SóProvas


ID
2540467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos do art. 165, § 2.º, da Constituição Federal de 1988, a lei que instituir o plano plurianual (PPA) estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. A partir dessas informações, julgue as asserções a seguir.


I- A regionalização a ser observada na elaboração do PPA deve respeitar a divisão tradicional do país em cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

II- Lei complementar editada pela União dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual.


A respeito dessas asserções, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I- A regionalização a ser observada na elaboração do PPA deve respeitar a divisão tradicional do país em cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

    Falsa

     

    Mas que regiões seriam estas a que se refere a Constituição? Uma primeira indicação encontra-se no art. 35 do ADCT - CF 1988

    O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

    Resta, entretanto, que as regiões estão definidas como sendo as macrorregiões adotadas pelo IBGE. Mas, de qualquer forma, cerca de 80% das ações propostas nos projetos orçamentários estão “regionalizadas” na classificação “nacional” - o que em nada ajuda para o cumprimento do preceito constitucional.

    http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/planejamento.html

     

    II-  Lei complementar editada pela União dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual.

    Falsa.

    Iniciativa do Poder Executivo e não da União.

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    (...)

    § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

     

  • LC ainda não foi editada. Mas do modo como está na questão, acho que é possivel interpretar de modo diferente. Para mim, gabarito B

  • LC referida é a 101 mesmo, porém o artigo 3 que tratava do PPA foi vetado. Por isso as bancas tentam confundir.
  • Enquanto não corrigirem o enunciado:

    No enunciando, onde está escrito: "Nos termos do art. 165, § 2.º, ..."; leia-se: "Nos termos do art. 165, § 1.º, ..."
    Constituição Federal de 1988
    Art. 165.
    § 1º
    A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

     

    Bons estudos!

  • Ainda não me convenci do erro da alternativa II.

    II-  Lei complementar editada pela União dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual.

     

    CF, Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

     

    - Será porque estaria incompleta, não colocando "da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual"? Não creio...
    - A LC referida é a LRF 101, mas a parte do PPA teria sido vetada, como dito pelo colega? Não creio, até porque me parece que os outros elementos: vigência, prazo e elaboração também se referem ao PPA, sendo assim, não seria a LRF 101 a referida LC, já que ela não dispõe a respeito de nenhum destes elementos do PPA.
    - Será porque a iniciativa seria do Poder Executivo e não da União???!!! Não creio. Está se referindo ao poder executivo da União. Além de que o art. 165, caput, trata da iniciativa para elaboração do PPA, que é uma LO. Enquanto o §9º se refere à LC que teria a função de dispor sobre elementos para a sua elaboração.
    - Será por causa do tempo verbal, fala em ter sido editada, mas ainda não o foi, como reportaram alguns colegas? Será?! Não creio... Talvez seja a explicação menos pior, mas não achei convincente.

  • Galera acho que o Erro da II está em dizer que a LC deve ser editada pela União , uma vez que a competência para legislar sobre orçamento É CONCORRENTE!

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    II -  orçamento;

  • GABARITO: A

    As duas assertivas são falsas


    I- A regionalização a ser observada na elaboração do PPA deve respeitar a divisão tradicional do país em cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

    Não há na Constituição nem na legislação infraconstitucional disposição no sentido de que DEVE ser respeitada a divisão tradicional. Ademais, a Lei que deveria tratar sobre a regionalização ainda não foi editada.


    II- Lei complementar editada pela União dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual.

    Embora a Constituição realmente preveja que cabe à Lei Complementar dispor sobre esses temas (art. 165, §9º, CF), a assertiva afirma na verdade que Lei Coplementar EDITADA pela União DISPÕE sobre. O que a afirmativa diz, na verdade, é que a LC que a União já editou (leia-se, a LRF) dispõe sobre todos esses temas, o que não é verdade, pois o dispositivo que trata sobre o PPA foi vetado. Cuidado, porque essa pegadinha é recorrente.

  • GABARITO: A

    As duas assertivas são falsas


    I- A regionalização a ser observada na elaboração do PPA deve respeitar a divisão tradicional do país em cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

    Não há na Constituição nem na legislação infraconstitucional disposição no sentido de que DEVE ser respeitada a divisão tradicional. Ademais, a Lei que deveria tratar sobre a regionalização ainda não foi editada.


    II- Lei complementar editada pela União dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual.

    Embora a Constituição realmente preveja que cabe à Lei Complementar dispor sobre esses temas (art. 165, §9º, CF), a assertiva afirma na verdade que Lei Complementar EDITADA pela União DISPÕE sobre. O que a afirmativa diz, na verdade, é que a LC que a União já editou (leia-se, a LRF) dispõe sobre todos esses temas, o que não é verdade, pois o dispositivo que trata sobre o PPA foi vetado. Cuidado, porque essa pegadinha é recorrente.

  • Está equivocada a afirmação de que a Lei complementar já foi editada pela União e que se trata da Lei 101 (muita gente dizendo isso nos comentários). A Lei 101 é uma lei complementar, mas não é ela a lei que a Constituição Federal se refere. A lei complementar em questão ainda não foi editada. O erro da assertiva 2 é dizer "lei editada" (no passado) quando, em verdade, ela ainda não foi editada (inexiste por enquanto). É esse o erro da assertiva, e não o fato de na Lei 101 contar vetado para o Plano Plurianual.

  • Quanto ao item II, se tivesse escrito "disporá", e não "dispõe", a alternativa estaria correta. Se dispõe, há uma lei, que não há ainda; se disporá, poderá dispor e presume-se que não dispôs.  

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 ao Plano Plurianual (PPA).

    Vamos analisar os itens.


    ITEM I. (FALSO) 

    A CF/88 não determina que regionalização a ser observada na elaboração do PPA deve respeitar a divisão tradicional do país em cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

    Atentem que a regionalização apresentada no art. 35 do ADCT não determina que o PPA e sim a LOA (através do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimentos nas Empresas Estatais) faça isso: 

    Art. 35 do ADCT: “O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, DISTRIBUINDO-SE OS RECURSOS ENTRE AS REGIÕES MACROECONÔMICAS em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87".

    Por sua vez, o art. 165, §7º, da CF/88 determina:

    “Art. 165. [...]

    § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional".

    Atentem que, por sua vez, o art. 165, §5º, I e II, da CF/88 se referem à LOA:

    “Art. 165 [...]

    §5º A lei orçamentária anual compreenderá:
    I - O ORÇAMENTO FISCAL referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    II - O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público".

     
    ITEM II - (FALSO)

    Lei complementar editada pela União NÃO dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual. Essa lei seria a LRF, mas seu art. 3º foi vetado. Logo, não existe lei complementar que trate sobre o PPA.

    Logo, as duas assertivas são falsas.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".