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ID
255538
Banca
FUNDATEC
Órgão
DETRAN-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Relativamente ao tempo de serviço do servidor, computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:

I - de serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual ou municipal;

II - de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra, na forma da lei;

III - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual;

IV - de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários segundo os critérios estabelecidos em lei;

V - em que o servidor, esteve em disponibilidade ou já esteve aposentado, quando se tratar de reversão.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Conforme Lei Complementar 10098/94 do Estado do Rio Grande do Sul:

    Art. 65 -

    Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:

    I -

    de serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual ou municipal;

    II -

    de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra, na forma da lei;

    III -

    correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual;

    IV -

    de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários segundo os critérios estabelecidos em lei;

    V -

    em que o servidor:

    a)

    esteve em disponibilidade;

    b)

    já esteve aposentado, quando se tratar de reversã

  • Questão simples. Exige o conhecimento literal da lei 10.098/94
    Art. 65 - Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:
    I - de serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual ou municipal;
    II - de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra, na forma da lei;
    III - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual;
    IV - de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários segundo os critérios estabelecidos em lei;
    V - em que o servidor:
    a) esteve em disponibilidade;
    b) já esteve aposentado, quando se tratar de reversão.
  • Esta questão encontra-se desatualizada, uma vez, que segundo a CF art. 40 - §10 - "A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição ficto." Desta forma, a segunda parte do art. 65,II - "... computando-se em dobro o tempo em operação de guerra", está em desacordo com a CF. E, portanto a questão não apresenta alternativa correta.
  • RESPOSTA: alternativa E
    Obs: questão prejudicada conforme explica o comentário da Silvana Noskoski  (acima).
     

  • ARTIGO 65 - Relativamente ao tempo de serviço do servidor, computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo: 
    I - de serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual ou municipal;
    CORRETA, inciso I.
    II - de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra, na forma da lei; CORRETA, inciso II.
    III - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual; CORRETA, inciso III.
    IV - de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários segundo os critérios estabelecidos em lei; CORRETA, inciso IV.
    V - em que o servidor, esteve em disponibilidade ou já esteve aposentado, quando se tratar de reversão. CORRETA, inciso V, a) e b).
    Vamos para a próxima!
  • Português incorreto da assertiva V. O que diz na assertiva não pode ser mapeado corretamente para o que diz a legislação. Questão passível de anulação ou correção de gabarito para (d).
  • A Constituição Federal veda a contagem de tempo ficto, porém, sabe-se que sem a realização de controle de (in)constitucionalidade sobre a norma em questão - ou sem a edição de norma revogadora - mantém ela a sua validade formal, podendo ser objeto de questionamento em concurso público. 

    Não localizei na jurisprudência qualquer julgado referenciando estar prejudicada a contagem em dobro do tempo em operação em guerra. 

    Portanto, cuidado com as afirmações peremptórias nestas situações. 
  • Mas Silvana, não está se falando na Constituição Federal e sim segundo a Lei 10.098. É isso que tem que prestar atenção.

  • Art. 65 - Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:

    I - de serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual ou municipal;

    II - de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra, na forma da lei;

    III - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual;

    IV - de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários segundo os critérios estabelecidos em lei;

    V - em que o servidor: a) esteve em disponibilidade; b) já esteve aposentado, quando se tratar de reversão

    GABA E


     

  • Eu acertei, mas não Juliana, é uma questão anulável sim.... Pois o comando da questão não diz que é de acordo com a 10.098, o que a torna errada... Pois mesmo que o servidor estadual seja regido pela 10.098, esse dispositivo perdeu a eficácia com a mudança na constituição que PROIBIU CONTAGEM FICTÍCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, e é lógico q a 10.098 não pode contrariar a constituição...

  • ESTATUTO X CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

    ESTATUTO

    Art. 65 - Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:

    I - de serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual ou municipal;

    II - de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra, na forma da lei;

    III - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual;

    IV - de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários segundo os critérios estabelecidos em lei;

    V - em que o servidor:

    a) esteve em disponibilidade;

    b) já esteve aposentado, quando se tratar de reversão.

    CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

    Art. 37 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 6 de março de 2019)

    Parágrafo único - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o direito adquirido. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 6 de março de 2019)

  • I, II, III, IV e V

    art. 65 do Estatuto

  • GABARITO E

    LEI COMPLEMENTAR N.º 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994.

    (Lei Complementar n.º 15.450, de 17 de fevereiro de 2020) 

    Art. 65. Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:

    I - de serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual ou municipal;

    II - de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra, na forma da lei;

    III - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual;

    IV - de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários segundo os critérios estabelecidos em lei;

    V - em que o servidor:

    a) esteve em disponibilidade;

    b) já esteve aposentado, quando se tratar de reversão. 

  • Gab.: E

    De acordo com a LEI COMPLEMENTAR N.º 10.098/1994.

    (atualizada até a Lei Complementar nº 15.680/2021).

    Art.65 - Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:

    I - de serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual ou municipal;

    II - de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra, na forma da lei;

    III - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual;

    IV - de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários segundo os critérios estabelecidos em lei;

    V - em que o servidor:

    a) esteve em disponibilidade;

    b) já esteve aposentado, quando se tratar de reversão.

    Bons Estudos!