SóProvas


ID
2547775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante ao ECA, com base no entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra C:

     

    Só não será permitido cumular a remissão com semi-liberdade ou internação!

    Vide art. 127 do ECA:

     

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Estou para dizer que a alternativa correto é A.

    De toda forma, a colega disse que é a C e o QC disse que é a B.

     Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

           § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.         (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

           § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Abraços.

  • A - Errada.

    Réu praticou arts. 33, 34, 35, 36 ou 37 da LD envolvendo menor de 18 anos: ele não responderá também pelo art. 244-B do ECA. Isso porque o fato de haver criança ou adolescente é punido pelo art. 40, VI, da LD

    Réu praticou outro crime que não seja dos arts. 33 a 37 da LD envolvendo menor de 18 anos: ele responderá pelo crime praticado e mais por corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

    B - Correta. Art. 127, ECAÉ possível a cumulação de remissão com medida socioeducativa, exceto as privativas de liberdade, quais sejam a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. A doutrina majoritária é favorável à cumulação de remissão processual com medida socioeducativa, exceto se privativas de liberdade.

  • A S.500 do STJ não torna a Alternativa A correta, não?!

     

    “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

  • GABARITO: B

    Sobre o item C

    O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).

    Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.

    Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

    STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/quando-o-art-122-ii-do-eca-preve-que-o.html#more

  • Entendo que há duplicidade de alternativas corretas, restando verdadeiras as letras A e B com os seguintes fundamentos, respectivamente:

    Opção A) 

    SÚMULA – 500  STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos.

    Opção B) 

    Ao oferecer proposta de remissão, o MP pode incluir a obrigação de que o adolescente cumpra alguma medida socioeducativa.

    Na proposta, o MP poderá exigir que o adolescente cumpra uma medida socioeducativa, desde que não seja semiliberdade ou internação. Dessa forma, é plenamente possível a remissão ministerial imprópria. Essa possibilidade encontra-se disciplinada no art. 127 do ECA:

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    A remissão ministerial (pré-processual) imprópria é compatível com a CF/88.

    Existe precedente do STF neste sentido:

    (...) 3. A remissão pré-processual concedida pelo Ministério Público, antes mesmo de se iniciar o procedimento no qual seria apurada a responsabilidade, não é incompatível com a imposição de medida sócio-educativa de advertência, porquanto não possui esta caráter de penalidade. Ademais, a imposição de tal medida não prevalece para fins de antecedentes e não pressupõe a apuração de responsabilidade. (...)

    STF. 2ª Turma. RE 248018, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/05/2008.

  • Acredito que a questão é sim passível de anulação, pois a alternativa "A" também está correta. Há precedentes do STJ desde 2015 no sentido de que em crimes como tráfico ilícito de entorpecentes, malgrado a incidência da majorante do art. 40, da lei 11.343, não se afasta a corrupção de menores, ainda que haja crítica da doutrina (NUCCI, p.ex.) e/ou por considerar que haveria bis in idem.

    Em recente acórdão o STJ reiterou o entendimento.

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.127.954/DF (DJe 1º/2/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta haver evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, visto que se trata de delito de natureza formal." (REsp 1.288.494/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/11/2016).
    2. No caso, sendo incontroversa a participação da menor, o restabelecimento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 da sentença de primeiro grau é medida que se impõe.
    3. Agravo regimental não provido.
    (STJ. AgRg no AREsp 568.189/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
     

  • A letra A se encontra incorreta.

    Além do caso já tratado pelos colegas (incidência da majorante da Lei de Drogas), não basta a participação de menores de idade em qualquer conduta criminosa. É necessário que haja o conhecimento da menoridade por parte dos agentes. Do contrário, haverá erro de tipo, o que afasta o tipo penal de corrupção de menores.

  • INF 492 STJ

    A Turma entendeu ser possível cumular a remissão (art. 126 do ECA) com a aplicação de medida socioeducativa que não implique restrição à liberdade do menor infrator, nos termos do art. 127 do ECA. In casu, não se mostra incompatível a medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com a remissão concedida pelo Parquet, porquanto aquela não possui caráter de penalidade. Ademais, a remissão pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, uma vez que prescinde de comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional, nem implica reconhecimento de antecedentes infracionais. Dessa forma, não ocorre violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a proposta oferecida pelo Ministério Público é homologada antes da oitiva do adolescente, como na espécie. Precedentes citados do STF: RE 248.018-SP, DJe 20/6/2008; e RE 229.382-SP, DJ 31/10/2001; do STJ: HC 135.935-SP, DJe 28/9/2009; HC 112.621-MG, DJe 3/11/2008, e REsp 328.676-SP, DJ 22/4/2003. HC 177.611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.

  • Sobre a letra D:

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A LATROCÍNIO TENTADO E PORTE DE ARMA DE FOGO.   CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBLIDADE EM SEDE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ORDEM DENEGADA.

    1. A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

    2. Ordem denegada.

    STJ. (HC 101.739/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010)

  •  a) A participação de menores de idade em qualquer conduta criminosa é suficiente para autorizar a condenação, pela prática do crime de corrupção de menores de idade, dos agentes capazes envolvidos no mesmo ato. 

     

    A justificativa para não considerar a letra "a" como correta certamente é extraída do informativo 595 do STJ.

     

    O agente que utiliza uma criança ou adolescente para a prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 poderá responder pelo tráfico praticado em concurso com a corrupção de menores?
    NÃO. Não cabe concurso neste caso porque senão haveria bis in idem.
    Quando o agente envolve uma criança ou adolescente na prática de:
     tráfico de drogas (art. 33);
     tráfico de maquinários para drogas (art. 34);
     associação para o tráfico (art. 35);
     financiamento do tráfico (art. 36); ou
     informante do tráfico (art. 37).

     

    .. o legislador estabeleceu que ele deverá responder pelo crime praticado com a pena aumentada de 1/6 a 2/3 pelo fato de ter se utilizado de um menor de 18 anos para o cometimento do delito. Isso foi previsto expressamente no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Se o julgador, além de aplicar a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, condenar o réu também pela prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), estará punindo duas vezes o agente pela mesma circunstância (utilizar menor de 18 anos na prática de um crime).

     

    Qual deverá ser a imputação neste caso?


    O agente responderá apenas pelo crime previsto na Lei de Drogas com a causa de aumento do art. 40, V.

     

    Por que o art. 244-B do ECA deverá ser afastado?

     


    Como vimos acima, o juiz não pode aplicar o art. 40, VI, da LD e também o art. 244-B do ECA porque estaria punindo duas vezes o réu pela mesma circunstância. Logo, só uma delas deverá prevalecer. No caso, deverá incidir o art. 40, VI, por ser esta previsão específica para os crimes envolvendo drogas. Assim, prevalece o art. 40, VI, em atenção ao princípio da especialidade.

     

    Extraído de https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/02/info-595-stj1.pdf

  • Letra A) Já comentada pelos colegas. 

    Letra B) CORRETA. Art. 127, ECA. Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. Liberdade assistida pode, só não pode semi-liberdade e internacão. 

    Letra C) O STJ realmente entendia dessa forma, contudo, alterou o posicionamento recentemente. 

    STJ - Quando o art. 122, II, do ECA prevê que o adolescente deverá ser internado em caso "reiteração no cometimento de outras infrações graves" não se exige um número mínimo. (info 591). 

    Letra D)  A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena (HC 354.973/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016).

    Letra E) STJ - Nos casos de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, é possível que o adolescente seja beneficiado pela escusa absolutória prevista no art. 181,1, do CP. (HC 251.681- PR, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/10/2013.

    Me corrijam se eu estiver errada! Bjs

  • Pegadinha infame essa letra (A). Acredito que a explicaçao da Juliana V. sobre o erro da alternativa é a mais plausível.

  • Acho uma falta de respeito fazer uma pegadinha dessa .

  • STJ - Quando o art. 122, II, do ECA prevê que o adolescente deverá ser internado em caso "reiteração no cometimento de outras infrações graves" não se exige um número mínimo. (info 591). 

     

  • Quanto à alternativa A 

    Não obstante o fato de o crime de corrupção de menor ser considerado formal, dispensando a prova de efetiva corrupção (não analisa se o menor já era afeto a prática de condutas criminosas), isso por si só não faz presumir que tenha ocorrido corrupção. Se com outras provas NÃO ficar provado que o maior tenha praticado com o menor a conduta criminosa, ou induzido-o a praticar, não há que se falar em condenação por corrupção de menor. Apesar de normalmente viajarmos um pouco nas questões por causa das inúmeras pegadinhas, acredito que a questão cobrou uma interligação com o conhecimento sobre a prova no processo. Se o agente conseguir demonstrar por exemplo que desconhecia a participação do menor, o simples fato do menor ter participado do crime nao pode conduzir a uma condenação do maior por que simplesmente não houve corrupção. 

     

    Observem que a questão não falou em concurso de crimes, como alguns colegas visualizou, muito menos especificou qual foi o suposto crime praticado. 

  • HC 332.440/SP, o ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações. STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015.

  • LETRA B

     

    Segundo decidiu o STJ, é possível cumular a remissão com a aplicação de medida socioeducativa que não implique restrição à liberdade do adolescente infrator. Em outras palavras, é possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não a semiliberdade e a internação. STJ. 6ª Turma. HC 177.611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.

     

    VEJAM O RESUMO DOS INFORMATIVOS:  http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/revisao-para-o-concurso-da-dpepe.html

  • Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

  • Alguém sabe dizer se a súmula 108 do STJ foi cancelada?

    A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz.

     

  • A Súmula 108 continua em vigência.

  • GABARITO: B

     

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Internação Provisória (antes da sentença) => 45 dias

     Internação Sanção (art. 122, §1º) => 3 meses

     Internação/ Semiliberdade (art. 120 e 121) => não excederá a 3 anos; reavaliação no máximo a cada 6 meses

     Liberdade Assistida (art. 118) => mínimo 6 meses

  • SOBRE A LETRA E:

    O art. 181, II, do Código Penal prevê escusa absolutória, em razão da qual é isento de pena aquele que comete crime contra o patrimônio, entre outras hipóteses, em prejuízo de ascendente, salvo as exceções delineadas no art. 183 do mesmo diploma legal.

    4. Por razões de política criminal, com base na existência de laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, o legislador optou por afastar a punibilidade de determinadas pessoas. Nesse contexto, se cumpre aos ascendentes o dever de lidar com descendentes maiores que lhes causem danos ao patrimônio, sem que haja interesse estatal na aplicação de pena, também não se observa, com maior razão, interesse na aplicação de medida socioeducativa ao adolescente pela prática do mesmo fato.

    5. Estando o paciente isento da aplicação de medida socioeducativa, o processo deixa de ter finalidade, razão pela qual seu prosseguimento configura constrangimento ilegal, que merece ser sanado por meio do trancamento do feito.

    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar o trancamento do feito.

    (HC 251.681/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 24/10/2013)

  • A questão em comento, embora evoque entendimento jurisprudencial sobre o ECA, acaba encontrando resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 127 do ECA:

    “Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação."

    Vemos que:


    ·         A remissão não redunda em reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;

    ·         A remissão não prevalece para fins de antecedentes;

    ·         A remissão pode ser cumulada com medidas previstas no ECA, salvo no regime de semi-liberdade e internação.

    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A narrativa da alternativa gera um bis in idem. O agente estaria respondendo duas vezes pelo mesmo fato. Só cabe a aplicação do crime ao agente, e não a incidência de corrupção de menores. Eventual concurso de crimes geraria, com efeito, um inadequado bis in idem. Este tem sido o entendimento do STJ no tema.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 127 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA.

    Diz o art.122, I, do ECA:

    “Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa"

    Não há na lei, tampouco na jurisprudência, a exigência de 03 infrações graves para falarmos em medida de internação. O Informativo 591 do STJ tem julgado que exalta a inexistência deste “mínimo" de julgados para aplicação do art. 122, I, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Medida socioeducativa não é pena. Não há que se falar em agravantes e atenuantes. Julgados do STJ apontam isto.

    LETRA E- INCORRETA. A escusa absolutória aplicada no art. 181, I, do CP, é cabível em atos infracionais que atentam contra o patrimônio. A jurisprudência do STJ não obsta isto.

    Diz o art. 181, I:

            Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:        

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO B É possível a cumulação da remissão com qualquer medida em meio aberto, conforme art. 127 do Estatuto.

    a) Errado. A assertiva está errada, pois, para o crime de tráfico, existe previsão especial em relação à participação de indivíduo com menos de 18 anos, conforme art. 40, Inc. VI, da Lei n. 11.343. Assim, a participação de quem tem menos de 18 anos em tráfico não configura o crime de corrupção de menores, mas, sim, a causa de aumento de pena prevista no inciso VI, do art. 40, da Lei de Tráfico.

    c) Errado. O art. 122, inciso I, do ECA, prevê que pode ser aplicada internação caso o ato infracional tenha violência ou grave ameaça, não sendo necessária a reiteração.

    d) Errado. Segundo jurisprudência do STJ, o juiz não está obrigado a observar as circunstâncias atenuantes e agravantes nos processos de apuração de ato infracional. Julgados: HC 354.973, HC 389.828, AResp 1.272.764).

    e) Errado. Segundo jurisprudência do STJ, no HC 251.681, é possível a aplicação da escusa absolutória nos processos de apuração de ato infracional.