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ID
2547742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange à classificação dos delitos,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra E

    Os tipos penais podem ser classificados em simples ou mistos. A classificação está relacionada à unidade ou pluralidade de condutas previstas.

    Simples são os que descrevem uma única forma de conduta punível. Por exemplo, o homicídio, cujo tipo descreve “matar alguém” (art. 121 do CP). Uma só conduta. Um só crime.

    Mistos, por sua vez, são os tipos que descrevem mais de uma conduta. Admitem, assim, que o fato criminoso seja realizado por uma ou outra das condutas previstas. Serve de exemplo o tipo do art. 333 do CP, da corrupção ativa, em que são descritas duas condutas, oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário público, podendo, pois, o agente, cometê-lo mediante o oferecimento de dinheiro ou a promessa de um emprego para a filha do servidor corrompido. Um só crime, mas mais de uma conduta típica.

    Os tipos mistos permitem uma divisão em alternativos e cumulativos.

    Nos alternativos, as condutas previstas são fungíveis, tanto faz o cometimento de uma ou de outra, porque afetam o mesmo bem jurídico, havendo único delito, inclusive se o agente realiza mais de uma. Neles, o cometimento de mais de uma não resulta em mais de uma incriminação. Caso contrário haveria violação ao princípio do “non bis in idem”. O tipo da corrupção ativa serve de exemplo, mas na literatura penal o exemplo mais comumente utilizado pelos autores é o tipo do art. 122 do CP, da participação em suicídio, que o agente poderá praticá-lo através de três maneiras - induzindo, instigando ou auxiliando alguém a suicidar-se. Se induzir, instigar e também auxiliar, embora três ações distintas, cometerá um único crime, um único bem jurídico atingido, a vida humana do suicida. Isso não quer dizer, porém, que se o sujeito induz, instiga e auxilia, que as duas ações excedentes à tipicidade do fato (instigação e auxílio) não devam ser sopesadas na dosimetria do apenamento. Evidente que sua penalidade deverá ser mais rigorosa do que se tivesse cometido uma só das três condutas típicas.

    Nos tipos cumulativos, ao contrário, as condutas não são fungíveis porque atingem bens jurídicos distintos em suas titularidades. Poderiam estar descritas em tipos diversos, compondo cada qual um delito, mas, por critério legislativo, são reunidas em um único tipo, pelo que haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. Um clássico exemplo: art. 135 do CP, crime de omissão de socorro: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”. Reúne fatos distintos e com distintas afetações em termos de titularidade do bem jurídico.

  • E) CORRETA

    Exemplo prático de de tipo misto alternativo

    11.343 - Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Quaisquer condutas configuram o MESMO tipo penal. Ou seja, "a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, para que o delito seja consumado."

     

    A) ERRADA

    Praticado apenas por pessoa expressamente indicada no tipo penal = Ex: Crime de falso testemunho,

    CONTUDO, Admite-se PARTICIPAÇÃO. Ex: Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista.

    B) ERRADA

    Crime comum (exceto na hipótese do § 2o, II), material, de forma livre, instantâneo (“submeter”, “induzir”, “atrair” e “facilitar”) ou PERMANENTE (“impedir” e “dificultar”), comissivo (excepcionalmente, omissivo impróprio), unissubjetivo e plurissubsistente.

    Ou seja, não precisa de habitualidade preexistente.

     

    C) ERRADA 

     

    Responde por APENAS UM CRIME.

     

    D) ERRADA.

    Se souberem de algum crime que o particular retardar ou deixa de praticar algo de ofício... me avisem que to na caça também kk

  • Sobre o item A  - Não compreendi.

    Se alguém puder esclarecer um pouco mais, agradeço!

    Na minha interpretação, não estou conseguindo visualizar o equívoco...

    a) os crimes de mão própria possuem uma prévia limitação, de natureza normativa, quanto à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal.

    Crime de mão própria = aquele que somente pode ser cometido por determinado agente designado no tipo penal.

    Exige atuação pessoal do sujeito ativo que não poderá ser substituído por ninguém.

    Então, nesse caso, não significa dizer que há uma prévia limitação, de natureza normativa (ou seja, o tipo penal prevê) quanto à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal? Não seria o mesmo que interpretar que só será sujeito ativo do crime de mão própria o indivíduo que esteja contemplado no tipo penal ? É possível a participação...mas não é autoria, e também não é possível a autoria mediata, procede ?

    Sobre o item D

    d) o crime de prevaricação é classificado como delito especial próprio (certo - crime funcional próprio, puro ou propriamente dito) e, quando praticado por agente estranho à administração pública, encontra correlação com outra conduta tipificada em dispositivo penal diverso (erro - faltando a qualidade de funcionário público ao autor, o fato passa a ser tratado como um indiferente penal, não se subsumindo a nenhum outro tipo incriminador - atipicidade absoluta). Fonte: Rogério Sanches. Manual de Direito Penal parte especial. 8ª ed. pg. 733).

  • Também marquei "A". A única forma que vejo de esta alternativa estar incorreta, embora não concorde, é o caso de a expressão "prévia limitação" referir-se a uma regra geral, possibilitando, excepcionalmente, casos em que seria possível coautoria em crimes de mão própria. De fato, quanto a estes delitos, não é possivel a coautoria, tão-somente a participação.

  • Caros colegas, a alternativa tida como correta "e" não consegui entender o porquê, pois no tipos mistos cumalitavos, a execução de qualquer um dos verbos inseridos no tipo penal não faz presumir a consumação deste? 

    Por gentiza alguém pode me ajudar?

     

     

  • Gente, não confundam tipo penal misto alternativo com tipo penal misto cumulativo. O crime de tráfico de drogas é classificado como misto alternativo, ou seja, o tipo penal descreve um porção de condutas, mas deixa claro que o crime se consuma com a realização de apenas uma delas.

     

    Um exemplo de tipo penal misto de forma cumulativa é o crime de apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo
    único, II, do CP).

  • Colega Benedito Júnior,

    acredito que o erro da alternativa A seja se referir a "prévia limitação de natureza normativa", quando, na verdade, a limitação, efetivamente, nem é apriorística e nem normativa, mas sim de ordem prática, ôntica (que diz respeito ao 'ser' das coisas, as coisas como sao, faticamente), e não normativa, campo do dever ser.

     

  • O tipo misto, por sua vez, subdivide-se em alternativo e cumulativo.

     

     A maioria dos manuais de Direito Penal trata apenas do tipo misto alternativo, aquele em que há uma fungibilidade entre os diversos núcleos, sendo indiferente a realização de qualquer um deles, pois o delito continua único. A prática de mais de um deles não agrega maior desvalor ao fato. Destarte, os vários núcleos do tipo costumam ser acompanhados por vírgula ou pela expressão “ou” (indicativo de alternatividade), demonstrando que ao legislador os diversos verbos se equivalem. Ex: artigos 175, 180 e 233, todos do CP.

     

     Por outro lado, o misto cumulativo também prevê várias condutas (núcleos), mas sem fungibilidade entre elas, são figuras autônomas (a rigor cada núcleo poderia ser previsto como crime em tipos penais individuais). A prática de mais de uma retrata maior desvalor ao fato, por isso o legislador utiliza-se de ponto e vírgula ou da conjunção “e” após cada núcleo. Ex. artigo 242 do CP.

     Assevere-se que o art. 242 contém tipos mistos cumulativos e alternativos, senão vejamos:

     Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem;ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.(grifei)

     

    fonte: https://marcelomisaka.wordpress.com/2010/08/26/tipo-misto-cumulativo-e-alternativo-estupro-lei-12-0152009/

  • O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo:

    • Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Ex: João adquire, na boca-de-fumo, uma máquina para fazer drogas, transporta-a para sua casa e lá a utiliza. Responderá uma única vez pelo art. 34 e não por três crimes em concurso.

    • Tipo misto cumulativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito incorrer em mais de um verbo, irá responder por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Ex: art. 242 do CP.

    (Fonte: Dizer o Direito).

  • Boa tarde........é muito fácil colar trechos dos livros aqui, sem explicar "o porque" da resposta!!
    Também errei essa questão. Mas, acho que a palavra "obrigatório" no item "E" acabou confundido a maioria.

    --> Nos alternativos, as condutas previstas são fungíveis (passível de ser substituído por outra coisa de mesma espécie, qualidade, quantidade e valor), tanto faz o cometimento de uma ou de outra, porque afetam o mesmo bem jurídico, havendo único delito, inclusive se o agente realiza mais de uma. Neles, o cometimento de mais de uma não resulta em mais de uma incriminação. Caso contrário haveria violação ao princípio do “non bis in idem”. O tipo da corrupção ativa serve de exemplo, mas na literatura penal o exemplo mais comumente utilizado pelos autores é o tipo do art. 122 do CP, da participação em suicídio, que o agente poderá praticá-lo através de três maneiras - induzindo, instigando ou auxiliando alguém a suicidar-se. Se induzir, instigar e também auxiliar, embora três ações distintas, cometerá um único crime, um único bem jurídico atingido, a vida humana do suicida. Isso não quer dizer, porém, que se o sujeito induz, instiga e auxilia, que as duas ações excedentes à tipicidade do fato (instigação e auxílio) não devam ser sopesadas na dosimetria do apenamento. Evidente que sua penalidade deverá ser mais rigorosa do que se tivesse cometido uma só das três condutas típicas.

    --> Nos tipos cumulativos, ao contrário, as condutas não são fungíveis (NÃO passível de ser substituído por outra coisa de mesma espécie, qualidade, quantidade e valor) porque atingem bens jurídicos distintos em suas titularidades. Poderiam estar descritas em tipos diversos, compondo cada qual um delito, mas, por critério legislativo, são reunidas em um único tipo, pelo que haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. Um clássico exemplo: art. 135 do CP, crime de omissão de socorro: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”. Reúne fatos distintos e com distintas afetações em termos de titularidade do bem jurídico.

    É mais ou menos isso!!!!! 

  • Essa letra E não tem como estar certa. Li sobre o tema dos tipos mistos cumulativos em 3 autores, e NENHUM deles fala em obrigatoriedade da prática de todos os núcleos para que o delito seja considerado consumado. Pelo contrário! A ideia é que, nos tipos mistos cumulativos, os núcleos são autônomos e ofendem bens jurídicos também autônomos. Ou seja, responderá por tantos crimes na medida dos tantos núcleos executados. Não há essa NECESSIDADE de se praticar todos. 

  • Por favor, indiquem para comentários do professor. 

     

  • Há interpretações de tribunais superiores aceitando o art. 213 como tipo misto cumulativo, estupro com atentado violento ao pudor

     

    O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo:

     

    • Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Ex: João adquire, na boca-de-fumo, uma máquina para fazer drogas, transporta-a para sua casa e lá a utiliza. Responderá uma única vez pelo art. 34 e não por três crimes em concurso.

     

    • Tipo misto cumulativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito incorrer em mais de um verbo, irá responder por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Ex: art. 242 do CP.

     

    Desse modo, para a 1ª corrente, o estupro é tipo alternativo; para a 2ª corrente, é tipo cumulativo.

    Voltando agora à pergunta que ficou sem resposta:

    Após a Lei n.° 12.015/2009, quando o agente pratica, além da conjunção carnal (coito vaginal), outro ato libidinoso independente (ex: coito anal), no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, realiza mais de um crime?

    NÃO. Trata-se de CRIME ÚNICO. O STJ definiu que o art. 213 do CP, com redação dada pela Lei n.° 12.015/2009 é tipo penal misto ALTERNATIVO.

    Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.

    Vale ressaltar que havia divergência entre as Turmas do STJ sobre o tema, mas já foi superada, tendo ambas adotado o entendimento do crime único. Nesse sentido:

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014.

     

    Dizer o Direito

  • Questão deveria ser anulada.

  • Não entendi. Todos os comentários dizem que, no tipo penal misto cumulativo, se o agente incorre em mais de um verbo, responderá por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Logo, se o agente incorrer em apenas um só verbo, o crime está consumado, e se incorrer em dois verbos, dois crimes estarão consumados. Assim, não estaria errado afirmar que deve haver multiplicidade de condutas para consumar o crime?

  • Não entendi nada. Qual o erro da C ????

  • Sobre  a alternativa "E", de fato, não há sentido na sua correção. O tipo misto cumulativo sugere uma multiplicidade de condutas, de modo que, se o agente pratica mais de um dos comportamentos previstos no referido preceito legal, teremos concurso de crimes (concurso material, por sinal). Entretanto, havendo a perpetração de apenas uma das condutas, haverá sim consumação do crime, ainda que, no caso concreto, ele se conceba de forma simples, e não cumulativa. 

     

    Portanto, fazendo um esforço para entender a mente do examinador, a única forma de se legitimar o gabarito, seria partindo da premissa de que, quando ele se refere ao delito, no final da frase, quer deixar claro que se trata do crime misto cumulativo - este sim, somente consumado depois da pluralidade de condutas concebidas no tipo penal em questão. Lógico, o que não seria didático, de forma alguma. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Os crimes de mão própria, segundo a teoria do domínio do fato, são passíveis de coautoria: o sujeito pode ser autor sem realizar o núcleo do tipo. Basta que tenha o controle final do fato. (Masson, Cleber. - Direito Penal. Vol. 1).

    Outro exemplo é o crime de falsa perícia praticado em concurso por 2 peritos.

  • A alternativa E foi retirada da doutrina de Rogério Greco. O doutrinador explica:

     

    No tipo misto cumulativo, onde igualmente existe mais de um núcleo,
    torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para
    que o delito se tenha por consumado. Exemplos: art. 242 CP (‘ocultar [...]
    suprimindo ou alterando’) e art. 243 CP (‘deixar [...] ocultando-lhe [...] ou
    atribuindo-
    -lhe’). Assim, na hipótese referida de supressão ou alteração de direito
    inerente ao estado civil de recém-nascidos, o crime permanecerá em fase de
    tentativa, se o agente, depois de ocultar o neonato, não lograr a alteração ou
    supressão de direito inerente ao estado civil.”

  • LETRA B: ERRADA. Crime instantâneo ("induzir", "atrair"
    e "facilitar") ou permanente ("impedir" e "dificultar")

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual             

    Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:   

  • c) Crimes Instantâneos de Habitualidade PREEXISTENTE - É a figura típica passível de concretização pela prática de UMA ÚNICA CONDUTA, com resultado instantâneo, embora exija, para tanto, o desenvolvimento habitual de outro comportamento preexistente. - Ex: É o caso da conduta do Art. 334, § 1º, alínea "c", do CP - Venda de Mercadoria Estrangeira, introduzida clandestinamente no país, no EXERCÍCIO de ATIVIDADE COMERCIAL - Se não existir anteriormente a prática habitual da atividade empresarial, NÃO SE CONFIGURA O DELITO.

    http://projetothemismdt.blogspot.com.br/2010/09/classificacao-dos-crimes.html

  • Não entendi até agora porque o item "A" está incorreto, isso porque, há uma limitação nos crimes de mão própria sim, qual seja, a impossibilidade de autoria (exatamente como descrito no item).

  • Sinceramente, acredito que a questão considerada como certa trocou "complexo" por "cumulativo". A justificativa apresentada pelos colegas e que consta inclusive no livro do Rogério Greco, foi assim lançada pelo mesmo mas numa situação fática distinta, de forma que mais de uma ação cada qual abrangendo um dos núcleos constantes no tipo penal do artigo 135 do CP, faz com que o agente responda por quantos crimes tenha efetivamente praticado. Ele cita o pai que não presta assistência material, a pensão determinada pelo juiz e a ausência de socorro, o que é lógico ocorrem em situações fáticas distintas, com condutas diferentes e por isso leva a prática de mais de um crime, apesar de ambos os núcleos estarem previstos no mesmo tipo penal, pois ele pratica crimes em momentos distintos e cada qual com uma conduta diferente prevista no mesmo tipo penal. A questão por outro lado fala em OBRIGATORIEDADE de praticar mais de um núcleo para que se consuma o delito. Tal previsão se amolda ao crime complexo onde por exemplo no roubo, se o agente pratica a conduta de subtrair o bem mas não utiliza de violência ou grave ameaça, não restará configurado o roubo, mas o furto. Logo, para o roubo é obrigatório a prática de múltiplas condutas previstas no tipo para a configuração do delito..

     

  • Indiquem pra comentário, por favor.

  • GAB.: E

     

    C e E) 

    Tipo misto é o que tem na sua descrição típica dois ou mais núcleos, representando os crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Subdivide-se em duas espécies: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo:

    *No tipo misto alternativo, a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza um único delito. São os chamados crimes de ação múltipla, de condutas variáveis ou fungíveis.

    *No tipo misto cumulativo, a prática de mais de uma conduta leva ao concurso material, respondendo o agente por todos os delitos praticados, tal como se dá no de abandono material (CP, art. 244).

     

    B) Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228, CP): Nos núcleos “induzir”, “atrair” e “facilitar”, a consumação se dá no momento em que alguém passa a se dedicar com habitualidade ao exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual, ainda que não venha a atender nenhuma pessoa interessada em seus serviços. O crime é instantâneo. Nas modalidades “impedir” e “dificultar”, o delito atinge a consumação no instante em que a vítima decide abandonar a prostituição ou outra forma de exploração sexual, mas o sujeito não permite ou torna mais onerosa a concretização da sua vontade. Nesses casos, o crime é permanente, pois sua consumação se protrai no tempo, perdurando durante todo o período em que subsistirem os entraves proporcionados pela conduta ilícita. 

     

    D) A prevaricação somente pode ser praticada pelo funcionário público. Trata-se de crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, pois a execução da conduta criminosa não pode ser delegada a outra pessoa. Não admite coautoria, mas somente a participação.

     

    Fonte: Penal Esquematizado e CP Comentado-Cleber Masson.

  • a) os crimes de mão própria possuem uma prévia limitação, de natureza normativa, quanto à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal. ERRADA

    - O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR: Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

    b) o crime de favorecimento à prostituição é classificado como crime instantâneo de habitualidade preexistente. ERRADA

    - O crime de favorecimento à prostituição é classificado como crime instantâneo de continuidade habitual, são aqueles que se consumam através de uma única conduta provocadora de um resultado instantâneo, mas exigem, em seguida, para a configuração do tipo, a reiteração de outras condutas em formato habitual.

    O Crime instantâneo de habitualidade preexistente é passível de concretização pela prática de uma conduta, com resultado instantâneo, embora exija para tanto, o desenvolvimento habitual de outro comportamento existente.

    c) o agente responderá, no tipo misto alternativo, por todos os crimes que sua conduta alcançar, atingindo mais de um núcleo enunciado na norma. ERRADA

    - No tipo misto alternativo, as condutas previstas são fungíveis, tanto faz o cometimento de uma ou de outra, porque afetam o mesmo bem jurídico, havendo único delito, inclusive se o agente realiza mais de uma. Neles, o cometimento de mais de uma não resulta em mais de uma incriminação.

    d) o crime de prevaricação é classificado como delito especial próprio e, quando praticado por agente estranho à administração pública, encontra correlação com outra conduta tipificada em dispositivo penal diverso. ERRADA

    - O crime de prevaricação é classificado como crime de mão própria, ou seja, exige uma qualidade especial do sujeito ativo, só pode ser praticada pelo funcionário público.

    e) a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, para que o delito seja consumado. CORRETA

    - No tipo misto cumulativo o legislador descreve duas ou mais condutas, que atingem bens jurídicos distintos. Poderiam estar descritas em tipos diversos, compondo cada qual um delito, mas, por critério legislativo, são reunidas em um único tipo, pelo que haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas.

     

     

     

    FONTES:

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago

     

    http://projetothemismdt.blogspot.com.br/2010/09/classificacao-dos-crimes.html

     

    https://carlosotaviano.jusbrasil.com.br/artigos/149215548/tipos-penais-simples-ou-mistos

  • Acredito que o item E estaria correto se fosse assim redigido:

     

    "a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, para que o delito seja consumado em cada modalidade."

     

     

  • Qual é o erro da letra A? Alguém conseguiu encontrar? 

    Há, de fato, uma prévia limitação à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados no tipo penal, ué. Não admite-se autoria daquele autor que não o indicado pelo legislador, mas tão somente a participação. 

    Eu, hein...

  • São também Crimes Instantâneos:

    a) Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes - Ex: BIGAMIA - Contraído o segundo casamento, o agente se torna bígamo, estado este que perdura com o passar do tempo. Crime se consuma instantaneamente com o segundo casamento e seus efeitos perduram.

    b) Crimes Instantâneos de Continuidade Habitual - São aqueles que se consumam através de uma ÚNICA CONDUTA provocadora de um RESULTADO INSTANTÂNEO mas que exigem, em seguida, para a CONFIGURAÇÃO DO TIPO, A REITERAÇÃO DE OUTROS CONDUTAS EM FORMATO HABITUAL. - Ex: Art. 228 - Favorecimento à Prostituição. Requer a constatação da PROSTITUIÇÃO com a HABITUALIDADE, que é elemento intrínseco da atividade. Exige prova concreta da reiterada conduta da vítima, uma vez que PROSTITUIÇÃO implica em HABITUALIDADE.

    c) Crimes Instantâneos de Habitualidade PREEXISTENTE - É a figura típica passível de concretização pela prática de UMA ÚNICA CONDUTA, com resultado instantâneo, embora exija, para tanto, o desenvolvimento habitual de outro comportamento preexistente. - Ex: É o caso da conduta do Art. 334, § 1º, alínea "c", do CP - Venda de Mercadoria Estrangeira, introduzida clandestinamente no país, no EXERCÍCIO de ATIVIDADE COMERCIAL - Se não existir anteriormente a prática habitual da atividade empresarial, NÃO SE CONFIGURA O DELITO.

    fonte:  http://projetothemismdt.blogspot.com.br/2010/09/classificacao-dos-crimes.html

  • Em se tratando de tipo misto cumulativo, devem-se praticar todas as condutas do tipo penal a fim de se consumar o crime. No seguinte exemplo, há de se praticar a cumulatividade das formas verbais, art. 242 do CP: ocultar (1ª conduta) + suprimindo ou alterando (2ª conduta).

     

    Segundo James Tubenchlak (apud Rogério Greco, 2017):

    "No tipo misto alternativo, o agente responderá por um só crime tanto se perfizer uma conduta dentre as enunciadas alternativamente quanto na hipótese de vulnerar mais de um núcleo. Exemplos: os tipos dos arts. 122 CP (‘induzir’, ‘instigar’ ou ‘auxiliar’), 150 CP (‘entrar’ ou ‘permanecer’) [...].

    No tipo misto cumulativo, onde igualmente existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para que o delito se tenha por consumado. Exemplos: art. 242 CP (‘ocultar [...] suprimindo ou alterando’) e art. 243 CP (‘deixar [...] ocultando-lhe [...] ou atribuindo-lhe’). Assim, na hipótese referida de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascidos, o crime permanecerá em fase de tentativa, se o agente, depois de ocultar o neonato, não lograr a alteração ou supressão de direito inerente ao estado civil.".

     

     

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    1. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral, volume 1. 19ª ed. Niterói: Impetus, 2017, p. 272.

    2. TUBENCHLAK, James. Teoria do crime. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 34-35.

  • Cade o professor que não comenta a questãoo?? Indiquem pra comentário, por favor!!

  • No tipo misto cumulativo, a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza concurso material, diferente do alternativo que seria único

    Os crimes de ação múltipla podem ser de ação alternativa ou cumulativa. No caso de ação cumulativa, se o agente pratica mais de uma ação, terá praticado mais de um crime. 

    Crime de ação única: o tipo prevê apenas uma forma de conduta
    (um verbo).

    Crime de ação múltipla: o tipo prevê várias formas de conduta
    (ex.: art. 122 - induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio)
    . Os crimes
    de ação múltipla podem ser de ação alternativa ou cumulativa.
    No caso dessa última, se o agente pratica mais de uma ação, terá
    praticado mais de um crime.


     

     VUNESP

    Órgão: TJ-MS

    Prova: Juiz Substituto

    Assinale a alternativa correta a respeito do entendimento do crime.

     

     d)

    Crime de ação múltipla é aquele em que o sujeito necessita percorrer várias ações do preceito fundamental para que consiga chegar ao resultado, sem a qual não há como se subsumir a conduta ao delito.- GB ERRADO

    observar QUE CRIMES DE AÇÃO MÚLTIPLA NÃO É IGUAL A TIPO CUMULATIVO, A AÇÃO MÚLTIPLA ENGLOBA O ALTERNATIVO E O CUMULATIVO

  • Até o momento essa foi a solução que encontrei, então se estiver equivocado, desculpem-me.

     

    Sobre a Letra A: "os crimes de mão própria possuem uma prévia limitação, de natureza normativa, quanto à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal.".

     

    O erro da questão está na descrição dos elementos do tipo penal, o qual é composto pelos tipos objetivo (descritivos ou normativos) e subjetivo (dolo e elementos subjetivos especiais).

    » Elementos subjetivos: o dolo (elemento subjetivo geral) e as intenções, tendências e atitudes especiais da ação (elementos subjetivos especiais).

    » Elementos objetivos: dividem-se em elementos descritivos e normativos.

     

    De acordo com Japiassú & Souza (2012):

    "Elementos descritivos: São as expressões do tipo que são compreendidas de imediato, pela simples constatação sensorial (homem, mulher, matar, dia, noite, coisa, violência, grave ameaça, fraude, incêndio, naufrágio, liberdade, destruição etc.).

    Elementos normativos: São aquelas expressões cuja exata compreensão demanda uma atividade valorativa no próprio campo da tipicidade. Não são compreendidos de imediato, exigindo um juízo de valor. Podem compreender um conceito cultural ou mesmo uma expressão jurídica.

    Os elementos normativos podem ser jurídicos, tais como a noção de documento (art. 297, do CP), casamento (art. 235, do CP) ou tesouro (art. 169, I, do CP). Também podem ser extrajurídicos ou culturais, tais como as expressões casa mal-afamada (art. 247, do CP), simplicidade ou inferioridade mental (art. 174, do CP), cadáver (art. 211, do CP) e prostituição (art. 228, do CP).".

     

    Assim, como regra, nos crimes de mão própria, o tipo penal que determina o sujeito ativo é o elemento objetivo descritivo (e não o normativo).

     

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

    JAPIASSÚ, C. E. A.; SOUZA, A. B. G. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 1. vol. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 191.

  • Sem complicar. A obrigatoriedade é de realizar a pluralidade de condutas dentro de cada TIPO, digamos assim E NÃO DE TODOS OS TIPOS. Acho que essa foi a pegadinha!

    Art. 242 traz na parte final: "ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil". Para consumação deste crime, terá que ocorrer a pluralidade de condutas descritas NESTE TIPO, ou ficaremos no plano da tentativa, conforme Greco. 

    Essa foi a única forma de a questão fazer sentido para mim.

  • questão bastante polêmica, heim?

  • ALTERNATIVA "A"

    Quais os elementos que integram o tipo?

    R - elementos objetivos e elementos subjetivos.

    O que são os elementos objetivos?

    R - Conforme Jescheck, são aqueles que tem a finalidade de descrever a ação, o objeto da ação, o resultado, circunstâncias externas e A PESSOA DO AUTOR.

    Os elementos objetivos podem ser subdivididos? Como?

    Sim. Subdividem-se em: elementos objetivos descritivos e elementos objetivos normativos.

    Ai, mas para que serve esse elemento descritivo?

    R - tem a finalidade de traduzir COM SIMPLICIDADE (ou seja, não precisa ficar viajando demais para saber quem é o autor, está lá no tipo) aquilo que pode ser percebido pelo intérprete.

    Mas a questão fala de uma limitação de natureza normativa, seria então esse elemento normativo que limita a "possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal"?

    Não, porque os elementos normativos são aqueles inseridos no tipo que, para a sua compreensão, necessitam de valoração por parte do intérprete, como uma valoração ética ou jurídica.

    Me dá um exeplo, PELAMORDEDEUS!!!!!

    Claro. Exemplo de elementos normativos: dignidade e decoro (art. 140 do CP), sem justa causa (arts. 153,154, 244, 246, 248 do CP).

    Veja que esses conceitos podem variar de acordo com a interpretação de cada pessoa em virtude do sentido que lhe dá a norma.

    MERMÃO, que isso tem com a alternativa "A".

    É que a alternativa diz que a limitação da autoria é de natureza NORMATIVA. Contudo, a limitação é descritiva.;

    Tá doido, porque essa afirmação?

    Ora, o elemento descritivo tem que traduzir com SIMPLICIDADE o que pode ser percebido.Veja só a questão do sujeito ativo.

    Se ele não diz quem pratica o crime: o crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex. Homicídio.

    Se ele limita a prática de determinadas infrações a certas pessoas, tomando cuidado de descrever no tipo penal o agente que poderá praticar a conduta: o crime só poderá ser praticado pela pessoa indicada no tipo (VEJA AQUI A SIMPLICIDADE), entrando em cena os crimes próprios e de mão própria. Ex. Peculato 312 CP e Corrupção passiva.

    Dessa forma, a limitação quanto à autoria é descritiva pois não precisa ficar pensando e viajando demais para saber quem é que pode praticar o crime. Se fosse preciso, ai sim, a limitação seria normativa.

    Espero ter ajudado.

    Fonte: Greco. Parte Geral, 2016, pg. 273-274).

     

     

     

  • Resumindo: Tipo misto é o que tem na sua descrição típica dois ou mais núcleos, representando os crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Subdivide-se em duas espécies: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo:
    *No tipo misto alternativo, a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza um único delito. São os chamados crimes de ação múltipla, de condutas variáveis ou fungíveis.
    *No tipo misto cumulativo, a prática de mais de uma conduta leva ao concurso material, respondendo o agente por todos os delitos praticados, tal como se dá no de abandono material (CP, art. 244).

     

  • CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS - SÓ FUNCIONÁRIO PÚBLICO - SEM A ELEMENTAR - CONDUTA ATÍPICA. EX. PREVARICAÇÃO.

     

    CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS - SEM A ELEMENTAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO - DESCLASSIFICAÇÃO. EX. PECULATO. 

  • Só Jesus salva! 

    Gente, só resolvi comentar pelo fato de ter lido muito absurdo, a questão simplesmente está sem resposta correta. Jogaram até o nome do "pobre" do Greco aí na lama, sendo que estou com várias doutrinas aqui em mãos e nenhuma diz que o tipo misto cumulativo precisa que o agente pratique múltiplas condutas para ser CONSUMADO!

    O tipo misto cumulativo é aquele em que, ao praticar mais de um verbo núcleo do tipo, faz com que você responda por CONCURSO DE CRIMES.

    O tipo misto alternativo é diferente, ao particar mais de um conduta núcleo do tipo, o agente responde apenas por um único crime.

     

    Daí a questão diz que só se considera CONSUMADO o tipo misto cumulativo se o agente praticar várias condutas do tipo!

    Hã? quer dizerque se praticar apenas uma delas não é fato típico? ou o agente tem que ter sua conduta tipificada em outro artigo para que seja penalizado?

  • Muita gente citou o conceito de tipo misto alternativo, mas ninguém trouxe a fundamentação da necessidade da prática de mais de um verbo nuclear do tipo. ISSO NÃO EXISTE! 

  • Li vários comentários, mas nenhum explicou devidamente. Encontrei a explicação em Greco (19ª edição, parte geral, páginas 246 e 247).
    São delitos de forma vinculada: as infrações penais em que os tipos nos quais estão previstas determinam o modo como o delito deve ser praticado, vinculando-lhes a forma de cometimento. "Damásio de Jesus ainda subdivide os crimes de forma vinculada em: a) cumulativa; e b) alternativa:

    O crime é de forma vinculada CUMULATIVA quando o tipo prevê várias ações do sujeito, como ocorre no caso do art, 151, §1º, I, posto que não basta o simples apossamento de correspondência alheia, exigindo-se sua sonegação ou destruição.

    O crime é de forma vinculada alternativa quando o tipo rpevê mais de um núcleo, empregando a disjuntiva 'ou', como acontece nos arts. 150, caput, 160, 161, 164 etc."

     

    Art. 151... Sonegação ou destruição de correspondência

            § 1º - Na mesma pena incorre:

            I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

    OU SEJA, PARA O CRIME SE CONSUMAR, DEVE HAVER A MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS PELO AGENTE.

  • Achei essa redação péssima, vida que segue.

  • Letra E

    Se reescrevermos a assertiva de outra forma, acredito que a conclusão fica mais fácil: a multiplicidade de condutas por parte do agente torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, uma vez que existe mais de um núcleo para que o delito seja consumado.

    No mais, vá direto para o comentário de Izabele Holanda!

  • No tipo misto cumulativo é evidente a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, NÃO É obrigatória para que o delito seja consumado. Isso porque é como se o tipo misto cumulativo tivesse dois ou mais "tipos" legais em um mesmo artigo de lei. Se praticar qualquer delas o crime está consumado. SOEMENTE para praticar todos os crimes diferentes previstos no tipo é que é necessário praticar todas as condutas.

     

    Quanto ao que foi dito sobre delimitação de autoria própria ou de mão próprio não ser elemento normativo, basta pensar no funcionário público, que é elemento normativo jurídico. Ah, mas existem casos em que a limitação da autoria é elemento descritivo (ex.: mãe)... Sim, mas aí a alternativa A é a menos errada.

  • Item (A) - o crime de mão própria é aquele que só pode ser cometido pelo autor em pessoa e de forma direta, não podendo ser delegado a outra pessoa. A qualidade do sujeito ativo, que limita a possibilidade de autoria por outros indivíduos não contemplados pelo tipo penal, pode ser de ordem natural, e não apenas de ordem normativa como se dá, por exemplo, no caso de crime de infanticídio. Nesse caso, apenas a mãe em estado puerperal pode ser autora de infanticídio.

    Item (B) - segundo Damásio de Jesus, em seu Código Penal Comentado, o crime de favorecimento à prostituição é de ação múltipla ou de conteúdo variado. Nas modalidades "submeter", "induzir", "atrair" ou "facilitar" a prostituição, é crime instantâneo. O mesmo se dá na conduta "dificultar". Na modalidade "impedir", é crime permanente.

    Item (C) - nos crime de tipo misto alternativo, o agente responde por um único crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.

    Item (D) - o crime de prevaricação é crime próprio e se estende ao agente estranho à administração, uma vez que a condição de caráter pessoal, consubstanciada na condição de funcionário público, é elementar do tipo, aplicando-se, no caso, o artigo 29, combinado com o artigo 30, ambos do código penal.

    Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 

    Gabarito do professor: não há alternativa correta. A  alternativa (E), pelas razões expostas, está equivocada.
    Gabarito da banca: E
  • Resposta oficial do prof. do QC:

    Item (A) - o crime de mão própria é aquele que só pode ser cometido pelo autor em pessoa e de forma direta, não podendo ser delegado a outra pessoa. A qualidade do sujeito ativo, que limita a possibilidade de autoria por outros indivíduos não contemplados pelo tipo penal, pode ser de ordem natural, e não apenas de ordem normativa como se dá, por exemplo, no caso de crime de infanticídio. Nesse caso, apenas a mãe em estado puerperal pode ser autora de infanticídio.

    Item (B) - segundo Damásio de Jesus, em seu Código Penal Comentado, o crime de favorecimento à prostituição é de ação múltipla ou de conteúdo variado. Nas modalidades "submeter", "induzir", "atrair" ou "facilitar" a prostituição, é crime instantâneo. O mesmo se dá na conduta "dificultar". Na modalidade "impedir", é crime permanente.

    Item (C) - nos crime de tipo misto alternativo, o agente responde por um único crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.

    Item (D) - o crime de prevaricação é crime próprio e se estende ao agente estranho à administração, uma vez que a condição de caráter pessoal, consubstanciada na condição de funcionário público, é elementar do tipo, aplicando-se, no caso, o artigo 29, combinado com o artigo 30, ambos do código penal.

    Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 

    Gabarito do professor: não há alternativa correta. A  alternativa (E), pelas razões expostas, está equivocada.

    Gabarito da banca: E

  • (O MELHOR COMENTÁRIO)

     

    Segundo o professor Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), do QC:

     

    Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 



    Gabarito do professor: não há alternativa correta. A  alternativa (E), pelas razões expostas, está equivocada.

     

    Gabarito da banca: E

  • Assim como diversos colegas, não encontrei o erro na alternativa A! 

  • Se marcou E tá por fora. Antes a A então.

  • Absurdo total o gabarito da letra E. Não corresponde ao conceito de tipo misto cumulativo.

  • Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 

    Gabarito do professor: não há alternativa correta.


    A  alternativa (E), pelas razões expostas, está equivocada.


  • Boa tarde. Já que o  próprio professor disse que não há alternativa correta. Alguem sabe me dizer se essa qestão foi anulada? Obrigada desde já

  • Em 25/10/18 às 19:23, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 06/09/18 às 20:51, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 20/07/18 às 18:49, você respondeu a opção A.

    !


  • O elaborador da questão confundiu o conceito de  tipo misto alternativo com o de crime de forma vinculada cumulativa, o qual exige que o sujeito incorra em mais de um verbo, necessariamente, para fins de consumação. É o caso da apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do CP).

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    ..

    Fonte: Estefam e Rios (2017).

  • "Seguindo as lições de James Tubenchlak:

                           

                                   No tipo misto cumulativo, onde igualmente existe mais de um núcleo,
                                   torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para
                                   que o delito se tenha por consumado.
    Exemplos: art. 242 CP (‘ocultar [...]
                                   suprimindo ou alterando’) e art. 243 CP (‘deixar [...] ocultando-lhe [...] ou
                                   atribuindo--lhe’).

                                    Assim, na hipótese referida de supressão ou alteração de direito inerente

                                    ao estado civil de recém-nascidos, o crime permanecerá em fase de
                                    tentativa, se o agente, depois de ocultar o neonato, não lograr a alteração ou
                                    supressão de direito inerente ao estado civil."

     

    GRECO, Curso de Direito - Vol 1 - Parte Geral (2017) - pág. 272.

     

     

  • Acertei a questão por ter acabado de estudar pelo livro de Direito Penal, parte geral, do Cleber Masson.

    "CRIME DE CONDUTA MISTA: São aqueles em que o tipo penal é composto de duas fases distintas, uma inicial e positiva, outra final e omissiva.

    É o exemplo do crime de apropriação de coisa achada, definido pelo art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal: "[...] quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias".

    Inicialmente, o agente encontra uma coisa perdida e dela se apropria (conduta positiva). Depois, deixa de restituí-la a quem de direito ou de entregá-la à autoridade competente, no prazo de 15 dias (conduta negativa). "

    Nesse contexto, para que haja consumação é necessária a realização das duas condutas previstas no núcleo.

    Letra e: a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, para que o delito seja consumado.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    Item (A) - o crime de mão própria é aquele que só pode ser cometido pelo autor em pessoa e de forma direta, não podendo ser delegado a outra pessoa. A qualidade do sujeito ativo, que limita a possibilidade de autoria por outros indivíduos não contemplados pelo tipo penal, pode ser de ordem natural, e não apenas de ordem normativa como se dá, por exemplo, no caso de crime de infanticídio. Nesse caso, apenas a mãe em estado puerperal pode ser autora de infanticídio.

    Item (B) - segundo Damásio de Jesus, em seu Código Penal Comentado, o crime de favorecimento à prostituição é de ação múltipla ou de conteúdo variado. Nas modalidades "submeter", "induzir", "atrair" ou "facilitar" a prostituição, é crime instantâneo. O mesmo se dá na conduta "dificultar". Na modalidade "impedir", é crime permanente.

    Item (C) - nos crime de tipo misto alternativo, o agente responde por um único crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.

    Item (D) - o crime de prevaricação é crime próprio e se estende ao agente estranho à administração, uma vez que a condição de caráter pessoal, consubstanciada na condição de funcionário público, é elementar do tipo, aplicando-se, no caso, o artigo 29, combinado com o artigo 30, ambos do código penal.

    Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 

    Gabarito do professor: não há alternativa correta. A alternativa (E), pelas razões expostas, está equivocada.

    Gabarito da banca: E

  • Resposta da Alternativa (E)

    Os crimes de forma vinculada ou casuística se subdividem em forma vinculada cumulativa e forma vinculada alternativa.

    No primeiro caso, o tipo penal exige que o sujeito incorra em mais

    de um verbo, necessariamente, para fins de consumação.

    É o caso da apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do CP), em que se pune: “quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí -la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá -la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias” (o primeiro ato é uma ação — apropriar -se da coisa achada — e o ato subsequente, necessário para a consumação, é uma omissão — deixar de restituir o bem ao dono, ao legítimo possuidor ou deixar de entregá -lo à autoridade).

    fonte: Direito Penal Esquematizado, Andre Estefam e Victor Eduardo R. Gonçalves, 3ªEd. pag. 178

  • GABARITO: E

    A problemática assertiva "E" adotou a doutrina do James Tubenchlak, utilizada no HC 104.724 do STJ.

    (...) No tipo misto cumulativo , onde igualmente existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para que o delito se tenha por consumado. (...)

    Fonte: https://www.mprs.mp.br/media/areas/criminal/arquivos/hc_104724.pdf

    Especificidade não apontada por outra parte da doutrina, segue:

    Cleber Masson:

    (...) No tipo misto cumulativo, a prática de mais de uma conduta leva ao concurso material, respondendo o agente por todos os delitos praticados, tal como se dá no abandono material (CP, art. 244) (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 230)

    Davi André:

    (...) Misto: O tipo descreve várias formas de praticar o mesmo crime. Também chamado de tipo misto ou multinuclear. Apresenta, como espécies, o tipo misto cumulativo e o tipo misto alternativo. A diferença é que no primeiro caso aplica-se o raciocínio do concurso material, ou seja, como se tivesse praticado dois (ou mais) crimes, somando-se as penas, enquanto no tipo alternativo, a prática de mais de um núcleo configura crime único. (...)

    (Silvia, Davi André Costa. Manual de direito penal: parte geral. 5. ed. - Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2017. fl. 220)

  • Gabarito - E.

    Rogério Greco ensina que a doutrina leva a efeito uma diferença entre os crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, dividindo os tipos penais que os preveem em: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo.

    Cita James Tubenchlak: "No tipo misto alternativo, o agente responderá por um só crime tanto se perfizer uma conduta dentre as enunciadas alternativamente quanto na hipótese de vulnerar mais de um núcleo. Exemplo: os tipos dos arts. 122 CP (induzir, instigar ou auxiliar), 150 CP (entrar ou permanecer).

    No tipo misto cumulativo, onde igualmente existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para que o delito se tenha por consumado. Exemplos: art. 242 CP (ocultar [...] suprimindo ou alterando) e art. 243 CP (deixar [...] ocultando-lhe [...] ou atribuindo-lhe). Assim, na hipótese referida de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascidos, o crime permanecerá em fase de tentativa, se o agente, depois de ocultar o neonato, não lograr a alteração ou supressão de direito inerente ao estado civil"

    Greco, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco - 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016

  • o professor rogério sanches afirma em relação ao item a da questão que a prévia limitação é de natureza descritiva( descrevem aspectos materiais da conduta, como o tempo, objeto, lugar) e não normativa. Ao passo que o professor do qc afirma que a limitação tanto será de ordem normativa como também pode ser de ordem natural. os dois posicionamentos são conflitantes e confesso que fiquei em dúvida se alguém puder me ajudar agradeço.

  • Gente, segundo o gabarito do professor, não há alternativa correta.

    A alternativa (E), gabarito da banca, está ERRADA.

    Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 

  • Legal ver muitos conceituando o que é tipo misto cumulativo e deixando ainda mais evidente a contradição com a alternativa E. Ou seja, só jogam o conceito sem correlacionar com o que está sendo perguntado! Simplesmente inaceitável esse gabarito.

  • Prevaricação é crime de mão própria.

    letra A deveria ser o GAB.

    como é que o examinador considerou E?

  • Gabarito: E.

    Fiquei na dúvida, mas acredito que possa ser respondido com base na diferenciação a seguir, constante da obra "Teoria do crime: o estudo do crime através de duas divisões", de James Tubenchlak, publicada pela Forense:

    "No tipo misto cumulativo, onde igualmente existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para que o delito se tenha por consumado. Exemplos: art. 242 CP ("ocultar [...] suprimindo ou alterando") e art. 243 CP ("deixar [...] ocultando-lhe [...] ou atribuindo-lhe"). Assim, na hipótese referida de supressão ou

    alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascidos, o crime permanecerá em fase de tentativa, se o agente, depois de ocultar o neonato, não lograr a alteração ou supressão de direito inerente ao estado civil."

    Sobre a letra A, também demorei a compreender, mas me parece que a única linha de raciocínio possível para justificá-la como incorreta seja aquela adotada pelo Rafael Andrade de Medeiros. Ou seja, temos, na norma penal, aspectos objetivos e subjetivos. Os subjetivos seriam o dolo e a culpa. Os objetivos podem ser normativos, descritivos e científicos. Os normativos são os elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor, o que não seria o caso do autor de um crime de mão própria. Então, a determinação do sujeito ativo nos crimes de mão própria é o elemento objetivo descritivo (e não o normativo).

  • alternativa E:

    Tem que fazer um longo raciocínio de português...

    a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, para que o delito seja consumado

    reorganizando:

    no tipo misto cumulativo a multiplicidade de condutas por parte do agente torna-se obrigatória para que o delito seja consumado!

  • SERÁ QUE ESSA GALERA TODA ESTÁ LOUCA ASSIM COMO EU NA INTERPRETAÇÃO DA LETRA "A"?

    EXTRAÍ DA MESMA QUE A NORMA LIMITA, NOS CRIMES DE "MÃO PRÓPRIA", A COAUTORIA, OU SEJA, " quanto à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal."

  • Crime Misto alterantivo caiu no Escrevente do TJ SP (2021 - Nível médio).

    É a mesma prova... para procurador, juiz, policial, ti, contador, copeiro, motorista e etc... Não muda nada...

    E de todas as bancas... Todas elas se juntaram... é a mesma coisa. CESPE = FCC = VUNESP = FGV.

    Tudo igual.

  • a) errada. CORRIGINDO O COMENTÁRIO DO PROF: ( para assinantes )

    Por que se diz que o infanticídio é um crime próprio?

    infanticídio é um crime que figura no rol dos crimes contra a pessoa, especificamente, nos crimes contra a vida. ... É classificado, dentre outras, como crime próprio, pois apenas figura como sujeito ativo a mãe puérpera e como sujeito passivo o filho, nascente ou recém-nascido.

    vide:

    gab: ANULADA

  • a) errada. CORRIGINDO O COMENTÁRIO DO PROF: ( para assinantes )

    Por que se diz que o infanticídio é um crime próprio?

    infanticídio é um crime que figura no rol dos crimes contra a pessoa, especificamente, nos crimes contra a vida. ... É classificado, dentre outras, como crime próprio, pois apenas figura como sujeito ativo a mãe puérpera e como sujeito passivo o filho, nascente ou recém-nascido.

    vide:

    gab: ANULADA