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GABARITO = A
CF 88, art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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Gabarito letra a).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5°
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
* A questão cita que foi negado a Pedro o fornecimento de informações acerca de seu cadastro. Logo, o habeas data é o remédio constitucional cabível para garantir o acesso aos dados.
COMPLEMENTO
Segue um esquema que montei sobre mandado de segurança e habeas data:
- Negar informações (dados) da pessoa (impetrante) = HABEAS DATA (PERSONALÍSSIMO).
- Negar informações (dados) de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.
- Negar documentos (autos de um processo + “papel” + direito à certidão e à petição) da pessoa (impetrante) ou de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA
Fontes:
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/470395/omissao-em-fornecer-copias-de-documentos
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PEDIDO+DE+C%C3%93PIA+DE+PROCESSO+ADMINISTRATIVO
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120287
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/2747188/direito-de-acesso-a-autos-de-processo-administrativo
* DICA: RESOLVER A Q852740 E A Q855204.
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#vamooo
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tao facil que da medo de errar
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INFORMAÇÃO = habeas DADOS
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Fiquem espertos, pois cabe Habeas-Data uma vez que o Banco de Dados do Serviço de Proteção ao Crédito é tido pela jurisprudência como banco de dados público.
Importante deixar claro que se o banco de dados não for tido como público, não cabe Habeas-Data.
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HD - assegura conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante...
MS - obter certidão para esclarecer situação de interesse pessoal...
A banca vai misturar isso!
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De tão fácil, tremi achando que SPC não era público kkk
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art 5° LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
BIZU:
HABEAS CORPUS: Locomoção
HABEAS DATA: Informação Pessoal
MANDADO DE SEGURANÇA: Liquido e Certo
MANDADO DE INJUNÇÃO: Omissão Legislativa
AÇÃO POPULAR: Ato lesivo ao patrimônio
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Remédios Constitucionais
- Habeas Corpus: direito de locomoção. não precisa de advogado
- Habeas Data: direito de informação pessoal.
- Mandado de segurança: direito líquido e certo. não amparado por HC ou HD
- Mandado de injunção: omissão legislativa.
- Ação Popular: ato lesivo.
O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.
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Informação pessoal = Habeas Data. Caráter pessoal
Em prol de terceiro = MS.
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existem remédios constitucionais que é em sentido amplo , e dentro dos remédios constitucionais há duas especies : que são remédios judiciais e remédios administrativos.
remédios judiciais - HC , HD , MI , MS ,AP
remédios administrativos - petição e certidões
obs: o que é administrativo tem TIL. ~~
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Negou informação personalíssima - ou negou sua ratificação -, referente à pessoa do impetrante? Habeas Data.
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Cabe habeas data para o conhecimento ou a retificação de informações que estejam em poder de órgão públicos ou em poder de pessoas privadas que mantenham banco de dados de caráter público.
O SPC e o SERASA, por exemplo, são pessoas jurídicas de direito privado que mantêm banco de dados de caráter público. O que define se o banco de dados é de caráter público é a possibilidade de ser consultado por terceiros. Observe:
Art. 1º, § ú, da Lei 9.507/97. Considera-se de CARÁTER PÚBLICO todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
Por outro lado, perfis de clientes traçados por instituições financeiras são bancos de dados de pessoas jurídicas de direito privado que não tem caráter público, uma vez que essas informações não são fornecidas a terceiros, sendo apenas para utilização interna da instituição.
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Pra lembrar de Habeas DATA, uso o seguinte
#BIZÚÚ:
Que DATA isso aconteceu comigo?
-> Logo, já tenho em mente que: tem que ser algo relativo ''a minha pessoa'' e que serve para retificação dos meus dados, quando não prefiro fazer por meio processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Que Deus abençoe cada um em seus estudos! ;)
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CF Art. 5° - LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
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Te quero assim Cespe, desse jeitinho
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CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES QCONCURSOS???
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A questão versa sobre os chamados remédios constitucionais.
Remédios
constitucionais são garantias previstas no texto constitucional,
notadamente no artigo 5º da Constituição Federal, constituindo
ferramentas para permitir que os direitos fundamentais possam ser
adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir lesão a
eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos
direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da
Constituição Federal.
São 6 os remédios constitucionais, cada um
com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus,
mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção
(individual e coletivo) e o direito de petição.
O caso em tela envolve o habeas data. O artigo 5º, LXXII, da Constituição Federal menciona que ele será concedido: 1) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público; ou 2) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo. A Lei nº 9.507/97 regulamenta o processo e procedimento do habeas data.
O
artigo 7° da Lei n. 9.507/97 determina também que o habeas data será concedido
para fins de anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou
explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência
judicial ou amigável. Saliente-se que o habeas data não é meio de solicitação e
obtenção de informações de terceiros, uma vez que tem como objetivo assegurar o
conhecimento de informações relativas ao próprio impetrante.
No enunciado houve a negativa de fornecimento de informação pessoal para o próprio interessado. Assim, a situação amolda-se à hipótese de cabimento do habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público.
"O habeas data configura remédio
jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em
favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em
seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de
retificação dos registros; e (c) direito de complementação dos registros.
Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das
liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação
jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os
direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes
se projetem. O acesso ao habeas data pressupõe, entre outras condições
de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse
legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio
constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de
dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável
para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se
configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação
constitucional do habeas data. [RHD 22, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello,
j. 19-9-1991, P, DJ de 1º-9-1995.] = HD 87 AgR, rel. min. Cármen
Lúcia, j. 25-11-2009, P, DJE de 5-2-2010"
"A ação de habeas data visa à proteção da
privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados
pessoais falsos ou equivocados. O habeas data não se revela meio
idôneo para se obter vista de processo administrativo.[HD 90 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-2-2010, P, DJE de
19-3-2010.] = HD 92 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-8-2010, P, DJE de
3-9-2010".
Não é hipótese de ação popular pelo fato de o artigo 5º, LXIII, da CRFB aduzir que qualquer cidadão é
parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência. Como se vê, não há
correlação alguma com o enunciado, já que a ação popular tem por intuito direitos
coletivos, não atendendo como resolutiva para questões pessoais como no caso
aventado.
Não é hipótese de mandado de segurança pelo fato de o artigo 5º, LXIX, da CRFB aduzir que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso do enunciado, a temática é amparada por habeas data.
Não é hipótese de mandado de injunção pelo fato de o artigo 5º, LXXI, da CRFB aduzir que será concedido mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos
e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade,
à soberania e à cidadania. Como se vê, não há
correlação alguma com o enunciado.
Gabarito: Letra "A".
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GAB A
Já vi a cespe misturando conceitos então segue um Adendo.
Mandato de segurança coletivo:
Poderá ser impetrado para acesso a documentos, desde que seja em INTERESSE COLETIVO.
Habeas Data:
Será impetrado para acessar informações de bancos de dados e registros públicos, desde que em INTERESSE PRÓPRIO
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Após ter sido negada a sua solicitação de financiamento para a aquisição de imóvel residencial — seu nome estava negativado no serviço de proteção ao crédito —, Pedro procurou a entidade responsável pelo banco de dados em questão, mas lhe foi negado o fornecimento de informações acerca de seu cadastro.
Nessa situação hipotética, para garantir o acesso aos dados, o remédio constitucional cabível em sede judicial é o(a) habeas data.
HABEAS DATA (HD) ↓
→ Retificação de dados.
→ Obter informações pessoais.
→ Gratuito.
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Segue meu resumo para ajudar ai ;)
Habeas Data:
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
1) Objeto do HD: conhecimento, retificação e complementação das informações relativas à pessoa do impetrante que estão no banco de dados.
2) Legitimidade ativa no HD: qualquer pessoa titular das informações que estão no banco de dados. Porém, é SEMPRE para interesse próprio.
3) Legitimidade passiva no HD: o gestor do banco de dados governamental ou do banco de dados privado de caráter público.
4) Não cabe HD em face de banco de dados de uso privativo;
5) Natureza jurídica do HD: civil.
6) O HD é um exemplo de jurisdição condicionada. Ou seja, para o Poder Judiciário receber a ação, o autor deverá comprovar a negativa expressa ou tácita do banco de dados.
Súmula n° 2 / STJ -> não cabe habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
7)
O HD exige
a presença de advogado.
8) O HD é uma ação gratuita.
STF -> O habeas data não pode ser utilizado para garantir o conhecimento de informações concernentes a terceiros.
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Após ter sido negada a sua solicitação de financiamento para a aquisição de imóvel residencial — seu nome estava negativado no serviço de proteção ao crédito —, Pedro procurou a entidade responsável pelo banco de dados em questão, mas lhe foi negado o fornecimento de informações acerca de seu cadastro.
Nessa situação hipotética, para garantir o acesso aos dados, o remédio constitucional cabível em sede judicial é o(a)
a) habeas data. CORRETA - informações pessoais, ação personalíssima.
b) ação popular. ERRADA - ato lesivo ao patrimônio público.
c) mandado de segurança. ERRADA - direito líquido e certo - certidão.
d) mandado de injunção. ERRADA - ausência de norma regulamentadora.
GABARITO: A
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Eu não sabia que o SPC é um banco de dados público, pois eu pensava ser privado. Isso que foi uma casca de banana para mim. Daí marquei Mandado de segurança. Mas depois compreendi o porquê de ser habeas data.