CAPÍTULO IX
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 32 - O Governador do Estado determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho dos órgãos públicos estaduais. Art. 33 - Por necessidade imperiosa de serviço, o servidor poderá ser convocado para cumprir serviço extraordinário, desde que devidamente autorizado pelo Governador. (Vide Lei Complementar n.° 11.649/01)
§ 1º - Consideram-se extraordinárias as horas de trabalho realizadas além das normais estabelecidas por jornada diária para o respectivo cargo.
§ 2º - O horário extraordinário de que trata este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária diária a que estiver sujeito o servidor.
§ 3º - Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor terá direito a remuneração, facultada a opção em pecúnia ou folga, nos termos da lei.
Art. 34 - Considera-se serviço noturno o realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, observado o previsto no artigo 113
GABA A
LEI COMPLEMENTAR N.º 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994.
(atualizada até a Lei Complementar n.º 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
FALSA O Governador do Estado determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho dos órgãos públicos estaduais.
Art. 32. A autoridade máxima de cada órgão ou Poder determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho dos órgãos públicos estaduais.
_______________
VERDADEIRA Por necessidade imperiosa de serviço, o servidor poderá ser convocado para cumprir serviço extraordinário, desde que devidamente autorizado pelo Governador.
Art. 33. Por necessidade imperiosa de serviço, o servidor poderá ser convocado para cumprir serviço extraordinário, desde que devidamente autorizado pelo Governador.
_______________
VERDADEIRA O horário extraordinário de que trata este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária diária a que estiver sujeito o servidor
Art. 33 § 2.º O horário extraordinário de que trata este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária diária a que estiver sujeito o servidor.
_______________
FALSA Considera-se serviço noturno o realizado entre as 19 (dezenove) horas de um dia e as 7 (sete) horas do dia seguinte.
Art. 34. Considera-se serviço noturno o realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, observado o previsto no artigo 113.
_______________
FALSA A hora de trabalho noturno será computada como de cinqüenta e cinco minutos.
Parágrafo único. A hora de trabalho noturno será computada como de 52 e dois minutos e 30 segundos. (00:52:30)