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ID
254929
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas sobre as relações de trabalho lato sensu.

I. O "contrato de equipe", muito usual em conjuntos musicais, é aquele em que há o concurso de um grupo de trabalhadores organizados espontaneamente para a realização de um trabalho em comum. Em razão do silêncio da norma consolidada sobre essa modalidade de contratação, a doutrina e a jurisprudência pátrias consideram tal contrato como um "feixe" de contratos individuais que, preenchidos os requisitos legais, pode configurar o vínculo de emprego com o tomador dos serviços.

II. Dentre os princípios inerentes ao cooperativismo temos: o "princípio da dupla qualidade", segundo o qual, o verdadeiro trabalhador cooperado apresenta uma dupla condição em relação à cooperativa, vez que, além de prestar serviços, deverá ser beneficiário dos serviços prestados pela entidade; bem como o "princípio da retribuição pessoal diferenciada" que assegura ao cooperado um complexo de vantagens superiores ao patamar que obteria caso não estivesse sob o manto da proteção cooperativista. Assim, o artigo 442, parágrafo único da CLT não instituiu uma excludente legal absoluta da relação de emprego, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo empregatício caso exista efetiva relação cooperativista, devendo ser confrontado com os ditames contidos nos artigos 2º, 3º e 9º da consolidação trabalhista.

III. Não há vínculo de emprego entre o estudante e a parte concedente do estágio, desde que observados os seguintes requisitos legais: A) matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; B) celebração de termo de compromisso envolvendo o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; C) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; D) duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

IV. Com fulcro na "Lei dos Portos" (Lei 8.630/93), o OGMO - órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso responde diretamente pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros, bem como responde, de forma subsidiária em relação aos operadores portuários, pela remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos.

São verdadeiras apenas as seguintes proposições:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    I) Correto.

    Contrato de Equipe: Unidade laborativa entre os trabalhadores que se apresentam ao tomador como um todo unitário. Ex.: uma orquestra. O grupo é o sujeito da relação; todos os trabalhadores envolvidos têm um objetivo único; unidade indissociável de interesses. A ordem jurídica silencia a respeito desse tipo de contrato, de modo que se entende que, na verdade, cuida-se de diversos contratos individuais, mesmo que o objeto seja alcançado apenas com a junção de todos eles. Desse modo, um integrante poderia ajuizar uma ação trabalhista independente dos demais.

    .

    II) Correto.

    Requisitos:

    Princípio da Dupla Qualidade -> A pessoa cooperada deve ser ao mesmo tempo, na cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações.

    Princípio da Retribuição Pessoal Diferenciada -> A retribuição do cooperado deve ser superior àquela da qual ele estaria auferindo se estivesse fora da cooperativa. Ex.: convênios, sistemas de financiamento, serviços de telemarketing, etc.

    Caracteriza fraude: Cooperativa hierarquizada, com cargos de controle (subordinação); Salário fixo.

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    III) Correto. Lei 11.788/08.

    Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

    § 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

    Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

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    IV) Errado. Lei 8630/93.

    Art. 19. Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso:

    § 1° O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

    § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.

  • item IV)

     Lei nº 8.630, DE 25 de fevereiro de 1993.
     
    Estivadores: Exercem a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo (art. 57, §3º, II).
    Trabalhadores na Capatazia (também chamados de arrumadores): Compõem, juntamente com os estivadores, a grande massa de trabalhadores portuários. A distinção entre tais trabalhadores e os da estiva advém, conforme visto, do vetusto modelo militar de dualidade de responsabilidades, sendo atualmente injustificável e ilógica essa segmentação na mão de obra. Desempenham a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário (art. 57, §3º, I).
  • L. 12.815.