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Conforme preceitua a Lei 10.098/94 em seu artigo, eis as hipóteses de perda do cargo público:
Art. 31 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa.
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O servidor público estável perderá o cargo em virtude de:
I - sentença judicial transitada em julgado. CERTA II - mediante processo administrativo em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa. CERTA - Art. 31 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa.III - mediante sindicância administrativa. ERRADA, a sindicância é processo mais célere que o PAD e, por isso, aplica penas menores que este. Ou seja, apenas REPREENSÃO, MULTA E SUSPENSÃO POR MENOS DE 30 DIAS.
IV - por determinação do Governador do Estado. ERRADO, o governador tem COMPETÊNCIA para aplicar a pena de demissão, após o PAD. A questão induz que o Governador poderia demitir ao seu bel-prazer, o que está erradíssimo.
V - por falta não justificada ao serviço. ERRADO, a demissão ocorre depois de MUITAS faltas não justificadas e após o PAD, confome art. 191 - IV - abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas; V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;
Aliás, todo o artigo 191 traz 17 hipóteses que acarretam demissão:
Vamos para a próxima!
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Art. 31 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa.
GABA B
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Não está no conteúdo de Oficial de Justiça PJ-H 2019.
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GABARITO B
LEI COMPLEMENTAR N.º 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994.
(atualizada até a Lei Complementar n.º 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
Art. 31. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar específica, assegurada ampla defesa.
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ATENÇÃO PARA O ART. 31.
A LC 10.098/94 sofreu várias atualizações, inclusive no artigo 31.
Art. 31 - O servidor estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar específica, assegurada ampla defesa. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
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Gab.: B
De acordo com a Lei Complementar 10.098/1994:
(Atualizada até a Lei Complementar 15.680/2021)
Art. 31 - O servidor estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar específica, assegurada ampla defesa. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
Bons Estudos!