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I- A regionalização a ser observada na elaboração do PPA deve respeitar a divisão tradicional do país em cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.
Falsa
Mas que regiões seriam estas a que se refere a Constituição? Uma primeira indicação encontra-se no art. 35 do ADCT - CF 1988
O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
Resta, entretanto, que as regiões estão definidas como sendo as macrorregiões adotadas pelo IBGE. Mas, de qualquer forma, cerca de 80% das ações propostas nos projetos orçamentários estão “regionalizadas” na classificação “nacional” - o que em nada ajuda para o cumprimento do preceito constitucional.
http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/planejamento.html
II- Lei complementar editada pela União dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual.
Falsa.
Iniciativa do Poder Executivo e não da União.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
(...)
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
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LC ainda não foi editada. Mas do modo como está na questão, acho que é possivel interpretar de modo diferente. Para mim, gabarito B
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LC referida é a 101 mesmo, porém o artigo 3 que tratava do PPA foi vetado. Por isso as bancas tentam confundir.
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Enquanto não corrigirem o enunciado:
No enunciando, onde está escrito: "Nos termos do art. 165, § 2.º, ..."; leia-se: "Nos termos do art. 165, § 1.º, ..."
Constituição Federal de 1988
Art. 165.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Bons estudos!
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Ainda não me convenci do erro da alternativa II.
II- Lei complementar editada pela União dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual.
CF, Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
- Será porque estaria incompleta, não colocando "da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual"? Não creio...
- A LC referida é a LRF 101, mas a parte do PPA teria sido vetada, como dito pelo colega? Não creio, até porque me parece que os outros elementos: vigência, prazo e elaboração também se referem ao PPA, sendo assim, não seria a LRF 101 a referida LC, já que ela não dispõe a respeito de nenhum destes elementos do PPA.
- Será porque a iniciativa seria do Poder Executivo e não da União???!!! Não creio. Está se referindo ao poder executivo da União. Além de que o art. 165, caput, trata da iniciativa para elaboração do PPA, que é uma LO. Enquanto o §9º se refere à LC que teria a função de dispor sobre elementos para a sua elaboração.
- Será por causa do tempo verbal, fala em ter sido editada, mas ainda não o foi, como reportaram alguns colegas? Será?! Não creio... Talvez seja a explicação menos pior, mas não achei convincente.
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Galera acho que o Erro da II está em dizer que a LC deve ser editada pela União , uma vez que a competência para legislar sobre orçamento É CONCORRENTE!
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
II - orçamento;
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GABARITO: A
As duas assertivas são falsas
I- A regionalização a ser observada na elaboração do PPA deve respeitar a divisão tradicional do país em cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.
Não há na Constituição nem na legislação infraconstitucional disposição no sentido de que DEVE ser respeitada a divisão tradicional. Ademais, a Lei que deveria tratar sobre a regionalização ainda não foi editada.
II- Lei complementar editada pela União dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual.
Embora a Constituição realmente preveja que cabe à Lei Complementar dispor sobre esses temas (art. 165, §9º, CF), a assertiva afirma na verdade que Lei Coplementar EDITADA pela União DISPÕE sobre. O que a afirmativa diz, na verdade, é que a LC que a União já editou (leia-se, a LRF) dispõe sobre todos esses temas, o que não é verdade, pois o dispositivo que trata sobre o PPA foi vetado. Cuidado, porque essa pegadinha é recorrente.
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GABARITO: A
As duas assertivas são falsas
I- A regionalização a ser observada na elaboração do PPA deve respeitar a divisão tradicional do país em cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.
Não há na Constituição nem na legislação infraconstitucional disposição no sentido de que DEVE ser respeitada a divisão tradicional. Ademais, a Lei que deveria tratar sobre a regionalização ainda não foi editada.
II- Lei complementar editada pela União dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual.
Embora a Constituição realmente preveja que cabe à Lei Complementar dispor sobre esses temas (art. 165, §9º, CF), a assertiva afirma na verdade que Lei Complementar EDITADA pela União DISPÕE sobre. O que a afirmativa diz, na verdade, é que a LC que a União já editou (leia-se, a LRF) dispõe sobre todos esses temas, o que não é verdade, pois o dispositivo que trata sobre o PPA foi vetado. Cuidado, porque essa pegadinha é recorrente.
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Está equivocada a afirmação de que a Lei complementar já foi editada pela União e que se trata da Lei 101 (muita gente dizendo isso nos comentários). A Lei 101 é uma lei complementar, mas não é ela a lei que a Constituição Federal se refere. A lei complementar em questão ainda não foi editada. O erro da assertiva 2 é dizer "lei editada" (no passado) quando, em verdade, ela ainda não foi editada (inexiste por enquanto). É esse o erro da assertiva, e não o fato de na Lei 101 contar vetado para o Plano Plurianual.
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Quanto ao item II, se tivesse escrito "disporá", e não "dispõe", a alternativa estaria correta. Se dispõe, há uma lei, que não há ainda; se disporá, poderá dispor e presume-se que não dispôs.
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição
Federal de 1988 ao Plano Plurianual (PPA).
Vamos analisar os itens.
ITEM I. (FALSO)
A CF/88 não determina que regionalização a ser observada na
elaboração do PPA deve respeitar a divisão tradicional do país em cinco
regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.
Atentem que a regionalização apresentada no art. 35 do ADCT não determina
que o PPA e sim a LOA (através do Orçamento Fiscal e do Orçamento de
Investimentos nas Empresas Estatais) faça isso:
Art. 35 do ADCT: “O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de
forma progressiva, no prazo de até dez anos, DISTRIBUINDO-SE OS RECURSOS
ENTRE AS REGIÕES MACROECONÔMICAS em razão proporcional à população, a
partir da situação verificada no biênio 1986-87".
Por sua vez, o art. 165, §7º, da CF/88 determina:
“Art. 165. [...]
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir
desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional".
Atentem que, por sua vez, o art. 165, §5º, I e II, da CF/88 se
referem à LOA:
“Art. 165 [...]
§5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - O ORÇAMENTO FISCAL referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos
a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público".
ITEM II - (FALSO)
Lei complementar editada pela União NÃO dispõe sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do
plano plurianual. Essa lei seria a LRF, mas seu art. 3º foi vetado. Logo, não
existe lei complementar que trate sobre o PPA.
Logo, as duas assertivas são falsas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".