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ID
255319
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com Lei n o 9.784/1999, no processo administrativo será observado, dentre outros, o critério de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

  • LETRA B ERRADA,CONFORME ART 5 DA LEI 9784.
    O PROCESSO ADMINISTRATIVO PODE INICIAR-SE DE OFÍCIO OU  A PEDIDO DO INTERESSADO.

    LETRA E ERRADA,CONFORME ART 51,O INTERESSADO PODERÁ,MEDIANTE MANIFESTAÇÃO ESCRITA,DESISTIR TOTAL OU PARCIALMENTE DO PEDIDO OU, AINDA,RENUNCIAR A DIREITOS DISPONIVEIS,
    ART 2 I - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
    ART 11, A COMPETÊNCIA É IRRENUNCIÁVEL, E SE EXERCE PELOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS A QUE FOI ATRIBUÍDA COMO PRÓPRIA, SALVO NOS CASOS DE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO ADMITIDOS EM LEI.

    LETRA C ERRADA: Art. PROIBIÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS,RESSALVADAS AS PREVISTAS EM LEI .
  • Letra A : CORRETA

    Letra B : O processo ADM pode ser iniciado tanto a pedido do interessado como de oficio da Adm.

    Letra C : Em regra o processo Adm é isento de taxas, mas há excessões

    Letra D : O erro está no final da afirmativa, pois em regra é VEDADA a aplicação retroativa de nova interpretação, é possivel nos casos que beneficie o réu

    Letra E : Competência é irrenunciavel
  •     Letra A.

      Paragrafo X. Art. 2- Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
  • A - correta - art. 2,  inciso X, da lei 9.784, vejamos: "garantia dos direitos à comunicação, ã apresentação de alegaçoes finais, a produçao de provas  e a interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sançoes e nas situaçoes de litigio;

    B - Errada - art. 2, inciso XII, da lei 9.784: "impulsão de oficio, do  pocesso administrativo, sem prejuizo da atuaçao dos interessados". Ou seja, a administraçao pode sim atuar de oficio.

    C - Errada - art. 2, inciso XI: 'proibiçao de cobrança de despesas processuais, resalvadas as previstas em lei;

    D - Errada - art. 2, inciso XIII- "interpretaçao da norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim públicoa que e dirige, vedada a aplicaçao retroativa de nova interpretaçao.

    E - Errada - art. 2, II - "atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competencia, salvo autorizaçao em lei;

  • Exemplo do princípio do Contraditório e da Ampla defesa.
  • Trata - se do Contraditório e a Ampla Defesa: X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

     

    Contraditório: é ciência, conhecimento da existência do processo.

     

    Ampla Defesa: é a oportunidade que a parte possui para se defender, desde que cumpridas as seguintes exigências:

     

    --- > A defesa deve ser prévia. Antes do julgamento.

     

    --- > A parte deve conhecer o procedimento.

     

    --- > Penas e sanções pré – definidas.

     

    Comentário sobre a alternativa "D":

     

    Se fosse admitida no processo administrativo a aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa iria ferir o Princípio da Segurança Jurídia.

     

    Até porque não haveria segurança jurídica aos administrados se a Administração interpretasse a lei de um modo “X” para um determinado caso concreto, tomando uma determinada decisão na sequência e, um tempo depois, mudasse a interpretação e consequentemente reapreciasse questão já decidida, aplicando a nova forma de interpretar uma dada norma e prejudicando um particular.

     

    A nova interpretação dada a uma norma administrativa só produzirá efeitos para frente (ex nunc, ou seja: não retroage).

     

    Lei nº 9.784/99. Art. 2º. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios (ou princípios informadores) de: (...) XIII –interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa (ex nunc) de nova interpretação (--- >Princípio da Segurança Jurídica).

     

    O princípio da Segurança Jurídica, disposto no inciso XIII da Lei n. 9.784/99, justifica-se pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, vedando, assim, aplicação retroativa.

     

    Além disso, o princípio da segurança jurídica, também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, visa a proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), bem como visa a assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras.

     

    Esse princípio é consagrado por vários institutos, tais como: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, prescrição e decadência.

     

    Por força desse princípio, no âmbito do processo administrativo federal, a Administração Pública deve interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.

     

    Por isso, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, a fim de garantir ao administrado adequado grau de certeza e segurança de seus direitos.

     

    Assim, o princípio da segurança jurídica não impede que a Administração Pública mude sua interpretação acerca de determinadas normas. Na verdade, o princípio visa a evitar que essa mudança de orientação afete situações jurídicas já consolidadas.