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ID
2547973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca dos aspectos regulamentares relativos ao DP interamericano e à sua atuação junto à Comissão e à Corte Internacional de Direitos Humanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • https://www.conjur.com.br/2014-dez-11/toda-prova-processo-escolha-designacao-defensor-publico-interamericano

  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA!!

  • A utilização da expressão “Corte Internacional de Direitos Humanos” em vez de Corte Interamericana de Direitos Humanos, tanto no comando quanto nas opções apresentadas, prejudicou o julgamento objetivo da questão.(http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_AC_17_DEFENSOR/arquivos/DPE_AC_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF)

  • O gabarito apontado antes da anulação foi letra D

    (http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_AC_17_DEFENSOR/arquivos/DPE_AC_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF)

  • CESPE: Justificativa para a anulação da questão:

    "A utilização da expressão ´Corte Internacional de Direitos Humanos´ em vez de Corte Interamericana de Direitos Humanos, tanto no comando quanto nas opções apresentadas, prejudicou o julgamento objetivo da questão".

  • Até o CESPE errando a nomenclatura! rs

    ____

    Para quem quer se aprofundar mais, segue o link de um artigo do Caio Paiva sobre "(Quase) Tudo sobre a Defensoria Pública Interamericana".

    https://temasdedireitoshumanos.com/2017/11/07/quase-tudo-sobre-a-defensoria-publica-interamericana/

    "Defensor Público Interamericano" é um tema que começou a ser cobrado pelo CESPE com frequência, a exemplo, da questão cobrada na prova da DPU.

    http://www.dpu.def.br/images/esdpu/jornaldpu/edicao_8/forum-8-edicao.pdf

     

     

  • E. O DP interamericano com incidente de deslocamento de competência de um caso para a competência da Corte INTERAMERICANA de Direitos Humanos caso haja falha do Estado-parte na apuração e no julgamento de violações coletivas dos direitos humanos.

    ·     Acredito que erro esteja no fato de que, como são partes legítimas a propor casos apenas os Estados-partes do Pacto de São José da Costa Rica, não poderia o DP interamericano ingressar com tal incidente. Mas não localizei a fonte disto. É só uma suposição... Se puderem ajudar...

  • D. Nos casos em que a situação econômica da vítima não lhe permita pagar advogados para atuar perante a Corte (CorteIDH) ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos, apolítica, não religiosa, social e cultural integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo, a teor do que dispõem os artigos 2º (11) e 37 do Regulamento do Tribunal de San José.

    • Não se admite que nenhum defensor público internacional funcione exclusivamente em um dos mencionados Órgãos, mas o que intervir na CIDH continuará exercendo suas atribuições perante a CorteIDH, na etapa jurisdicional do processo:

    • Cf. art. 24 do Regulamento Unificado: “En el supuesto de recibir una solicitud por parte de la CorteIDH para que la AIDEF intervenga en un caso donde la/s presunta/s victima/s hayan sido representadas por DPIs ante la CIDH, serán estos los que continuarán actuando en esta etapa jurisdiccional del proceso”. Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-dez-11/toda-prova-processo-escolha-designacao-defensor-publico-interamericano#_ftn2

  • C. Compete aos DP gerais dos Estados americanos escolher o DP interamericano após a análise de lista tríplice apresentada pela AIDEF. ERRADA.

    Processo de escolha dos defensores públicos interamericanos. O Regulamento Unificado disciplina em seu art. 6º o processo de escolha ou de conformação do corpo de defensores públicos interamericanos, que funciona assim: 1) Cada país integrante da AIDEF propõe dois defensores públicos, que devem ter formação comprovada em direitos humanos. Internamente, cada Defensoria Pública nacional decide como realiza essa propositura, sendo oportuno registrar aqui a dimensão democrática do processo de escolha no âmbito das Defensorias dos Estados, presidido em conjunto pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) e pelo CONDEGE (Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais), em que há divulgação de edital para que interessados concorram às vagas, procedimento este ainda inexistente no âmbito da Defensoria Pública da União, que na sua primeira propositura de nome para o cargo de defensor público federal preferiu proceder mediante ato discricionário do Defensor Público-Geral Federal; 2) A formalização da candidatura dos defensores públicos deve ser firmada por escrito pela autoridade máxima institucional ou associativa da respectiva Defensoria Pública nacional; 3) No prazo máximo de trinta dias, o Comitê Executivo da AIDEF avaliará as informações de cada candidato e elaborará uma lista que não deverá possuir mais do que 21 integrantes, sendo que os excedentes formarão uma lista de elegíveis para substituir eventuais vacâncias que possam surgir no período. https://temasdedireitoshumanos.com/2017/11/07/quase-tudo-sobre-a-defensoria-publica-interamericana/

  • B. A Comissão Internacional de Direitos Humanos ao DP interamericano para propor a execução dos julgados diretamente na jurisdição federal do Estado-parte.

    ·      Não. Quando o Regulamento Unificado estende o mandato do defensor público interamericano para enquanto tramitar a execução da sentença de mérito, reparações e custas da Corte Interamericana (art. 17.3), assim o faz pensando na etapa de execução internacional que tramita perante a Corte, e não no processo interno de execuções de sentença internacional na jurisdição do Estado-parte. Embora esses processos de execução – internacional e interno – possam coexistir, a legitimidade conferida ao defensor público interamericano, a meu ver, consiste em peticionar em favor da vítima junto à Corte IDH para cobrar do Estado as informações sobre o cumprimento da sentença, e não para ajuizar demandas na jurisdição interna do Estado-parte. Fonte: https://temasdedireitoshumanos.com/2017/11/07/quase-tudo-sobre-a-defensoria-publica-interamericana/

  • A.     No que toca à Corte Interamericana de Direitos Humanos, são partes legítimas a lhe propor casos os Estados-partesdo Pacto de São José da Costa Rica – ou Convenção Americana de Direitos Humanos. Ademais, saliente-se que, conforme ensinamentos de Paulo Henrique Gonçalves Portela, ao menos por enquanto, apenas os Estados podem ser réus perante a Corte.