SóProvas


ID
2541283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregado e empregador são os sujeitos do contrato de emprego. Analisados isoladamente, o conceito de empregado demanda a presença de

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Empregado é aquele que vai AL SHOP

     

    ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador

     

    Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social

     

    Habitualidade/ não eventualidade → expectativa de retorno (aparecer CONTINUIDADE também vale). (previsão de repetição. Ex: operador de cinema na cidade de interior, a cada 15 dias)

     

    Onerosidade → $$$

     

    Pessoalidade → INtuito personae → INfungível (intransferível)→ não pode ser substituído por terceiro

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

  • Gabarito: Letra A

     

    A situação do empregado é PPeÑOSA!

     

     

    Pessoa Física - A figura do empregado é pessoa física, ou seja, tem CPF.

     

    Pessoalidade - Além de ter ser pessoa física, não pode ser substituído por outro. Se Carlos é o empregado da empresa Alfa, ele não pode se fazer substituir por Emanuel mesmo que ambos tenham o mesmo conhecimento, por exemplo.

     

    Não eventualidade - O empregado vai trabalhar de forma habitual. Atenção que para o empregado doméstico é necessário que trabalhe mais de duas vezes na semanas para configurar a habitualidade.

     

    Onerosidade - O empregado será pago para isso. Existe a natureza da contraprestação.

     

    AlteridadeO risco do negócio é do empregador.

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • Aparentemente a Cespe entendeu que subordinação jurídica é dependência

  • ASPONE

     

    Alteridade

    Subordinação

    Pessoalidade

    Onerosidade

    NEnão eventualidade

  • nunca vou cansar em dizer; as pessoas que estudaram com afinco para essa prova não encontram empecilho para resolve-lá. as cesp foi uma mãe.

    subordinação, não eventualidade, pessoalidade, Alteridade e onerosidade. notem que a cesp usou o termo dependência para ser referir à subordinação.

    portanto, gabarito correto A

    sucumbir jamais!!

    firme TRTETEIROS vai da certooo!!

    DEUS no comando!!

    bons estudos!! vespera de ano novo e estou aqui!!

  • NO CONTEXTO: DEPENDÊNCIA = SUBORDINAÇÃO. SE FOSSE BONITINHO IGUAL APRENDEMOS AO ESTUDAR NÃO SERIA UMA QUESTÃO DO CESPE... :|

     

    TIAGO COSTA, NUNCA MAIS ESQUEÇO ESSE MNEMÔNICO HAHAHA

  • Relação de emprego= relação de trabalho+ SHOPP

    ubordinação jurídica/ dependência 

    H abitualidade/ não eventualidade

    nerosidade

    P essoalidade/personalíssimo 

    essoa física 

    *ALTERIDADE

    OBS: A MAIOR PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE ALTERIDADE É CARACTERÍSTICA DO CONTRATO DE TRABALHO E NÃO REQUISITO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Daí cabe a nós interpretar a posição da banca.

     

    Gab. A

  • Altos macetes envolvidos! kkk

  • GABARITO LETRA A

    LEMBRANDO DO MACETE:

    SHOPPA

    SUBORDINAÇÃO (DEPENDÊNCIA)

    HABITUALIDADE (NÃO EVENTUAL)

    ONEROSIDADE

    PESSOALIDADE

    PESSOA FÍSICA

    ALTERIDADE

    Conforme arts. 2° e 3° da CLT:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço

    .Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

  • Letra A.

     

    Outra questão ajuda fixar este conteúdo:

     

    FCC/TRT4 – Analista Judiciário – Área Judiciária - 2015
    A relação de trabalho é o gênero do qual a relação de emprego é uma espécie.
    Dentre os requisitos legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho que caracterizam a relação empregatícia, NÃO está inserida a


    (A) subordinação jurídica do trabalhador ao empregador.
    (B) infungibilidade em relação ao obreiro.
    (C) eventualidade dos serviços prestados.
    (D) onerosidade da relação contratual.
    (E) prestação dos serviços por pessoa física ou natural.

     


    Comentários
    Gabarito (C), pois é a única opção que não representa um requisito da relação de EMPREGO.
    Na verdade, o requisito para a relação de emprego é o contrário, ou seja, a “não eventualidade”.

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr

  • CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

  • Empregado                                                                                       Empregador

     - PF                                                                                                   - PF / PJ

     - Pessoalidade na prestação dos serviços                                       - Impessoalidade / despersonalização / fungibilidade

     - Não eventualidade (continuidade)                                                  - Alteridade (assume os riscos da atividade)

     - Subordinação

     - Onerosidade

     

     

     

     

     

  • SOPA Ñ Por Favor

    Subordinação
    Onerosidade
    Pessoalidade
    Alteridade

    Ñ eventualidade

    Pessoa Física

  •  Em 14/09/2018, você respondeu A!Certo!

    Em 21/09/2018, você respondeu A!!Certa

  • GALERA, CUIDADO: ALTERIDADE É CARACTERÍSTICA DO EMPREGADOR.

  • Letra "A"

    Quem é empregado ?

    Aquele que vai "SHOPA"

    ✔SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    ✔HABITUALIDADE

    ✔ONEROSIDADE

    ✔PESSOALIDADE

    ✔ALTERIDADE

    Instagram:@sergioo.junior

  • Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Elementos que caracterizam uma relação de emprego: ASPPONE

    Alteridade

    Subordinação jurídica

    Pessoalidade

    Pessoa física

    Onerosidade

    Não-eventualidade (continuidade)

  • Lembre-se da dica: “PP NOSA” (Pessoa física, Pessoalidade, Não-eventualidade, Onerosidade, Subordinação e Alteridade). Importante ressaltar que a “alteridade” nem sempre é mencionada como um dos requisitos, pois embora conste no artigo 2º da CLT, nem todos os doutrinadores a consideram como um requisito da relação de emprego. A única alternativa que apresenta esses requisitos é a alternativa “A” (pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, dependência e onerosidade). Note que o requisito da “subordinação” foi apresentado como “dependência”, o que também está correto, pois é a forma como consta no artigo 3º da CLT:

    A – Correta. A alternativa apresenta corretamente a maioria dos requisitos da relação de emprego, sendo que designou a subordinação jurídica como “dependência”, que é a forma como aparece no artigo 3º da CLT: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    B – Errada. Um dos requisitos do vínculo empregatício é o trabalho por pessoa física. Uma pessoa jurídica não pode ser empregada (a menos que se trate de uma fraude – “pejotização”).

    C – Errada. O empregado não pode ser pessoa jurídica, mas sim pessoa física. A pessoalidade é um requisito, a impessoalidade não. A “independência” não é um requisito – ao contrário, a dependência (subordinação jurídica) é que é um requisito da relação de emprego.

    D – Errada. A eventualidade não é um requisito, mas sim a não eventualidade. Se houver eventualidade, será um trabalhador eventual, e não um empregado. A “independência” não é um requisito – ao contrário, a dependência (subordinação jurídica) é que é um requisito da relação de emprego.

    Gabarito: A

  • Não concordo com a forma que foi escrita a alternativa correta, pois não há uma dependência (no sentido literal da palavra) entre empregado e empregador. O que há é uma subordinação jurídica que não se compara com a dependência. Dependência traz uma ideia de submissão absoluta, o que não é o caso, tendo em vista em que há trabalhadores que não dependem sequer economicamente de seus empregadores, mas, tão somente, se subordinam juridicamente.

  • Concordo com os comentários dos colegas, pois o termo "dependência", traz uma ideia de subordinação econômica, que não é aceita pela doutrina.

    A ideia de subordinação econômica defende a subordinação em razão do empregado depender do salário para viver. O critério é falho, pois nem sempre o empregado precisa do salário para viver. 

    Devemos adotar a ideia de subordinação JURÍDICA como elemento formador do vinculo empregatício, que é a tese aceita atualmente. A subordinação do empregado decorre de lei. Assim, quando aceita trabalhar para o empregador consequentemente aceitará as regras e orientações dadas para que a prestação dos serviços seja realizada nos moldes previstas pelo empregador.

    ENTRETANTO! Perceba que a banca cespe utilizou do termo "dependência" por conta do artigo 3o da CLT, que assim dispõe:

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário

    Desta forma, se for considerado a letra da lei, a questão está correta e, por isso, o gabarito é a letra A - A banca examinadora listou os elementos formadores da relação de emprego, da forma que eles aparecem na lei e não na doutrina.

  • Portanto, se a banca se limitar a utilizar a expressão "dependência", provavelmente está se referindo ao art. 3º da CLT, no sentido de dependência jurídica, ou seja, SUBORDINAÇÃO jurídica, estando certa a assertiva. Mas, caso se refira a dependência/subordinação técnica ou econômica, a questão estará errada.

  • GABARITO: A

    Requisitos caracterizadores da relação de emprego

    1. Pessoa física
    2. Pessoalidade
    3. Não eventualidade
    4. Onerosidade
    5. Subordinação