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Incorreta - a) Readaptação é a forma de investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades
não compatíveis com sua vocação ou com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. Incorreta - b) A verificação de que o servidor tornou-se inapto para o exercício do cargo ocupado, em virtude de modificações em sua aptidão vocacional ou no seu estado físico ou psíquico, será realizada pelo órgão próprio da Secretaria onde estiver lotado o servidor central de recursos humanos do Estado que à vista de laudo médico, estudo social e psicológico, indicará o cargo em que julgar possível a readaptação.
Incorreta - c) Definido o cargo, serão cometidas as respectivas atribuições ao servidor em estágio experimental, pelo órgão competente, por prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias, 90 (noventa) dias, o que poderá ser realizado na mesma repartição ou em outra, atendendo, sempre que possível, às peculiaridades do caso, mediante acompanhamento sistemático.
Correta - d) Se o resultado da inspeção médica concluir pela incapacidade para o serviço público, será determinada a aposentadoria do readaptando. - Art. 40 da 10.098.
Incorreta - e) Em nehuma hipótese casos especialíssimos poderá a readaptação acarretar aumento ou diminuição da remuneração do servidor, mesmo exceto quando se tratar da percepção de vantagens cuja natureza é inerente ao exercício do novo cargo.
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Termos servem de pegadinhas. Muito Cuidado. O segredo é ler a sentença e prever possíveis interpretações ilógicas inerentes!
Obrigado pelo comentário!
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a) Readaptação é a forma de investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades não compatíveis com sua vocação ou com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. (Errada)
Art. 39 - Readaptação é a forma de investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades mais compatíveis com sua vocação ou com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, podendo ser processada a pedido ou “exofficio”.
b) A verificação de que o servidor tornou-se inapto para o exercício do cargo ocupado, em virtude de modificações em sua aptidão vocacional ou no seu estado físico ou psíquico, será realizada pelo órgão próprio da Secretaria onde estiver lotado o servidor que à vista de laudo médico, estudo social e psicológico, indicará o cargo em que julgar possível a readaptação. (Errada)
Art. 39, § 2º - A verificação de que o servidor tornou-se inapto para o exercício do cargo ocupado, em virtude de modificações em sua aptidão vocacional ou no seu estado físico ou psíquico, será realizada pelo órgão central de recursos humanos do Estado que à vista de laudo médico, estudo social e psicológico, indicará o cargo em que julgar possível a readaptação.
c) Definido o cargo, serão cometidas as respectivas atribuições ao servidor em estágio experimental, pelo órgão competente, por prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias, o que poderá ser realizado na mesma repartição ou em outra, atendendo, sempre que possível, às peculiaridades do caso, mediante acompanhamento sistemático. (Errada)
Art. 39, § 3º - Definido o cargo, serão cometidas as respectivas atribuições ao servidor em estágio experimental, pelo órgão competente, por prazo não inferior a 90 (noventa) dias, o que poderá ser realizado na mesma repartição ou em outra, atendendo, sempre que possível, às peculiaridades do caso, mediante acompanhamento sistemático.
d) Se o resultado da inspeção médica concluir pela incapacidade para o serviço público, será determinada a aposentadoria do readaptando. (Correta)
e) Em casos especialíssimos poderá a readaptação acarretar aumento ou diminuição da remuneração do servidor, mesmo quando se tratar da percepção de vantagens cuja natureza é inerente ao exercício do novo cargo. (Errada)
Art. 41 - Em nenhuma hipótese poderá a readaptação acarretar aumento ou diminuição da remuneração do servidor, exceto quando se tratar da percepção de vantagens cuja natureza é inerente ao exercício do novo cargo.
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Art. 39 - Readaptação é a forma de investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades mais compatíveis com sua vocação ou com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, podendo ser processada a pedido ou “exofficio”.
§ 1º - A readaptação será efetivada, sempre que possível, em cargo compatível com a aptidão do servidor, observada a habilitação e a carga horária exigidas para o novo cargo.
§ 2º - A verificação de que o servidor tornou-se inapto para o exercício do cargo ocupado, em virtude de modificações em sua aptidão vocacional ou no seu estado físico ou psíquico, será realizada pelo órgão central de recursos humanos do Estado que à vista de laudo médico, estudo social e psicológico, indicará o cargo em que julgar possível a readaptação.
§ 3º - Definido o cargo, serão cometidas as respectivas atribuições ao servidor em estágio experimental, pelo órgão competente, por prazo não inferior a 90 (noventa) dias, o que poderá ser realizado na mesma repartição ou em outra, atendendo, sempre que possível, às peculiaridades do caso, mediante acompanhamento sistemático.
§ 4º - No caso de inexistência de vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até que se disponha deste para o regular provimento.
GABA D
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Sempre que falar em "incapacitado", será readaptação. Já quando falar em "inabilitado", será reconduzido. As questões sempre tentam misturar os dois termos, portanto é essencial a memorização dessas termos e os seus respectivos significados.
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Não está no conteúdo de Oficial de Justiça PJ-H 2019
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Art. 40 - Se o resultado da inspeção médica concluir pela incapacidade para o serviço público, será determinada a aposentadoria do readaptando.
Gab D