LEI Nº 8.069/1990
Art. 92 – As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
a) famílas que estão no cadastro para adoção não podem ser famílias acolhedoras (Art. 34, §3º);
b) acolhimento familiar terá preferência ao acolhimento institucional (Art. 34, §1º);
c) acolhimento familiar é medida protetiva, não socioeducativa (Art. 101, inciso VIII);
d) toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 meses (Art. 19, §1º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E