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ID
2540326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta, conforme as disposições constitucionais acerca do processo legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    CF.88

     

    a) Certo. Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    b) Errado. Art. 66, § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

     

    c)

     

    d)Errado. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  •  Correta letra a) conforme artigo da CF:

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    MP e EC não poderão ser reapresentadas em mesma sessão legislativa. Porém com o quórum mencionado acima o PL pode ser reapressido.

    b) Errada. Art. 66, § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    c) Errada. A competência privativa do presidente em matéria de MP e de Defensoria Pública é quanto a organização dos mesmos, não entrando no regime jurídico.

    No caso do MP essa matéria cabe ao PGR e no caso da defensoria a CF diz que será através de lei complementar.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    d) Errada. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • Quanto a letra C:

     

    CAPÍTULO IV

    DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

    Seção I

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

     

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    CF Art. 169. A despesa com pessoal ativo e 

    inativo da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

     

    Art. 134.§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. 

  •  a) A rejeição de projeto de lei impede que a matéria seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    CERTO

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

     b) O silêncio do presidente da República quanto a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e encaminhado a ele para veto ou sanção importará em veto ao texto.

    FALSO

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. (NÃO CONFUNDIR COM A PROMULGAÇÃO!)

     

     c) A iniciativa de lei que trate do regime jurídico dos servidores do Poder Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública é privativa do presidente da República.

    FALSO

    Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    Art. 127 § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

    Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

    Art. 96. II. "b". 

     

     d) A discussão sobre projeto de lei de iniciativa do presidente da República ou do Supremo Tribunal Federal (STF) terá início ordinariamente no Senado Federal.

    FALSO

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • Impende destacar que:

    - Quando a rejeição é de Projeto Emenda Constitucional, não existe a possibilidade de nova apreciação na mesma sessão legislativa, independentemente de coro. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA. 

    - Existe sanção tácita, veto não.

  • Caros colegas, quanto a alternativa “c”, gostaria de fazer um pequeno comentário.

    Acredito que o erro está na generalização, isto porque, quando a assertiva fala em EXE, MP e DP, não podemos afirmar de qual Executivo (federal, estadual ou Municipal), MP (MPU ou MPE) e DP (DPU ou DPE) está a questão a se referir, porque, se houvesse especificação quanto ao plano federal, por exemplo, estaria correta.

    O fato é que o PR tem competência para iniciar privativamente o processo legislativo acerca do regime jurídico aplicado aos servidores da União e Territórios (art. 61, 1§, c). Por conseguinte, isso implicaria SIM em dispor sobre os servidores do MPU, DPU e EXE FED, razão pela qual, este servidores são regidos pela lei 8112.

     

    Abraços. 

    Espero ter contribuido para o debate.

  • A) A rejeição de projeto de lei impede que a matéria seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.CERTO ART. 67 CF.
     

    B) O silêncio do presidente da República quanto a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e encaminhado a ele para veto ou sanção importará em veto ao texto.ERRADO.

    ART 66 § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. O veto do presidente só pode ser expresso jamais será tácito, 
     

    C) A iniciativa de lei que trate do regime jurídico dos servidores do Poder Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública é privativa do presidente da República.ERRADO.

    ART 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:                                                                                                   II - disponham sobre.                                                                                                                                                                                          d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;                       


      D) A discussão sobre projeto de lei de iniciativa do presidente da República ou do Supremo Tribunal Federal (STF) terá início ordinariamente no Senado Federal.ERRADO.

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados

  • Pessoas, corrijam-me se eu estiver errado, por favor...

    A resposta inequívoca a esta questão está na literalidade do art, 67, caput, da CRFB/88.

    Mas tenho visto muita gente justificando o erro da assertiva: "A iniciativa de lei que trate do regime jurídico dos servidores do Poder Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública é privativa do presidente da República" por artigos divertos da organização do MP ou outros... 

    Olha só... 

    Art. 61... § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998);

    Com exceção dos membros do MPU e da DPU, os servidores do MPU e da DPU são servidores públicos da União... Portanto, regulamentados pela Lei 8.112/90. Assim, o que torna a letra "c" errada é uma questão de esfera... Os servidores da União (sejam do Poder executivo, do MPU, do Judiciário, da DPU etc... são relugamentados pelo regime jurídico único da União, de iniciativa do PR), enquanto os servidores dos estados (aí incluídos os servidores das DPEs, PGEs etc.) são regulamentados pelas respectivas leis de iniciativa do Governador do Estado. A organização geral do MPU, MP estadual, DPU, DP estaduais etc são de iniciativa do PR, bem como do REGIME JURÍDICO de todos os servidores públicos da União (eu acho)... Mas o Regime Jurídico dos servidores públicos ESTADUAIS do MP estadual, DP estadual etc. são de iniciativa do governador... Por isso é que a questão "c" estaria errada. 

    Em caso de divergências fundamentada, favor avisar para que, se eu estiver muito errado, possa apagar meu comentário.

  • Sobre o erro da alternativa C:

     

    C) A iniciativa de lei que trate do regime jurídico dos servidores do Poder Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública é privativa do presidente da República.

     

    A lei que trata da organização do MPU é de INICIATIVA CONCORRENTE do Presidente da República e do Procurador-Geral da República e nos Estados, por força do princípio da simetria, é de iniciativa concorrente entre o Governador e o Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 61, § 1º, "d" c/c o art. 128, § 5º da CF, abaixo.

     

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    (...)

     

    II - disponham sobre:

     

    (...)

     

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

     

    (...)

     

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

     

    (...)

     

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

    (...)

     

    Ou seja, no caso do MPU ou do MPE a iniciativa de lei que trate de seus regimes jurídicos será concorrente entre o chefe do executivo e os respectivos procuradores-gerais e não privativa do Presidente da República.

  • a) A rejeição de projeto de lei impede que a matéria seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (CORRETA art. 67 da CF/88)

    b) O silêncio do presidente da República quanto a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e encaminhado a ele para veto ou sanção importará em veto ao texto. ( ERRADA art. 66, §3° da CF/88 - o silencio importa aprovação tácita)

     c) A iniciativa de lei que trate do regime jurídico dos servidores do Poder Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública é privativa do presidente da República.

     d) A discussão sobre projeto de lei de iniciativa do presidente da República ou do Supremo Tribunal Federal (STF) terá início ordinariamente no Senado Federal.

  • a) A rejeição de projeto de lei impede que a matéria seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. CERTO

    - Art. 67 da CF: a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de NOVO PROJETO, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.


    b) O silêncio do presidente da República quanto a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e encaminhado a ele para veto ou sanção importará em veto ao texto. ERRADO

    - Art. 66, § 3º da CF: decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará SANÇÃO.


    c) A iniciativa de lei que trate do regime jurídico dos servidores do Poder Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública é privativa do presidente da República. ERRADO

    - Art. 61, § 1º da CF - são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    [..]

    II - disponham sobre:

    [...]

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da UNIÃO, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    [...]


    d) A discussão sobre projeto de lei de iniciativa do presidente da República ou do Supremo Tribunal Federal (STF) terá início ordinariamente no Senado Federal. ERRADO

    - Art. 64 da CF: a discussão e votação dos projetos de lei de inciativa do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e dos TRIBUNAIS SUPERIORES terão início na Câmara dos Deputados.


  • Um VIVA pra Renata Jones, a única que explicou o erro da letra "c".

    Quanto aos demais, com todo o respeito, só colocar "recorta e cola" da CF não leva ninguém pra frente. Vai ver é por isso que vocês estão aqui no QC...

    Valeu, Renata Jones. 

    A resposta é a letra "a".

  • Com relação a Letra C:

    Iniciativa de Lei para organização do MPU: Concorrente entre Presidente da República (PR) e PGR;
    Iniciativa de Lei para organização do MPE: Concorrente entre o Governador e PGJ;

    Iniciativa de Lei para organização do MPDFT: Concorrente entre PR e PGR;
    * MPDFT é mantido pela União, não há concorrência entre PGDFT e Governador do DF.

    Iniciativa de Lei para organização do MP de Contas: Tribunal de Contas a que eles esta vinculado.
    * É uma carreira "sui generis" que não integra os MPU ou MPE, apenas possuindo as prerrogativas do cargo, mas sem exercer sequer as mesmas funções que o MPU e MPE. São subordinados ao Tribunal de Contas.

    NÃO CONFUNDIR:
    1) Iniciativa de lei para organização (acima enumeradas);
    2) Iniciativa de lei para remuneração, cargos auxiliares, planos de carreira (Procurador Geral do respectivo MP);
    3) Iniciativa para dispor sobre normas gerais para a organização do MP dos Estados, DF e dos Territórios (Privativa do Presidente da República - artigo 61, §1ª, II, da CF).

    Espero ter contribuído com algum conhecimento!

  •  

     

    ggvvpp, ESPERAR A RESPOSTA MASTIGADA TAMBÉM NÃO LEVA NINGUÉM PRA FRENTE! 

    DEIXA DE SER FOLGADO E VAI PESQUISAR TUAS PRÓPRIAS DÚVIDAS!

    O QC NÃO PAGA NINGUÉM AQUI PARA COMENTAR NAS QUESTÕES, SE O FAZEMOS É NO ÚNICO INTUITO DE AJUDAR.

  • MP e emenda rejeitadas: NÃO PODE na mesma sessão legislativa

    Projeto de lei rejeitado: PODE na mesma sessão legislativa POR MAIORIA ABSOLUTA

  •  Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES QCONCURSOS???

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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