-
Art. 90 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento.
Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção, consoante se dispuser em regulamento.
Art. 91 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior.
-
Não sigam o texto colocado por Julio Paulo pois não corresponde ao dispositivo legal em tela.
-
GABARITO "D"
Sigam o comentário de " Tiago D", não sigam o comentário de " julio paulo".
-
Caro "junio paulo", vc fez comentário da questão de forma equivocada! Qual legislação consultou??? E ainda teve alguém que deu um "like"!!
-
Tenha uma sólida base constitucional e conseguirá responder 90% de uma legislação estadual sem ao menos consultá-la.
#FICAADICA
-
Endossando o que Luiz Serafim falou, também com uma boa base no estatuto dos servidores federais (lei 8112) se responde 90% das questões.
-
G: D
Art. 90 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento.
Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção, consoante se dispuser em regulamento.
Art. 91 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior.
-
Art 90.O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regularmento.
Parágrafo Único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção, consoante se disúser em regularmento.
Art. 91. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá valor-hora acrescido de 50%
-
Serviço extraordinário - para atender situações excepcionais e temporárias com limite máximo de 2 h diárias - acréscimo de 50% na remuneração.
Serviço noturno - prestado em horário entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte - acréscimo de 50% no valor-hora.
OBS: A questão tentou confundir o candidato. O horário normal de expediente encerraria às 20h, mas com o serviço extraordinário iria terminar às 22h. Daí o candidato poderia achar que encerrando às 22h poderia ter direito também a valor hora de serviço noturno, mas não tem.