados ( alargados) para pessoas obesas. (Pelo menos aqui na minha cidade).

     

  • Devem ficar atentos que na Lei 10.048/2000 art.1º o atendimento prioritário se aplica aos obesos, porém, no art.3º da mesma lei o obeso é excluído do rol de pessoas que tem direito a reserva de assentos em transporte coletivo.

     

     

     

     

     

  • PQ QUE a empresa concessionária de transporte coletivo NAO deverá garantir A Mariana? TIREM MINHA DUVIDA. ESTOU ACOMPANHANDO ESSE COMENTARIO

  • GABARITO LETRA A

     

     

    PS: GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ 390 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS E ESTAVA COMPLICADO NA HORA DE ACHAR.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU

  • Porque Mariana só teria direito se tivesse acompanhada por criança de colo, que não é o caso. É de acordo  LEI 10.048, só terá direito:

    Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

  • Conforme a Lei:

     

    Atendimento prioritário (fila) será aplicado: 

    - Para PcD

    - Para idosos +60

    - Para gestantes e lactantes

    - Para pessoas com crianças de colo (não limita idade, mas 8 anos é forçar a barra)

    - Obesos

     

    Disponibilidade de assento preferencial nos coletivos:

    - Para idosos

    - Gestantes e lactantes

    - PcD

    - Pessoas acompanhadas por crianças de colo (não limita idade)

     

  • OBSERVAÇÕES:

     

    1)OBESO TEM DIREITO A ATENDIMENTO PRIORITÁRIO .

     

    2)OBESO NÃO TEM DIREITO A ASSENTO RESERVADO NOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERESTADUAIS

     

    3) GRÁVIDA TEM DIREITO A TUDO E TODOS !!!

     

    4) RESUMINDO A BAGAÇA...

     

    Atendimento prioritário: Art. 1

    ·         pessoas com deficiência;

    ·         idosos com idade igual ou superior a 60 anos;

    ·         gestantes;

    ·         lactantes; 

    ·         pessoas com criança de colo;

    ·         obesos.

    Reserva de assento / transporte coletivo / Devidamente identificadoArt 3

    ·         Idosos

    ·         Gestantes

    ·         Lactantes

    ·        Pessoas portadoras de deficiência

    ·         Pessoas acompanhadas com criança de colo

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Gordinho sofre!

  • PESSOAL, esquece a plaquinha do ônibus, foca na lei kkkkk.

    Eu também achei estranho quando comecei estudar essa legislação, mas realmente, você entra no busão e tem lá o adesivo com o desenho da pessoa obesa, mas na lei não tem reserva de assento pra essa categoria de pessoa com mobilidade reduzida.

     

    Só bora!

  • Pela lei 10048/2000, O obeso mórbido (que tem mobilidade reduzida) não é o mesmo que obeso (pessoa com sobrepeso em sentido amplo) tem prioridades.
  • obeso nao tem direito ao assento

    1) Atendimento prioritário: Art. 1 de novo

    ·         pessoas com deficiência;

    ·         idosos com idade igual ou superior a 60 anos;

    ·         gestantes;

    ·         lactantes; 

    ·         pessoas com criança de colo;

    ·         obesos

     

    2) Reserva de assento / transporte coletivo / Devidamente identificadoArt 3

    ·         Pessoas portadoras de deficiência

    .         Idosos

    ·         Gestantes

    ·         Lactantes

    ·         Pessoas acompanhadas com criança de colo

  • In casu, observa-se que o Andre, que é obeso, nao tem direito ao assento no busao.

    Com efeito, segue o referido macete:

    Art. 3o da lei 10.048:  As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos

     

    idosos,

    gestantes,

    lactantes,

    pessoas portadoras de deficiência

    e pessoas acompanhadas por crianças de colo. (perceba que o obeso não está incluído).

     

    Ademais, salienta-se que nao há razoabilidade a mae com a criança de 8 ANOS no colo.

     

  • A questão deixou claro que o obeso não tem mobilidade reduzida, logo ele não necessita de assento preferencial.

  • Noossaa a Cespe viaja legal nas questões rs 

  • Esta errado pq o OBESO não tem assento reservado no ônibus, a lei não fala em "ter ou não mobilidade reduzida" como requisito.

     

    Vi que alguns colegas falaram em assento reservado em cinemas se for comprovada mobilidade reduzida, alguém sabe dizer onde está essa disposição? Eu pensava que o obeso tinha, sempre, necessariamente, mobilidade reduzida... não consigo imaginar uma pessoa obesa sem problema de mobilidade. Estamos falando de OBESO, não de gordinho.

     

    Não sabia haver difereciação entre obeso com ou sem mobilidade reduzida, pq a lei 13.146/15 só fala OBESO, o que me fez pressupor que todo obeso tem mobilidade reduzida (sequer sabia que existe obeso sem mobilidade reduzida), nesse sentido o cespe cobrou:

     

    Idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos são considerados pessoas com mobilidade reduzida porque apresentam dificuldades de movimentação, permanente ou temporária, que geram redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção. (GABARITO: CERTO)

     

     

  • MACETE QUE APRENDI AQUI NO QC

    ATENDIMENTO PRIORITÁRIO?     → LOGICO PCD  

    Lactante

    Obeso

    Gestante

    Idoso  (60 +)

    COlo  (pessoas com crianças de COlo)

    PCD - Pessoas com deficiência

    →   QUANDO SE TRATAR DOS ASSENTOS NOS TRANSPORTES COLETIVOS, CORTE O "OBESO".

  • Cumpre salientar que, além da pessoa com deficiência, tem direito ao atendimento prioritário (art. 1º, Lei nº 10.048/2000):

     

    - Idosos com idade igual ou superior a 60 anos;

     

    - Gestantes;

     

    - Lactantes;

     

    - Pessoas com crianças de colo;

     

    - Obesos.

     

    Obs.: No caso dos assentos nos transportes coletivos: "GILP com Deficiência", sem o "O", porque exclui Obeso.

     

    Art. 3º da Lei nº 10.048/2000: As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

  •  

    Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

  • GABARITO: LETRA A

  • Gab - A

     

    Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

    NÃO SE INCLUI PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA OU OBESOS.

     

    LEMBRANDO TAMBÉM QUE SÃO 2 ASSENTOS.

  • Atendimento prioritário = entra o obeso

    transporte coletivo = não entra o obeso

  • GABARITO LETRA A). 

    Lei n.º 10.048/2000 

    Art. 3º. As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos 

    idosos,

    gestantes,

    lactantes,

    pessoas portadoras de deficiência

    e pessoas acompanhadas por crianças de colo. (perceba que o obeso não está incluído). 

  • A Lei n.º 10.048/2000, em seu primeiro artigo, inclui os OBESOS como pessoas com direito a atendimento prioritário. No entanto, no art 3 da mesma Lei, nos transportes coletivos, todo o mesmo rol de atendimento prioritário listado no art 1 possui reserva de assentos devidamente identificados, exceto os obesos.

     

    -----
    Thiago

  • As empresas de transporte e as concessionárias reservarão assentos?  é L*GICO + PPD!

    - LACTANTE

    - GESTANTE

    - IDOSO

    - CRIANÇA DE COLO

    - PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA

     

  • Resolução: 

     

    Estamos em mais uma viagem de ônibus. André, o obeso, não tem assento garantido. Mariana não está com criança de colo, logo, não tem direito. Lúcia está grávida e Alessandra, lactante. Estas duas têm direito a assento devidamente identificado.

     

    RESPOSTA: A

  • Gabarito A

    Lúcia, que está grávida; e Alessandra, que é lactante.

    Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. (Lei n.º 10.048/00)

     

    Transporte>>Reserva de assentos (identificados)

    -Idosos;

    -Gestantes;

    - Lactantes;

     -Pessoas portadoras de deficiência;

    - Pessoas acompanhadas por crianças de colo.

     Atenção!

    OBESOS >>Não          

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre prioridade de atendimento.

     

    Nos termos do art. 3º da Lei 10.048/2000, as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

     

    Diante desse contexto, terão assentos reservados: Lúcia, que está grávida; e Alessandra, que é lactante.

     

    A) A assertiva está correta, consoante o art. 3º da Lei 10.048/2000.

     

    B) A assertiva está incorreta, consoante o art. 3º da Lei 10.048/2000.

     

    C) A assertiva está incorreta, consoante o art. 3º da Lei 10.048/2000.

     

    D) A assertiva está incorreta, consoante o art. 3º da Lei 10.048/2000.

     

    Gabarito do Professor: A

  • Sabe porque os obesos não tem direito a reserva de assento? Porque o Dr Now sempre manda eles caminharem, e aí?! Como estão seus hábitos alimentares.