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Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta;
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A) Incorreta. -> Art. 12, § 1o Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
B) Incorreta. -> Art. 12, § 2o O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão
C) CORRETA! Art. 12, I - a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta;
d) Incorreta. -> Art. 12, § 1o Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
e) Incorreta. -> Art. 12,§ 3o Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo definirá as áreas de conhecimento relacionadas direta e indiretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no § 2o do art. 24 desta Lei.
obs: Art. 24, § 2o § 2o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira será elaborado com base em diretrizes nacionais estabelecidas em regulamento, no prazo de 100 (cem) dias, a contar da publicação desta Lei.
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Gabarito C
Sobre o Incentivo à qualificação:
☻ Incorpora a aposentadoria (conta certificado até a data da concessão);
☻ Não é acumulável;
☻ % em formação de área direta > % que Área indireta.
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A - NÃO SÃO ACUMULÁVEIS
B - ANTES DA APOSENTADORIA
C - CORRETA
D - INCORPORADAS APOSENTADORIA E PENSÕES
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* Os percentuais do Incentivo à Qualificação NÃO são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e à pensão.
* O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados, considerados para a sua concessão, tiverem sido obtidos ANTES DA APOSENTADORIA, contados da data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
* A aquisição de título em área de conhecimento, com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor, ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que a aquisição do título em área de conhecimento com relação indireta a esse ambiente.
* Os percentuais do Incentivo à Qualificação são incorporados à aposentadoria e PENSÕES.
* Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo definirá as áreas de conhecimento relacionadas direta e indiretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no § 2o do art. 24 desta Lei (11 091).
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A) Os percentuais do Incentivo à Qualificação são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e à pensão.
Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
§ 1o Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
B) O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados, considerados para a sua concessão, tiverem sido obtidos há mais de dois anos, contados da data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
§ 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria
C) A aquisição de título em área de conhecimento, com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor, ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que a aquisição do título em área de conhecimento com relação indireta a esse ambiente.
sim, Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
I - a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta
D) Os percentuais do Incentivo à Qualificação são incorporados à aposentadoria, mas não à pensão, já que a pensão se restringe ao vencimento básico do servidor falecido.
Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
§ 1o Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
E) Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, a definição das áreas de conhecimento relacionadas direta e indiretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de validação dos certificados e títulos levará em consideração os Códigos de Área do Conhecimento fixados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
Art. 12. ,§ 3o Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo definirá as áreas de conhecimento relacionadas direta e indiretamente ao ambiente