-
Conforme Lei Complementar 10098/94 do Estado do Rio Grande do Sul:
Art. 65 -
Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:
I -
de serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual ou municipal;
II -
de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra, na forma da lei;
III -
correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual;
IV -
de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários segundo os critérios estabelecidos em lei;
a)
esteve em disponibilidade;
b)
já esteve aposentado, quando se tratar de reversã
-
Questão simples. Exige o conhecimento literal da lei 10.098/94
Art. 65 - Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:
I - de serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual ou municipal;
II - de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra, na forma da lei;
III - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual;
IV - de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários segundo os critérios estabelecidos em lei;
V - em que o servidor:
a) esteve em disponibilidade;
b) já esteve aposentado, quando se tratar de reversão.
-
Esta questão encontra-se desatualizada, uma vez, que segundo a CF art. 40 - §10 - "A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição ficto." Desta forma, a segunda parte do art. 65,II - "... computando-se em dobro o tempo em operação de guerra", está em desacordo com a CF. E, portanto a questão não apresenta alternativa correta.
-
RESPOSTA: alternativa E
Obs: questão prejudicada conforme explica o comentário da Silvana Noskoski (acima).
-
ARTIGO 65 - Relativamente ao tempo de serviço do servidor, computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:
I - de serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual ou municipal; CORRETA, inciso I.
II - de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra, na forma da lei; CORRETA, inciso II.
III - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual; CORRETA, inciso III.
IV - de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários segundo os critérios estabelecidos em lei; CORRETA, inciso IV.
V - em que o servidor, esteve em disponibilidade ou já esteve aposentado, quando se tratar de reversão. CORRETA, inciso V, a) e b).
Vamos para a próxima!
-
Português incorreto da assertiva V. O que diz na assertiva não pode ser mapeado corretamente para o que diz a legislação. Questão passível de anulação ou correção de gabarito para (d).
-
A Constituição Federal veda a contagem de tempo ficto, porém, sabe-se que sem a realização de controle de (in)constitucionalidade sobre a norma em questão - ou sem a edição de norma revogadora - mantém ela a sua validade formal, podendo ser objeto de questionamento em concurso público.
Não localizei na jurisprudência qualquer julgado referenciando estar prejudicada a contagem em dobro do tempo em operação em guerra.
Portanto, cuidado com as afirmações peremptórias nestas situações.
-
Mas Silvana, não está se falando na Constituição Federal e sim segundo a Lei 10.098. É isso que tem que prestar atenção.
-
Art. 65 - Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:
I - de serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual ou municipal;
II - de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra, na forma da lei;
III - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual;
IV - de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários segundo os critérios estabelecidos em lei;
V - em que o servidor: a) esteve em disponibilidade; b) já esteve aposentado, quando se tratar de reversão
GABA E
-
Eu acertei, mas não Juliana, é uma questão anulável sim.... Pois o comando da questão não diz que é de acordo com a 10.098, o que a torna errada... Pois mesmo que o servidor estadual seja regido pela 10.098, esse dispositivo perdeu a eficácia com a mudança na constituição que PROIBIU CONTAGEM FICTÍCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, e é lógico q a 10.098 não pode contrariar a constituição...
-
ESTATUTO X CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
ESTATUTO
Art. 65 - Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:
I - de serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual ou municipal;
II - de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra, na forma da lei;
III - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual;
IV - de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários segundo os critérios estabelecidos em lei;
V - em que o servidor:
a) esteve em disponibilidade;
b) já esteve aposentado, quando se tratar de reversão.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Art. 37 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 6 de março de 2019)
Parágrafo único - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o direito adquirido. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 6 de março de 2019)
-
I, II, III, IV e V
art. 65 do Estatuto
-
GABARITO E
LEI COMPLEMENTAR N.º 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994.
(Lei Complementar n.º 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
Art. 65. Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:
I - de serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual ou municipal;
II - de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra, na forma da lei;
III - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual;
IV - de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários segundo os critérios estabelecidos em lei;
V - em que o servidor:
a) esteve em disponibilidade;
b) já esteve aposentado, quando se tratar de reversão.
-
Gab.: E
De acordo com a LEI COMPLEMENTAR N.º 10.098/1994.
(atualizada até a Lei Complementar nº 15.680/2021).
Art.65 - Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:
I - de serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual ou municipal;
II - de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra, na forma da lei;
III - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual;
IV - de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários segundo os critérios estabelecidos em lei;
V - em que o servidor:
a) esteve em disponibilidade;
b) já esteve aposentado, quando se tratar de reversão.
Bons Estudos!