DECRETO Nº 44.376, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
Aprova o Regulamento do Estágio Probatório previsto nos artigos 28 e 29 da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
REGULAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO I
Estágio Probatório
Art. 1º - Estágio Probatório é o período de três anos de exercício do servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, durante o qual será verificada a conveniência ou não da sua confirmação no cargo, mediante a apuração dos seguintes Fatores:
I - Disciplina: verifica a integração às regras, normas e procedimentos estabelecidos para o bom andamento do serviço, bem como a forma com que se relaciona no ambiente de trabalho.
II - Eficiência: avalia o grau de conhecimento, o modo como utiliza e mantém o material e equipamentos, o modo como executa suas atividades e o grau de iniciativa para solucionar problemas.
III - Responsabilidade: analisa como cumpre suas obrigações, o interesse e a disposição na execução de suas atividades.
IV - Produtividade: avalia a qualidade na apresentação do trabalho, a capacidade em assimilar e aplicar os ensinamentos na execução de suas atividades.
V - Assiduidade: avalia a freqüência e o cumprimento do horário de trabalho.
GABA E
CUIDADO, MUDOU!
Art. 28. Estágio probatório é o período de 3 (três) anos em que o servidor, nomeado em caráter efetivo, deve ficar em observação, e durante o qual será verificada a conveniência ou não de sua confirmação no cargo, mediante a apuração dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
I - disciplina;
II - eficiência;
III - responsabilidade;
IV - produtividade;
V - assiduidade.
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos neste artigo, os quais poderão ser desdobrados em outros, serão apurados na forma do regulamento.