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ID
255529
Banca
FUNDATEC
Órgão
DETRAN-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale com V a assertiva verdadeira e com F a falsa:

( ) O Governador do Estado determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho dos órgãos públicos estaduais.

( ) Por necessidade imperiosa de serviço, o servidor poderá ser convocado para cumprir serviço extraordinário, desde que devidamente autorizado pelo Governador.

( ) O horário extraordinário de que trata este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária diária a que estiver sujeito o servidor

( ) Considera-se serviço noturno o realizado entre as 19 (dezenove) horas de um dia e as 7 (sete) horas do dia seguinte.

( ) A hora de trabalho noturno será computada como de cinqüenta e cinco minutos.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.098/94

    - Art. 32 - O Governador do Estado determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho dos órgãos públicos estaduais. Assertiva correta - cópia literal do artigo.

    - Art. 33 - Por necessidade imperiosa de serviço, o servidor poderá ser convocado para cumprir serviço extraordinário, desde que devidamente autorizado pelo Governador.  Assertiva também correta - cópia do artigo.

    - & 2° - O horário extraordinário de que trata este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária diária a que estiver sujeito o servidor - Assertiva também correta

    - Considera-se serviço noturno o realizado entre as 19 (dezenove) horas de um dia e as 7 (sete) horas do dia seguinte. Assertiva Errada - O serviço noturno compreende o horário entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

     - A hora de trabalho noturno será computada como de cinqüenta e cinco minutos. Assertiva Errada - A hora de trabalho noturno será computada como de 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

  • é muito triste essas questões "copia e cola" de texto de lei.
  • Letra da LC nº 10.098/94: Art. 32 - Art. 33 - Art. 33, § 2º -  Art. 34 -  Art. 34, § único

  • CAPÍTULO IX

    DO REGIME DE TRABALHO

    Art. 32 - O Governador do Estado determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho dos órgãos públicos estaduais. Art. 33 - Por necessidade imperiosa de serviço, o servidor poderá ser convocado para cumprir serviço extraordinário, desde que devidamente autorizado pelo Governador. (Vide Lei Complementar n.° 11.649/01)

    § 1º - Consideram-se extraordinárias as horas de trabalho realizadas além das normais estabelecidas por jornada diária para o respectivo cargo.

    § 2º - O horário extraordinário de que trata este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária diária a que estiver sujeito o servidor.

    § 3º - Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor terá direito a remuneração, facultada a opção em pecúnia ou folga, nos termos da lei.

    Art. 34 - Considera-se serviço noturno o realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, observado o previsto no artigo 113

    GABA A
     

  • LEI COMPLEMENTAR N.º 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994.

    (atualizada até a Lei Complementar n.º 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

    FALSA O Governador do Estado determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho dos órgãos públicos estaduais.

    Art. 32. A autoridade máxima de cada órgão ou Poder determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho dos órgãos públicos estaduais.

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    VERDADEIRA Por necessidade imperiosa de serviço, o servidor poderá ser convocado para cumprir serviço extraordinário, desde que devidamente autorizado pelo Governador.

    Art. 33. Por necessidade imperiosa de serviço, o servidor poderá ser convocado para cumprir serviço extraordinário, desde que devidamente autorizado pelo Governador. 

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    VERDADEIRA O horário extraordinário de que trata este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária diária a que estiver sujeito o servidor

    Art. 33 § 2.º O horário extraordinário de que trata este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária diária a que estiver sujeito o servidor.

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    FALSA Considera-se serviço noturno o realizado entre as 19 (dezenove) horas de um dia e as 7 (sete) horas do dia seguinte.

    Art. 34. Considera-se serviço noturno o realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, observado o previsto no artigo 113.

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    FALSA A hora de trabalho noturno será computada como de cinqüenta e cinco minutos.

    Parágrafo único. A hora de trabalho noturno será computada como de 52 e dois minutos e 30 segundos. (00:52:30)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Alteração do Art. 32 pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020.

    Art. 32 -

    Art. 32 A autoridade máxima de cada órgão ou Poder determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho dos órgãos públicos estaduais.