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L.C 68/92
Art 14º § 3° O edital poderá prever o aproveitamento de aprovados em concurso público para provimento em órgão diverso do Poder Executivo do Estado de Rondônia, para atender ao interesse público, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – inexistência de concurso público válido com candidatos aprovados para os cargos em que se pretende aproveitar;
II – igual denominação, descrição, atribuições, competências, direitos e deveres do cargo;
III – iguais requisitos de habilitação acadêmica e profissional;
IV – lotação na mesma localidade de opção de edital;
V – observância a ordem de classificação;
VI – situação excepcional do órgão requisitante;
VII – autorização do órgão que elaborou o concurso;
VIII – remuneração e estrutura de carreiras análogas; e
IX – opção expressa do candidato.
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a) Atendimento ao interesse público e situação excepcional do órgão requisitante. ( GABARITO)
b) Lotação em localidade diversa (MESMA LOCALIDADE) de opção de edital e necessidade pública.
c) Autorização do órgão fiscalizador (QUE ELABOROU) do certame e observância da ordem de classificação.
d) Remuneração igual ou inferior à do concurso realizado e aprovação em concurso.
e)Observância da ordem de classificação e expressa ressalva em edital.
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Completando. Quando há o APROVEITAMENTO não poderá ocorrer o RETORNO OU INGRESSO no cargo ao qual concorreu no concurso público.(LC 794/14)
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O que é aproveitamento de candidato em concurso público? É o provimento de vaga(s) por candidato(s) aprovado(s) em concurso público realizado por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
Art. 14 {...}
§ 4° Realizado o aproveitamento do candidato na condição do § 3º, não poderá ocorrer o retorno ou ingresso no cargo ao qual concorreu no concurso público (Acrescido pela LC n. 794, de 9 de setembro de 2014)