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Art. 100 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela, dos avós e dos irmãos menores ou incapazes, mediante prévia comprovação por médico ou junta médica oficial.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
§ 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença.
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Acrescentando:
A licença que trata o artigo anterior (Art. 100) será concedida:
I - com remuneração integral até 3 meses;
II - com 2/3 da remuneração, quando exceder a 3 e não ultrapassar 6 meses;
III - com 1/3 da remuneração, quando exceder a 6 e não ultrapassar 12 meses.
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Gabarito: B
Lei Estadual 6677:
Art. 100 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela, dos avós e dos irmãos menores ou incapazes, mediante prévia comprovação por médico ou junta médica oficial.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
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A Remuneração integral até 3 meses
B Certinho
C Nada a ver laudo psicológico e atividade noturna
D Abrange sim avó
E Esse é outro tipo de licença
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nos termos do artigo 100. A possibilidade de ser dada a assistência com prejuízo ou não do exercício do cargo é apurada através de acompanhamento social, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo.
Gabarito: B