Constituição Estadual SP -
Art. 13 §2º - As comissões parlamentares de inquérito (CPI), que terão poderes de investigação próprios das autori-dades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de 1/3 dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas con-clusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que promovam a respon-sabilidade civil e criminal de quem de direito.
> O erro está na quantidade, é 1/3 dos membros da Assembleia, e não 1/5 como diz a questão.