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Súmula Vinculante 5:"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
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Errado.
Processo administrativo é uma coisa, processo judicial é outra completamente diferente. Só a título de exemplificação, o Processo Administrativo é gratuito, enquanto o judicial é oneroso (embora possa-se peticionar ao juiz acerca da gratuidade judiciária); como o colega afirmou abaixo, é característico do processo judicial a defesa técnica por advogado, enquanto no processo administrativo essa defesa técnica é facultativa; o processo administrativo pode iniciar-se de ofício, enquanto o processo judicial depende do impulso dado pelas partes (princípio da inércia jurisdicional).
O Processo Administrativo foi feito para ser mais célere e mais simples, de modo que o próprio administrado possa conduzir e defender seus direitos por si só. Ademais, o fato de ser julgado pela própria administração torna o processo administrativo um tanto parcial. Daí o porque de não se falar, no Direito Brasileiro, em coisa julgada administrativa, não havendo definitividade nas decisões administrativas, podendo sempre, o administrado, recorrer ao judiciário em caso de descontentamento com a decisão recebida na esfera administrativa.
Bons estudos a todos! ;-)
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Não podemos nos esquecer que o processo administrativo segundo a lei 9784 pode ser iniciado de ofício pela autoridade competente ou a requerimento do interessado, sendo contrario ao processo judicial que não pode ser iniciado de ofício sob pena de mácula ao princípio do juiz natural, acusatório e devido processo legal dentre outros.
Bons estudos a todos!
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Sem esquecer que o processo administrativo obedece ao princípio da verdade material, enquanto o processo judicial, ao da verdade formal.
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A Lei 9.784/99, além dos onze princípios expressos no art. 2°, consubstancia princípios implícitos que auxiliam a responder a questão, a saber:
1. Capacidade Postulatória: o próprio interessado pode fazer o requerimento, pois a presença de advogado é facultativa.
2. Informalismo ou Formalismo moderado: Os atos do processo Administrativo Federal não dependem de forma determinada,
senão quando a lei exigir.
3. Gratuidade: Em regra, não haverá cobrança de custas nos processos administrativos, salvo disposição legal em contrário.
4. Oficialidade ou Impulso Oficial: Significa dizer que o processo pode ter início e se desenvolver de ofício, independentemente da
vontade do interessado.
5. Reformatio in pejus: Significa que o recurso administrativo pode piorar a situação do recorrente, antes porém deve ser garantido o direito de defesa.
Fonte: Aulas de Direito Administrativo, professor Ivam Lucas.
"Nunca se deve engatinhar, quando se tem o impulso de voar"
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concordo com a may.
no processo adm a verdade material é o q importa, isso significa que a perda de "momentos" para colocar uma prova(por exemplo) ... sempre que colocar, ta valendo. significa tb q nao corre os efeitos da revelia ... dentre outras coisas
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DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE PROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO:
PROCESSO JUDICIAL:
É instaurado mediante provocação das partes.
Estabelece-se uma relação trilateral: partes (autor e réu) e o terceiro imparcial (o juiz).
Em regra, é oneroso.
Faz coisa julgada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO:
É instaurado mediante provocação do interessado ou de ofício, pela própria Administração.
Estabelece-se uma relação bilateral, pois a Administração é parte interessada.
Em regra, é gratuito, exceto quando a lei o exigir.
Não faz coisa julgada. Podem ser revistos pelo Poder Judiciário (art. 5, XXXV).
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Outro princípio importante que norteia o processo administrativo é o princípio da verdade material, enquanto no processo judicial se aplica o princípio da verdade formal.
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GABARITO: ERRADO
Olá pessoal,
Cuidado com as palavras da CESPE como: MESMOS, todas, automaticamente, depende, suficiente, exclusivamente, somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma hipótese, qualquer, apenas, a mesma etc...
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
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O princípio da VERDADE MATERIAL é a principal diferença entre os processos administrativos e judiciais. Nos processos administrativos, é necessário o conhecimento verdadeiro dos fatos ocorridos para que haja decisão administrativa; para tal, a Administração deve valer-se de quaisquer provas lícitas de que dispuser, inclusive de provas não constantes dos autos desse processo. O silêncio do administrado ou o seu desatendimento a uma intimação não podem significar que os fatos a ele imputados são verdadeiros, devendo a Administração buscar a verdade material.
Nos processos judiciais prevalece o princípio da verdade formal, pela qual o que importa são os fatos e provas constantes dos autos; o que não consta dos autos não importa. Nestes processos, o Poder Judiciário julga estritamente com base nos pedidos feitos pelas partes.
Fonte: Manual de Dir. Adm - Gustavo Mello
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Questão errada. Para que seja o princípio da moralidade, o mesmo deve estar pautado na ética, lealdade e boa-fé. Sendo assim, se o agente agir dentre desses pilares, ele está sendo moral na sua conduta. Porém, tão conduta moral não o isenta de agir também, segundo a legalidade.
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Os princípios que informam o processo administrativo não são os mesmos e nem têm a mesma intensidade dos que
informam o processo judicial. Veja, por exemplo, o princípio da inércia que se aplica no âmbito judicial e o da oficialidade, ou seja, que a própria Administração pode deflagrar o processo administrativo, mas o judiciário deve ser provocado.
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Verdade material – interessa no processo administrativo conhecer a verdade dos fatos.
Este princípio se opõe ao princípio da verdade formal que determina que o juiz deverá
julgar pela verdade que consta dos autos. “O que não está nos autos não está no
mundo”.
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o Processo Administrativo é gratuito, enquanto o judicial é oneroso (embora possa-se peticionar ao juiz acerca da gratuidade judiciária); como o colega afirmou abaixo, é característico do processo judicial a defesa técnica por advogado, enquanto no processo administrativo essa defesa técnica é facultativa; o processo administrativo pode iniciar-se de ofício, enquanto o processo judicial depende do impulso dado pelas partes (princípio da inércia jurisdicional).
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Cara que bando de comentário top nessa questão, todas poderiam sem assim, parabéns aos colegas,ganharam espaço no meu quarto kkk
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processo judicial há o princípio da inércia, enquanto no processo administrativo há o princípio da oficialidade
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Processo administrativo: I) oficialidade, impulso de
oficio; II) informalidade; III) gratuidade.
Processo judicial: I)inércia; II)formalidade extrema;
III)onerosidade.
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Por que o cidadão copia e posta uma mensagem criada pelo outro? Princípio da jumentização?
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Li os excelentes comentários de alguns colegas, mas meu raciocínio para acertar a questão foi bem simples....Lembrei que a justiça não pode julgar o mérito administrativo. Sendo assim, é incorreto afirmar que: "Os princípios que informam o processo administrativo são os mesmos que informam o processo judicial...". Se eu estiver errada, por favor me corrijam....
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Gabarito: Errado
Comentários:
O processo judicial e administrativo possuem alguns princípios em comuns, como ampla defesa e contraditório, mas também são regidos por princípios diversos.
Para exemplificar, observe o que é externado na súmula vinculante nº 5:
“a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Se pensarmos em processo judicial, ressalvados alguns procedimentos específicos, a presença do advogado é indispensável.
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No âmbito judicial, o processo se instaura por iniciativa de uma parte, que por ser titular de um interesse conflitante com o da outra parte, necessita da intervenção do Estado-juiz para, atuando com imparcialidade, aplicar a lei ao caso concreto e decidir a lide.
Por outro lado, na esfera administrativa o processo administrativo é uma relação jurídica bilateral, que pode ser instaurada mediante provocação do interessado ou por iniciativa da própria Administração, já que de um lado o administrado deduz uma pretensão, e de outro lado, a própria Administração decide a pretensão.
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Muita gente explicando a diferença entre os processos e poucas explicando realmente o que a questão pede.
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Osnes Costa
Aqui cada um faz O SEU MELHOR!!!
Explicações excelentes você terá pagando bons cursinhos...
#ficadica
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DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE PROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO:
PROCESSO JUDICIAL:
É instaurado mediante provocação das partes.
Estabelece-se uma relação trilateral: partes (autor e réu) e o terceiro imparcial (o juiz).
Em regra, é oneroso.
Faz coisa julgada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO:
É instaurado mediante provocação do interessado ou de ofício, pela própria Administração.
Estabelece-se uma relação bilateral, pois a Administração é parte interessada.
Em regra, é gratuito, exceto quando a lei o exigir.
Não faz coisa julgada. Podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF/88).
Comentários:
O processo judicial e administrativo possuem alguns princípios em comuns, como ampla defesa e contraditório, mas também são regidos por princípios diversos.
Para exemplificar, observe o que é externado na súmula vinculante nº 5:
“a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Se pensarmos em processo judicial, ressalvados alguns procedimentos específicos, a presença do advogado é indispensável.
Haja!
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Processo administrativo:
- oficialidade, impulso de oficio;
- informalidade;
- gratuidade.
Processo judicial:
- inércia;
- formalidade extrema;
- onerosidade
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basicamente o OPOSTO...kkkkkk
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Os princípios que informam o processo administrativo são os mesmos (não são os mesmos) que informam o processo judicial, aplicando-se, com a mesma intensidade, em um e outro processo.
Obs.: Processo Administrativo: gratuito, não faz coisa julgada, ... Processo Judicial: oneroso, faz coisa julgada, ...
Gabarito: Errado.
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principio da publicidade não é aplicado com a mesma intensidade em ambos. ERRADO
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JUIZ NÃO AGE DE OFÍCIO, só por provocação (regra geral).
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uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, rs
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PÃO É PÃO
QUEIJO É QUEIJO
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linguiça é linguiça, salsicha é salsicha.
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Se tivessem os mesmos preceitos o trâmite não seria diferenciado.
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Só lembrar que a Administração Pública é não contenciosa.
Logo, pode-se recorrer ao judiciário.
Então os princípios não são os mesmos, senão a Administração passaria a ser contenciosa.