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LETRA A
Empregado é aquele que vai AL SHOP
ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador
Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social
Habitualidade/ não eventualidade → expectativa de retorno (aparecer CONTINUIDADE também vale). (previsão de repetição. Ex: operador de cinema na cidade de interior, a cada 15 dias)
Onerosidade → $$$
Pessoalidade → INtuito personae → INfungível (intransferível)→ não pode ser substituído por terceiro
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Gabarito: Letra A
A situação do empregado é PPeÑOSA!
Pessoa Física - A figura do empregado é pessoa física, ou seja, tem CPF.
Pessoalidade - Além de ter ser pessoa física, não pode ser substituído por outro. Se Carlos é o empregado da empresa Alfa, ele não pode se fazer substituir por Emanuel mesmo que ambos tenham o mesmo conhecimento, por exemplo.
Não eventualidade - O empregado vai trabalhar de forma habitual. Atenção que para o empregado doméstico é necessário que trabalhe mais de duas vezes na semanas para configurar a habitualidade.
Onerosidade - O empregado será pago para isso. Existe a natureza da contraprestação.
Alteridade - O risco do negócio é do empregador.
instagram: concursos_em_mapas_mentais
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Aparentemente a Cespe entendeu que subordinação jurídica é dependência
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ASPONE
Alteridade
Subordinação
Pessoalidade
Onerosidade
NEnão eventualidade
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nunca vou cansar em dizer; as pessoas que estudaram com afinco para essa prova não encontram empecilho para resolve-lá. as cesp foi uma mãe.
subordinação, não eventualidade, pessoalidade, Alteridade e onerosidade. notem que a cesp usou o termo dependência para ser referir à subordinação.
portanto, gabarito correto A
sucumbir jamais!!
firme TRTETEIROS vai da certooo!!
DEUS no comando!!
bons estudos!! vespera de ano novo e estou aqui!!
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NO CONTEXTO: DEPENDÊNCIA = SUBORDINAÇÃO. SE FOSSE BONITINHO IGUAL APRENDEMOS AO ESTUDAR NÃO SERIA UMA QUESTÃO DO CESPE... :|
TIAGO COSTA, NUNCA MAIS ESQUEÇO ESSE MNEMÔNICO HAHAHA
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Relação de emprego= relação de trabalho+ SHOPP
S ubordinação jurídica/ dependência
H abitualidade/ não eventualidade
O nerosidade
P essoalidade/personalíssimo
P essoa física
*ALTERIDADE
OBS: A MAIOR PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE ALTERIDADE É CARACTERÍSTICA DO CONTRATO DE TRABALHO E NÃO REQUISITO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Daí cabe a nós interpretar a posição da banca.
Gab. A
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Altos macetes envolvidos! kkk
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GABARITO LETRA A
LEMBRANDO DO MACETE:
SHOPPA
SUBORDINAÇÃO (DEPENDÊNCIA)
HABITUALIDADE (NÃO EVENTUAL)
ONEROSIDADE
PESSOALIDADE
PESSOA FÍSICA
ALTERIDADE
Conforme arts. 2° e 3° da CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço
.Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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Letra A.
Outra questão ajuda fixar este conteúdo:
FCC/TRT4 – Analista Judiciário – Área Judiciária - 2015
A relação de trabalho é o gênero do qual a relação de emprego é uma espécie.
Dentre os requisitos legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho que caracterizam a relação empregatícia, NÃO está inserida a
(A) subordinação jurídica do trabalhador ao empregador.
(B) infungibilidade em relação ao obreiro.
(C) eventualidade dos serviços prestados.
(D) onerosidade da relação contratual.
(E) prestação dos serviços por pessoa física ou natural.
Comentários
Gabarito (C), pois é a única opção que não representa um requisito da relação de EMPREGO.
Na verdade, o requisito para a relação de emprego é o contrário, ou seja, a “não eventualidade”.
Prof. Antonio Daud Jr
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CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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Empregado Empregador
- PF - PF / PJ
- Pessoalidade na prestação dos serviços - Impessoalidade / despersonalização / fungibilidade
- Não eventualidade (continuidade) - Alteridade (assume os riscos da atividade)
- Subordinação
- Onerosidade
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SOPA Ñ Por Favor
Subordinação
Onerosidade
Pessoalidade
Alteridade
Ñ eventualidade
Pessoa Física
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Em 14/09/2018, você respondeu A!Certo!
Em 21/09/2018, você respondeu A!!Certa
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GALERA, CUIDADO: ALTERIDADE É CARACTERÍSTICA DO EMPREGADOR.
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Letra "A"
Quem é empregado ?
Aquele que vai "SHOPA"
✔SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
✔HABITUALIDADE
✔ONEROSIDADE
✔PESSOALIDADE
✔ALTERIDADE
Instagram:@sergioo.junior
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Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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Elementos que caracterizam uma relação de emprego: ASPPONE
Alteridade
Subordinação jurídica
Pessoalidade
Pessoa física
Onerosidade
Não-eventualidade (continuidade)
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Lembre-se da dica: “PP NOSA” (Pessoa física, Pessoalidade, Não-eventualidade, Onerosidade, Subordinação e Alteridade). Importante ressaltar que a “alteridade” nem sempre é mencionada como um dos requisitos, pois embora conste no artigo 2º da CLT, nem todos os doutrinadores a consideram como um requisito da relação de emprego. A única alternativa que apresenta esses requisitos é a alternativa “A” (pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, dependência e onerosidade). Note que o requisito da “subordinação” foi apresentado como “dependência”, o que também está correto, pois é a forma como consta no artigo 3º da CLT:
A – Correta. A alternativa apresenta corretamente a maioria dos requisitos da relação de emprego, sendo que designou a subordinação jurídica como “dependência”, que é a forma como aparece no artigo 3º da CLT: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
B – Errada. Um dos requisitos do vínculo empregatício é o trabalho por pessoa física. Uma pessoa jurídica não pode ser empregada (a menos que se trate de uma fraude – “pejotização”).
C – Errada. O empregado não pode ser pessoa jurídica, mas sim pessoa física. A pessoalidade é um requisito, a impessoalidade não. A “independência” não é um requisito – ao contrário, a dependência (subordinação jurídica) é que é um requisito da relação de emprego.
D – Errada. A eventualidade não é um requisito, mas sim a não eventualidade. Se houver eventualidade, será um trabalhador eventual, e não um empregado. A “independência” não é um requisito – ao contrário, a dependência (subordinação jurídica) é que é um requisito da relação de emprego.
Gabarito: A
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Não concordo com a forma que foi escrita a alternativa correta, pois não há uma dependência (no sentido literal da palavra) entre empregado e empregador. O que há é uma subordinação jurídica que não se compara com a dependência. Dependência traz uma ideia de submissão absoluta, o que não é o caso, tendo em vista em que há trabalhadores que não dependem sequer economicamente de seus empregadores, mas, tão somente, se subordinam juridicamente.
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Concordo com os comentários dos colegas, pois o termo "dependência", traz uma ideia de subordinação econômica, que não é aceita pela doutrina.
A ideia de subordinação econômica defende a subordinação em razão do empregado depender do salário para viver. O critério é falho, pois nem sempre o empregado precisa do salário para viver.
Devemos adotar a ideia de subordinação JURÍDICA como elemento formador do vinculo empregatício, que é a tese aceita atualmente. A subordinação do empregado decorre de lei. Assim, quando aceita trabalhar para o empregador consequentemente aceitará as regras e orientações dadas para que a prestação dos serviços seja realizada nos moldes previstas pelo empregador.
ENTRETANTO! Perceba que a banca cespe utilizou do termo "dependência" por conta do artigo 3o da CLT, que assim dispõe:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário
Desta forma, se for considerado a letra da lei, a questão está correta e, por isso, o gabarito é a letra A - A banca examinadora listou os elementos formadores da relação de emprego, da forma que eles aparecem na lei e não na doutrina.
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Portanto, se a banca se limitar a utilizar a expressão "dependência", provavelmente está se referindo ao art. 3º da CLT, no sentido de dependência jurídica, ou seja, SUBORDINAÇÃO jurídica, estando certa a assertiva. Mas, caso se refira a dependência/subordinação técnica ou econômica, a questão estará errada.
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GABARITO: A
Requisitos caracterizadores da relação de emprego
- Pessoa física
- Pessoalidade
- Não eventualidade
- Onerosidade
- Subordinação