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A) ERRADO
* CC, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
B) ERRADO
* CC, Art. 927. [...] Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
(RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - Teoria do risco).
[...]
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; (...)
C) ERRADA
* CC, Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
[...]
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
D) CORRETA
* CC, Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
E) ERRADA
* Pagamento da pensão nos casos de responsabilidade civil derivada de incapacitação da vítima para o trabalho - O art. 950 do CC prevê que se a vítima sofrer uma ofensa que resulte em lesão por meio da qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se isso lhe diminuiu a capacidade de trabalho, esta vítima deverá ser indenizada com o pagamento de pensão. [...]STJ. 3ª Turma. REsp 1.349.968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/4/2015 (Info 561).
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Diego,
No caso, o filho é "maior". Por isso o erro da letra A.
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A resposta é a letra d, conforme literalidade do CC:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
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Acredito que o fundamento do item A esteja no art. 942 do CC: Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
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Quanto a justificativa do erro da alternativa "E", acredito que o erro está no "ou", dando a ideia de exclusão de uma hipótese, sendo que deveria ser "e", ou seja, cabe sim, a depender do caso, indenização por danos morais de forma cumulativa com a pensão equivalente do art. 950 do CC e não de forma alternativa.
e) se referente a ato ilícito que resulte em diminuição da capacidade laboral, fornece à vítima o direito a exigir danos morais ou pensão equivalente à depreciação sofrida.
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Creio que a resposta da letra deve ser interpretada à luz do enunciado 192 da III Jornada de Direito civil:
192: Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do CC devem ser analisados em conjunto , para efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, CUMULADA COM DANO MORAL E ESTETICO.
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Letra D. Correta.
RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL
Os donos são responsáveis por danos causados por seus animais.
por ACS — publicado em 09/09/2016 15:20
Responsabilidade do dono do animal
O Código Civil em seu artigo 936 descreve a responsabilidade que o dono tem pelos danos e prejuízos causados por seus animais. Por exemplo: se um animal atacar alguém, ou destruir algo de outra pessoa, o dono deverá ressarcir o prejuízo.
A responsabilidade referida no mencionado artigo trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de prova da culpa do proprietário do animal, basta que o animal cause um prejuízo que seu dono responde.
A lei permite que, se o proprietário provar que houve culpa da vítima, ou que o fato decorreu de força maior, ele não seja responsabilizado.
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Disponível: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/responsabilidade-do-dono-do-animal
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SOBRE A LETRA "A":
INFORMATIVO 599 - STJ
"A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária".
(STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017).
Obs: Esse informativo foi questionado na prova de juiz federal (TRF 5), promovida pelo CESPE/CEBRASPE no dia 19/11/2017.
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1. Caso o seu cachorro se desprender e morder alguém, a sua responsabilidade é objetiva. Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
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No que diz respeito à alternativa D, acredito que tb estaria errada, pois diferentemente do que dispoe na alternativa, o Art. 936 diz:. O dono, OU DETENTOR, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
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ERRO DA LETRA "E":
e) se referente a ato ilícito que resulte em diminuição da capacidade laboral, fornece à vítima o direito a exigir danos morais ou pensão equivalente à depreciação sofrida.
Obviamente o lesado fará jus à pensão equivalente à depreciação sofrida E TAMBÉM danos morais, conforme dispõe o art. 950, CC/02, in verbis:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
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ORGANIZANDO...
- na hipótese de pai e filho maior que concorrem para o ato ilícito, não recairá apenas sobre o pai, devendo o filho ser responsabilizado solidariamente.
- poderá ser atribuída a pessoa diferente daquela que houver causado o dano. Ex: pai x filho menor.
- será devida indenização mesmo quando não for possível quantificar a extensão do dano causado. Arbitramento do juiz.
- no caso de ato danoso praticado por animal, será imputável ao dono deste, se não houver culpa da vítima. Caso cachorro se desprender e morder alguém, a responsabilidade do dono é objetiva.
- se referente a ato ilícito que resulte em diminuição da capacidade laboral, fornece à vítima o direito a exigir danos morais com pensão equivalente à depreciação sofrida.
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Letra E. Errada.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
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Por que tantas pessoas respondem coisas erradas? Bora responder apenas se tiver certeza, senão atrabalham.
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GABARITO: D
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
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Discordo do entendimento de alguns colegas que utilizam o artigo 950 para embasar a alternativa E justificando o erro da alternativa com algumas expressões, ou ausência delas. O código civil dispõe:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
A indenização prevista nesses artigos não é a pelo dano moral, sendo possível que haja cumulativamente o dano moral, mas vejam que o artigo trata das hipóteses em que o ofendido é prejudicado no seu trabalho, no seu sustento, lucro cessantes, períodos que não possa trabalhar e despesas até a convalescença, prevendo a possibilidade da pensão, que nestes artigos é o que o ofendido deixa de ganhar se não tivesse sofrido a ofensa, ou redução na sua capacidade laborativa.
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Olhe a pegadinha. Que miséria! Quase caio. kkkk
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Confesso que fiquei receoso em marcar a letra "D", já que ela não mencionava a força maior, que também é uma hipótese de exclusão da responsabilidade, nesse caso.
Na hora, fica a dúvida, será que a banca tá considerando certo, porque mencionou uma das hipóteses (culpa da vítima), ou será que está considerando errado, porque deixou de mencionar uma das hipóteses (força maior).
A sorte é que é uma questão de múltipla escolha e eu preferi entender que o "ou" da letra é "E" estava "mais errado" do que a letra "D" ter mencionado apenas a culpa da vítima.
Típica questão que deixa a gente entre a cruz e a espada.
"A fé na vitória tem que ser inabalável."
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A responsabilidade civil, de acordo com o Código Civil
R: no caso de ato danoso praticado por animal, será imputável ao dono deste, se não houver culpa da vítima.
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Att. 936, '' o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior ".
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GABARITO: LETRA D
A letra E traz assunto muito interessante, justamente por ser mais detalhado nas discussões jurisprudenciais. Nessa linha, cumpre destacar trecho, relacionado à matéria, do informativo 519, STJ. Vejamos:
DIREITO CIVIL. VALOR DA PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA DEVIDA AOS PAIS PELA MORTE DE FILHO MENOR. A pensão mensal indenizatória devida aos pais pela morte de filho menor deve ser fixada em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até os 25 anos de idade da vítima, reduzido, então, para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos. Precedentes citados: AgRg no REsp 686.398-MG, Terceira Turma, DJe 18/6/2010, AgRg no Ag 1.132.842-RS, Quarta Turma, DJe 20/6/2012. REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013.
DIREITO CIVIL. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA SOBRE PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA. Para inclusão do 13º salário no valor da pensão indenizatória, é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte. Precedente citado: AgRg no Ag 1.419.899-RJ, Segunda Turma, DJe 24/9/2012. REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013.
Bons estudos! Deus no comando :)
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A) na hipótese de pai e filho maior que concorrem para o ato ilícito, recairá sobre o pai, devendo o filho ser responsabilizado subsidiariamente.
FALSO
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
B) não poderá ser atribuída a pessoa diferente daquela que houver causado o dano.
FALSO
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
C) será indevida quando não for possível quantificar a extensão do dano causado.
FALSO
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
D) no caso de ato danoso praticado por animal, será imputável ao dono deste, se não houver culpa da vítima.
CERTO
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
E) se referente a ato ilícito que resulte em diminuição da capacidade laboral, fornece à vítima o direito a exigir danos morais ou pensão equivalente à depreciação sofrida.
FALSO... pq o CESPE quer. "ou" ? não tá na lei?
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
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Caros,
pela letra E, súmula mais que batida, ainda mais nas questões que eventualmente resolvemos aqui:
STJ Súmula 37: SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO
PENSÃO = dano material (grana!)
Típica cumulação própria de pedidos.
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O erro da letra "E" está em falar que o ofendido pode pedir danos morais.
Art. 950, CC: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
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Não confiei na D porque esperava o termo culpa exclusiva da vítima, mas de fato a letra da lei não usa essas palavras.
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se referente a ato ilícito que resulte em diminuição da capacidade laboral, fornece à vítima o direito a exigir danos morais ou pensão equivalente à depreciação sofrida.
O correto seria "e". São plenamente cumuláveis.
#pas
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E se não houver culpa da vítima mas houver força maior? A responsabilidade, ainda assim, será imputável ao dono?