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ID
2545588
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

PHELOMENA ajuizou demanda de indenização por danos morais e materiais em face de JOAQUINA, tendo em vista um acidente de veículo ocorrido em 12.05.2015, no qual ficou comprovada a culpa exclusiva de JOAQUINA. Efetivada a citação em 17.09.2015 e após regular trâmite do processo, a sentença foi proferida em 16.10.2016, condenando JOAQUINA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de ressarcimento pelos danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais em favor de PHELOMENA. Considerando a situação hipotética acima descrita, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    A) A fixação de juros moratórios está compreendida no pedido principal e, nesse caso, seu termo inicial deve ser a data da citação da Ré. ERRADO

     

    Súmula 54 STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

     

     

    B) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde o evento danoso. ERRADO

     

    Súmula 362 STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

     

     

    C) CERTO

    "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita".

    (REsp 1112524/DF [recurso repetitivo], Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 30/09/2010)

     

     

    D) Os juros de mora devem ser computados a partir de 16.10.2016, incidindo tanto sobre o valor de compensação imaterial, quanto sobre a quantia a ser paga a título de ressarcimento material, desde que haja pedido expresso da parte interessada. ERRADO

     

    Para o dano material:

     

    Art. 398, Código Civil. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora [juros], desde que o praticou [no caso, 12.05.2015].

     

    Súmula 43 STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo [no caso, também 12.05.2015].

     

    Para o dano moral:

     

    Juros desde o evento danoso [12.05.2015] e apenas a correção será desde o arbitramento em sentença, em 16.10.2016 (Súmula 362 STJ).

     

     

    E) Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre o ressarcimento material devem fluir desde o dia 17.09.2015. ERRADO.

     

    O termo inicial dos juros moratórios seria a citação apenas se fosse responsabilidade contratual ilíquida.

     

  • Gabarito: C

    A fixação de juros moratórios varia segundo a espécie da responsabilidade. 

    Responsabilidade extracontratual → incide juros moratórios desde o evento danoso (S. 54, STJ, citada pelo colega acima).

    Responsabilidade contratual → Depende se a obrigação é líquida ou ilíquida.

    Sendo líquida (mora ex re), eles incidirão desde a dada do vencimento.

    Sendo ilíquida (mora ex persona), incidirão desde a data da citação.

    A fixação da correção monetária, por sua vez, varia segundo a espécie dos danos, sendo irrelevante se se trata de responsabilidade contratual ou extracontratual:

    Danos morais → incide desde o arbitramento. S. 362, STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

    Danos materiais (em caso de ato ilícito) → incide desde a data do efetivo prejuízo. S. 43, STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

  • Para quem leu Yves e achou estranho o juros de mora do dano moral correr desde o evento danoso: 

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI210736,11049-Os+juros+moratorios+e+as+indenizacoes+por+dano+moral

  • Essas regras do termo inicial dos juros de mora são bucha... mas utilizo o esqueminha abaixo pra facilitar.... qualquer erro me avisem

     

    juros de mora a partir da citação inicial (art. 405) - ocorre nos ilícitos contratuais em que a citação é utilizada como forma de interpelação (pq não há termo certo para cumprimento)

     

    juros de mora a partir do inadimplemento contratual - ocorre nos ilícitos contratuais com termo certo para cumprimento

     

    juros de mora a partir do evento danoso - ocorre nos ilícitos extracontratuais

     

     

     

    correção monetária nos danos morais: a partir do arbitramento, pois antes sequer tinha valor definido a ser pago.

     

     

  • JUROS MORATÓRIOS (Termo Inicial)

    a) Resp. Extracontratual ----> os juros fluem a partir do evento danoso (S. 54/STJ)

    b)Resp. Contratual

       b.1) Obrigação Líquida----> os juros são contatos do vencimento da obrigação (Art. 397, CC. Mora Ex Re)

       b.2) Obrigação Ilíquida ----> os juros fluem a partir da citação (Art. 405, CC. Mora Ex Persona)

     

    CORREÇÃO MONETÁRIA (Termo Inicial)

    Danos Materiais ----> incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo prejuízo (S. 43/STJ)

    Danos Morais -----> incide desde a data do arbitramento (S. 362/STJ)

  • Em 14/02/2018, às 11:04:48, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 18/12/2017, às 11:28:24, você respondeu a opção A.

  • Yves Guachala (a melhor explicação da colega)

    03 de Novembro de 2017, às 18h59

    Útil (77)

    Gabarito C

     

    A) A fixação de juros moratórios está compreendida no pedido principal e, nesse caso, seu termo inicial deve ser a data da citação da Ré. ERRADO

     

    Súmula 54 STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

     

     

    B) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde o evento danoso. ERRADO

     

    Súmula 362 STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

     

     

    C) CERTO

    "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita".

    (REsp 1112524/DF [recurso repetitivo], Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 30/09/2010)

     

     

    D) Os juros de mora devem ser computados a partir de 16.10.2016, incidindo tanto sobre o valor de compensação imaterial, quanto sobre a quantia a ser paga a título de ressarcimento material, desde que haja pedido expresso da parte interessada. ERRADO

     

    Para o dano material:

     

    Art. 398, Código Civil. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora [juros], desde que o praticou[no caso, 12.05.2015].

     

    Súmula 43 STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo [no caso, também 12.05.2015].

     

    Para o dano moral:

     

    Juros desde o evento danoso [12.05.2015] e apenas a correção será desde o arbitramento em sentença, em 16.10.2016 (Súmula 362 STJ).

     

     

    E) Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre o ressarcimento material devem fluir desde o dia 17.09.2015. ERRADO.

     

    O termo inicial dos juros moratórios seria a citação apenas se fosse responsabilidade contratual ilíquida.

  • Dano moral – correção = sempre do arbitramento

    Contratual – resto = sempre da citação (prq constitui em mora)

    Extracontratual – resto = do evento danoso (prq surge a responsa)

    JUROS MORATÓRIOS (Termo Inicial)

    a) Resp. Extracontratual ----> os juros fluem a partir do evento danoso (S. 54/STJ)

    b)Resp. Contratual

       b.1) Obrigação Líquida----> os juros são contatos do vencimento da obrigação (Art. 397, CC. Mora Ex Re)

       b.2) Obrigação Ilíquida ----> os juros fluem a partir da citação (Art. 405, CC. Mora Ex Persona)

     

    CORREÇÃO MONETÁRIA (Termo Inicial)

    Danos Materiais ----> incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo prejuízo (S. 43/STJ)

    Danos Morais -----> incide desde a data do arbitramento (S. 362/STJ)

  • JUROS MORATÓRIOS (Termo a quo)

     

    a) Resp. Extracontratual / AQUILIANA  ----  a partir do evento danoso 

     

    b) Resp. Contratual

     

        Obrigação Líquida --- do vencimento da obrigação (Mora Ex Re)

     

       Obrigação Ilíquida  ---  a partir da citação (Mora Ex Persona)

     

     

     

    CORREÇÃO MONETÁRIA (Termo a quo)

     

    Danos Materiais ----  a partir do prejuízo 

     

    Danos Morais -----  do arbitramento 

  • Direto ao comentário do Rafael Silva. Simples, organizado e correto.

     

  • A) A assertiva inicial está em consonância com a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal: “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação"; contudo, a pergunta que surge é: quando começam a fluir os juros de mora? A resposta é: depende. Se estivermos diante da responsabilidade civil contratual, aplicaremos o art. 405 do CC: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Em contrapartida, se a responsabilidade civil for extracontratual, aplicaremos o art. 398 do CC: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Nesse sentido, temos a Súmula 54 do STJ: “OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL." Temos, ainda, o Enunciado 163 do CJF: “A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ." Diante do caso narrado, estamos diante da responsabilidade civil extracontratual. Portanto, os juros de mora têm inicio em 12.05.2015.

    Insta salientar que há divergência, no que toca ao termo “a quo", em relação aos juros de mora na indenização por dano moral, pois inúmeros julgados fixam a data do seu arbitramento como termo inicial; contudo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirma que esse marco inicial NÃO TEM RELAÇÃO COM A NATUREZA DO DANO SOFRIDO pela vítima, MORAL ou MATERIAL, mas com a NATUREZA DO ILÍCITO, absoluto ou relativo. Nos atos ilícitos relativos, a mora deriva, em regra, de um inadimplemento negocial, por isso o termo inicial é a data da interpelação do devedor (mora ex persona) ou o advento do termo (mora ex re). Já nos atos ilícitos absolutos, a mora deriva automaticamente da própria ocorrência do evento danoso.
    Disponível em http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comu...,-decide-Terceira-Turma
    Incorreta;

    B) De acordo com a Súmula 362 do STJ “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Incorreta;

    C) Em consonância com a Súmula 362 do STJ. Correta;

    D) Pelo art. 398 do CC e pela Súmula 54 do STJ, os juros de mora têm inicio em 12.05.2015, data do evento danoso, sendo que “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Incorreta;

    E) Devem fluir do evento danoso (12.05.2015). Incorreta.

    Resposta: C 
  • Início da incidência dos juros de mora:

    1) Responsabilidade Extracontratual: os juros moratórios fluem a partir do Evento danoso.

    STJ, Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    2) Responsabilidade Contratual: os juros moratórios fluem a partir da Citação.

    CC, Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • ALTERNATIVA C

    Início da incidência dos juros de mora:

    1) Responsabilidade Extracontratual: os juros moratórios fluem a partir do Evento danoso.

    STJ, Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    2) Responsabilidade Contratual: os juros moratórios fluem a partir da Citação.

    CC, Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • ALTERNATIVA C

    Início da incidência dos juros de mora:

    1) Responsabilidade Extracontratual: os juros moratórios fluem a partir do Evento danoso.

    STJ, Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    2) Responsabilidade Contratual: os juros moratórios fluem a partir da Citação.

    CC, Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • O juro é uma remuneração pela "perda" do capital. Quando o banco "perde" o capital dele emprestando-o pra você, você remunera o banco com aquilo que você tomou de empréstimo, chamado de principal mais o juros. Quando alguém bate no seu carro e o seu veículo sofre desvalorização por isso, você perde capital e por isso aquele que deu causa ao acidente vai te remunerar com o valor do prejuízo (principal) mais os juros. A fluência da incidencia dos juros é sempre a partir do momento em que se deu a perda do capital. No caso do empréstimo, a partir da contratação. Imagine que vc pegou um empréstimo de 1.000 reais para pagar em 10 parcelas mensais. Enquanto você estiver com parte do capital que o banco perdeu em seu favor, você irá remunerá-lo com 100 reais + juros. Por isso que quanto maior a quantidade de parcelas maior ficam os juros, justamente porque você fica com parte do capital do banco por mais tempo. Já a correção monetária é a mera atualização do principal. Entretanto, para a incidencia da correção, a premissa básica é que deve haver um valor líquido para sua incidência. É por isso que embora você possa ter sofrido dano moral hoje, a incidência da correção monetária somente incidirá a partir do momento em que o valor correspondente a esse dano for arbitrado (liquidado). Não há como corrigir uma quantia até então desconhecida. Caso haja alguma incoerencia no que eu disse peço aos colegas que me corrijam.
  • Dano moral: correção monetária a partir do arbitramento em sentença

    Dano proveniente de ato ilícito: correm juros a partir do evento danoso

    Dano por inadimplemento contratual a termo: juros a partir do termo final (dies interpellat pro homine - o dia interpela o homem)

    Dano por inadimplemento contratual sem termo: juros a partir da citação

  • ü A resposta do Leão de Judá está impecável, mas fazendo apenas um adendo. É importante salientar que dano é toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem­-estar, capacidade de aquisição, em consequência da ação de outra pessoa, enquanto que o prejuízo se refere ao efeito desfavorável ocasionado por você a você mesmo, como por exemplo: ao sair da garagem da sua casa, acaba por arranhar a porta do seu carro na parede.

  • CORREÇÃO MONETÁRIA -> desde o arbitramento

    x

    JUROS -> desde o evento danoso.

  • Pagamento feito por:

    terceiro interessado: subroga-se

    terceiro não interessado: - paga em nome próprio: não sub-roga, tem direito reembolso.

                                          - paga em nome do devedor: não sub-roga, não tem direito reembolso

    CORREÇÃO MONETÁRIA (Termo a quo)

     

    Danos Materiais ----  a partir do prejuízo 

     

    Danos Morais -----  do arbitramento