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CORRETO O GABARITO...
Lei 8.666/93 - Lei de Licitações....
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
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LETRA D
I. SOMENTE A ....)
ERRADA!
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
..........................
II. DEVEM SER (...)
CERTA!
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, .....
FOI INCLUÍDO, EM 2010, O TERMO (...)A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL(...)
.....................................................
III. OS FUNDOS ESPECIAIS (...)
ERRADA!
Mesmo fundamento usado acima
IV. SÃO DISPENSADAS DO (.......)
CERTA!
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da..........
V. É INEXIGÍVEL A (........)
CERTA!!
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita .....
......
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O que é uma obra ou serviço de engenharia de pequeno valor?
Na administração pública, os critérios devem ser objetivos e jamais subjetivos como dá a entender a questão. Como bem comentado pelo colega, citando ipses literis "para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a" do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço (...)". O artigo anterior é o art. 23 que na alínea "a" do inciso I insculpe: "Convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);". É dispensável matematicamente o valor de R$ 15.000,00.
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Caros colegas concurseiros, muito cuidado com o item 2, pois na Lei de Licitações não está expresso o princípio da eficiência, entretanto esse é de ordem constitucional e deve ser obedecido por toda a Administração Pública em todos os seus atos.
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Na Lei 8.666, não há menção ao princípio da eficiência. Devo entender que ele está incluso nos "princípios correlatos"?
Ou devo supor que, sendo instrumento da Administração Pública, a licitação deve respeitar seus princípios?
Por favor, colar comentário nos meus recados. Se possível, claro.
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A Dispensa pode dar-se em razão do objeto, da pessoa, do pequeno valor ou de situações excepcionais.
Com relação à Dispensa em razão do PEQUENO VALOR:
a) Obras e serviços de engenharia: até R$15.000,00;
b) Outros serviços e compras: até R$8.000,00.
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Apesar de ser possível resolver a questão, tecnicamente o IV não está correto, pois tal hipótese trata de licitação dispensável (ato discricionário, a lei permite que se faça, ou não, a licitação) e não dispensada (ato vinculado, a lei proíbe a licitação)
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Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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II. (Art. 37, caput, da CF/88). "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."
O princípio da isonomia é princípio básico no processo licitatório e, inclusive, contém previsão constitucional (art. 37, XXI, da CF/88).
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Ademais, isonomia e julgamento objetivo são princípios expressamente previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993, que prescreve os princípios regentes do processo licitatório:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Nota-se que a expressão "dos que lhes são correlatos" constante da redação do art. 3º demonstra que existem outros princípios que derivam dos princípios básicos referidos no dispositivo. Além disso, a doutrina indica rol de princípios informativos da licitação maior que o da lei. Desse modo, o princípio da finalidade, que impõe à Administração o dever de se buscar o interesse público contido na lei, e o da segurança jurídica, que assegura ao administrado previsibilidade na forma de agir da Administração, também podem ser considerados princípios da licitação.
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Item III) A Lei 14133/2021 prevê em seu art. 1º, inciso II e §1º, que os fundos especiais são abrangidos pela lei, ao passo que as sociedades de economia mista não são abrangidas.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela , ressalvado o disposto no