SóProvas


ID
254383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os princípios e as normas sobre processo
administrativo, julgue o seguinte item.

Os princípios que informam o processo administrativo são os mesmos que informam o processo judicial, aplicando-se, com a mesma intensidade, em um e outro processo.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 5:"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

  • Errado.

    Processo administrativo é uma coisa, processo judicial é outra completamente diferente. Só a título de exemplificação, o Processo Administrativo é gratuito, enquanto o judicial é oneroso (embora possa-se peticionar ao juiz acerca da gratuidade judiciária); como o colega afirmou abaixo, é característico do processo judicial a defesa técnica por advogado, enquanto no processo administrativo essa defesa técnica é facultativa; o processo administrativo pode iniciar-se de ofício, enquanto o processo judicial depende do impulso dado pelas partes (princípio da inércia jurisdicional).

    O Processo Administrativo foi feito para ser mais célere e mais simples, de modo que o próprio administrado possa conduzir e defender seus direitos por si só. Ademais, o fato de ser julgado pela própria administração torna o processo administrativo um tanto parcial. Daí o porque de não se falar, no Direito Brasileiro, em coisa julgada administrativa, não havendo definitividade nas decisões administrativas, podendo sempre, o administrado, recorrer ao judiciário em caso de descontentamento com a decisão recebida na esfera administrativa.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Não podemos nos esquecer que o processo administrativo segundo a lei 9784 pode ser iniciado de ofício pela autoridade competente ou a requerimento do interessado, sendo contrario ao processo judicial que não pode ser iniciado de ofício sob pena de mácula ao princípio do juiz natural, acusatório e devido processo legal dentre outros.

    Bons estudos a todos!
  • Sem esquecer que o processo administrativo obedece ao princípio da verdade material, enquanto o processo judicial, ao da verdade formal.
  • A Lei 9.784/99, além dos onze princípios expressos no art. 2°, consubstancia princípios implícitos que auxiliam a responder a questão, a saber:

    1. Capacidade Postulatória: o próprio interessado pode fazer o requerimento, pois a presença de advogado é facultativa.

    2. Informalismo ou Formalismo moderado: Os atos do processo Administrativo Federal não dependem de forma determinada,
    senão quando a lei exigir.

    3. Gratuidade: Em regra, não haverá cobrança de custas nos processos administrativos, salvo disposição legal em contrário.

    4. Oficialidade ou Impulso Oficial: Significa dizer que o processo pode ter início e se desenvolver de ofício, independentemente da

    vontade do interessado.

    5. Reformatio in pejus: Significa que o recurso administrativo pode piorar a situação do recorrente, antes porém deve ser garantido o direito de defesa.


    Fonte: Aulas de Direito Administrativo, professor Ivam Lucas.

    "Nunca se deve engatinhar, quando se tem o impulso de voar"

  • concordo com a may.

    no processo adm a verdade material é o q importa, isso significa que a perda de "momentos" para colocar uma prova(por exemplo) ... sempre que colocar, ta valendo. significa tb q nao corre os efeitos da revelia ... dentre outras coisas
  • DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE PROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO:

    PROCESSO JUDICIAL:
    É instaurado mediante provocação das partes.
    Estabelece-se uma relação trilateral: partes (autor e réu) e o terceiro imparcial (o juiz).
    Em regra, é oneroso.
    Faz coisa julgada.


    PROCESSO ADMINISTRATIVO:
    É instaurado mediante provocação do interessado ou de ofício, pela própria Administração.
    Estabelece-se uma relação bilateral, pois a Administração é parte interessada.
    Em regra, é gratuito, exceto quando a lei o exigir.
    Não faz coisa julgada. Podem ser revistos pelo Poder Judiciário (art. 5, XXXV).
  • Outro princípio importante que norteia o processo administrativo é o princípio da verdade material, enquanto no processo judicial se aplica o princípio da verdade formal.
  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoal,

         Cuidado com as palavras da CESPE como: MESMOS, todas, automaticamente, depende, suficiente, exclusivamente, somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma hipótese, qualquer, apenas, a mesma  etc...

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • O princípio da VERDADE MATERIAL é a principal diferença entre os processos administrativos e judiciais. Nos processos administrativos, é necessário o conhecimento verdadeiro dos fatos ocorridos para que haja decisão administrativa; para tal, a Administração deve valer-se de quaisquer provas lícitas de que dispuser, inclusive de provas não constantes dos autos desse processo. O silêncio do administrado ou o seu desatendimento a uma intimação não podem significar que os fatos a ele imputados são verdadeiros, devendo a Administração buscar a verdade material.

    Nos processos judiciais prevalece o princípio da verdade formal, pela qual o que importa são os fatos e provas constantes dos autos; o que não consta dos autos não importa. Nestes processos, o Poder Judiciário julga estritamente com base nos pedidos feitos pelas partes.


    Fonte: Manual de Dir. Adm - Gustavo Mello
  • Questão errada. Para que seja o princípio da moralidade, o mesmo deve estar pautado na ética, lealdade e boa-fé. Sendo assim, se o agente agir dentre desses pilares, ele está sendo moral na sua conduta. Porém, tão conduta moral não o isenta de agir também, segundo a legalidade.

  • Os princípios que informam o processo administrativo não são os mesmos e nem têm a mesma intensidade dos que
    informam o processo judicial. Veja, por exemplo, o princípio da inércia que se aplica no âmbito judicial e o da oficialidade, ou seja, que a própria Administração pode deflagrar o processo administrativo, mas o judiciário deve ser provocado.


  • Verdade material – interessa no processo administrativo conhecer a verdade dos fatos.

    Este princípio se opõe ao princípio da verdade formal que determina que o juiz deverá

    julgar pela verdade que consta dos autos. “O que não está nos autos não está no

    mundo”.


  • o Processo Administrativo é gratuito, enquanto o judicial é oneroso (embora possa-se peticionar ao juiz acerca da gratuidade judiciária); como o colega afirmou abaixo, é característico do processo judicial a defesa técnica por advogado, enquanto no processo administrativo essa defesa técnica é facultativa; o processo administrativo pode iniciar-se de ofício, enquanto o processo judicial depende do impulso dado pelas partes (princípio da inércia jurisdicional).

  • Cara que bando de comentário top nessa questão, todas poderiam sem assim, parabéns aos colegas,ganharam espaço no meu quarto kkk
  • processo judicial há o princípio da inércia, enquanto no processo administrativo há o princípio da oficialidade

  • Processo administrativo: I) oficialidade, impulso de oficio; II) informalidade; III) gratuidade.

    Processo judicial: I)inércia; II)formalidade extrema; III)onerosidade.

  • Por que o cidadão copia e posta uma mensagem criada pelo outro? Princípio da jumentização?

  • Li os excelentes comentários de alguns colegas, mas meu raciocínio para acertar a questão foi bem simples....Lembrei que a justiça não pode julgar o mérito administrativo. Sendo assim, é incorreto afirmar que: "Os princípios que informam o processo administrativo são os mesmos que informam o processo judicial...". Se eu estiver errada, por favor me corrijam....

  • GabaritoErrado

     

     

    Comentários:

     

    O processo judicial e administrativo possuem alguns princípios em comuns, como ampla defesa e contraditório, mas também são regidos por princípios diversos. 

     

     

    Para exemplificar, observe o que é externado na súmula vinculante nº 5:

     

     

    “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. 

     

     

     

    Se pensarmos em processo judicial, ressalvados alguns procedimentos específicos, a presença do advogado é indispensável.  

  • No âmbito judicial, o processo se instaura por iniciativa de uma parte, que por ser titular de um interesse conflitante com o da outra parte, necessita da intervenção do Estado-juiz para, atuando com imparcialidade, aplicar a lei ao caso concreto e decidir a lide.

    Por outro lado, na esfera administrativa o processo administrativo é uma relação jurídica bilateral, que pode ser instaurada mediante provocação do interessado ou por iniciativa da própria Administração, já que de um lado o administrado deduz uma pretensão, e de outro lado, a própria Administração decide a pretensão.

  • Muita gente explicando a diferença entre os processos e poucas explicando realmente o que a questão pede. 

  • Osnes Costa

     

    Aqui cada um faz O SEU MELHOR!!!

    Explicações excelentes você terá pagando bons cursinhos...

    #ficadica

  • DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE PROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO:

    PROCESSO JUDICIAL: 

    É instaurado mediante provocação das partes.
    Estabelece-se uma relação trilateral: partes (autor e réu) e o terceiro imparcial (o juiz).
    Em regra, é oneroso.
    Faz coisa julgada.

    PROCESSO ADMINISTRATIVO:
    É instaurado mediante provocação do interessado ou de ofício, pela própria Administração.
    Estabelece-se uma relação bilateral, pois a Administração é parte interessada.
    Em regra, é gratuito, exceto quando a lei o exigir.
    Não faz coisa julgada. Podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF/88).

    Comentários:

     

    processo judicial administrativo possuem alguns princípios em comuns, como ampla defesa e contraditório, mas também são regidos por princípios diversos. 

     

     

    Para exemplificar, observe o que é externado na súmula vinculante nº 5:

     

     

    “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. 

     

     

     

    Se pensarmos em processo judicial, ressalvados alguns procedimentos específicos, a presença do advogado é indispensável.  

     

     

    Haja!

  • Processo administrativo: 

    oficialidade, impulso de oficio;

     - informalidade;

    - gratuidade.

    Processo judicial: 

    - inércia;

    - formalidade extrema;

     - onerosidade

  • basicamente o OPOSTO...kkkkkk

  • Os princípios que informam o processo administrativo são os mesmos (não são os mesmos) que informam o processo judicial, aplicando-se, com a mesma intensidade, em um e outro processo.

    Obs.: Processo Administrativo: gratuito, não faz coisa julgada, ... Processo Judicial: oneroso, faz coisa julgada, ...

    Gabarito: Errado.

  • principio da publicidade não é aplicado com a mesma intensidade em ambos. ERRADO

  • JUIZ NÃO AGE DE OFÍCIO, só por provocação (regra geral).

  • uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, rs

  • PÃO É PÃO

    QUEIJO É QUEIJO

  • linguiça é linguiça, salsicha é salsicha.

  • Se tivessem os mesmos preceitos o trâmite não seria diferenciado.

  • Só lembrar que a Administração Pública é não contenciosa.

    Logo, pode-se recorrer ao judiciário.

    Então os princípios não são os mesmos, senão a Administração passaria a ser contenciosa.