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ID
2540062
Banca
FGV
Órgão
MPE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Maria, servidora pública civil do Estado da Bahia, no mês passado, permaneceu trabalhando na repartição pública na qual está lotada, pelo período de duas horas a mais por dia, após seu horário regular de expediente (das 18 às 20h), desempenhando tarefas para atender a situação excepcional e temporária, em razão de correição da Corregedoria realizada no início do mês em curso.


No caso em tela, de acordo com a Lei Estadual nº 6.677/1994, Maria:

Alternativas
Comentários
  • Art. 90 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento.

    Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção, consoante se dispuser em regulamento.

    Art. 91 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

    Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior.

  • Não sigam o texto colocado por Julio Paulo pois não corresponde ao dispositivo legal em tela. 

  • GABARITO "D"

    Sigam o comentário de " Tiago D", não sigam o comentário de " julio paulo".

  • Caro "junio paulo", vc fez comentário da questão de forma equivocada! Qual legislação consultou??? E ainda teve alguém que deu um "like"!!

  • Tenha uma sólida base constitucional e conseguirá responder 90% de uma legislação estadual sem ao menos consultá-la.

    #FICAADICA 

  • Endossando o que Luiz Serafim falou, também com uma boa base no estatuto dos servidores federais (lei 8112) se responde 90% das questões.

  • G: D

    Art. 90 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento.

    Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção, consoante se dispuser em regulamento.

    Art. 91 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

    Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior.

  • Art 90.O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regularmento.

    Parágrafo Único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção, consoante se disúser em regularmento.

    Art. 91. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá valor-hora acrescido de 50%

  • Serviço extraordinário - para atender situações excepcionais e temporárias com limite máximo de 2 h diárias - acréscimo de 50% na remuneração.

    Serviço noturno - prestado em horário entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte - acréscimo de 50% no valor-hora.


    OBS: A questão tentou confundir o candidato. O horário normal de expediente encerraria às 20h, mas com o serviço extraordinário iria terminar às 22h. Daí o candidato poderia achar que encerrando às 22h poderia ter direito também a valor hora de serviço noturno, mas não tem.