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Gabarito Letra A
A) CERTO: Conforme o decreto lei 200, Autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada
B) Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta
C) Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios
D) Fundação Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes
E) Subsidiária Integral é aquela companhia que tem uma única sociedade brasileira (entende-se nesse conceito ter sede no Brasil e ser constituída de acordo com as leis brasileiras) como acionista
bons estudos
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Completando o que dissse o colega Renato
existem 2 tipos de fundações públicas:
1 de direto privado: exploradora de atividade econômica
2 de direto público (ou autÁrquica) prestadora de serviço público.
por isso não se pode generalizar: "em sua intregralidade"
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Ludwans Carvalho Fundações Públicas de caráter econômino??? Tá viajando, amigo?
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jorgenildson matias na verdade não é lucro, mas sim superávit.
(Editado em: 11/01/2018, às 18h17)
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Di Pietri conceitua Autarquias como ''pessoa juridica de direito publico, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço publico descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.''
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@Ludwans, nenhuma Fundação Pública é exploradora de atividade econômica!
Pelo contrário, elas não podem visar lucro!
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de fato, Daniele Moura. as entidades administrativas NÃO podem ser criadas visando o lucro (atividade fim ser o lucro) e sim o interesse público, porém o lucro pode ocorrer como consequência da exploração de atividade econômica, feitas pelas estatais (Empresas públicas e Soc. de Economia mista)
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Descentralização por outorga legal.
Lei cria -> autarquias
Lei autoriza -> fundação publica, empresa publica e sociedade de economia mista -> lei complementar define área de atuação.
Para complementar, não existe relação de hierarquia entre os entes da administração direta e indireta, e sim, uma supervisão, que é oriunda do controle finalistico e poder de tutela.
Autarquias= pessoa juridica de direito publico, feita para o desempenho de serviço publico por descentralização. É o próprio serviço publico personificado.
Fundação Publica= personalidade juridica de direito privado (ou hibrido), SEM fins lucrativos. Atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito publico. Depende de lei complementar para especificar campo de atuação.
OBS: as fundações publicas de direito publico são consideradas pela doutrina como autarquias fundacionais
Sociedade de Economia Mista= direito privado, autorizada por lei para a exploração de atividade economica, cujas as ações de direito a voto pertencem em sua maioria (50 + 1%) à adm publica.
Empresa Publica= a diferença para a sociedade de economia mista é que o capital da empresa é inteiramente publico, diferente das sociedades de economia mista, que tem parte do capital privado ou destribuido em bolsa.
Um ponto importante que vale a pena ressaltar, quando a entidade da aministração indireta, seja ela Autarquis, fundações etc, se a finalidade for a prestação de serviços publicos, a resposabilidade civil é OBJETIVA, se for exploradora de atividade economica, como as Sociedades e Empresas Publicas, a responsabilidade civil é SUBJETIVA.
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Autarquia
- Criada por lei
- D. Público
Fundações Públicas de D. Público
- Criadas por lei
- D. Público
Fundações Públicas de D. Privado
- Autorizadas por lei
- D. Privado
Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
- Autorizadas por lei
- D. Privado
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ENTIDADES da ADM INDIRETA dependem de lei específica:
Autarquia -> CRIADA por lei
Fundação Pública -> AUTORIZADA por lei (OBS: Fundação Pública de Direito Público é CRIADA por lei)
Empresa Pública e S.E.M. S/A -> AUTORIZADAS por lei
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Uma questão APARENTEMENTE FACIL kkkk mas que fica BEM DIFÍCIL pq vem logo após a Aberração da questão anterior dai vi praticamente o mesmo enunciado, INCLUSIVE com A EXPRESSÃO ''PATRIMÔNIO PRÓPRIO'' usado por alguns colegas na questão anterior pra justificá-la como certa, e que ATE achei uma boa justificativa, AI VEM ESSA OUTRA QUESTÃO, E FUDEU KKKK AHH SO PRA TITULO DE INFORMAÇÃO MARQUEI AUTARQUIA, DE NOVO,MESMO CORRENDO RISCO DE ERRAR KKKKK
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Alguém pode me esclarecer o expressão:"e pertencem, em sua integralidade, ao Poder Público"?
O capital das autarquias não é 100% público?
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Sarah Soares, fiz a mesma coisa e marquei Autarquias rs
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Autarquia, sua linda.
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[...] criadas por lei, possuem patrimônio próprio e pertencem, em sua integralidade, ao Poder Público.
Ccriadas por lei = exclui tudo menos autarquia e fundações
Patrimônio próprio = ainda ambas
E pertencem, em sua integralidade, ao Poder Público. = Fundações podem ser de direito privado, logo, creio que seja aqui onde as fundações caem.
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Cuidado com o comentário de Ludwans Carvalho, está errado!!!!
Fundação NÃO pode explorar atividade econômica.
Conceito dado pelo disposto no art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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Direto pro comentário de Renato!
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Pessoal as fundações não são criadas por lei como as autarquias, as fundações são autorizadas por lei. O comentário do "Kaor" está errado.
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mas e as autarquias fundacionais ou fundações de direito público?? questão mal elaborada
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A questão não foi mal elaborada. Porém, devemos ficar atentos, pois, apesar de as fundações públicas ( em regra ) possuírem regime jurídico de direito privado, excepcionalmente, poderá ter regime jurídico de direito público quando a lei criar, e não autorizar sua existência, que é o que em regra acontece.
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Pode isso, Arnaldo? Haaaja coração! É concurso público, amigos!
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letra A
As autarquias difere das demais da Adm Indireta:
- A única dentre as indiretas que possuem Personalidade Jurídica direito público.
- Criada por lei específica.
- Com finalidades de atividades típicas do Estado.
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Bizu...
A tal da AUTARCRIA
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FGV ama questões com autarquia. \o/
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AUTARCRIA
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AUTARQUIA:direito público, serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica. patrimônio e receita próprios.
FUNDAÇÃO PÚBLICA: pode ser de direito público ou privado, depende da lei instituidora.
SEM: direito privado. criadas por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima.
EP: direito privado, criadas por autorização legal, qualquer forma jurídica adequada a sua natureza.
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Gabarito Letra A.
Criada por lei - Autarquia.
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O comando da questão pede para marcar a alternativa que corresponde ao ente da administração indireta CRIADO por lei.
As empresas estatais e suas subsidiárias são AUTORIZADAS por lei, devendo ter seus atos constitutivos registrados no órgão adequado.
Quanto às fundações públicas, são classificadas em fundações públicas de direito privado e de direito público. Aquelas são AUTORIZADAS por lei, conforme as empresas estatais; estas são CRIADAS por lei, conforme as autarquias. Estas são chamadas, inclusive, de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais.
Portanto, gabarito só pode ser alternativa A.
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GABARITO A
PMGO.
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A
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GABARITO: LETRA A
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CUIDADO!
A letra (D) era uma possível candidata. O problema foi ela estar incompleta. Fundações Públicas também têm as mesmas características das Autarquias, porém somente se forem fundações públicas de Direito Pública. Se forem de Direito Privado, então elas não são similares às Autarquias. Lembrem-se que que Autarquias também são chamadas de fundações autárquicas e as fundações são chamadas de autarquias fundacionais, tamanha a similaridade delas. O erro da letra (D) foi não especificar de que tipo de direito é essa fundação. Logo, gabarito letra (A).
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GABARITO: A) AUTARQUIAS
AUTARQUIAS: CRIADA DIRETAMENTE POR LEI, POSSUI PATRIMÔNIO PRÓPRIO E SÃO 100% PÚBLICAS.
FUNDAÇÕES PÚBLICAS: CRIAÇÃO AUTORIZADA POR LEI, POSSUI BENS PRIVADOS NO ENTANTO OS BENS EMPREGADOS DIRETAMENTE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO TERÃO ALGUNS ATRIBUTOS DE BENS PÚBLICOS (IMPENHORABILIDADE). INTEGRA PARCIALMENTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: CRIAÇÃO AUTORIZADA POR LEI, POSSUI BENS PRIVADOS PORÉM QUANDO FOR PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS SERÁ ATRIBUÍDA A IMPENHORABILIDADE SE OS BENS FOREM AFETADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA É 100% DO PODER PÚBLICO, A S.E.M É PARCIALMENTE DO PODER PÚBLICO (MAIORIA COM CONTROLE ACIONÁRIO E DIREITO A VOTO).
OS BENS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE AFETADOS A SERVIÇOS ESSENCIAIS E ATUAM EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL SÃO IMPENHORÁVEIS, APLICANDO-SE O REGIME DE PRECATÓRIOS.
FIQUE LIGADO ! : FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO TEM CARACTERÍSTICAS EQUIPARADAS ÀS AUTARQUIAS. QUANDO O ENUNCIADO FALAR EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ENTENDE-SE QUE SE REFERE À FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO.
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A
presente questão trata de
tema afeto as entidades da administração
indireta
.
Sobre
a referida temática, importante conhecer o
art. 37, XIX e XX da Constituição
Federal
:
“Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
XIX
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somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX
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depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior
, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada".
Apenas
com a leitura do citado dispositivo, já conseguimos responder ao questionamento
da banca, considerando que
a única entidade passível de criação por lei é
a autarquia, sendo as demais autorizadas por lei
.
Contudo,
importante conhecer também o conceito de cada uma das entidades, conforme
previsto no Decreto-Lei 200/1967:
“Art. 5º
Para os
fins desta lei, considera-se
:
I -
Autarquia
- o serviço autônomo,
criado por lei,
com personalidade
jurídica, patrimônio e receita próprios
, para executar atividades
típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizada.
II -
Emprêsa Pública - a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital
exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que
o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência
administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito.
III -
Sociedade de Economia Mista - a entidade
dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a
exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas
ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da
Administração Indireta.
IV -
Fundação
Pública
- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa,
para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou
entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio
gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por
recursos da União e de outras fontes".
Por
fim, e a título de complementação, importante destacar que a criação de
entidades da administração indireta encontra fundamento no chamado princípio da
especialidade, ou seja, um ente federado – União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios – edita uma lei por força da qual competências específicas, nela
discriminadas, que originariamente foram atribuídas à pessoa política, passarão
a ser exercidas por outra pessoa jurídica, meramente administrativa (uma
entidade integrante da administração indireta), no pressuposto teórico de que
tal especialização permitirá um desempenho dessas competências melhor do que
aquele que se obteria caso elas permanecessem sob incumbência de órgãos da
administração direta daquele ente federado.
Pelo
exposto,
correta a letra A.
Gabarito da banca e do
professor
:
letra A
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)
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Autar Cria! nem precisa ler o resto, PROXIMA!
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[CUIDADO]
1. Se for fundação pública de direito privado: autorizada por lei;
2. Se for fundação pública de direito público (autarquia fundacional): criada por lei. Ex: Funai, IBGE.
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Autarquias
personalidade jurídica de direito público
criadas por lei específica
executam serviços do Estado
Gab: A
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A letra D também está certa, né?